Decreto Presidencial n.º 160/22 de 17 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 160/22 de 17 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 17 de Junho de 2022 (Pág. 4015)
Assunto
Cria o Serviço «Feito em Angola», afecto ao Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas, e aprova o Regulamento de Adesão ao referido Serviço.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta a diversidade de programas que concorrem para a concretização do desiderato de promover as empresas enquanto instrumento de sustentabilidade da economia, considera-se indispensável criar um instrumento de carácter transversal para estimular a competitividade das empresas nacionais, bem como prover a qualidade dos produtos nacionais: Considerando que o Serviço «Feito em Angola» tem como objectivo mobilizar as empresas para o desígnio do crescimento económico, procurando melhorar a competitividade dos bens, serviços e produtos nacionais, bem como contribuir para o equilíbrio sustentado da balança comercial: Havendo a necessidade de se promover a produção e a indústria interna, bem como valorizar as marcas nacionais, visando conferir um tratamento diferenciado e personalizado a nível fiscal aos contribuintes produtores nacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Serviço «Feito em Angola», afecto ao Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Adesão ao Serviço «Feito em Angola», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DE ADESÃO AO SERVIÇO FEITO EM ANGOLA
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas relativas aos critérios, condições e procedimentos inerentes à adesão ao Serviço «Feito em Angola» por parte das pessoas singulares e colectivas candidatas.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento aplica-se às empresas em nome individual e colectivo, grupos empresariais, cooperativas e associações aderentes ao Serviço «Feito em Angola».
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- «Feito em Angola» - marca registada, cujo selo do serviço é aposto nos bens e serviços aderentes;
- b)- «Entidades Candidatas» - as empresas em nome individual e colectivo, grupos empresariais e cooperativas que requeiram a adesão ao Serviço «Feito em Angola»;
- c)- «Aderentes ao Serviço» - pessoas singulares ou colectivas, a quem é concedido o direito de utilização do Selo «Feito em Angola»;
- d)- «VAN» - Valor Acrescentado Nacional;
- e)- «Business to Business (B2B)» - encontros de negócios entre empresas;
- f)- «INAPEM» - Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 4.º (Critérios de Adesão)
As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma, candidatas à adesão ao Serviço «Feito em Angola», devem cumprir, obrigatoriamente, com os seguintes critérios:
- a)- Ser de direito angolano, com sede em Angola e com actividade económica por mais de 6 (seis) meses;
- b)- O selo de adesão ao Serviço «Feito em Angola» é atribuído em função do resultado apurado do VAN, do bem ou serviço, o qual representa a incorporação de matéria-prima e da mão-de-obra nacional no bem final ou no serviço prestado;
- c)- Desenvolver uma actividade económica cujo VAN nos bens e serviços seja igual ou superior a 30%, bem como nos seguintes sectores de actividade:
- i. Artes e ofícios;
- ii. Turismo e lazer;
- iii. Bens e serviços: eiv. Estabelecimentos comerciais.
- d)- Ter a situação regularizada junto da Administração Geral Tributária - AGT e do Instituto Nacional de Segurança Social - INSS.
Artigo 5.º (Certificação da Adesão)
- A adesão ao Serviço «Feito em Angola» é certificada através da atribuição do selo, cuja imagem gráfica é a que se encontra no Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- O selo de adesão ao Serviço «Feito em Angola» é atribuído em função do resultado apurado do VAN, do bem ou serviço, o qual representa a incorporação de matéria-prima e da mão-de-obra nacional no bem final ou no serviço prestado.
- A candidata à adesão ao Serviço «Feito em Angola» deve fornecer todas as informações que permitam o cálculo do VAN, por via do preenchimento da «Ficha do Cálculo do VAN».
Artigo 6.º (Procedimento de Adesão ao Serviço)
- Para candidatar-se à adesão ao Serviço «Feito em Angola», as entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma devem preencher a Ficha de Adesão e submeter ao INAPEM, acompanhada dos seguintes documentos:
- a)- Cópia da certidão comercial ou documento legal substituto;
- b)- Cópia do alvará comercial ou documento legal substituto;
- c)- Ficha do cálculo do VAN, para cada bem ou serviço;
- d)- Declaração de não devedor, emitida pela AGT;
- e)- Declaração de não devedor, emitida pelo INSS;
- f)- Certificados de exames laboratoriais, para os bens, sempre que for aplicável.
