Decreto Presidencial n.º 165/22 de 23 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 165/22 de 23 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 23 de Junho de 2022 (Pág. 4057)
Assunto
Estabelece os critérios e requisitos gerais de protecção e segurança radiológica necessários para a gestão dos Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural - NORM e outros resíduos radioactivos de meia-vida muito curta, nível muito baixo, nível baixo e nível intermédio de radioactividade, bem como os procedimentos necessários para o manuseamento, segregação, tratamento, transporte, transferência, armazenamento e/ou disposição dos resíduos radioactivos em instalações radiológicas.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de garantir a gestão dos resíduos radioactivos, através de normas que estimulem, dinamizem, fomentem, implementem e desenvolvam mecanismos de boas práticas de gestão dos Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural - NORM e outros resíduos radioactivos para a protecção e segurança dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, dos membros do público e do ambiente contra a exposição das radiações ionizantes: Atendendo que a Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre a Energia Atómica, atribui competência ao Executivo para aprovar as normas, padrões e procedimentos relativos à segregação, tratamento, transporte, transferência, armazenamento ou disposição de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural - NORM e outros resíduos radioactivos; Considerando o disposto no artigo 26.º e na alínea a) do artigo 83.º da Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre Energia Atómica; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE MATERIAIS RADIOACTIVOS DE OCORRÊNCIA NATURAL (NORM) E OUTROS RESÍDUOS RADIOACTIVOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece os critérios e requisitos gerais de protecção e segurança radiológica necessários para a gestão dos Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural - NORM e outros resíduos radioactivos de meia-vida muito curta, nível muito baixo, nível baixo e nível intermédio de radioactividade, bem como os procedimentos necessários para o manuseamento, segregação, tratamento, transporte, transferência, armazenamento e/ou disposição dos resíduos radioactivos em instalações radiológicas.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento é aplicável à gestão de resíduos radioactivos das Classes 2 a 5, bem como as entidades gestoras de instalações radiológicas.
Artigo 3.º (Definições e Siglas)
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «ANR» - Agência Nacional de Resíduos;
- b)- «AREA - Autoridade Reguladora de Energia Atómica» - Órgão encarregue de velar pela aplicação e cumprimento da Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre Energia Atómica, seus Regulamentos e Normas;
- c)- «Área Restrita» - área sujeita a regras especiais de controlo e supervisão em que as condições de exposição podem ocasionar doses equivalentes superiores a 1/10 (um décimo) dos limites para trabalhadores ocupacionalmente expostos;
- d)- «Armazenar» - acto de guardar resíduos radioactivos por um período de tempo definido;
- e)- «Aterro à Superfície em Forma de Camadas Escavadas para Disposição do NORM» - instalações devidamente licenciadas, projectadas para conter definitivamente Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural - NORM ou outros resíduos radioactivos por longos períodos que vão de 300 a 1000 anos, e sujeito ao controlo e monitorização permanente das Autoridades Competentes;
- f)- «Contaminação» - a presença de substâncias radioactivas num material, corpo humano ou ainda, em qualquer outro local, onde seja indesejável ou possa ser perigosa;
- g)- «Descontaminação» - acto de remoção ou redução da contaminação radioactiva, com objectivo de reduzir a radioactividade a níveis estabelecidos pela AREA:
- h)- «Deposição» - acto de colocação dos resíduos radioactivos em locais apropriados aprovados pela AREA, com intenção de os remover;
- i)- «Depósito de Resíduos Radioactivos» - instalação destinada para armazenar ou depositar resíduos radioactivos;
- j)- «Depósito Inicial» - local de armazenamento temporário de resíduos radioactivos no espaço físico da Instalação que os tenha gerado;
- k)- «Depósito Provisório» - local destinado ao armazenamento de resíduos radioactivos provenientes de acidente radiológico ou nuclear por um período de até dois anos;
- l)- «Depósito Intermédio» - local ou instalação destinado a receber e eventualmente acondicionar resíduos radioactivos, perspectivando a sua reutilização futura, ou remoção para um depósito final, em observância aos critérios de aceitação e outras normas estabelecidas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Ambiente e pela AREA;
