Decreto Presidencial n.º 161/22 de 20 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 161/22 de 20 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 20 de Junho de 2022 (Pág. 4025)
Assunto
Estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e a Obrigatoriedade da Declaração Electrónica de Remunerações para o Requerimento de Prestações. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 87/19, de 21 de Março, que ajusta o montante das pensões do nível de Protecção Social Obrigatória.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se estabelecer o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória para a Actualização das Pensões e Determinação dos respectivos Limites Mínimos e Máximos e a Obrigatoriedade da Declaração Electrónica de Remunerações para o Requerimento de Prestações: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 21.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, Lei de Bases da Protecção Social e no artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 299/20, de 23 de Novembro, que aprova o Regime Jurídico da Protecção Social na Velhice, no âmbito do Sistema da Protecção Social Obrigatória: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória, os Limites Mínimos e Máximos das Pensões e a Obrigatoriedade da Declaração Electrónica de Remunerações para o Requerimento de Prestações.
Artigo 2.º (Indicador de Sustentabilidade)
- Estabelece-se como Indicador de Sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória para efeitos de actualização dos valores das pensões a variação homóloga do resultado operacional do Instituto Nacional da Segurança Social do ano de 2019 a 2020.
Artigo 3.º (Aplicabilidade do Indicador de Sustentabilidade)
O indicador de sustentabilidade previsto no número anterior é aplicado, no ajustamento das pensões, de acordo com o princípio de diferenciação positiva, com a consequente actualização do valor da pensão mínima em 44%, passando a Pensão Mínima de Reforma por Velhice ao valor do salário mínimo nacional para o agrupamento da indústria extractiva e comércio, as pensões máximas em 5%, e as demais, entre esses 2 (dois) limites, em 10%.
Artigo 4.º (Limites Mínimos das Pensões)
- O montante mínimo de Pensão de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 48.272,00 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e dois Kwanzas).
- O montante mínimo da Pensão de Sobrevivência é fixado em Kz: 30.894,00 (trinta mil, oitocentos e noventa e quatro Kwanzas).
- O montante mínimo da Pensão de Invalidez e do Abono de Velhice é fixado em Kz: 30.894,00 (trinta mil, oitocentos e noventa e quatro Kwanzas).
Artigo 5.º (Limite Máximo das Pensões)
O montante máximo das Pensões de Reforma por Velhice é fixado em Kz: 607.874,00 (seiscentos e sete mil e oitocentos e setenta e quatro Kwanzas).
Artigo 6.º (Actualização das Pensões)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma, as Pensões de Reforma por Velhice de valor superior ao montante mínimo e inferior ao montante máximo previsto nos artigos anteriores são objecto de um incremento de 10%.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, a Pensão de Sobrevivência é objecto de um incremento de 10%.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, as Pensões de Invalidez e o Abono de Velhice são objecto de um incremento de 10%.
Artigo 7.º (Declaração Electrónica de Remunerações)
As remunerações e os comprovativos de pagamento exigíveis para o cálculo da Pensão de Reforma e do Abono de Velhice devem obrigatoriamente ser apresentadas por via electrónica.
Artigo 8.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 87/19, de 21 de Março.