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Decreto Presidencial n.º 163/22 de 21 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 163/22 de 21 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 21 de Junho de 2022 (Pág. 4045)

Assunto

  • Altera os artigos 10.º, 14.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 36.º e 58.º do Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Subsistema de Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 63/20, de 4 de Março, e adita os artigos 10.º-A e 10.º-B. - Revoga as alíneas e) e f) do artigo 17.º e a alínea f) do artigo 36.º do referido Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 63/20, de 4 de Março, que aprova o Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Subsistema de Ensino Superior, carece de conformação ao novo calendário académico deste subsistema, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 6/21, de 5 de Janeiro, o que implica a clarificação de alguns dos pressupostos para a candidatura às bolsas de estudo internas e externas para a formação graduada e pós-graduada: Havendo a necessidade de se proceder à alteração ao Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Subsistema de Ensino Superior, com o objectivo de tornar mais célere e simplificado o processo de candidatura a este mecanismo de apoio aos estudantes que estejam a frequentar formação ao nível da graduação e pós-graduação: Convindo proporcionar maior acessibilidade à formação graduada e pós-graduada do pessoal vinculado às Instituições do Sistema de Educação e Ensino, do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, dos beneficiários de protecção especial e das pessoas com necessidades especiais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

São alterados os artigos 10.º, 14.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 36.º e 58.º do Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Subsistema de Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 63/20, de 4 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 10.º (Critérios para a atribuição de bolsas de estudo)1. [...]:

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) [...].
  1. [...]:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...].
  2. Em caso de igualdade de pontuação, o primeiro critério para o desempate é a prioridade ao género feminino e o segundo a menor idade do candidato.

Artigo 14.º (Periodicidade do Subsídio)

  1. Os subsídios referentes às BEI são processados mensalmente durante o ano académico, depois do processo de renovação das bolsas, de Outubro a Julho, sendo que a sua atribuição aos novos bolseiros deve ocorrer após a assinatura do contrato, nos termos do presente Regulamento.
  2. Os subsídios referentes às BEI são concedidos por um período correspondente à duração da formação graduada e pós-graduada ou ao número de anos necessários para a conclusão do curso, tendo em conta o ano curricular em que passou a beneficiar da bolsa de estudo.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o subsídio é pago directamente na conta do bolseiro através de transferência bancária, sendo que o montante respeitante ao valor da propina é transferido directamente para a conta bancária indicada pela IES, onde o estudante frequenta a formação graduada ou pós-graduada.

Artigo 17.º (Requisitos para a Candidatura à BEI em cursos de Graduação e Pós- graduação)

  1. [...]:
    • a) [...];
    • b) Ter idade não superior a 25 anos para os candidatos não portadores de deficiência, e idade não superior a 35 anos para os candidatos com necessidades especiais;
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [Revogado];
    • f) [Revogado];
    • g) [...];
    • h) Não ser detentor de grau académico ao qual concorre para a bolsa de estudo.
  2. [...]:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) [...];
    • g) Não ser detentor de grau académico ao qual concorre para bolsa de estudo de pós-graduação.
  3. Os docentes e investigadores científicos angolanos do Sistema de Educação e Ensino e no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, que estejam em regime de tempo integral e de exclusividade, podem candidatar-se à BEI, desde que tenham obtido avaliação positiva de desempenho nos últimos três anos e que a sua candidatura tenha sido validada pelos órgãos competentes da respectiva instituição, estando dispensados dos restantes requisitos citados no número anterior.
  4. [...].

Artigo 19.º (Abertura da época de renovação e divulgação de quotas de novas candidaturas)

  1. [...].
  2. O anúncio da abertura da 1.ª Fase do processo de candidatura à BEI é efectuado no mês de Setembro de cada ano civil.

Artigo 20.º (Renovação da BEI)

  1. O processo de renovação da BEI de quem já beneficiou no ano académico anterior é obrigatório, devendo ser efectuado online, na primeira quinzena do mês de Outubro.
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].
  5. As IES devem colaborar, enviando, com antecedência, as declarações com notas discriminadas dos estudantes bolseiros internos com aproveitamento académico, até finais de Agosto.

Artigo 21.º (Divulgação das quotas da BEI)

  1. A divulgação das quotas de BEI por província e dos cursos prioritários é da responsabilidade do INAGBE e ocorre na primeira quinzena do mês de Outubro, por via online.
  2. [...].

Artigo 22.º (Apresentação de Candidaturas)

A apresentação das candidaturas, pelos estudantes que preenchem os requisitos exigidos nos termos do presente Diploma, efectua-se na primeira quinzena do mês de Outubro, por via online.

