Decreto Presidencial n.º 178/22 de 22 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 178/22 de 22 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 22 de Julho de 2022 (Pág. 4509)
Assunto
Regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização dos Estabelecimentos Crematórios e define o procedimento crematório.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o ordenamento jurídico nacional prevê a existência de instalações destinadas à cremaç ão no País, cujo funcionamento tenha sido aprovado pelas autoridades administrativas: Havendo a necessidade de regular as disposições normativas sobre o Licenciamento, o Funcionamento e a Fiscalização dos Estabelecimentos Crematórios, bem como o seu procedimento nos termos dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 7/22, de 14 de Abril - Lei da Cremação; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO SOBRE OS ESTABELECIMENTOS E PROCEDIMENTOS CREMATÓRIOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula o Licenciamento, o Funcionamento e a Fiscalização dos Estabelecimentos Crematórios e define o procedimento crematório.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se aos estabelecimentos e procedimentos destinados à cremação de cadáveres não inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas no território nacional, realizados por pessoas singulares e colectivas públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Arrecadação ou Armazém» - local para o armazenamento de meios e equipamentos de trabalho e urnas;
- b)- «Frigorífico» - local onde os corpos ficam refrigerados, aguardando a preparação ou cremação;
- c)- «Forno crematório» - local onde o cadáver é submetido à altíssima temperatura até que o corpo seja reduzido a cinzas;
- d)- «Triturador» - equipamento mecânico ou eléctrico que reduz os ossos ou seus restos depois de cremados a pó e que torna os grânulos uniformes.
CAPÍTULO II ESTABELECIMENTOS CREMATÓRIOS
Artigo 4.º (Classificação)
- Os Estabelecimentos Crematórios classificam-se em públicos ou privados.
- São públicos aqueles cujo proprietário é o Estado ou outra pessoa colectiva pública.
- São privados aqueles cujo proprietário não é nenhuma pessoa colectiva pública.
Artigo 5.º (Localização)
- Os Estabelecimentos Crematórios podem estar localizados:
- a)- Nos cemitérios, em uma área isolada, com zona verde envolvente e numa área não utilizada para sepultamento;
- b)- Fora dos cemitérios, numa área autorizada para essa finalidade, localizados em zonas urbanas ou periféricas, com zona verde envolvente, numa superfície compatível, devendo ser isolada com quintalão e com acesso restrito.
- À Administração Municipal compete confirmar por escrito a localização, considerando o seguinte:
- a)- O afastamento do estabelecimento da zona habitacional;
- b)- A não proximidade do estabelecimento a indústrias alimentares e fontes de água;
- c)- As condições ambientais, recursos hídricos e saneamento;
- d)- O estudo sociocultural sobre a viabilidade da construção do crematório.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os Estabelecimentos Crematórios Públicos devem localizar-se somente nos cemitérios.
Artigo 6.º (Estrutura)
- A estrutura dos Estabelecimentos Crematórios deve possuir, no mínimo, os seguintes requisitos:
- a)- Sala de recepção e espera para o atendimento ao público, com área mínima de 6 m2 de acordo com a demanda dos serviços oferecidos;
- b)- Instalações sanitárias, para o público, com uma área mínima de 3 m2 com, pelo menos, uma sanita e um lavatório, para cada sexo;
- c)- Instalações sanitárias e vestiários para os trabalhadores, com uma área mínima de 3 m2, com água potável, produtos higiénicos, toalhas descartáveis e balde de lixo com pedal para cada sexo;
- d)- Sala de velório com uma área mínima de 50 m2 devidamente equipada, onde se expõe o cadáver para o público, permitindo que os parentes, amigos e outros interessados honrem a memória do falecido;
- e)- Sala de preparação para o manuseio do cadáver, com área mínima de 14 m2 ou dimensionada de acordo com a demanda do serviço, onde o corpo é preparado para o velório e é feita a certificação de que o corpo está pronto para a cremação;
- f)- Capela ecuménica e dependências reservadas à instalação de equipamentos e à administração;
