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Decreto Presidencial n.º 160/22 de 17 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 160/22 de 17 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 4015)

Assunto

Cria o Serviço «Feito em Angola», afecto ao Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas, e aprova o Regulamento de Adesão ao referido Serviço.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta a diversidade de programas que concorrem para a concretização do desiderato de promover as empresas enquanto instrumento de sustentabilidade da economia, considera-se indispensável criar um instrumento de carácter transversal para estimular a competitividade das empresas nacionais, bem como prover a qualidade dos produtos nacionais: Considerando que o Serviço «Feito em Angola» tem como objectivo mobilizar as empresas para o desígnio do crescimento económico, procurando melhorar a competitividade dos bens, serviços e produtos nacionais, bem como contribuir para o equilíbrio sustentado da balança comercial: Havendo a necessidade de se promover a produção e a indústria interna, bem como valorizar as marcas nacionais, visando conferir um tratamento diferenciado e personalizado a nível fiscal aos contribuintes produtores nacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Serviço «Feito em Angola», afecto ao Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Adesão ao Serviço «Feito em Angola», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DE ADESÃO AO SERVIÇO FEITO EM ANGOLA

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos critérios, condições e procedimentos inerentes à adesão ao Serviço «Feito em Angola» por parte das pessoas singulares e colectivas candidatas.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se às empresas em nome individual e colectivo, grupos empresariais, cooperativas e associações aderentes ao Serviço «Feito em Angola».

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- «Feito em Angola» - marca registada, cujo selo do serviço é aposto nos bens e serviços aderentes;
  • b)- «Entidades Candidatas» - as empresas em nome individual e colectivo, grupos empresariais e cooperativas que requeiram a adesão ao Serviço «Feito em Angola»;
  • c)- «Aderentes ao Serviço» - pessoas singulares ou colectivas, a quem é concedido o direito de utilização do Selo «Feito em Angola»;
  • d)- «VAN» - Valor Acrescentado Nacional;
  • e)- «Business to Business (B2B)» - encontros de negócios entre empresas;
  • f)- «INAPEM» - Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 4.º (Critérios de Adesão)

As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma, candidatas à adesão ao Serviço «Feito em Angola», devem cumprir, obrigatoriamente, com os seguintes critérios:

  • a)- Ser de direito angolano, com sede em Angola e com actividade económica por mais de 6 (seis) meses;
  • b)- O selo de adesão ao Serviço «Feito em Angola» é atribuído em função do resultado apurado do VAN, do bem ou serviço, o qual representa a incorporação de matéria-prima e da mão-de-obra nacional no bem final ou no serviço prestado;
  • c)- Desenvolver uma actividade económica cujo VAN nos bens e serviços seja igual ou superior a 30%, bem como nos seguintes sectores de actividade:
    • i. Artes e ofícios;
    • ii. Turismo e lazer;
  • iii. Bens e serviços: eiv. Estabelecimentos comerciais.
  • d)- Ter a situação regularizada junto da Administração Geral Tributária - AGT e do Instituto Nacional de Segurança Social - INSS.

Artigo 5.º (Certificação da Adesão)

  1. A adesão ao Serviço «Feito em Angola» é certificada através da atribuição do selo, cuja imagem gráfica é a que se encontra no Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. O selo de adesão ao Serviço «Feito em Angola» é atribuído em função do resultado apurado do VAN, do bem ou serviço, o qual representa a incorporação de matéria-prima e da mão-de-obra nacional no bem final ou no serviço prestado.
  3. A candidata à adesão ao Serviço «Feito em Angola» deve fornecer todas as informações que permitam o cálculo do VAN, por via do preenchimento da «Ficha do Cálculo do VAN».

Artigo 6.º (Procedimento de Adesão ao Serviço)

  1. Para candidatar-se à adesão ao Serviço «Feito em Angola», as entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma devem preencher a Ficha de Adesão e submeter ao INAPEM, acompanhada dos seguintes documentos:
    • a)- Cópia da certidão comercial ou documento legal substituto;
    • b)- Cópia do alvará comercial ou documento legal substituto;
    • c)- Ficha do cálculo do VAN, para cada bem ou serviço;
    • d)- Declaração de não devedor, emitida pela AGT;
    • e)- Declaração de não devedor, emitida pelo INSS;
    • f)- Certificados de exames laboratoriais, para os bens, sempre que for aplicável.
  2. A adesão ao Serviço «Feito em Angola» obedece às seguintes fases:
    • a)- Submissão da candidatura;
    • b)- Avaliação do processo de adesão;
    • c)- Aprovação da candidatura;
    • d)- Formalização da adesão;
  • e)- Activação do Código QR.