- m)- «Depósito Final» - local ou instalação destinado a receber resíduos radioactivos provenientes dos depósitos iniciais, intermédios e provisórios;
- n)- «Disposição» - colocação de resíduos radioactivos em local aprovado pela AREA, sem a intenção de os remover;
- o)- «Equilíbrio Secular» - momento em que se considera a actividade de todos os membros da cadeia radioactiva iguais àquela do isótopo que encabeça a série radioactiva;
- p)- «Exposição» - acto ou condição de estar sujeito à radiação ionizante, interna ou externa;
- q)- «Gest ão de Resíduos Radioactivos» - conjunto de actividades administrativas e técnicas envolvidas na recolha, segregação, manuseamento, tratamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, controlo, deposição, disposição e eliminação de resíduos radioactivos;
- r)- «Instalação Radiológica» - toda e qualquer instalação de irradiação, mineração, processamento e manuseamento do NORM ou outros resíduos radioactivos e qualquer outro local onde é produzido, processado, usado, controlado, armazenado ou depositado materiais radioactivos ou onde são instalados fontes e geradores de radiação ionizante numa escala tal que seja necessária a adopção de medidas de radioprotecção;
- s)- «Instalações em Estrutura de Engenharia à Superfície» - infra-estrutura feita através de barreiras de engenharia que impeçam a migração de radionuclídeos a partir dos resíduos ou da estrutura a sua volta que pode ser parte da embalagem ou recipiente, bem como do sistema de escoamento;
- t)- «Material Radioactivo» - qualquer material ou substância que emite radiação ionizante;
- u)- «Meia-Vida» - tempo em que o número inicial de átomos de uma substância radioactiva se reduz a metade, que pode variar de milionésimos de segundos a bilhões de anos;
- v)- «Monitorização» - medição da actividade ou de outras grandezas relativas à radiação ionizante, para fins de avaliação ou controlo de materiais radioactivos ou de exposições, para interpretação dos resultados;
- w)- «NORM» - Material Radioactivo de Ocorrência Natural, cujos radionuclídeos ocorrem naturalmente e as suas concentrações podem aumentar como resultado de práticas humanas. Esta classificação não inclui a radioactividade natural das rochas, solos ou seja a radiação de fundo, mas em vez disso, refere-se a materiais cuja radioactividade é reforçada por práticas humanas controláveis;
- x)- «Resíduo Radioactivo» - material, qualquer que seja a sua forma física, que resta de actividades, acções ou intervenções para o qual não está previsto qualquer outro uso subsequente, que contém ou está contaminado com substâncias radioactivas com concentração de actividade maior que o nível estabelecido para isenção ou cuja exposição não esteja excluída, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre a Energia Atómica, e os artigos 5.º, 13.º e 18.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro;
- y)- «Resíduo Radioactivo Isento (Classe 1)» - aquele cuja actividade ou concentração da actividade em massa ou volume é inferior ou igual ao respectivo valor de isenção estabelecido no Anexo VII do presente Regulamento, de que é parte integrante;
- z)- «Resíduo com Meia-Vida Muito Curta (Classe 2)» - aquele que pode ser armazenado para decaimento por um período limitado de até alguns anos e posteriormente excluídos do controlo regulamentar de acordo com as medidas aprovadas pelas autoridades competentes, para eliminação não controlada, uso ou descarga. Estão incluídos nesta categoria os resíduos contendo principalmente radionuclídeos com meia-vida muito curta, menor ou igual a 31 anos;
- aa) «Resíduo de Nível Muito Baixo de Radioactividade (Classe 3)» - aquele cuja actividade ou concentração de actividade é muito baixa, contendo radionuclídeos com meia-vida longa, meia- vida maior que 31 anos, que não corresponde necessariamente aos critérios de isenção, porém não necessita de alto nível de contenção e isolamento, contudo adequado para disposição em aterro na forma de camadas escavadas «trincheiras»;
- bb) «Resíduo de Nível Baixo de Radioactividade (Classe 4)» - aqueles cuja actividade ou concentração da actividade estão acima dos níveis de isenção, porém com número limitado de radionuclídeos de longa-vida. Esses resíduos necessitam de isolamento, armazenamento e contenção adequada por longo período de tempo que pode chegar a algumas centenas de anos. O seu descarte deve ser feito em instalações de engenharia à superfície;
- cc) Esta classe de resíduos abrange uma gama muito ampla, tais como:
- i. Resíduos de nível baixo de radioactividade;
- ii. Resíduos com radionuclídeos de meia-vida curta mas com níveis elevados de concentração da actividade;
- iii. Radionuclídeos de meia-vida longa, mas com níveis relativamente baixos de concentração da actividade.
