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Decreto Presidencial n.º 162/22 de 21 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 162/22 de 21 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 21 de Junho de 2022 (Pág. 4033)

Assunto

Aprova o Regulamento para as Actividades de Controlo, Fiscalização e Verificação das Condições de Organização e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 117.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, estabelece que a inspecção no Sistema de Educação e Ensino consiste no controlo, na fiscalização e na verificação da conformidade das condições de organização e gestão dos dispositivos educativos e do funcionamento das instituições de ensino; Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento para as Actividades de Controlo, Fiscalização e Verificação das Condições de Organização e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior; Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento para as Actividades de Controlo, Fiscalização e Verificação das Condições de Organização e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO PARA AS ACTIVIDADES DE CONTROLO, FISCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos para a realização da actividade de controlo, fiscalização e verificação das condições de organização e funcionamento das Instituições de Ensino Superior, bem como o respectivo regime sancionatório.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento é aplicável às Instituições Públicas, Privadas e Público-Privadas de Ensino Superior.

Artigo 3.º (Objectivo da Actividade de Controlo, Fiscalização e Verificação)

A actividade de controlo, fiscalização e verificação nas Instituições de Ensino Superior visa garantir acções de controlo de organização e de funcionamento das Instituições Públicas, Privadas e Público-Privadas de Ensino Superior, assegurando o cumprimento das normas e das orientações, bem como a regularidade da prestação dos serviços de formação, investigação científica e de extensão universitária.

Artigo 4.º (Dever Geral de Sigilo Profissional)

  1. O pessoal afecto ao serviço de controlo, fiscalização e verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, na sua actuação, não podem divulgar ou utilizar as informações sobre os factos ou elementos de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa.
  2. Excepcionalmente, mediante Despacho do Juiz de Direito ou do Magistrado do Ministério Público, conforme for a fase do processo, pode ser levantado o dever geral de sigilo profissional.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DAS ACÇÕES DE CONTROLO, FISCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 5.º (Princípios Gerais de Actuação)

  1. A actuação do pessoal afecto ao serviço de controlo, fiscalização e verificação nas Instituições de Ensino Superior deve ser imparcial e isenta, pautada pelo rigor técnico, responsabilidade e equidade, orientada para a melhor prossecução do interesse público e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei.
  2. A actuação do pessoal afecto ao serviço de controlo, fiscalização e verificação nas Instituições de Ensino Superior é de natureza preventiva, pelo que lhe compete actuar de forma pedagógica, nos primeiros contactos, podendo, nos subsequentes, traduzir-se em acções coercivas, caso a respectiva Instituição de Ensino Superior permaneça na irregularidade.

Artigo 6.º (Acção Pedagógica)

  1. O Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior exerce a acção pedagógica, prestando às Instituições de Ensino Superior informações e conselhos técnicos, agindo no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais adequado e eficaz de observarem as disposições legais.
  2. Em conformidade com o disposto no número anterior, nos primeiros contactos, sempre que se constatem infracções em relação às quais se entenda preferível estabelecer um prazo para a sua reparação, deve o mesmo ser fixado, formalizado nas recomendações e levado ao conhecimento do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  3. A concessão do prazo referido no número anterior deve ser estabelecida em conformidade com as orientações técnicas emanadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  4. O Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve assegurar a prestação de esclarecimentos e informações respeitantes à sua intervenção.

Artigo 7.º (Acção Coerciva)

  1. O pessoal afecto ao Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pode levantar o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar qualquer infracção às normas sobre a matéria sujeita à fiscalização do órgão e serviço de controlo, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
  2. O pessoal afecto ao Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve determinar que sejam feitas, no local visitado, dentro de um prazo determinado, as modificações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à actividade de ensino, investigação e extensão universitária, com respeito pelos formalismos indicados no n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

Artigo 8.º (Princípios Específicos)

A actividade de controlo, fiscalização e verificação nas Instituições de Ensino Superior deve obedecer aos seguintes princípios:

  • a)- Autonomia técnica;
  • b)- Proporcionalidade;
  • c)- Contraditório;
  • d)- Celeridade;
  • e)- Informação;
  • f)- Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes;
  • g)- Colaboração e cooperação.

Artigo 9.º (Princípio da Autonomia Técnica)

O pessoal afecto ao Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior goza de autonomia técnica no exercício das tarefas que lhe sejam confiadas.

Artigo 10.º (Princípio da Proporcionalidade)

No exercício das suas funções, o pessoal afecto ao Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção, não impondo medidas desnecessárias ou desadequadas aos destinatários.

Artigo 11.º (Princípio do Contraditório)

  1. O Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve conduzir as suas intervenções nas Instituições de Ensino Superior com observância do princípio do contraditório, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  2. O Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve fornecer às Instituições de Ensino Superior, objecto da sua intervenção, as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis aos deveres de sigilo.

Artigo 12.º (Princípio da Celeridade)

  1. O Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nas Instituições de Ensino Superior, deve desenvolver com diligência as suas acções, utilizando meios que garantam a celeridade da sua actuação.
  2. Para efeitos do número anterior, a troca de informação e de correspondência com as entidades, objecto do procedimento de controlo, fiscalização e verificação e os serviços das Instituições de Ensino Superior, deve efectuar-se, preferencialmente, por via informática e com recurso ao correio eletrónico.

Artigo 13.º (Princípio da Informação)

No exercício das suas funções, o pessoal afecto ao Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação deve fornecer às entidades, objecto da sua intervenção, as informações e outros esclarecimentos de interesse justificado que lhes sejam solicitados, sem prejuízo das regras aplicáveis ao dever de sigilo.