Artigo 7.º (Renovação do Selo)

  1. A renovação do Selo «Feito em Angola» é efectuada anualmente, devendo as entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma solicitarem com um período de até 20 dias de antecedência da sua caducidade.
  2. Qualquer alteração a ser efectuada ao processo de adesão e que não afecte os elementos essenciais e característicos da adesão ao Serviço «Feito em Angola» pode ser autorizada a qualquer momento, mediante solicitação ao INAPEM, para o efeito.
  3. A renovação deve ser concluída no período de até 5 (cinco) dias, contados da data da sua recepção.

Artigo 8.º (Emolumentos do Serviço)

  1. As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma que aderem ao Serviço «Feito em Angola» ficam sujeitas ao pagamento do serviço, designadamente:
    • a)- Emolumento de adesão;
    • b)- Emolumento anual de utilização do Selo e de renovação.
  2. Após a avaliação da candidatura, a aderente deve efectuar o pagamento do emolumento de adesão, no valor de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas), para efeitos de formalização da adesão.
  3. O emolumento anual de utilização do selo, bem como de renovação, tem o valor de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e deve ser pago de acordo com os critérios abaixo:
    • a)- Para os primeiros 3 (três) bens ou serviços o custo anual de utilização do selo é equivalente a 1 (um) selo;
    • b)- Para cada produto ou serviço adicional é cobrado 50% do valor anual de utilização do selo.
  4. Todos os pagamentos referentes ao Serviço «Feito em Angola», devem ser efectuados de acordo com os procedimentos estabelecidos para os pagamentos ao Estado, devendo os aderentes enviar o respectivo comprovativo ao INAPEM, para a sua confirmação.
  5. O INAPEM é o órgão competente para a cobrança de emolumentos.
  6. As receitas resultantes dos emolumentos previstos nos números anteriores são destinadas 60% para o INAPEM e 40% para o Orçamento Geral do Estado, através da Conta Única do Tesouro.

Artigo 9.º (Decisão Final de Adesão)

  1. A decisão de adesão deve ser comunicada por escrito à aderente, num período de 48 horas. 2. Em caso de recusa da adesão, deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 10.º (Fundamentos Gerais de Recusa)

  1. Se a solicitação de adesão não cumprir os requisitos exigidos ou apresentar insuficiências sanáveis, o INAPEM deve notificar a candidata para que, no prazo de 15 dias, proceda ao seu aperfeiçoamento.
  2. Caso a candidata não aperfeiçoe a solicitação no prazo previsto no número anterior e nem se pronuncie sobre o assunto, o INAPEM pode decidir pelo cancelamento da candidatura.

Artigo 11.º (Licença de Adesão)

  1. A adesão ao Serviço «Feito em Angola» é efectivada por via da emissão de uma licença do Serviço «Feito em Angola», emitida pelo INAPEM, dando origem à atribuição do certificado de adesão para cada um dos respectivos selos atribuídos.
  2. O incumprimento das obrigações por parte do aderente, de forma reiterada, pode dar origem ao cancelamento da licença do Serviço «Feito em Angola» e a consequente inibição do uso dos respectivos selos.

Artigo 12.º (Benefícios do Serviço)

Constituem benefícios para os aderentes ao Serviço «Feito em Angola», os seguintes:

  • a)- Participação em campanhas de promoção dos produtos «Feito em Angola»;
  • b)- Garantia de tratamento preferencial no acesso aos programas de implementação de sistemas de gestão da qualidade financiados, directa ou indirectamente, promovidos pelo Estado Angolano;
  • c)- Acesso prioritário à assistência técnica, relativa ao registo de marcas, no Instituto Angolano da Propriedade Industrial;
  • d)- Acesso prioritário às acções de capacitação gratuitas e consultoria técnica especializada promovidas pelo Serviço «Feito em Angola»;
  • e)- Acesso prioritário às linhas de crédito promovidas pelo Estado angolano, sempre que existirem;
  • f)- Apoio institucional no acesso aos instrumentos e produtos financeiros no mercado financeiro bancário e não bancário nacional;
  • g)- Manter uma relação de proximidade com a sua repartição fiscal de domicílio, através da designação de um técnico tributário que sirva de interlocutor privilegiado das suas relações com a Administração Geral Tributária, prevenindo-se o cometimento de infracções passíveis de multa;
  • h)- Beneficiar de planos especiais para o parcelamento de eventuais dívidas fiscais, a serem definidos pela Administração Geral Tributária, sempre que se repute necessário e nos termos da legislação aplicável;
  • i)- Acesso prioritário aos eventos corporativos, promovidos pelo Serviço «Feito em Angola», com oportunidades comerciais e de networking, através da interação B2B;
  • j)- Publicidade e comunicação gratuita aos produtos envolvidos promovidas pelo Serviço «Feito em Angola», através dos canais de comunicação do Serviço «Feito em Angola» (site e páginas nas redes sociais) e dos espaços públicos de comunicação, na televisão, rádio, jornais e revistas, reservadas ao Ministério da Economia e Planeamento.

Artigo 13.º (Obrigações dos Aderentes ao Serviço)

As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma aderentes ao Serviço «Feito em Angola» obrigam-se a:

  • a)- Proceder à aposição do selo «Feito em Angola» no rótulo dos produtos, em conformidade com as normas de utilização do selo, inclusas no arquivo digital entregue ao aderente;
  • b)- Utilizar o selo «Feito em Angola» nos documentos vinculativos, tais como carta de apresentação, facturas, recibos, notas de entrega e em todo o material promocional;
  • c)- Manter regularizada a sua situação junto da AGT e do INSS, durante a vigência da licença;
  • d)- Cumprir com a legislação em vigor relacionada com a formação profissional, o licenciamento industrial, o ambiente, a segurança e saúde no trabalho e a legislação laboral;
  • e)- Efectuar a renovação anual do selo, submetendo toda a documentação requerida para o efeito, bem como a actualização da ficha do cálculo do VAN;
  • f)- Desenvolver e implementar processos de controlo de qualidade que assegurem a elevada qualidade dos bens e serviços associados ao Serviço «Feito em Angola».

Artigo 14.º (Renúncia do Selo)

A renúncia do direito de uso do selo do Serviço «Feito em Angola» ocorre nas seguintes situações:

  • a)- Quando as entidades aderentes não fazem uso do selo nos seus bens ou serviços no período de vigência da licença, ou não requeiram a sua renovação;
  • b)- Quando as entidades aderentes não cumpram com os pagamentos estipulados para a renovação do selo.

Artigo 15.º (Infracções)

Para além das previstas no presente Diploma, constituem infracções à concessão do direito e do uso do selo «Feito em Angola» ou similar, as seguintes:

  • a)- A produção, comercialização, promoção de bens e serviços, em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento e pela legislação em vigor;
  • b)- O uso do selo «Feito em Angola» e similar, sem autorização prévia do INAPEM;
  • c)- O uso do selo «Feito em Angola» e similar não autorizado;
  • d)- A prestação de falsas informações ou sua ausência, quando solicitadas pelas entidades competentes;
  • e)- A concessão ou cedência a terceiros do direito de uso do selo «Feito em Angola» e similares;
  • f)- A não apresentação do certificado ou licença no âmbito da rotulagem, quando exigido;
  • g)- Impedir o livre acesso da equipa técnica do INAPEM, na fase da avaliação do processo de adesão.

Artigo 16.º (Sanções)

  1. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei da Propriedade Industrial, sempre que o uso do selo «Feito em Angola» se manifeste em inobservância ao disposto no presente Diploma, a autorização é suspensa ou revogada, consoante a gravidade da infracção.
  2. Para a infracção prevista na alínea c) do artigo 15.º do presente Diploma, a multa é de 5 (cinco) a 15 (quinze) salários mínimos da Função Pública.

Artigo 17.º (Regime Transitório)

As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma, utentes do selo «Feito em Angola», devem conformar o seu processo de adesão, no prazo de 60 dias, contados da publicação do presente Diploma.

ANEXO

A que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente Diploma Selo «Feito em Angola» com o Código QRO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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