- dd) «Resíduo de Nível Intermédio de Radioactividade (Classe 5)» - aquele que por causa do seu conteúdo, particularmente radionuclídeos de longa-vida, exigem maior grau de contenção e isolamento do que o previsto na disposição próxima à superfície. Os resíduos desta classe devem ser armazenados em locais de grande profundidade na ordem de dezenas e até mesmo algumas centenas de metros;
- ee) «Resíduo de Nível Alto de Radioactividade (Classe 6)» - aquele altamente radioactivo com níveis da actividade ou concentração da actividade alta ou suficiente para produzirem quantidades significativas de calor pelo processo de decaimento radioactivo ou resíduos com grandes quantidades de radionuclídeos de longa-vida, armazenados em formações geológicas estáveis e profundas que geralmente vão desde centenas de metros ou mais;
- ff) «Segregação» - separação dos resíduos de acordo as suas características, físicas, químicas, biológicas e radiológicas, de modo a facilitar a gestão;
- gg) «Trabalhador Ocupacionalmente Exposto» - pessoa que, em consequência do seu trabalho, pode receber anualmente uma dose superior a 1/20 (um vigésimo) do limite ocupacional estabelecido pela AREA;
- hh) «Transporte Externo» - transporte de material radioactivo realizado em áreas externas à instalação licenciada:
- ii) «Transporte Interno» - transporte de material radioactivo realizado em áreas internas à instalação licenciada;
- jj) «Tratamento» - qualquer operação que visa modificar as características do resíduo radioactivo, designadamente, redução de volume, mudança da composição, remoção de radionuclídeos.
CAPÍTULO II RESÍDUOS RADIOACTIVOS
Artigo 4.º (Critérios de Classificação)
- Os resíduos radioactivos podem ser agrupados em, 6 (seis) classes, conforme a natureza, níveis de radioactividade e meias-vidas dos radionuclídeos, designadamente:
- a)- Classe 1- Resíduos Radioactivos Isentos;
- b)- Classe 2 - Resíduos Radioactivos com Meia-Vida Muito Curta;
- c)- Classe 3 - Resíduos Radioactivos com Nível Muito Baixo de Radioactividade;
- d)- Classe 4 - Resíduos Radioactivos com Nível Baixo de Radioactividade;
- e)- Classe 5 - Resíduos Radioactivos com Nível Intermédio de Radioactividade;
- f)- Classe 6 - Resíduos Radioactivos com Nível Alto de Radioactividade.
- Os resíduos radioactivos das Classes 2, 3, 4 e 5 previstos nas alíneas anteriores devem ser geridos de modo a cumprir os requisitos previstos no presente Regulamento.
CAPÍTULO III CRITÉRIOS E REQUISITOS GERAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS RADIOACTIVOS
SECÇÃO I CRITÉRIOS E REQUISITOS GERAIS
Artigo 5.º (Plano de Gestão de Resíduos Radioactivos)
- O processo de licenciamento de instalações radiológicas deve conter um plano de gestão de resíduos radioactivos que inclua o programa de radioprotecção.
- O plano de gestão de resíduos radioactivos das instalações radiológicas deve obedecer os critérios mencionados no Anexo I do presente Regulamento, de que é parte integrante, conjugado com o disposto nos Anexos I e II do Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos.
- Em conformidade com o Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante, para instalações minero-industriais e produção de petróleo e gás, o plano de gestão aplica-se aos resíduos radioactivos acondicionados em embalagens.
- Para os armazéns e depósitos de resíduos radioactivos, é necessário ter em conta os relatórios de análise de segurança previstos na legislação sobre Licenciamento de Depósitos de Resíduos de Níveis Baixo e Médio de Radioactividade e demais normas específicas aplicáveis para o efeito.
- Todos os resíduos radioactivos devem ser fisicamente segregados de quaisquer outros materiais.
- Os resíduos radioactivos sujeitos à segregação, que não podem ser retirados imediatamente das instalações onde foram gerados devem ser acondicionados em embalagens e armazenados em conformidade com os requisitos do presente Regulamento e serem segregados ou transferidos para outro local autorizado pela AREA, até a eliminação de acordo com os níveis de isenção ou não, estabelecido no Anexo VII do presente Diploma, de que é parte integrante.
- Os níveis de concentração para a eliminação apresentados no Anexo VI do presente Regulamento, de que é parte integrante, não se aplicam a efluentes de instalações mineiro- industriais de exploração de urânio e tório, e por isso devem estar sujeitos à monitorização e restrições de dose a serem definidas em normas específicas aprovadas pela AREA.
- Garantir a redução do volume e da concentração da actividade dos resíduos radioactivos gerados durante a operação de uma instalação mineiro-industrial ou depósito de resíduos radioactivos para valores mínimos aceitáveis.
- Os recipientes para os resíduos radioactivos devem ser rotulados com o símbolo internacional (Trifólio) que indica a presença de radiação colocado em local adequado, visível e claro.
- O local de depósito inicial de resíduos radioactivos deve ser incluído no projecto inicial de licenciamento da instalação radiológica.