Artigo 14.º (Notificação e Requisição de Testemunhas ou Declarantes)

  1. Os titulares dos órgãos e serviços das Instituições de Ensino Superior, objecto de acção de controlo, fiscalização e verificação, devem ser notificados pelo responsável da acção de controlo, fiscalização e verificação, para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.
  2. A comparência para prestações de declarações ou depoimentos em acção de controlo, fiscalização e verificação de trabalhadores das Instituições de Ensino Superior deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.

Artigo 15.º (Colaboração e Cooperação)

  1. As Instituições de Ensino Superior, através dos respectivos órgãos directivos, científicos, pedagógicos, administrativos e outros serviços, têm o dever de participar na actividade de controlo, fiscalização e verificação, devendo, para o efeito, colaborar com prontidão e lealdade com os inspectores em serviços.
  2. A acção de controlo, fiscalização e verificação, nas Instituições de Ensino Superior pode ser realizada em acções conjuntas com outros serviços ou entidades administrativas, mediante decisão do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, sendo os termos e condições da sua realização definidos nos despachos ou acordos que determinarem essas acções.
  3. As Instituições de Ensino Superior inspeccionadas devem pronunciar-se no prazo de 15 dias sobre o teor do relatório.
  4. Findo o prazo referido no número anterior, o relatório é remetido ao Órgão de Superintendência para os devidos efeitos.

CAPÍTULO III ACÇÃO DE CONTROLO, FISCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO

SECÇÃO I FORMAS DE CONTROLO, FISCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO NO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 16.º (Formas)

A acção de controlo, fiscalização e verificação, nas Instituições de Ensino Superior, podem ser ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 17.º (Acções Ordinárias)

  1. As acções ordinárias são as que constam do plano anual de fiscalização da regularidade do funcionamento das Instituições de Ensino Superior, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. As acções ordinárias obedecem a um calendário previamente definido e são ordenadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  3. As acções ordinárias têm por finalidade a verificação da conformidade das condições de organização e funcionamento de uma Instituição de Ensino Superior, devendo abranger todos os domínios da sua intervenção, nos termos da lei.

Artigo 18.º (Acções Extraordinárias)

  1. As acções extraordinárias não integram o plano anual de fiscalização da legalidade do funcionamento de todas as Instituições de Ensino Superior, sendo que, em regra, surgem na sequência de denúncias ou por informação nos meios de comunicação social.
  2. As acções extraordinárias podem ser gerais ou especiais, sendo abrangentes a toda a instituição ou limitada à área específica, respectivamente.
  3. As acções extraordinárias têm por finalidade averiguar a veracidade de determinados factos ou situações concretas relacionadas com o funcionamento de um serviço específico de uma Instituição de Ensino Superior.
  4. As acções extraordinárias são determinadas, pontualmente, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, em função de denúncias de irregularidades que, alegadamente, ocorrem em Instituições de Ensino Superior.

SECÇÃO II ACÇÕES DE CONTROLO, FISCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO

Artigo 19.º (Formas de Controlo das Instituições de Ensino Superior)

No âmbito da fiscalização da legalidade ao nível do Subsistema de Ensino Superior, as Instituições de Ensino Superior estão sujeitas às seguintes formas de controlo por parte do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior:

  • a)- Auditoria;
  • b)- Controlo;
  • c)- Inquérito;
  • d)- Averiguações;
  • e)- Fiscalização.

Artigo 20.º (Auditoria)

  1. As acções integradas no programa de auditoria têm como objectivo permitir que o Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação emita uma opinião fundamentada sobre a conformidade do objecto da auditoria, no que concerne às condições de funcionamento e de prestação do serviço das Instituições de Ensino Superior, bem como a produção de recomendações às entidades auditadas que lhes permitam melhorar o seu desempenho e os resultados da gestão.
  2. No programa de auditoria são realizadas:
    • a)- Auditoria ao desempenho organizacional e da gestão académica, visando a verificação do cumprimento de normativos e de princípios de economia, eficiência e eficácia, na perspectiva dos resultados obtidos face aos objectivos fixados, nomeadamente, avaliando a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;
  • b)- Auditoria ao funcionamento das Instituições de Ensino Superior privadas, tendo como objectivo o controlo da regularidade e legalidade previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e demais legislação aplicável.

Artigo 21.º (Controlo)

As acções de controlo visam a verificação da conformidade dos actos das Instituições de Ensino Superior e das unidades orgânicas e serviços face às normas, princípios, procedimentos e orientações.

Artigo 22.º (Inquérito)

  1. As acções de inquérito consistem em apurar factos determinados relativos ao procedimento do pessoal afecto às Instituições de Ensino Superior.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se pessoal afecto às Instituições de Ensino Superior os gestores, titulares de cargos de direcção e chefia, docentes, investigadores científicos e o pessoal administrativo.