- g)- Espaço para o equipamento com no mínimo 4,3 m de largura x 7,3 m de comprimento e com 2,8 m de altura de tecto;
- h)- Frigoríficos, com câmara de conservação a 0º C, onde os cadáveres permanecem enquanto não são cremados;
- i)- Arrecadação ou armazém para o armazenamento de meios e equipamentos de trabalho e urnas;
- j)- Forno fabricado para fins de incineração de corpos cadavéricos e restos mortais humanos;
- k)- Torneiras de comando ou pedal, evitando o seu contacto com as mãos;
- l)- Depósito de material de limpeza com área mínima de 2 m2;
- m)- Paredes e pisos de material liso, impermeável, resistente à lavagem e ao uso de desinfectantes;
- n)- Iluminação natural, artificial e reservatórios de água com capacidade mínima correspondente ao consumo de 2 (dois) dias;
- o)- Equipamento que garanta o fornecimento permanente de energia eléctrica;
- p)- Gás natural, gás liquefeito de petróleo ou diesel como opções de combustível para as incineradoras;
- q)- Lumieira de ar com, pelo menos, 0.9 m2 e ventilação adequada;
- r)- Chão nivelado, com uma espessura mínima de 4 cm de betão reforçado;
- s)- Instrumentos de monitorização de emissão de gases, contendo acessórios periféricos, dentre os quais a mesa de carregamento, a chaminé de aço inoxidável resistente à corrosão e o painel de controlo.
- O forno referido na alínea j) do número anterior deve possuir:
- a)- Câmara primária reservada para a urna;
- b)- Câmara secundária para requeima, eliminação dos gases e odores provenientes da combustão;
- c)- Chaminé para evacuação dos gases;
- d)- Espaço para recolha de metais e cinzas.
- As câmaras do forno referidas no número anterior devem possuir as seguintes características:
- a)- Ser construídas com tijolos refractários que asseguram uma alta resistência mecânica;
- b)- Ser o seu isolamento efectuado com fibras minerais e cerâmicas de baixa massa térmica e alto poder calorífico.
- Ao forno está acoplado o triturador.
Artigo 7.º (Condições de Segurança e Biossegurança)
- Os Estabelecimentos Crematórios devem dispor de:
- a)- Sinalização de segurança, compreendendo sinais luminosos, acústicos e de comunicação verbal;
- b)- Sistema automático ou mecânico de combate a incêndios, constituído por reservatório de água, bomba de recalque e de extintores adequados de combate a incêndios;
- c)- Sistema de videovigilância e segurança próprios.
- Os Estabelecimentos Crematórios devem observar a legislação vigente respeitante à biossegurança para os trabalhadores.
CAPÍTULO III LICENCIAMENTO
Artigo 8.º (Vistoria)
- A abertura, funcionamento ou alteração de um Estabelecimento Crematório depende de prévia vistoria, que visa atestar a conformidade da infra-estrutura às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança e condições de saúde pública da instalação, a conformidade das obras com os respectivos projectos, a suficiência e qualidade dos apetrechamentos e os requisitos legais de organização interna e do pessoal, realizada por uma Comissão Conjunta composta pela:
- a)- Direcção Nacional dos Hospitais, que coordena a Comissão;
- b)- Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas;
- c)- Direcção Municipal da Saúde;
- d)- Serviços de Bombeiros.
- O requerente deve prestar a colaboração que se mostrar necessária para a correcta prossecução da vistoria.
Artigo 9.º (Documentação)
- O requerimento para a obtenção da autorização de abertura ou funcionamento de Estabelecimento Crematório, a ser dirigido à Direcção Nacional dos Hospitais, é instruído com:
- a)- Cópia da identificação pessoal do requerente;
- b)- Regulamento interno e o quadro de pessoal, em conformidade com a legislação laboral vigente;
- c)- Licença ambiental da instalação e de operação;
- d)- Memória descritiva pormenorizada, especificando as características de todo o edifício, as instalações especiais e os equipamentos fixos industriais ou ainda quaisquer outras indicações que o requerente julgar conveniente;
- e)- Peças desenhadas que compreendem as plantas de todos os andares, se os houver, com implantação dos equipamentos e apetrechamento e indicação da finalidade de todos os compartimentos;
- f)- Documento da Administração Municipal, conforme o n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma;
- g)- Comprovativo do pagamento da taxa.