- Os resíduos radioactivos após segregados e acondicionados em embalagens apropriadas, devem estar identificados de acordo o formulário de identificação dos resíduos radioactivos contidos em cada recipiente a ser aprovado pela AREA.
- Os resíduos radioactivos a eliminar devem ser previamente registados utilizando para o efeito os dados especificados no Anexo VII do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 6.º (Segregação)
- A segregação dos resíduos radioactivos deve ser realizada no mesmo local onde foram gerados ou transferidos, tendo em consideração, as seguintes características, quando aplicável, estado físico, meia-vida (T1/2» 60 dias), compactáveis ou não, orgânicos ou inorgânicos, biológicos e outras características perigosas.
- Os resíduos radioactivos, segregados e acondicionados devem ser classificados e rotulados de acordo com as categorias previstas no Formulário de Identificação dos Resíduos Radioactivos contidos em cada recipiente, a ser aprovado e publicado pela AREA.
- Os resíduos radioactivos eliminados devem ser previamente registados em formulário de acordo com o Anexo III do presente Regulamento, de que é parte integrante.
Artigo 7.º (Embalagens e Recipientes)
- As embalagens e recipientes utilizados no processo de segregação, recolha, transporte e armazenamento de resíduos radioactivos não isentos devem:
- a)- Estar rotuladas com o símbolo internacional que indica a presença de radiação ionizante e fixado em local adequado, visível e claro;
- b)- Obedecer os requisitos de sinalização estabelecidos na legislação sobre transporte de materiais radioactivos;
- c)- Ser adequadas às características físicas, químicas, biológicas e radiológicas para as quais são destinadas;
- d)- Possuir boas condições de integridade e substituídas quando necessário;
- e)- Ser devidamente acondicionadas de modo a evitar perdas do seu conteúdo;
- f)- Ter afixados rótulos de identificação no seu exterior com as informações do número de registo, a taxa de dose na superfície e adicionalmente acompanhadas da ficha com informações constantes do Formulário de Identificação dos Resíduos Radioactivos contidos em cada recipiente, a ser aprovado e publicado pela AREA.
- O Material segregado, recolhido ou armazenado provisoriamente deve ser adequado às características físicas, químicas, biológicas e radiológicas dos resíduos.
- O Armazenamento provisório de resíduos radioactivos deve possuir boas condições de integridade e substituídos quando necessário.
- O transporte interno não deve apresentar contaminação superficial externa com níveis superiores aos especificados no Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 8.º (Transporte de Resíduos Radioactivos)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento sobre a Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto, os meios de transporte aéreo, marítimo e terrestre utilizados no transporte interno ou externo de resíduos radioactivos devem ser licenciados pela AREA, e estarem providos de meios de fixação adequados para os recipientes ou volumes, de modo que não sofram qualquer dano.
- Após cada serviço, os veículos utilizados no transporte interno ou externo de resíduos radioactivos devem ser monitorizados e caso necessário descontaminados.
- O transporte externo de resíduos radioactivos deve ser realizado em conformidade com o presente Regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 9.º (Depósito Inicial e Intermédio)
- Os depósitos inicial e intermédio de resíduos radioactivos da Classe 2, devem:
- a)- Proporcionar segurança até que sejam eliminados ou transferidos para o local aprovado pela AREA, após a emissão da Licença Ambiental;
- b)- Garantir a protecção física dos resíduos através de barreiras de segurança de modo a evitar o acesso não autorizado;
- c)- Dispor de meios que permitem o controlo da libertação do material radioactivo para o ambiente;
- d)- Dispor de sistema de monitorização de área;
- e)- Estar situado em local vedado e sinalizado com acesso restrito a pessoas não autorizadas;
- f)- Possuir pavimento e paredes impermeáveis e de fácil descontaminação;
- g)- Possuir áreas controladas, supervisionadas e livres devidamente delimitadas, bem como locais reservados à monitorização e descontaminação individual, se aplicável;
- h)- Ter meios que evitem a decomposição dos resíduos biológicos;
- i)- Dispor de regras locais apropriadas afixadas em paredes, quadros, ou locais bem visíveis, que garantem o manuseamento seguro de materiais, minimizem a exposição dos trabalhadores ocupacionalmente expostos e membros do público, bem como instruções de respostas às emergências;
- j)- Dispor de mecanismos que permitem o acesso à inspecção visual e identificação dos volumes;
- k)- Ter meios de protecção e combate de incêndios e respostas às emergências radiológicas;
- l)- Dispor de condições adequadas de armazenamento durante o tempo que for necessário, de modo a minimizar riscos de incidentes ou acidentes durante o seu manuseamento.
