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Decreto Presidencial n.º 175/22 de 22 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 175/22 de 22 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 22 de Julho de 2022 (Pág. 4479)

Assunto

Aprova actualização das áreas descritas nos Anexos A, B e C do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 177/12, de 14 de Agosto, alterado pelo artigo 6.º-B do Decreto Presidencial n.º 230-A/15, de 29 de Dezembro, passando a ser parte integrante da Zona Franca do Caio, incluindo o Terminal de Águas Profundas do Caio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 177/12, de 14 de Agosto, foi aprovado o Projecto denominado «Novo Porto de Caio» e concessionado à sociedade Caioporto, S.A., e que, posteriormente, por meio do Decreto Presidencial n.º 230-A/15, de 29 de Dezembro, foi atribuída a área afecta à concessão o estatuto de Zona Franca: Tendo em conta a importância estratégica do referido Terminal Portuário para o desenvolvimento económico da Província de Cabinda, em particular, e do País, em geral, com potencialidade de atracção de investimentos diversos, crescimento infra-estrutural, geração de empregos e melhoria da qualidade de vida da população residente: No âmbito do processo de reposição da legalidade e recuperação de activos do Estado, por força do Despacho Presidencial n.º 122/21, de 19 de Agosto, foi operada a transferência da totalidade das acções da Caioporto, S.A., anteriormente detidas pela Capoinvest Limited, a favor da Empresa Pública Porto de Cabinda, E.P., passando assim a ser uma empresa com domínio público: Atendendo ao disposto na Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro, do domínio Portuário, na Lei n.º 27/12, da Marinha Mercante, Porto e Actividades Conexas, na Lei n.º 35/20, de 12 de Outubro, das Zonas Francas, e na Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, dos Contratos, bem como no Decreto Presidencial n.º 4/21, de 4 de Janeiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Actualização da Área)

  1. É aprovada a actualização das áreas descritas nos Anexos A, B e C do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 177/12, de 14 de Agosto, alterado pelo artigo 6.º-B do Decreto Presidencial n.º 230-A/15, de 29 de Dezembro, passando a ser parte integrante da Zona Franca do Caio, incluindo o Terminal de Águas Profundas do Caio.
  2. A Zona Franca referida no número anterior passa a compreender a área de 500,79 hectares, no Município Sede da Província de Cabinda, delimitada conforme o anexo ao presente Diploma.

Artigo 2.º (Entidade Gestora)

A Caioporto, S.A., concessionária do terminal de águas profundas é designada entidade gestora da Zona Franca do Caio.

Artigo 3.º (Revisão do Contrato de Concessão)

  1. Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Economia e Planeamento e dos Transportes é concedida autorização para procederem à revisão do Contrato de Concessão.
  2. Para a preparação e concretização do disposto no número anterior é criado um Grupo de Trabalho Multissectorial coordenado pelo Ministério da Economia e Planeamento e integrado por representantes dos seguintes Sectores:
    • a)- Ministério dos Transportes - Coordenador-Adjunto;
    • b)- Ministério das Finanças;
    • c)- Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    • d)- Ministério da Indústria e Comércio;
    • e)- Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente;
    • f)- Governo Provincial de Cabinda;
    • g)- Administração Geral Tributária;
    • h)- Agência Marítima Nacional;
    • i)- Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola;
    • j)- Empresa Portuária de Cabinda, E.P.
  3. A revisão prevista no n.º 1 do presente artigo abrange, entre outros:
    • a)- O conteúdo da concessão;
    • b)- O prazo da concessão;
    • c)- O plano de investimentos a cargo do concessionário;
    • d)- O equilíbrio económico-financeiro da concessão.
  4. O Grupo de Trabalho Multissectorial deve apresentar um plano de trabalhos e cronograma de actividades para a aprovação pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica, no prazo de 10 dias, a contar da data de publicação do presente Diploma.
  5. O Ministro dos Transportes fica autorizado a celebrar o respectivo Contrato de Concessão, após a revisão prevista no n.º 1 do presente artigo.
  6. Fica autorizado o Ministro dos Transportes a proceder à abertura de Procedimentos de Contratação Simplificada pelo Critério Material para a adjudicação de Contratos de Prestação de Serviços de Consultoria Legal, técnica e económica, para apoio aos trabalhos referidos no presente Diploma, bem como para assegurar as despesas administrativas administrativas do Grupo de Trabalho Multissectorial, através de recursos próprios do Sector, nos termos do Despacho Presidencial n.º 134/22, de 1 de Junho.

Artigo 4.º (Abertura do Capital Social da Concessionária)

As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma devem desencadear os procedimentos que permitam a abertura do capital social da empresa Caioporto S.A. a outras Entidades Públicas e a estratégia futura de integração de entidades privadas nacionais.

Artigo 5.º (Subconcessão)

Em caso de subconcessão, as entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma devem homologar os termos e condições referentes ao Procedimento de Concurso Público Internacional para a subconcessão, a ser desencadeado pelo Concessionário, bem como propor o Regime de Licenciamento Comercial e Industrial Especial e aprovar a actualização do Plano de Ordenamento da Zona Franca e demais instrumentos que regem a sua actividade.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Delimitação da Zona Franca do Caio aque se refere o n.º 2 do artigo1.º. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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