Artigo 23.º (Averiguações)

  1. As acções de averiguações consistem na obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de eventuais faltas ou irregularidades verificadas na organização e funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
  2. A acção de fiscalização pode ser realizada em colaboração com os demais serviços integrantes do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 24.º (Fiscalização)

  1. As acções de fiscalização visam a verificação da conformidade dos actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior, bem como a verificação do cumprimento das orientações superiormente emanadas.
  2. A acção de fiscalização pode ser realizada em colaboração com os demais serviços integrantes do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

SECÇÃO III ORGANIZAÇÃO DA ACÇÃO DE CONTROLO, FISCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO

Artigo 25.º (Planificação da Acção)

  1. A acção de controlo, fiscalização e verificação é obrigatória e executada pelo serviço competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, devendo ser programada, planificada e inserida no seu plano anual de actividades, com objectivo de melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas Instituições de Ensino Superior, no domínio da organização e gestão, da formação, da investigação científica e da extensão universitária.
  2. Na elaboração do plano anual de actividades é assegurada a participação de todos os quadros e técnicos do Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  3. As recomendações resultantes da acção são de cumprimento obrigatório, devendo o seu resultado ser dado a conhecer ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 26.º (Incidência)

  1. A acção de controlo, fiscalização e verificação incide sobre os seguintes dispositivos das Instituições de Ensino Superior:
    • a)- A organização e gestão da Instituição de Ensino Superior;
    • b)- A organização e gestão académica e pedagógica da Instituição de Ensino Superior;
    • c)- A organização e gestão da formação graduada, pós-graduada e de especialização;
    • d)- A organização e gestão da investigação científica;
    • e)- A organização e gestão da extensão universitária;
    • f)- A organização e gestão do pessoal técnico e administrativo e do corpo docente;
    • g)- A organização e gestão do corpo discente;
    • h)- A organização e gestão das bolsas de estudo internas e externas;
    • i)- A organização e gestão das infra-estruturas físicas para fins académicos e sociais;
    • j)- A organização e gestão dos laboratórios e oficinas;
    • k)- A organização e gestão dos campos de ensaio, treinamento e experimentação;
    • l)- A organização e gestão dos equipamentos e meios de ensino;
    • m)- A organização e gestão das tecnologias de informação e comunicação;
    • n)- A organização e gestão das bibliotecas e do acervo bibliográfico;
    • o)- A gestão dos resultados alcançados nos domínios da formação graduada, pós-graduada e de especialização;
    • p)- A gestão dos resultados alcançados nos domínios da investigação científica;
    • q)- A gestão dos resultados alcançados nos domínios da extensão universitária;
    • r)- A organização e gestão das parcerias institucionais.
  2. A acção de controlo, fiscalização e verificação pode incidir sobre um ou alguns dos dispositivos, a fim de verificar a sua conformidade com as normas vigentes e com as orientações metodológicas do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  3. A acção de controlo, fiscalização e verificação pode incidir sobre um ou alguns dos dispositivos integrantes de uma unidade orgânica ou de um curso, a fim de se apreciar a sua conformidade com a lei.
  4. A acção de controlo, fiscalização e verificação pode, igualmente, incidir sobre todos os dispositivos, a fim de se apreciar a sua conformidade com as orientações do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior e com a lei.
  5. A acção de controlo, fiscalização e verificação pode também incidir sobre todos os dispositivos de todas as instituições de Ensino Superior com o objectivo de se apreciar a sua conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 27.º (Coordenação)

A coordenação da actividade de controlo, fiscalização e verificação sobre as Instituições de Ensino Superior é assumida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 28.º (Comissão)

  1. A acção de controlo, fiscalização e verificação, nas Instituições de Ensino Superior, é realizada por uma Comissão, sem carácter permanente, designada por Despacho ou Ordem de Serviço do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. A Comissão é coordenada pelo pessoal afecto ao Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior e integrada por técnicos de reconhecida idoneidade e mérito profissional nas matérias a fiscalizar, podendo estar vinculado em outros entes públicos.
  3. Não pode integrar a Comissão o pessoal vinculado à Instituição de Ensino Superior a fiscalizar.

Artigo 29.º (Competência da Comissão)

No cumprimento da sua missão, cabe à Comissão o seguinte:

  • a)- Proceder à realização da actividade de controlo, fiscalização e verificação nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável;
  • b)- Realizar visitas às Instituições de Ensino Superior em todo o território nacional;
  • c)- Recolher informações e elaborar relatórios sobre o estado de organização e funcionamento das Instituições de Ensino Superior;
  • d)- Propor um plano de medidas adequadas, para a correcção das irregularidades e anomalias, que visem a melhoria da prestação dos seus serviços;
  • e)- Verificar o cumprimento das orientações e despachos superiores, a aplicação das normas e procedimentos no domínio da organização e gestão, da formação, da investigação científica e da extensão universitária;
  • f)- Atender e apreciar as queixas dos diferentes actores da comunidade académica e outros, procedendo às necessárias averiguações e recomendações;
  • g)- Realizar inquéritos, averiguações e auditorias superiormente orientadas;
  • h)- Realizar outras acções que se enquadram no âmbito da sua missão.

Artigo 30.º (Horário de Actuação)

Quando a actividade de controlo, fiscalização e verificação se efectue nas instalações das Instituições de Ensino Superior, objecto do procedimento, devem os mesmos ocorrer no horário de funcionamento normal dessas entidades, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

Artigo 31.º (Equipa)

  1. A actividade de controlo, fiscalização e verificação às Instituições de Ensino Superior é desenvolvida por equipas, adequadas à sua missão e competências, com composição e número de pessoal variável.
  2. Cada equipa referida no número anterior é composta, no mínimo, por 2 (dois) técnicos afectos ao Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação, preferencialmente com categoria profissional diferente, sendo que um deve assumir a função de coordenação da equipa em cada acção de controlo, fiscalização e verificação.