- O armazenamento de resíduos radioactivos das Classes 3, 4 e 5, acondicionados em embalagens deve atender os requisitos estabelecidos na legislação sobre Licenciamento de Depósitos de Resíduos Radioactivos de Níveis Baixo e Médio de Radioactividade.
- Os resíduos radioactivos armazenados para efeito de decaimento e posterior eliminação devem estar separados dos materiais radioactivos em uso e de outros resíduos armazenados por longo período de tempo.
- Os resíduos radioactivos devem estar separados de outros produtos perigosos.
- O armazenamento de resíduos radioactivos líquidos deve ser feito sobre um recipiente de contenção, bandeja ou material absorvente com capacidade de conter ou absorver o dobro do volume do líquido presente na embalagem.
Artigo 10.º (Depósito Provisório)
O local onde se encontra instalado o depósito provisório de resíduos radioactivos, deve:
- a)- Ser capaz de conter os resíduos radioactivos, do ponto de vista físico e radiológico, até que sejam removidos para o local autorizado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e pela AREA;
- b)- Possuir sistemas que permitam o controlo da libertação de substâncias radioactivas para o ambiente;
- c)- Dispor de monitorização de área;
- d)- Estar afastado de áreas normais de trabalho, cercado, sinalizado e com acesso limitado, permitido somente ao pessoal autorizado;
- e)- Possuir pavimento e paredes impermeáveis e de fácil descontaminação;
- f)- Possuir blindagem exterior que assegure o cumprimento dos requisitos de radioprotecção;
- g)- Possuir sistemas de ventilação, exaustão e filtragem;
- h)- Dispor de meios que evitem a dispersão do material por pessoas e animais;
- i)- Apresentar delimitação clara das áreas restritas e, se necessário, locais reservados à monitorização e descontaminação individual;
- j)- Possuir sistemas de drenagem e tanques subterrâneos para recolha de líquidos provenientes de vazamentos e descontaminações e outros;
- k)- Dispor de meios capazes para evitar a decomposição de materiais orgânicos;
- l)- Proporcionar segurança contra acção dos eventos induzidos por fenómenos naturais;
- m)- Dispor de barreiras físicas que permitam minimizar a dispersão e migração do material radioactivo para o ambiente;
- n)- Dispor de regras locais apropriadas afixadas em paredes, quadros, ou locais bem visíveis, que facilitem o manuseamento de materiais, minimizem a exposição dos trabalhadores ocupacionalmente expostos e membros do público, bem como instruções de resposta às emergências;
- o)- Dispor de planos preliminares de protecção física e radiológica, bem como procedimentos para situações de emergência.
Artigo 11.º (Tratamento e Eliminação de Resíduos Radioactivos)
- Qualquer processo de tratamento de resíduos radioactivos deve ser aprovado pela AREA após parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
- A eliminação de resíduos sólidos, líquidos e ou gasosos de uma instalação radiológica, deve obedecer a determinados limites, estar condicionada ao parecer favorável da AREA, tendo em conta a análise técnica e a legislação ambiental vigente.
- A eliminação de resíduos líquidos na rede de esgotos sanitários está sujeita aos seguintes requisitos:
- a)- Ser rapidamente solúvel ou de fácil dispersão na água;
- b)- Não exceder a quantidade de cada radionuclídeo a libertar na rede de esgotos sanitários mensalmente pela instalação, nomeadamente:
- i. Quantidade que, se fosse diluída no volume médio mensal do esgoto depositado pela instalação, resultaria numa concentração média igual aos limites especificados na Tabela 6, Coluna 1 do Anexo VI do presente Regulamento, de que é parte integrante;
- ii. Dez vezes o limite especificado na Tabela 6, Coluna 3, do Anexo VI do presente Regulamento, de que é parte integrante.
- c)- A quantidade de concentração de cada radionuclídeo libertada mensalmente na rede de esgoto, quando diluída no volume médio mensal depositado, deve ser inferior aos limites especificados na Tabela 6, Coluna 1, do Anexo VI do presente Regulamento, de que é parte integrante;
- d)- A quantidade anual total de radionuclídeos, excluindo o trítio (H-3) e o carbono (C-14), depositado na rede de esgoto sanitário, não deve exceder 3,7xl010 Bq (ou seja 1Ci);
- e)- A quantidade anual de H-3 e C-14, depositado na rede de esgoto sanitário, não deve exceder 18,5xl010Bq (ou seja 5Ci) e 3,7xl010Bq (1Ci), respectivamente;
- f)- A eliminação de excrementos ou dejectos de pacientes internados devido a doses terapêuticas de radiofármacos deve ser feita de acordo com instruções estabelecidas pela AREA e pelo Departamento Ministerial responsável pelo sector do ambiente.