- As regras indispensáveis, relativamente ao licenciamento ambiental, devem ser observadas, nos termos da legislação aplicável.
- Para a renovação da autorização, o requerimento deve ser instruído com o comprovativo do pagamento da taxa.
Artigo 10.º (Prazo de Validade da Licença)
- A autorização tem validade de 10 anos, renovável pelo mesmo período, mediante solicitação do interessado.
- O disposto no número anterior e no artigo seguinte não se aplicam aos Estabelecimentos Crematórios Públicos.
Artigo 11.º (Taxa Emolumentar)
A taxa emolumentar é fixada em diploma próprio dos Ministros responsáveis pelos Sectores da Saúde e das Finanças.
CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO CREMATÓRIO
Artigo 12.º (Procedimento)
- A cremação deve ser feita nos Estabelecimentos Crematórios.
- A urna funerária deve ser conduzida fechada para o recinto do forno crematório, sendo permitida a presença de apenas um representante da família do falecido durante os serviços de cremação.
- A urna com o cadáver deve ser colocada no forno enquanto este estiver frio.
- Os corpos podem ser cremados envoltos em mantas ou urnas, desde que estas atendam às seguintes exigências:
- a)- Ser de material de fácil combustão, papel grosso ou madeira;
- b)- Ter alças removíveis e sem quaisquer peças metálicas ou de vidro;
- c)- Não ser pintados, laqueados ou envernizados.
- O profissional do estabelecimento crematório deve passar um detector de metais portátil na altura do peito do cadáver, sem abrir a urna, para certificar-se de que não possui marca-passo, cateteres de infusão ou qualquer outro dispositivo susceptível de provocar explosão.
- Os cadáveres devem ser cremados sem marca-passo, cateteres de infusão ou qualquer outro dispositivo susceptível de provocar explosão do forno crematório.
- A remoção do marca-passo deve ser feita previamente numa unidade ou estabelecimento hospitalar.
- Constatando-se, no Estabelecimento Crematório, a presença de marca-passos ou cateteres de infusão em cadáveres, os mesmos devem ser devolvidos à unidade ou estabelecimento de proveniência para a remoção do marca-passo ou cateteres de infusão.
- Caso no local de proveniência do cadáver não haja condições para a retirada do marca-passo ou cateteres de infusão, o mesmo deve ser encaminhado a uma instituição competente para o efeito.
- Em caso de morte por doença altamente contagiosa e que não haja condição de remoção do marca-passo, o cadáver deve ser inumado.
- Os cadáveres, fetos mortos ou as peças anatómicas, recebidos no estabelecimento crematório, devem ser processados, preferencialmente, no prazo máximo de 8 (oito) horas.
- Na impossibilidade de processamento no prazo estabelecido no número anterior, os cadáveres, fetos mortos ou peças anatómicas devem ser mantidos em equipamento com refrigeração adequada.
- Se a impossibilidade for por facto imputável ao requerente, as despesas com a guarda e manutenção dos cadáveres, fetos mortos ou peças anatómicas são suportadas pelo requerente, no valor definido pelo Estabelecimento Crematório.
- O Estabelecimento Crematório deve informar aos familiares que caso o corpo do falecido possua marca-passo ou qualquer outro dispositivo susceptível de provocar explosão, o mesmo deve ser devolvido à unidade/estabelecimento.
- Os cadáveres devem ser cremados de forma separada, podendo, no caso de óbito de gestante, incluir o feto ou natimorto no mesmo processo.
- Arrefecidas as cinzas, estas passam por um imã que recolhe eventuais metais e são trituradas com vista à uniformização do tamanho dos grãos.
- As cinzas são recolhidas por uma abertura no forno.
Artigo 13.º (Proibições)
- É vedada a descriminação em razão de cerimónias religiosas realizadas na sala de velório ou na capela ecuménica do Estabelecimento Crematório.
- É proibido a utilização do forno crematório para qualquer outra finalidade que não seja a incineração de cadáveres não inumados ou exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
- É proibido a cremação sempre que o sistema de videovigilância e segurança não esteja a funcionar.
Artigo 14.º (Tramitação)
- O Estabelecimento Crematório realiza a cremação, mediante a recepção da autorização da cremação emitida pelo órgão competente, nos termos da legislação vigente.
