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Decreto Presidencial n.º 157/22 de 16 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 157/22 de 16 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 3992)

Assunto

Aprova o Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto.

Conteúdo do Diploma

Considerando as excelentes relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República Árabe do Egipto: Havendo a necessidade de se estabelecer um fórum de concertação, acompanhamento e avaliação regular da cooperação económica, científica, técnica e cultural com vista ao estreitamento das relações bilaterais em benefício da República de Angola e da República Árabe do Egipto e dos respectivos Povos: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO BILATERAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO

O Governo da República de Angola e o Governo da República Árabe do Egipto adiante designados «Partes»; Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios, na base dos princípios do respeito, igualdade e de vantagens recíprocas; Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional; Conscientes das vantagens que poderão obter as Partes de uma tal cooperação; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo visa estabelecer um mecanismo de consultas bilaterais a nível diplomático, a fim de promover e alargar a cooperação económica, científica, técnica e cultural e instituir uma Comissão Bilateral entre os dois países.

Artigo 2.º (Criação de uma Comissão Bilateral)

Pelo presente instrumento, as Partes instituem uma Comissão Bilateral (adiante designada «a Comissão») que servirá de quadro de diálogo e concertação entre os dois países.

Artigo 3.º (Âmbito)

A Comissão encarregar-se-á, entre outros, do seguinte:

  1. Promover e coordenar a cooperação económica, social, cultural e científica entre os dois países: recomendar, promover e coordenar a cooperação económica, social, cultural, científica e técnica entre os dois países.
  2. Assegurar a aplicação e o acompanhamento dos Acordos já concluídos ou a concluir entre as Partes.
  3. Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os dois países e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo.
  4. Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação.
  5. Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo, bem como de âmbito internacional.

Artigo 4.º (Composição)

  1. A Comissão é composta por membros dos dois Governos e por peritos.
  2. A Comissão Bilateral será co-presidida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Árabe do Egipto ou por outros membros designados para o efeito pelos respectivos Governos.
  3. Cada Parte determinará a composição da sua delegação a integrar as reuniões da Comissão.

Artigo 5.º (Subcomissões e Comités Ad Aoc)

  1. A Comissão poderá instituir:
    • a)- Uma Subcomissão encarregue dos Assuntos Económicos, Financeiros e Comerciais;
    • b)- Uma Subcomissão encarregue dos Assuntos Sociais, Culturais, Científicos e Técnicos.
  2. Poderá igualmente criar, se necessário, Comités Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões específicas.
  3. As Subcomissões e os Comités Ad Hoc deverão submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.
  4. As recomendações referidas no número anterior serão consignadas no Processo Verbal da respectiva sessão da Comissão.

Artigo 6.º (Periodicidade e Lugar)

  1. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois anos, alternadamente na República de Angola e na República Árabe do Egipto, ou, extraordinariamente, a pedido de uma das Partes.
  2. A data e a agenda serão acordadas conjuntamente por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes.
  3. No final dos trabalhos, a Comissão adoptará um Processo Verbal que deverá ser assinado pelos dois Chefes de delegações.

Artigo 7.º (Obrigações Financeiras)

  1. As despesas de organização dos trabalhos da Comissão Bilateral estarão a cargo do país anfitrião.
  2. Cada Parte custeará as despesas inerentes à participação dos seus membros às reuniões da Comissão.

Artigo 8.º (Diferendos)

  1. Qualquer diferendo que surgir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido por meio de consultas directas e negociações entre as Partes.
  2. A Comissão é competente para resolver amigavelmente os litígios que emergirem da interpretação ou aplicação dos Acordos assinados entre as Partes.

Artigo 9.º (Alcance)

Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada de maneira a prejudicar outros Acordos assinados entre as Partes, nem isentar uma delas de qualquer outra obrigação internacional.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entrará em vigor na data em que a Parte egípcia receberá da Parte angolana notificação escrita sobre o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para o efeito.

Artigo 11.º (Validade)

O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito, a sua intenção de o denunciar. A denúncia surtirá efeitos 6 (seis) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte.

Artigo 12.º (Revisão e Emendas)

Cada uma das Partes poderá solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo. Esta revisão ou emenda entrará em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.º do presente Acordo. Em testemunho do que os subscritores assinam o presente Acordo, no Cairo, aos 30 de Março de 2022, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, tendo os três textos o mesmo valor jurídico. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República Árabe do Egipto, Sameh Shoukry - Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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