- Os resíduos radioactivos sólidos a eliminar através do sistema de recolha de lixo urbano não deve ter actividade específica superior a 7,5x104 Bq/kg ou seja (2mCi/kg).
- A libertação de resíduos gasosos na atmosfera deve ser feita em concentrações inferiores às especificadas na Tabela 6, Coluna 2 do Anexo VI do presente Regulamento, desde que previamente autorizada pela AREA, após parecer favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
Artigo 12.º (Eliminação de Resíduos Radioactivos Gasosos)
A eliminação de resíduos radioactivos gasosos, sem qualquer restrição, está sujeita à autorização da AREA e do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, com base na análise técnica dos factores pertinentes e deve ter como referência os valores especificados na Coluna 2 da Tabela 6 do Anexo VI do presente Regulamento, de que é parte integrante.
Artigo 13.º (Eliminação de Resíduos Radioactivos Sólidos)
- A eliminação de resíduos radioactivos sólidos sem qualquer restrição só pode ser realizada através do sistema de recolha de resíduos urbanos desde que, a sua actividade específica ou total para cada radionuclídeo não ultrapasse os valores estabelecidos no Anexo VI do presente Regulamento, de que é parte integrante.
- Para radionuclídeos que não constam da Tabela 6 do Anexo VI do presente Regulamento, de que é parte integrante, o nível de eliminação deve ser aprovado pela AREA, após consulta formal realizada pelo titular da instalação.
- Os frascos, seringas e outros recipientes que tenham contido líquidos radioactivos só devem ser eliminados no sistema de recolha de resíduos de serviços de saúde ou resíduos urbanos após a sua total remoção.
- O líquido radioactivo residual só pode ser eliminado na rede de esgotos de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 11.º do presente Regulamento.
- Para fins de cálculo do tempo do decaimento radioactivo necessário para que os resíduos sólidos possam ser eliminados no sistema de recolha de lixo urbano, deve ser considerado que 10% do conteúdo radioactivo inicial seja absorvido pelo frasco, seringa e outros materiais que tiveram contacto com o líquido radioactivo, salvo se estiver disponível um método confiável de medida experimental.
- Os rótulos estampados nos recipientes contendo resíduos radioactivos sólidos devem ser retirados ou descaracterizados, aquando da sua eliminação no sistema de recolha de resíduo urbano.
- O valor estabelecido para eliminar grandes quantidades de objectos contaminados na superfície por radionuclídeos das séries naturais sem qualquer restrição é de 0,3 Bq/cm2, considerando o radionuclídeo progenitor e seus descendentes em equilíbrio secular.
Artigo 14.º (Libertação de Efluentes Radioactivos de Instalações Mineiro- Industriais)
A libertação de efluentes radioactivos líquidos e gasosos de instalações mineiro-industriais no ambiente deve ser previamente autorizada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e pela AREA, considerando as restrições de dose efectiva estabelecida em normas específicas.
Artigo 15.º (Transferência e Exportação de Resíduos Radioactivos)
- Toda transferência de resíduos radioactivos de uma instalaç ão para outra no interior do País, sob qualquer forma e composição química ou quantidade, só pode ser efectivada mediante autorização prévia da AREA.
- É proibida a importação de resíduos radioactivos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior a aceitação temporária de importação de resíduos radioactivos no País para fins de tratamento, é permitida mediante autorização prévia do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e da AREA.
- A transferência de resíduos radioactivos de uma instalação já licenciada para um novo local, é permitida mediante autorização da AREA.
- A exportação de resíduos radioactivos deve obedecer os critérios de gestão de resíduos radioactivos estabelecidos no Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamente sobre Radioprotecção, e no Decreto Presidencial n.º 265/18, de 15 de Novembro, que aprova o Regulamento de Transferência de Resíduos destinados à Reutilização, Reciclagem e sua Valorização, após aceitação da entidade reguladora do país de destino.
- Para efeito do disposto no número anterior o exportador deve incluir no pedido de licença de exportação as seguintes informações pertinentes:
- a)- Origem dos resíduos radioactivos;
- b)- Quantidades e forma física;
- c)- Nome e endereço do receptor dos resíduos;
- d)- Licença de aceitação do país receptor;
- e)- Tipos de radionuclídeos, suas actividades ou concentrações de actividades;
- f)- Cópias das partes relevantes de qualquer acordo contratual devidamente autenticadas e reconhecidas pelo Consulado de Angola no país de destino:
- eg)- Data estimada da exportação.