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS NAS ACÇÕES DE CONTROLO, FISCALIZAÇÃO E VERIFICAÇÃO

SECÇÃO I PROCEDIMENTOS

Artigo 32.º (Iniciativa)

  1. O procedimento da acção de controlo, fiscalização e verificação é iniciado mediante Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. O responsável pelo Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, mediante subdelegação de poder, pode dar início ao procedimento.
  3. O Despacho referido no nº 1 do presente artigo deve especificar o âmbito da acção a executar, a data do seu início, a identificação da equipa, bem como outros elementos considerados pertinentes para o desenvolvimento da acção.

Artigo 33.º (Comunicação Prévia)

  1. O procedimento da acção de controlo, fiscalização e verificação deve ser objecto de comunicação prévia à entidade visada com a antecedência mínima de, pelo menos, 24 horas, sempre que possível, por via electrónica, salvo o disposto no artigo seguinte.
  2. Na comunicação enviada às Instituições de Ensino Superior, objecto da actividade de controlo, fiscalização e verificação, deve constar o tipo de acção a realizar, os objectivos gerais, a data prevista para o início e o prazo de conclusão, se aplicável e, ainda, quando necessário, a documentação, equipamentos e instalações a disponibilizar à equipa.

Artigo 34.º (Dispensa de Comunicação Prévia)

  1. Não há lugar à comunicação prévia quando:
    • a)- O procedimento vise apenas a consulta, recolha ou cruzamento de informação, destinados a confirmar elementos obtidos junto de outras entidades;
    • b)- O fundamento do procedimento for uma participação, queixa ou denúncia deduzida, nos termos da lei;
    • c)- O conhecimento prévio for susceptível de pôr em causa os objectivos da acção;
    • d)- O procedimento for determinado com carácter de urgência.
  2. Na situação a que se refere a alínea c) do número anterior, a falta de comunicação prévia deve ser devidamente fundamentada, caso seja solicitada.

Artigo 35.º (Actos do Procedimento)

Os actos do procedimento de controlo, fiscalização e verificação devem ser praticados de modo contínuo, só podendo suspender-se em casos excepcionais e inadiáveis, devidamente fundamentados e autorizados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior ou por quem tenha sido subdelegada esta competência.

Artigo 36.º (Recolha de Elementos)

  1. A Comissão deve efectuar todas as diligências para a obtenção dos elementos de prova necessários ao apuramento dos factos alvo da acção de controlo, fiscalização e verificação, ou de recolha dos elementos relevantes para a formação de um juízo avaliativo.
  2. As acções de controlo, fiscalização e verificação devem subordinar-se aos princípios e metodologias constantes no presente Diploma e demais legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior.
  3. A Comissão pode recolher, em auto de inquirição, o depoimento de todas as pessoas que possam contribuir para o apuramento dos factos, em qualquer tipo de acção.
  4. Se, no decurso da acção de controlo, fiscalização e verificação, se concluir que o universo dos processos administrativos a analisar é demasiado extenso para o prazo fixado, deve recorrer-se à verificação in loco, nomeadamente à análise documental, conferência de somas e cálculos, observação das actividades, acareação ou grupo focal, devendo, tal metodologia, ser expressamente enunciada no relatório, salvo as acções disciplinares.

Artigo 37.º (Obstáculos ao Exercício da Acção)

Os actos que inviabilizam a realização das acções de controlo, fiscalização e verificação, nas Instituições de Ensino Superior a inspeccionar, devem ser comunicados de imediato ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior no relatório da respectiva acção, sem prejuízo da menção no relatório anual de actividades.

Artigo 38.º (Conclusão da Acção)

Concluídas as diligências instrutórias da acção de controlo, fiscalização e verificação, a Comissão deve, de imediato, dar a conhecer ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão de Ensino Superior o seu termo.

Artigo 39.º (Incompatibilidades e Impedimentos)

O pessoal do Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial Responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior está sujeito ao Regime Geral de Incompatibilidades e Impedimentos vigente na Função Pública.

SECÇÃO II PROCEDIMENTOS FUNCIONAIS

Artigo 40.º (Auto de Notícia)

O pessoal do Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, sempre que, no exercício das suas funções, verifique qualquer infracção à legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior punível com coimas, deve levantar o respectivo auto de notícia.

Artigo 41.º (Elementos do auto de Notícia)

  1. O auto de notícia deve conter os seguintes elementos:
    • a)- Indicação do dia, da hora e do local em que a infracção ocorreu e foi detectada;
    • b)- Descrição completa do infractor, com a indicação do nome ou designação social, actividade prosseguida e domicílio da respectiva Instituição de Ensino Superior, unidade orgânica, Entidade Promotora ou titular do órgão Executivo de gestão;
    • c)- Descrição dos factos que constituem infracção;
    • d)- Indicação da legislação infringida e da coima aplicável;
    • e)- Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida;
    • f)- Indicação da forma como foram apurados os factos;
    • g)- Tudo mais que puder ser averiguado acerca da identificação dos agentes da infracção e dos directamente ofendidos, bem como dos meios de prova conhecidos, nomeadamente, dos documentos disponíveis e as testemunhas que poderem depor sobre os factos;
    • h)- Indicação do nome, categoria, serviço a que se encontra adstrito o inspector autuante;
    • i)- Assinatura do inspector autuante.
  2. É dispensável no auto de notícia a assinatura do infractor.

Artigo 42.º (Eficácia e Valor do auto de Notícia)

  1. A eficácia do auto de notícia depende da confirmação pelos funcionários competentes para o efeito, nos termos do presente Diploma.
  2. A não confirmação do auto de notícia, bem como os casos de desconfirmação e revisão, previsto no presente Diploma, constituem autos sujeitos à fundamentação e registo adequado em livro próprio.
  3. O auto de notícia, depois de confirmado, tem força de corpo de delito e faz fé em juízo.
  4. O acto de confirmação de um auto de notícia torna-se definitivo com a decisão proferida sobre a reclamação de recurso previsto no presente Diploma.
  5. Não havendo reclamação ou recurso, no prazo legalmente estabelecido, o processo segue os seus trâmites até à remessa em juízo.