- A adesão ao Serviço «Feito em Angola» obedece às seguintes fases:
- a)- Submissão da candidatura;
- b)- Avaliação do processo de adesão;
- c)- Aprovação da candidatura;
- d)- Formalização da adesão;
- e)- Activação do Código QR.
Artigo 7.º (Renovação do Selo)
- A renovação do Selo «Feito em Angola» é efectuada anualmente, devendo as entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma solicitarem com um período de até 20 dias de antecedência da sua caducidade.
- Qualquer alteração a ser efectuada ao processo de adesão e que não afecte os elementos essenciais e característicos da adesão ao Serviço «Feito em Angola» pode ser autorizada a qualquer momento, mediante solicitação ao INAPEM, para o efeito.
- A renovação deve ser concluída no período de até 5 (cinco) dias, contados da data da sua recepção.
Artigo 8.º (Emolumentos do Serviço)
- As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma que aderem ao Serviço «Feito em Angola» ficam sujeitas ao pagamento do serviço, designadamente:
- a)- Emolumento de adesão;
- b)- Emolumento anual de utilização do Selo e de renovação.
- Após a avaliação da candidatura, a aderente deve efectuar o pagamento do emolumento de adesão, no valor de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas), para efeitos de formalização da adesão.
- O emolumento anual de utilização do selo, bem como de renovação, tem o valor de Kz:
50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e deve ser pago de acordo com os critérios abaixo:
- a)- Para os primeiros 3 (três) bens ou serviços o custo anual de utilização do selo é equivalente a 1 (um) selo;
- b)- Para cada produto ou serviço adicional é cobrado 50% do valor anual de utilização do selo.
- Todos os pagamentos referentes ao Serviço «Feito em Angola», devem ser efectuados de acordo com os procedimentos estabelecidos para os pagamentos ao Estado, devendo os aderentes enviar o respectivo comprovativo ao INAPEM, para a sua confirmação.
- O INAPEM é o órgão competente para a cobrança de emolumentos.
- As receitas resultantes dos emolumentos previstos nos números anteriores são destinadas 60% para o INAPEM e 40% para o Orçamento Geral do Estado, através da Conta Única do Tesouro.
Artigo 9.º (Decisão Final de Adesão)
- A decisão de adesão deve ser comunicada por escrito à aderente, num período de 48 horas. 2. Em caso de recusa da adesão, deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 10.º (Fundamentos Gerais de Recusa)
- Se a solicitação de adesão não cumprir os requisitos exigidos ou apresentar insuficiências sanáveis, o INAPEM deve notificar a candidata para que, no prazo de 15 dias, proceda ao seu aperfeiçoamento.
- Caso a candidata não aperfeiçoe a solicitação no prazo previsto no número anterior e nem se pronuncie sobre o assunto, o INAPEM pode decidir pelo cancelamento da candidatura.
Artigo 11.º (Licença de Adesão)
- A adesão ao Serviço «Feito em Angola» é efectivada por via da emissão de uma licença do Serviço «Feito em Angola», emitida pelo INAPEM, dando origem à atribuição do certificado de adesão para cada um dos respectivos selos atribuídos.
- O incumprimento das obrigações por parte do aderente, de forma reiterada, pode dar origem ao cancelamento da licença do Serviço «Feito em Angola» e a consequente inibição do uso dos respectivos selos.