Artigo 24.º (Remessa dos Processos de Candidatura)

  1. A remessa dos processos de candidatura ao INAGBE é feita via online até à primeira quinzena do mês de Novembro.
  2. [...].

Artigo 25.º (Processamento das Candidaturas e Selecção dos Bolseiros Internos)

  1. O processamento das candidaturas consiste na verificação e análise documental dos processos submetidos pelos candidatos, que culmina com a selecção dos beneficiários à BEI e ocorre na segunda quinzena do mês de Novembro.
  2. [...].
  3. [...].

Artigo 27.º (Publicação dos Resultados)

  1. A publicação dos resultados do processo de selecção das candidaturas é feita por meio de listas validadas pelo Director do INAGBE, afixadas em locais visíveis nas IES e no portal do INAGBE, e ocorre na primeira quinzena do mês de Novembro.
  2. [...].

Artigo 28.º (Contrato de BEI)

  1. [...].
  2. [...].
  3. Para o efeito do disposto no número anterior, as equipas de trabalho do INAGBE devem deslocar-se às IES, para a devida assinatura do contrato, na segunda quinzena do mês de Dezembro, e os candidatos seleccionados devem apresentar os seguintes documentos:
    • a) [...];
  • b) [...].
  1. [...].

Artigo 29.º (Processamento dos Subsídios)

  1. O processamento dos subsídios de BEI para os novos bolseiros tem início no mês de Janeiro, contabilizados os respectivos retroactivos a partir do mês de Outubro do ano anterior.
  2. [...].

Artigo 30.º (Relatório de Avaliação final do Processo)

  1. [...].
  2. [...].
  3. O INAGBE deve preparar, no fim do processo, um relatório final de avaliação, a enviar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior e proceder à sua divulgação em todas as estruturas do Subsistema de Ensino Superior, nos Órgãos de Comunicação Social e nas plataformas digitais, até ao mês de Março.

Artigo 36.º (Requisitos para a candidatura à BEE em cursos de graduação e/ou pós-Graduação)

  1. [...]:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) […];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) [Revogado];
    • g) […];
    • h) [...];
    • i) […];
    • j) Não ser detentor de grau académico de graduação ao qual concorre para bolsa de estudo.
  2. [...]:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) Não ser detentor de grau académico ao qual concorre para bolsa de estudo de pós-graduação.
  3. Os docentes e investigadores científicos angolanos do Sistema de Educação e Ensino e no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, que estejam em regime de tempo integral e de exclusividade, podem candidatar-se à BEE, desde que tenham obtido avaliação positiva de desempenho nos últimos três anos e que a sua candidatura tenha sido validada pelos órgãos competentes da respectiva instituição, estando dispensados dos restantes requisitos citados na alínea e) do número anterior.
  4. [...].
  5. [...].
  6. [...].

Artigo 58.º (Direitos do Bolseiro)

[...]:

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) Beneficiar de até 66 quilogramas de excesso de bagagem no seu regresso definitivo ao País, com excepção dos bolseiros que não terminaram a formação, que é de 23 quilogramas de excesso, no caso de BEE, que devem ser assegurados pelo INAGBE.
  • f) [...].»

Artigo 2.º (Aditamento)

São aditados os artigos 10.º-A e 10.º-B ao Decreto Presidencial n.º 63/20, de 4 de Março, com a seguinte redacção: «

Artigo 10.º-A (Quotas para os Beneficiários do Regime de Protecção Especial) 1. Anualmente, 10% das bolsas de estudo a atribuir pelo INAGBE devem ser reservadas para os candidatos beneficiários do regime de protecção especial, nomeadamente deficientes de guerra, filhos de combatentes tombados ou perecidos em combate, de antigos combatentes ou de veteranos da pátria, nos termos da lei.

  1. O candidato beneficiário do regime de protecção especial deve apresentar os documentos pertinentes que lhe conferem este estatuto, nos termos da lei.
  2. A candidatura efectuada ao abrigo do regime de protecção especial deve respeitar os requisitos e procedimentos estabelecidos pelo presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 10.º-B (Quotas para os Candidatos com Necessidades Especiais)

  1. Anualmente, 10% das bolsas de estudo a atribuir pelo INAGBE devem ser reservadas para os candidatos com necessidades especiais, nos termos do Decreto Presidencial n.º 238/11, de 30 de Agosto.
  2. A candidatura efectuada ao abrigo do disposto no presente artigo deve respeitar os requisitos e procedimentos estabelecidos neste Diploma e demais legislação aplicável.»

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Revogação)

  • São revogadas as alíneas e) e f) do artigo 17.º e a alínea f) do artigo 36.º do Decreto Presidencial n.º 63/20, de 4 de Março.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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