Artigo 16.º (Registos e Inventários)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, do Regulamento sobre a Radioprotecção, toda a instalação radiológica deve possuir e manter um sistema actualizado de registos dos resíduos radioactivos, onde deve constar:
- a)- O tipo do resíduo, sua origem, localização da embalagem e ou recipiente que o contém;
- b)- A procedência e o destino dos resíduos radioactivos;
- c)- A data de entrada dos volumes no armazém ou depósito;
- d)- Os radionuclídeos presentes em cada volume, bem como as suas respectivas actividades parciais e total;
- e)- A taxa de dose máxima na superfície de contacto exterior;
- f)- A data estimada para que se alcance o nível de eliminação, se aplicável;
- g)- A quantidade de resíduos já eliminados, realçando a actividade diária libertada;
- h)- As transferências internas e externas de resíduos radioactivos;
- i)- Outras informações pertinentes relacionadas à segurança.
- O registo dos resíduos radioactivos eliminados deve ser mantido e actualizado.
- O registo dos resíduos radioactivos armazenados para decaimento deve especificar a data estimada para a sua eliminação.
- Qualquer modificação ou correcção de dados dos registos deve ser devidamente justificada e documentada.
- Os registos, bem como os documentos relativos às correcções efectuadas devem ser mantidos na instalação.
- De acordo com os termos e condições contidos na autorização para a operação, os dados sobre as variações do inventário de todo material ou resíduos radioactivos devem ser enviados periodicamente à AREA, em formulário apropriado (Anexo III), do presente Diploma, de que é parte integrante.
SECÇÃO II GESTÃO DE RESÍDUOS NORM
Artigo 17.º (Procedimento da Gestão)
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre Energia Atómica e dos artigos 63.º a 79.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, do Regulamento sobre Radioprotecção, a gestão de resíduos de NORM deve também obedecer os procedimentos previstos no presente Regulamento e outras legislações conexas.
Artigo 18.º (Responsabilidade dos Titulares das Instalações Geradoras de NORM)
- Os titulares de instalações geradoras de resíduos de NORM devem conhecer as quantidades geradas e os riscos associados à saúde dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, membros do público e ambiente.
- Os titulares das instalações, após investigação prévia do Oficial de Radioprotecção, devem notificar a AREA e os trabalhadores ocupacionalmente expostos, os locais onde se encontram resíduos de NORM.
- Os titulares de instalações, licenças e/ou autorizações não devem permitir que membros do público ou qualquer outro trabalhador não autorizado pela AREA, executem qualquer actividades que estejam relacionados com resíduos de NORM.
- Os titulares de instalações radiológicas devem limitar o acesso dos membros do público aos locais de limpeza, segregação, armazenamento, tratamento, análise radioquímica, transporte, disposição e eliminação de resíduos de NORM, e outros materiais contaminados.
- Os responsáveis de instalações radiológicas devem garantir que o acesso às áreas controladas e supervisionadas seja permitido apenas a trabalhadores ocupacionalmente expostos.
- Os titulares de instalações radiológicas devem garantir que o símbolo de aviso da presença de material radioactivo conforme o Anexo V do presente Regulamento, de que é parte integrante, seja resistente, legível e afixado em áreas controladas e supervisionadas e locais de acesso.
Artigo 19.º (Registo de Trabalhadores)
Os titulares de instalações, licenças e/ou autorizações para processar, manusear ou executar outros trabalhos relacionados com resíduos de NORM, devem possuir e manter actualizado os registos de todos trabalhadores ocupacionalmente expostos, bem como os seus respectivos registos dosimétricos.
Artigo 20.º (Informações)
- Os titulares de instalações, licenças e/ou autorizações devem informar os trabalhadores ocupacionalmente expostos, por escrito sobre:
- a)- Os riscos associados à radiação a que os mesmos podem estar sujeitos no decorrer do trabalho, incluindo aqueles relativos à exposição dos embrião e feto no caso de mulheres grávidas;
- b)- Os limites das doses de radiação estabelecidos por lei.
- Os responsáveis citados no n.º 1 do presente artigo devem informar imediatamente à AREA e ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, qualquer situação susceptível de provocar danos significativos à saúde pública e ao ambiente, bem como os Órgãos da Polícia sobre quaisquer factos que constituem crime, especialmente tratando-se de furto ou roubo, dano, arrombamento e fogo posto no depósito.
Artigo 21.º (Programa de Radioprotecção para Gestão do NORM)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, toda a instalação radiológica com risco potencial de gerar resíduos de NORM deve possuir um programa de radioprotecção.
- O programa de radioprotecção deve prever que a dose efectiva que qualquer trabalhador ocupacionalmente exposto está sujeito, deve ser tão baixa quanto razoavelmente possível.