- As autorizações de cremação são registadas em livro específico ou em base de dados electrónicas, onde deve constar dados de identificação do cadáver, as causas da morte e a identificação do requerente.
- Pago o preço devido, procede-se à cremação, mediante emissão do Auto de Cremação a ser assinado pelo responsável do Estabelecimento Crematório.
- O Auto de Cremação deve ser registado no livro de cremações em base de dados electrónica, mencionando-se o seu número de ordem, a identificação, bem como a hora e data de entrada das ossadas, fetos mortos, peças anatómicas e/ou do cadáver no crematório.
- O responsável do Estabelecimento Crematório competente para a assinatura do Auto de Cremação deve estar registado na Direcção Nacional dos Hospitais.
Artigo 15.º (Protecção do Trabalhador)
- Os instrumentos utilizados devem ser lavados e desinfectados após cada procedimento.
- Os trabalhadores devem possuir os uniformes adequados às actividades desempenhadas e os meios de protecção individual devem ter o certificado de aprovação correspondente.
- A higiene dos equipamentos de protecção individual deve seguir a preconizada pelos fabricantes e ser realizada por um profissional, devidamente capacitado, obedecendo às normas de segurança.
- Não é permitido abandonar o local de trabalho com os equipamentos de protecção individual.
- O uniforme utilizado deve ser lavado a expensas do Estabelecimento Crematório.
- Os trabalhadores devem beneficiar de formação inicial e capacitação contínua sobre:
- a)- Conhecimentos de rotina e processo de trabalho;
- b)- Riscos e danos à saúde;
- c)- Medidas de protecção colectiva e individual;
- d)- Produtos químicos utilizados;
- e)- Normas e procedimentos adoptados no caso de ocorrência de incidentes ou acidentes.
- As instruções escritas sobre os temas especificados no número anterior devem ser fornecidas aos trabalhadores de maneira fácil e em linguagem acessível.
- As instalações sanitárias, vestiário, refeitório e fornecimento de água potável para os trabalhadores devem atender ao preconizado pelas normas de saúde e segurança no trabalho.
- No Estabelecimento Crematório, deve ser elaborado um Plano de Gestão de Resíduos resultantes da actividade crematória, obedecendo ao previsto na legislação vigente.
- Os Estabelecimentos Crematórios devem possuir procedimentos para o acompanhamento e monitorização da saúde dos trabalhadores.
- Para todos os produtos utilizados, deve-se seguir o preconizado, quanto à segurança e procedimentos de primeiros socorros.
Artigo 16.º (Equipamento de Protecção Individual)
Os trabalhadores devem utilizar:
- a)- Equipamentos de protecção individual compatíveis com as temperaturas das distintas áreas do estabelecimento;
- b)- Avental adequado do tronco e partes dos membros inferiores, contra risco de queimaduras provocadas pelo calor radiante e fagulhas quentes;
- c)- Protecção das vias respiratórias contra poeiras e fumos;
- d)- Protector facial inteiro ou óculos de segurança para protecção dos olhos;
- e)- Luvas adequadas à função e ao risco da actividade;
- f)- Protector auricular tipo concha;
- g)- Botas adequadas à actividade exercida.
Artigo 17.º (Segurança Geral)
- Os Estabelecimentos Crematórios devem dispor, para segurança e protecção a saúde dos utentes, de sinalização de segurança, compreendendo sinais luminosos, acústicos e comunicação verbal.
- Os meios e dispositivos de sinalização devem ser regularmente limpos, conservados, verificados e se necessário, reparados ou substituídos.
- Antes da sua entrada em serviço e posteriormente de forma repetida, devem ser verificados o correcto funcionamento e a eficiência dos sinais luminosos e acústicos.
- O sistema de extinção de incêndios deve ser revisto periodicamente, garantindo-se o seu correcto funcionamento.
- Os equipamentos de cremação devem beneficiar de manutenção regular, devendo-se conservar o relatório técnico por 5 (cinco) anos e ser presente às autoridades quando solicitado.
Artigo 18.º (Segurança Específica)
- Todo sistema crematório deve ter, no mínimo, a câmara de combustão e a câmara secundária para a queima dos voláteis.
