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Decreto Presidencial n.º 158/22 de 16 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 158/22 de 16 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 3993)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto sobre Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço ou Especiais.

Conteúdo do Diploma

Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto, com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade: Desejando encorajar o desenvolvimento das relações bilaterais e visando facilitar o movimento dos cidadãos nacionais dos seus Países, titulares dos Passaportes Diplomáticos, de Serviço ou Especiais: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto sobre Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço ou Especiais, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO SOBRE ISENÇÃO RECÍPROCA DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO OU ESPECIAIS

O Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto, doravante designados «Partes»; Desejando promover o desenvolvimento das relações bilaterais amistosas e de cooperação entre os dois Países e povos; Considerando ser do interesse das Partes estimular, consolidar e fortalecer a cooperação em matéria de circulação de pessoas e assegurar o interesse comum dessa actividade; Convencidos da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos nacionais, titulares de Passaportes Diplomático, de Serviço ou Especial, nos territórios das Partes, no respeito da legislação vigente em cada uma deles; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto estabelecer os termos e condições para a isenção recíproca de vistos, para os cidadãos nacionais das Partes, titulares de Passaportes Diplomático, de Serviço ou Especial.

Artigo 2.º (Pessoal Diplomático e Consular Acreditado)

  1. Os cidadãos dos dois Estados, titulares de Passaportes Diplomático, de Serviço ou Especial nacional válido, que são membros de uma Missão Diplomática, de um Posto Consular ou de uma Missão Permanente do seu Estado respectivo junto de uma organização com a qual foi concluído um Acordo-Sede, podem entrar no território de outro Estado ou aí permanecer, sem visto, durante o tempo das suas funções. O Estado-Acreditado notifica previamente o Estado-Acreditante, o posto e a função do pessoal supramencionado por via diplomática.
  2. Os membros da família do pessoal especificado no número anterior beneficiam das mesmas prerrogativas, devendo ser cidadãos do Estado acreditado e titulares de um Passaporte Diplomático ou de Serviço nacional válido, que com ele residam e que o Estado-Acreditante reconheça o estatuto de membros da família autorizados a residir com o pessoal referido no número anterior.

Artigo 3.º (Participação às Reuniões, Conferências ou Visitas Oficiais)

Os cidadãos dos dois Estados, titulares de Passaportes Diplomático, de Serviço ou Especial nacional válido, participantes em visitas oficias, reuniões ou conferências organizadas pela outra Parte ou por uma organização com a qual foi estabelecido um Acordo-Sede, estão isentos da obrigação de visto para entrar no outro Estado, transitar ou permanecer até 90 (noventa) dias por semestre, na medida em que não exercem actividade lucrativa, independente ou assalariada.

Artigo 4.º (Observância da Legislação Nacional)

  1. Os cidadãos das Partes devem conformar-se às leis concernentes à entrada e permanência, bem como a legislação em vigor nos territórios respectivos durante sua estadia.
  2. A isenção de visto prevista no presente Acordo não exclui o cumprimento das formalidades de imigração necessárias ao funcionamento normal dos serviços de imigração dos respectivos Países.

Artigo 5.º (Recusa de Entrada ou Permanência)

As autoridades competentes das Partes reservam-se ao direito de recusar a entrada ou a permanência dos cidadãos da outra Parte referidos nos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo, devendo sempre motivar tal recusa.

Artigo 6.º (Notificação dos Documentos Pertinentes)

  1. As autoridades competentes das Partes remetem, por via diplomática, os «specimes» de seus Passaportes, nos 30 (trinta) dias que seguem à assinatura do presente Acordo.
  2. Em caso de mudança feita por uma das Partes nos modelos de Passaportes, essa Parte transmite à outra os novos «specimes», assim como todas as informações pertinentes relativas à sua utilização, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da sua implementação.

Artigo 7.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer diferendo que emergir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido, amigavelmente, através de consultas e por negociações directas entre as Partes.

Artigo 8.º (Emendas)

O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 12.º deste Acordo.

Artigo 9.º (Cláusula de não Incidência)

O presente Acordo não afecta as obrigações das Partes face às Convenções Internacionais as quais tenham ratificado ou aderido, em particular a Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961, referente às Relações Diplomáticas, bem como a Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963, sobre as Relações Consulares.

Artigo 10.º (Suspensão)

  1. As Partes podem, por razões de ordem pública, de saúde pública, segurança nacional ou de outra natureza grave, suspender a aplicação de toda ou parte das disposições do presente Acordo.
  2. Essa suspensão deverá ser imediatamente notificada, por via diplomática, e entra em vigor na data da recepção dessa notificação. No termo da suspensão, a Parte que suspendeu a aplicação do presente Acordo informa imediatamente a outra Parte sobre a retoma da aplicação do Acordo, com efeito na data de recepção da respectiva notificação.

Artigo 11.º (Vigência e Cessação)

O presente Acordo vigorará por um período de 5 (cinco) anos, renováveis automaticamente por iguais e sucessivos períodos se nenhuma das Partes informar à outra do contrário, por via diplomática com, pelo menos, 90 (noventa) dias antes da data do fim da vigência do Acordo.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a Parte Egípcia receba da Parte Angolana notificação escrita sobre o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para o efeito. Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito no Cairo, aos 30 de Março de 2022, em dois exemplares originais em línguas portuguesa e inglesa, sendo todos os textos autênticos. Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Árabe do Egipto, Sameh Shoukry - Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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