- Para o efeito do disposto no número anterior devem ser implementadas as seguintes medidas de protecção radiológica:
- a)- Maior controlo das actividades radiológicas;
- b)- Formar e qualificar adequadamente os técnicos de radioprotecção ocupacionalmente expostos;
- c)- Usar equipamentos de protecção individual, tais como monitores de radiação de área e pessoal, luvas, máscaras convencionais e especiais, óculos, capacetes, botas, fatos convencionais e especiais e se necessário protectores de ouvidos e outros;
- d)- Controlar a exposição ocupacional e pública devido a presença de resíduos de NORM e outros materiais contaminados;
- e)- Estabelecer procedimentos adequados a situações de emergência radiológica.
- O programa de radioprotecção deve incluir informações sobre os processos de geração, recolha, segregação, armazenamento, transporte, tratamento, disposição e eliminação.
Artigo 22.º (Limite de dose Efectiva)
Sempre que qualquer trabalhador receber uma dose efectiva mensal acima do valor estipulado nacional ou internacionalmente devido aos resíduos de NORM, o oficial de radioprotecção deve informar à entidade patronal, e esta deve obrigatoriamente:
- a)- Notificar imediatamente o trabalhador e a Autoridade de Energia Atómica AREA sobre o incidente;
- b)- Retirar temporariamente o trabalhador de actividades que possam concorrer para o aumento da dose efectiva;
- c)- Realizar uma investigação que permita determinar a magnitude da dose e as causas da exposição;
- d)- Informar mediante relatório, no prazo máximo de 21 dias, os resultados do inquérito à AREA, sobre o progresso da investigação, após conhecimento de que o trabalhador foi exposto à dose superior ao limite estabelecido por lei;
- e)- Identificar e tomar medidas adequadas que evitem a ocorrência de um incidente semelhante;
- f)- Formular um pedido de autorização à AREA, anexando para o efeito o relatório final da investigação e o resultado da análise dosimétrica, antes do trabalhador voltar a exercer a sua actividade.
Artigo 23.º (Requisitos das Embalagens ou Recipientes) 1. As embalagens ou recipientes para o armazenamento de resíduos de NORM, e outros materiais contaminados, devem estar rotulados com:
- a)- O símbolo de aviso da presença de material radioactivo (Trifólio), conforme o Anexo V do presente Regulamento, de que é parte integrante:
- b)- O tipo de radionuclídeos contido nos resíduos, sua origem, quantidade, data em que foram feitas as medições, forma física, actividade estimada, resultados das análises radioquímica e taxa de dose na superfície exterior do recipiente.
- O tamanho do símbolo de advertência da presença de radiação ionizante deve ser adequado ao recipiente no qual está afixado e colocado em local ou área bem visível e legível.
Artigo 24.º (Instrumentos de Medição)
- Os instrumentos devem ser capazes de medir:
- a)- Taxas de dose em micro Sievert por hora (μSv/h) ou micro Gray por hora (μGy/h);
- b)- Dose acumulada devido à exposição externa em μSv ou mSv;
- c)- Contaminação superficial, em Becquerel por centímetro quadrado (Bq/cm2).
- Para medir a dose devido à exposição interna deve ser usado detectores de partículas no ar e/ou filtros adequados cuja avaliação é feita em laboratórios especializados.
- Os instrumentos utilizados para determinar se o material ou equipamento está ou não contaminado com resíduos de NORM devem ser:
- a)- Devidamente calibrados por uma instituição nacional ou internacional acreditada para o efeito e cujo certificado de calibração seja válido por um período não superior a 24 meses, ou após reparação;
- b)- Capazes de medir taxas de doses a partir de 0,01 μSv/h.
- Nas práticas para a limpeza de resíduos de NORM, sempre que a probabilidade de exposição no ar devido à propagação de poeiras for grande, deve ser feita uma avaliação completa dos riscos, o que requer em alguns casos, o uso de sistemas de ventilação apropriados.
- Os detectores de radiação a serem utilizados para avaliar a contaminação com resíduos de NORM podem ser do tipo:
- a)- Geiger-Muller sem compensação (detector pancake) para a medição de partículas alfa/beta;
- b)- Cintiladores de iodeto de sódio (Nal) para raios gama:
- c)- Diferentes dos mencionados nas alíneas a) e b) do presente artigo, desde que aprovados pela
AREA.
- Para uma avaliação preliminar da existência potencial de resíduos de NORM numa instalação devem ser utilizados no mínimo 2 (dois) detectores diferentes que possam medir partículas alfa/beta e raios gama.