Artigo 43.º (Comunicação ao Infractor do auto de Notícia)

  1. O auto de notícia, depois de confirmado, deve ser remetido à Instituição de Ensino Superior infractora, após 7 (sete) dias úteis, acompanhado da notificação onde conste, nomeadamente:
    • a)- A identificação do auto de notícia;
    • b)- O valor da coima aplicada;
    • c)- A soma total a depositar;
    • d)- A ordem de pagamento da totalidade indicada, num prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da remessa desta notificação;
    • e)- A ordem de pagamento deve ser efectuada via Repartição Fiscal;
    • f)- A indicação de que esse pagamento só se considera efectuado mediante a devolução, por parte do infractor, da respectiva folha de liquidação, até 5 (cinco) dias úteis, após o termo do prazo constante da alínea d);
    • g)- A referência de que a Instituição de Ensino Superior, a entidade promotora e os titulares ou membros do órgão gestor são solidariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias indicadas.
  2. A notificação considera-se feita na pessoa do infractor, quando efectuada junto de qualquer outra que, na altura, o representa.
  3. Não sendo encontrado qualquer dos representantes referidos no número anterior, considera-se igualmente efectuada a notificação a qualquer pessoa afecta à Instituição de Ensino Superior infractora.

SECÇÃO III CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO

Artigo 44.º (Projecto de Relatório)

Concluída a análise dos dados recolhidos, é elaborado um projecto de relatório com as asserções, conclusões e recomendações resultantes da acção em causa, cujo paradigma é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do subsistema de ensino superior, sob proposta do Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação.

Artigo 45.º (Contraditório)

  1. Para efeitos do exercício do contraditório, é remetido à entidade, objecto do procedimento de inspecção, o projecto de relatório, onde se deve enunciar, de forma completa, sintética e sistemática, designadamente, os métodos e técnicas utilizadas, os resultados apurados e a sua apreciação, bem como as respectivas conclusões, recomendações e propostas.
  2. O contraditório visa dar conhecimento prévio do conteúdo do projecto de relatório às entidades objecto do procedimento de acção de controlo, fiscalização e verificação, dando-lhes a possibilidade de pronunciarem-se, confirmando ou contestando, aditando informações, dados novos ou complementares que melhor esclareçam os factos ou os pressupostos em que as asserções, conclusões e recomendações do relatório assentam ou devam assentar.
  3. O procedimento do contraditório pode ser informal ou formal:
    • a)- É informal quando, no decurso da realização do trabalho ou em reunião final agendada para o efeito, o pessoal afecto ao Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação apresenta as suas asserções, conclusões e recomendações à apreciação dos seus interlocutores;
    • b)- É formal institucional quando o projecto de relatório é notificado ao responsável máximo da entidade objecto do procedimento de controlo, fiscalização e verificação para, querendo, pronunciar-se por escrito sobre o conteúdo do mesmo;
    • c)- É formal pessoal quando os factos ou situações detectadas relevam irregularidades e devem ser notificados aos alegados autores para, querendo, pronunciarem-se por escrito sobre as asserções, conclusões e propostas que lhes respeitam.
  4. O prazo para o exercício do procedimento de contraditório formal é fixado entre 7 e 15 dias, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação, que não pode exceder, no total, o dobro do prazo inicialmente concedido, nos casos de especial complexidade ou quando tal for autorizado pelo dirigente do órgão ou Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Subsistema de Ensino Superior em que esta competência tenha sido subdelegada.

Artigo 46.º (Relatório Final)

  1. Após a execução da acção é elaborado um relatório final, anotando, de forma completa, sintética e sistemática, designadamente a metodologia utilizada, os resultados do exercício do contraditório e todas as peças que o integram, o seu enquadramento legal e apreciação, bem como as respectivas conclusões e recomendações, que é submetido à decisão do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. Verificado o disposto no número anterior, o Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Subsistema de Ensino Superior procede ao respectivo encaminhamento para as Instituições de Ensino Superior interessadas.

Artigo 47.º (Verificação e Acompanhamento do Cumprimento das Recomendações)

  1. Em função da natureza do procedimento, o Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Subsistema de Ensino Superior deve estabelecer um processo de acompanhamento para monitorar e assegurar que as acções recomendadas sejam eficazmente implementadas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade visada no procedimento de acção deve fornecer ao Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Subsistema de Ensino Superior, no prazo de 45 dias, contados a partir da data de recepção do relatório final, informações sobre as medidas e acções entretanto adoptadas na sequência da respectiva acção, bem como sobre os efeitos verificados.
  3. O pessoal do Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação que procede ao acompanhamento deve ser diferente da equipa que fez a acção de forma a assegurar maior imparcialidade dos actos.
  4. Verificando-se que não foram adoptadas medidas quanto às questões relevantes, deve comunicar-se à entidade inspeccionada que lhes deve dar cumprimento, com indicação do prazo para o efeito.
  5. Esgotado o prazo referido no número anterior e continuando a verificar-se o incumprimento por parte da entidade visada, é enviada informação à respectiva superintendência e é-lhes aplicada uma coima em harmonia com o auto de notícia.
  6. Quando, no relatório final, estejam, desde logo, identificadas infracções disciplinares e os seus autores, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, o processo é remetido de forma expedita ao superior para ser analisada a continuação da acção na vertente disciplinar.