Artigo 12.º (Benefícios do Serviço)
Constituem benefícios para os aderentes ao Serviço «Feito em Angola», os seguintes:
- a)- Participação em campanhas de promoção dos produtos «Feito em Angola»;
- b)- Garantia de tratamento preferencial no acesso aos programas de implementação de sistemas de gestão da qualidade financiados, directa ou indirectamente, promovidos pelo Estado Angolano;
- c)- Acesso prioritário à assistência técnica, relativa ao registo de marcas, no Instituto Angolano da Propriedade Industrial;
- d)- Acesso prioritário às acções de capacitação gratuitas e consultoria técnica especializada promovidas pelo Serviço «Feito em Angola»;
- e)- Acesso prioritário às linhas de crédito promovidas pelo Estado angolano, sempre que existirem;
- f)- Apoio institucional no acesso aos instrumentos e produtos financeiros no mercado financeiro bancário e não bancário nacional;
- g)- Manter uma relação de proximidade com a sua repartição fiscal de domicílio, através da designação de um técnico tributário que sirva de interlocutor privilegiado das suas relações com a Administração Geral Tributária, prevenindo-se o cometimento de infracções passíveis de multa;
- h)- Beneficiar de planos especiais para o parcelamento de eventuais dívidas fiscais, a serem definidos pela Administração Geral Tributária, sempre que se repute necessário e nos termos da legislação aplicável;
- i)- Acesso prioritário aos eventos corporativos, promovidos pelo Serviço «Feito em Angola», com oportunidades comerciais e de networking, através da interação B2B;
- j)- Publicidade e comunicação gratuita aos produtos envolvidos promovidas pelo Serviço «Feito em Angola», através dos canais de comunicação do Serviço «Feito em Angola» (site e páginas nas redes sociais) e dos espaços públicos de comunicação, na televisão, rádio, jornais e revistas, reservadas ao Ministério da Economia e Planeamento.
Artigo 13.º (Obrigações dos Aderentes ao Serviço)
As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma aderentes ao Serviço «Feito em Angola» obrigam-se a:
- a)- Proceder à aposição do selo «Feito em Angola» no rótulo dos produtos, em conformidade com as normas de utilização do selo, inclusas no arquivo digital entregue ao aderente;
- b)- Utilizar o selo «Feito em Angola» nos documentos vinculativos, tais como carta de apresentação, facturas, recibos, notas de entrega e em todo o material promocional;
- c)- Manter regularizada a sua situação junto da AGT e do INSS, durante a vigência da licença;
- d)- Cumprir com a legislação em vigor relacionada com a formação profissional, o licenciamento industrial, o ambiente, a segurança e saúde no trabalho e a legislação laboral;
- e)- Efectuar a renovação anual do selo, submetendo toda a documentação requerida para o efeito, bem como a actualização da ficha do cálculo do VAN;
- f)- Desenvolver e implementar processos de controlo de qualidade que assegurem a elevada qualidade dos bens e serviços associados ao Serviço «Feito em Angola».
Artigo 14.º (Renúncia do Selo)
A renúncia do direito de uso do selo do Serviço «Feito em Angola» ocorre nas seguintes situações:
- a)- Quando as entidades aderentes não fazem uso do selo nos seus bens ou serviços no período de vigência da licença, ou não requeiram a sua renovação;
- b)- Quando as entidades aderentes não cumpram com os pagamentos estipulados para a renovação do selo.
Artigo 15.º (Infracções)
Para além das previstas no presente Diploma, constituem infracções à concessão do direito e do uso do selo «Feito em Angola» ou similar, as seguintes:
- a)- A produção, comercialização, promoção de bens e serviços, em desacordo com as normas estabelecidas neste Regulamento e pela legislação em vigor;
- b)- O uso do selo «Feito em Angola» e similar, sem autorização prévia do INAPEM;
- c)- O uso do selo «Feito em Angola» e similar não autorizado;
- d)- A prestação de falsas informações ou sua ausência, quando solicitadas pelas entidades competentes;
- e)- A concessão ou cedência a terceiros do direito de uso do selo «Feito em Angola» e similares;
- f)- A não apresentação do certificado ou licença no âmbito da rotulagem, quando exigido;
- g)- Impedir o livre acesso da equipa técnica do INAPEM, na fase da avaliação do processo de adesão.
Artigo 16.º (Sanções)
- Sem prejuízo das sanções previstas na Lei da Propriedade Industrial, sempre que o uso do selo «Feito em Angola» se manifeste em inobservância ao disposto no presente Diploma, a autorização é suspensa ou revogada, consoante a gravidade da infracção.
- Para a infracção prevista na alínea c) do artigo 15.º do presente Diploma, a multa é de 5 (cinco) a 15 (quinze) salários mínimos da Função Pública.
Artigo 17.º (Regime Transitório)
As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma, utentes do selo «Feito em Angola», devem conformar o seu processo de adesão, no prazo de 60 dias, contados da publicação do presente Diploma.
ANEXO
A que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente Diploma Selo «Feito em Angola» com o Código QRO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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