- A câmara secundária deve operar à temperatura mínima de 800 ºC, e o tempo de residência dos gases em seu interior não pode ser inferior a um segundo.
- O sistema só pode iniciar a operação após a temperatura da câmara secundária atingir a temperatura de 800 ºC.
- A operação do sistema crematório deve obedecer a um rigoroso controlo das temperaturas nas câmaras de combustão e do tempo decorrente da cremação, em função do peso do corpo a ser cremado.
- Os fornos devem ser dotados de sistemas automáticos de controlo, equipados com alarmes acústico-visuais, tanto na câmara primária, quanto na secundária: controlo do ciclo de queima, por meio de computador regulado, em função do peso do corpo: e controlo de ajuste das percentagens de CO (monóxido de carbono) e O2 (oxigénio), com sistema de alarme no caso de irregularidades.
- O sistema crematório não pode iniciar sua operação antes da realização do teste de queima, obedecidos o exposto no presente artigo.
- Os Crematórios devem ter procedimentos ou sistemas que eliminem a emissão de substâncias odoríferas, de modo a evitar o impacto por percepção olfativa, dentro e fora dos limites da instituição.
- A câmara primária deve ter uma passagem que força a passagem de gases para a câmara secundária.
- Após a passagem para a câmara secundária, a fumaça deve sair pela chaminé isenta de cor, cheiro e agentes poluentes, permanecendo apenas as cinzas.
CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 19.º (Entidades Fiscalizadoras)
A fiscalização dos Estabelecimentos e Procedimentos Crematórios é feita pelos órgãos inspectivos dos Gabinetes Provinciais da Saúde e pela Inspecção Geral das Actividades Sanitárias e Farmacêuticas do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
Artigo 20.º (Transgressões Administrativas)
- Constitui transgressão administrativa punível com multa de 10 a 60 salários mínimos nacionais:
- a)- A violação do disposto nas alíneas h) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 6.º;
- b)- A violação do disposto nas e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Diploma;
- c)- A violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do presente Diploma;
- d)- A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do presente Diploma.
- Constitui transgressão administrativa punível com multa de 61 a 120 salários mínimos nacionais:
- a)- A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Diploma;
- b)- A violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente Diploma;
- c)- A violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do presente Diploma;
- d)- A violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do presente Diploma;
- e)- A violação do disposto nos artigos 15.º e 16.º do presente Diploma.
- Constitui transgressão administrativa punível com multa de 121 a 300 salários mínimos nacionais:
- a)- A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Diploma;
- b)- A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Diploma;
- c)- A violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do presente Diploma;
- d)- A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente Diploma;
- e)- A violação do disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente Diploma.
- A tentativa e a negligência são punidas, respectivamente, nos termos do n.º 2 e do n.º 3 do presente artigo.
- Na determinação do valor da multa a aplicar, deve considerar-se o disposto na Lei das Transgressões Administrativas.
Artigo 21.º (Destino das Multas)
- O montante das multas aplicadas, ao abrigo do presente Diploma, dá entrada na Conta Única do Tesouro via Referência Única de Pagamento ao Estado.
- O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a)- 60 % a favor do Órgão Inspectivo;
- b)- 40 % a favor da Conta Única do Tesouro.
Artigo 22.º (Sanções Acessórias)
- Por razões de Segurança e Ordem Públicas, devidamente fundamentadas, o Órgão Inspectivo pode, nos termos da lei, aplicar as seguintes sanções:
- a)- Proibição da realização da actividade de cremação;
- b)- Encerramento do Estabelecimento Crematório.
- O encerramento pode ser temporário ou definitivo, dependendo da finalidade ou da gravidade da infracção.
- Dá lugar ao encerramento definitivo o reiterado incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 14.º, nos artigos 17.º e 18.º, todos do presente Diploma.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Procedimentos Técnicos)
O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde pode estabelecer outros procedimentos técnicos referente à cremação.
Artigo 24.º (Direito Subsidiário)
Ao disposto no presente Diploma, é aplicável subsidiariamente a Lei da Cremação, o Código Penal, o Código do Registo Civil, a Lei das Transgressões Administrativas, e demais legislação vigente.
Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 26.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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