CAPITULO V MEDIDAS SANCIONATÓRIAS NO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 48.º (Deficiências e Irregularidades)

Identificadas deficiências ou irregularidades no quadro dos actos de controlo, fiscalização e verificação à Instituição de Ensino Superior e esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve aplicar medidas sancionatórias, quer aos titulares dos cargos de gestão, quer às Instituições de Ensino Superior, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 49.º (Medidas Sancionatórias a Aplicar ao Pessoal Afecto às Instituições de Ensino Superior Privadas e Público-Privadas)

  1. As sanções a aplicar aos promotores e titulares de cargo de gestão das Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino Superior que violem o presente Diploma e demais legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior são as seguintes:
    • a)- Advertência verbal;
    • b)- Advertência registada;
    • c)- Coima;
    • d)- Suspensão;
    • e)- Revogação do despacho da homologação dos Órgãos Executivos de Gestão das Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino Superior.
  2. As medidas sancionatórias previstas no número anterior não são aplicáveis ao pessoal afecto às Instituições de Ensino Superior Públicas, devendo-lhes ser aplicadas as medidas punitivas previstas para os funcionários públicos, nos termos da legislação em vigor.
  3. A medida prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo é aplicável pela entidade promotora por determinação expressa do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  4. A aplicação das sanções previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo deve ser precedida de um processo sancionatório escrito.

Artigo 50.º (Medidas Sancionatórias a Aplicar às Instituições de Ensino Superior)

As medidas sancionatórias a aplicar a todas as Instituições de Ensino Superior, que violem o disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável, são as seguintes:

  • a)- Suspensão de matrícula e inscrição de novos estudantes;
  • b)- Coimas;
  • c)- Encerramento compulsivo de cursos de ensino superior;
  • d)- Encerramento compulsivo de unidades orgânicas;
  • e)- Encerramento compulsivo da Instituição de Ensino Superior.

Artigo 51.º (Conteúdo das Medidas Sancionatórias)

  1. As medidas sancionatórias consistem no seguinte:
    • a)- Advertência Verbal - consiste na censura verbal ou chamada de atenção feita directa e pessoalmente ao infractor pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
    • b)- Advertência Registada - consiste na censura formalmente reduzida a escrito ao infractor pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior;
    • c)- Coimas - consiste na aplicação de um encargo pecuniário nas situações de graves irregularidades;
    • d)- Suspensão - consiste na interrupção temporária do mandato do titular do órgão de gestão de Instituição de Ensino Superior ou de outro membro do Conselho de Direcção;
    • e)- Revogação do Despacho da Homologação - consiste na extinção dos efeitos jurídicos do Despacho que homologa a nomeação dos titulares dos órgãos executivos de gestão de Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino Superior, originando a cessação do respectivo mandato;
    • f)- Suspensão de Matrícula e Inscrição de Novos Estudantes - consiste no impedimento temporário do ingresso de novos estudantes no curso ou Unidade Orgânica que tenha violado as normas gerais reguladoras do Subsistema de Ensino Superior;
    • g)- Encerramento Compulsivo do Curso de Ensino Superior - consiste na interrupção do funcionamento do curso por via de um Decreto Executivo exarado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
    • h)- Encerramento Compulsivo de Unidade Orgânica - consiste no cancelamento ou interrupção do funcionamento da Unidade Orgânica por via de um Decreto Executivo exarado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
    • i)- Encerramento Compulsivo da Instituição de Ensino - consiste na proibição do funcionamento da Instituição de Ensino Superior por via de um Decreto Presidencial.
  2. Os actos que determinarem o encerramento compulsivo de um curso, de uma unidade orgânica ou de uma Instituição de Ensino Superior devem estar devidamente fundamentados.

Artigo 52.º (Advertência Verbal)

A advertência verbal é aplicada nos casos em que se verifica inobservância do cumprimento da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, bem como das orientações metodológicas do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, desde que não tenha produzido prejuízo a terceiros e que pode ser reparada de forma imediata.

Artigo 53.º (Advertência Registada)

A sanção de advertência registada é aplicada às infracções que revelam falta de interesse do cumprimento da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, bem como das orientações metodológicas do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, mas que não podem ser reparadas de forma imediata.

Artigo 54.º (Coimas)

A sanção de coimas é aplicável sempre que se verifiquem as seguintes infracções:

  • a)- O não cumprimento da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior, bem como as orientações metodológicas do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • b)- As Instituições de Ensino Superior que promovem cursos sem a devida criação, nos termos da lei;
  • c)- O funcionamento de Unidades Orgânicas fora da sede da Instituição de Ensino Superior sem a autorização legal para o efeito;
  • d)- A aplicação de estatutos e demais instrumentos regulamentares sem a devida homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • e)- A aplicação de protocolos ou acordo de cooperação sem a devida homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • f)- As Instituições de Ensino Superior que praticam propinas, taxas, emolumentos e coimas à margem da lei;
  • g)- A admissão de estudantes pelas Instituições de Ensino Superior à margem do Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior;
  • h)- As Instituições de Ensino Superior que não apresentam os relatórios de actividade e resultados previstos no presente Diploma;
  • i)- A omissão reiterada de informações e elementos solicitados no relatório de actividades das Instituições de Ensino Superior pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • j)- As Instituições de Ensino Superior que procedem ao recrutamento, selecção e progressão na carreira do pessoal docente e técnico-administrativo à margem da lei;
  • k)- A recusa de colaboração ou obstrução ao exercício da actividade de controlo, fiscalização e verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • l)- A recusa de colaboração com os serviços competentes no âmbito da avaliação externa das Instituições de Ensino Superior;
  • m)- A prestação ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior de falsas informações ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas;
  • n)- A não aplicação pelas Instituições de Ensino Superior das medidas correctivas determinadas pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • o)- O não cumprimento do calendário do Ano Académico em vigor no Subsistema de Ensino Superior;
  • p)- O incumprimento dos planos de estudos de cada curso aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • q)- A não afixação, em local visível, do diploma legal de criação da Instituição de Ensino Superior e dos respectivos cursos ministrados;
  • r)- A não designação pela entidade promotora dos órgãos de gestão das Instituições de Ensino Superior em conformidade com perfil académico e profissional estabelecido por lei;
  • s)- A não remessa dos despachos de nomeação do corpo directivo da Instituição para a homologação ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior;
  • t)- O incumprimento dos prazos estabelecidos para regularizar as inconformidades detectadas no âmbito das visitas inspectivas;
  • u)- A ministração de um ou mais cursos de graduação ou pós-graduação em flagrante violação dos critérios legais que determinaram a sua criação pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 55.º (Valor das Coimas)

  1. As irregularidades previstas no artigo anterior são puníveis:
    • a)- Para as entidades promotoras, a coima a aplicar é de 20 a 100 dias, tomando como base de cálculo para cada dia de coima, 5 (cinco) salários mínimos da função pública;
    • b)- Para os titulares de cargo de gestão das Instituições de Ensino Superior, a coima a aplicar é de 5 a 20 dias, tomando como base de cálculo para cada dia de coima, 3 (três) salários mínimos da função pública;
    • c)- Para as Instituições de Ensino Superior, a coima a aplicar é de 10 a 50 dias, tomando como base de cálculo para cada dia de coima, 4 (quatro) salários mínimos da função pública.
  2. A aplicação da coima referida no n.º 1 do presente artigo é graduada de acordo com a gravidade da infracção cometida.
  3. O prazo para o pagamento da coima aplicada é de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação.
  4. A instituição ou o infractor sobre o qual recai a coima pode, mediante requerimento dentro do prazo de pagamento, solicitar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior o pagamento da coima em prestações mensais em número nunca superior a 6 (seis) meses.
  5. O não pagamento da coima no prazo previsto tem como consequência o seu agravamento a 15% mensal, num prazo nunca superior a 3 (três) meses.
  6. O não cumprimento do prazo de pagamento das coimas previstas no presente artigo dá lugar ao crime de desobediência, nos termos da Lei Penal, que deve ser imputável ao titular da respectiva entidade promotora.

Artigo 56.º (Suspensão de Mandato)

A medida de suspensão dos Titulares dos Órgãos Executivos de Gestão é aplicável nas situações em que há irregularidade grave em relação à legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável, bem como das orientações metodológicas do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, cuja correcção da irregularidade assegura a manutenção no cargo.

Artigo 57.º (Suspensão de Matrícula e Inscrição de novos Estudantes)

  1. A suspensão de matrícula e inscrição de novos estudantes é aplicável sempre que a Instituição de Ensino Superior não respeitar o número de vagas aprovadas para a admissão de alunos nos cursos respeitantes a um determinado Ano Académico.
  2. A suspensão de matrícula e de inscrição de novos estudantes é igualmente aplicável nas situações em que a Instituição de Ensino Superior admite estudantes à margem do Regulamento Geral de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 58.º (Encerramento Compulsivo de Cursos de Ensino Superior)

O encerramento compulsivo de cursos é aplicável nas situações em que um curso de ensino superior é ministrado em condições técnico-pedagógicas degradantes, em grave violação dos critérios legais que determinaram a sua criação pelo Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 59.º (Encerramento Compulsivo de Unidade Orgânica)

  1. O encerramento compulsivo de uma Unidade Orgânica justifica-se nas situações em que os diferentes serviços funcionam em contrariedade com as normas e regulamentos aplicáveis ao Subsistema de Ensino Superior.
  2. O encerramento compulsivo de uma Unidade Orgânica é precedido de um processo de inquérito e de audição dos titulares dos órgãos de gestão e da entidade promotora, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 60.º (Encerramento Compulsivo de Instituição de Ensino Superior)

  1. O encerramento compulsivo de uma Instituição de Ensino Superior, verifica-se nas situações em que:
    • a)- A instituição de ensino realiza actividades em condições técnico-pedagógicas degradantes;
    • b)- Se verifica a não implementação reiterada de medidas correctivas após avaliação negativa da instituição;
    • c)- Não se constata o preenchimento dos requisitos necessários ao normal funcionamento da instituição.
  2. O encerramento compulsivo é precedido de um processo de inquérito e de audição dos titulares dos órgãos de gestão, da entidade promotora e da comunidade académica, sob pena de nulidade do processo.
  3. O encerramento compulsivo é determinado pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  4. No caso de encerramento compulsivo de uma Instituição de Ensino Superior, o Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior promove o resgate e o reenquadramento dos estudantes em situação regular, devendo o processo ser suportado pela Entidade Promotora da instituição a encerrar.

Artigo 61.º (Prestação de Falsas Declarações)

A prestação de falsas declarações relativas aos processos tratados nos termos do presente Diploma é passível de sanção em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 62.º (Destino das Receitas Arrecadadas)

  • O produto das receitas arrecadadas pela aplicação das coimas dá entrada na Conta Única do Tesouro Nacional, via Referência Única de Pagamento ao Estado, mediante Documento de Cobrança, e reveste-se:
  • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
  • b)- 60% a favor do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 63.º (Efeitos Acessórios das Sanções Acessórias)

As sanções acessórias a aplicar nas Instituições de Ensino Superior são as seguintes:

  • a)- Perda do direito de obtenção de licença para o funcionamento dos cursos;
  • b)- Proibição de criação e acreditação de mais cursos, durante o período de 2 (dois) ciclos de formação;
  • c)- Impedimento de inscrição de novos estudantes em anos subsequentes.

Artigo 64.º (Execução das Sanções)

  1. As sanções são executadas depois de ter decorrido o prazo estabelecido para o recurso sobre a decisão, nos termos da lei.
  2. O Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior pode solicitar o auxílio das Autoridades administrativas e Policiais localizadas na circunscrição onde a Instituição de Ensino Superior desenvolve a sua actividade, para assegurar o cumprimento das medidas sancionatórias que lhe foram aplicadas.

Artigo 65.º (Registo das Sanções)

Todas as sanções devem constar do registo do Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 66.º (Reclamação, Recurso e Contencioso)

  1. Para os prazos de reclamação e recurso hierárquico das sanções, decisões e dos autos de notícia previstos no presente Regulamento, são aplicáveis as disposições previstas nas normas sobre o procedimento administrativo.
  2. Das decisões de reclamação e recurso hierárquico são passíveis de recurso contencioso, nos termos da lei.

Artigo 67.º (Provimento da Reclamação e do Recurso Hierárquico)

  1. O provimento da reclamação e do recurso hierárquico implica a desconfirmação plena do auto ou a sua revisão, no tocante ao montante da coima nele fixado, sendo o auto de notícia, consoante os casos, arquivado ou alterado quanto à fixação das coimas aplicadas.
  2. A decisão sobre a reclamação e o recurso hierárquico deve ser notificada à Instituição de Ensino Superior infractora e comunicada ao serviço autuante 10 (dez) dias, após o prazo fixado nos termos do presente Diploma.

Artigo 68.º (Indeferimento)

  1. No caso de indeferimento ou revisão do montante da coima, deve-se observar o prazo de pagamento referido no n.º 3 do artigo 57.º do presente Regulamento, reiniciando-se, a sua contagem, na data da remessa da notificação do despacho que recaiu sobre a reclamação ou, na falta desta, no termo do prazo previsto no presente artigo.
  2. As sanções previstas no presente Diploma são independentes do procedimento criminal ou civil que tenha concorrido com a prática da infracção.

Artigo 69.º (Competência para Sancionar)

  1. Ao Titular do Poder Executivo compete aplicar a medida de encerramento das Instituições de Ensino Superior.
  2. Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior compete aplicar as sanções seguintes:
    • a)- A aplicação de coimas;
    • b)- A suspensão de mandato e exoneração dos titulares de cargos de gestão executivos das Instituições de Ensino Superior, nos termos da lei;
    • c)- A suspensão de matrícula e inscrição de novos estudantes nas Instituições de Ensino Superior;
    • d)- O encerramento compulsivo de cursos e unidade orgânica das Instituições de Ensino Superior.
  3. Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior compete aplicar as sanções de advertência verbal e registada.
  4. O encerramento de uma Instituição de Ensino Superior é determinado sob proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 70.º (Selo de Encerramento)

A aplicação da medida de encerramento de uma Instituição de Ensino Superior ou de unidade orgânica culmina com a aplicação de um selo que interdita o acesso às instalações da instituição.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 71.º (Garantias do Exercício da Actividade de Controlo, Fiscalização e Verificação)

O pessoal do Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, no exercício das suas funções, goza das seguintes prerrogativas:

  • a)- Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessário ao desempenho das suas funções, a todos os serviços e instalações das instituições públicas, privadas e público-privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
  • b)- Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivo e outros elementos pertinentes em poder das entidades, cuja actividade seja objecto da acção de controlo, fiscalização e verificação;
  • c)- Recolher informações sobre as actividades inspeccionadas;
  • d)- Realizar controlo, fiscalização e verificação, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvem actividades sujeitas ao âmbito de actuação e possíveis de consubstanciar actividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação;
  • e)- Promover, nos termos da legislação aplicável, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objectos de prova em posse das entidades inspeccionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da acção, para o qual deve ser levantado o competente auto;
  • f)- Solicitar, nos termos da legislação em vigor, a colaboração das autoridades policiais em caso recusa de acesso ou obstrução ao exercício da acção de controlo, fiscalização e verificação por parte dos destinatários, para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança dos actos de fiscalização;
  • g)- Obter, para auxílio, nas acções em curso nos mesmos serviços, a cedência de material e equipamentos próprios, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;
  • h)- Utilizar nos locais fiscalizados, por cedência das respectivas entidades, instalações de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções:
  • i)- Trocar correspondência em serviços, com todas as entidades públicas ou privadas, sobre assuntos de serviços da sua competência.

Artigo 72.º (Relatório Anual da Actividade)

O Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior elabora o respectivo relatório anual de actividades, que é submetido à homologação do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 73.º (Avaliação das Actividades Inspectivas)

  1. As actividades do Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior estão sujeitas à avaliação, tendo em vista o controlo do cumprimento dos objectivos e a sua melhoria contínua.
  2. O resultado da avaliação das actividades do Serviço de Controlo, Fiscalização e Verificação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve constar dos respectivos relatórios anuais, sem prejuízo da possibilidade de divulgação através de outros meios. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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