Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 156/22 de 16 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 156/22 de 16 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 3990)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço.

Conteúdo do Diploma

Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Sérvia, com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade: Desejando encorajar o desenvolvimento das relações bilaterais e visando facilitar o movimento dos cidadãos nacionais dos seus países, titulares dos Passaportes Diplomáticos, Oficiais e de Serviço: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA SÉRVIA SOBRE A ISENÇÃO MÚTUA DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia, doravante designados «Partes»; Desejando encorajar o desenvolvimento das relações bilaterais e visando facilitar o movimento dos cidadãos nacionais dos seus países; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a Isenção de Vistos para os titulares de Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço da República de Angola e da República da Sérvia.

Artigo 2.º (Isenção)

  1. Os nacionais de ambas as Partes, titulares dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para estadas de até 90 (noventa) dias dentro de um período de 180 dias, a partir da data da primeira entrada.
  2. Os nacionais de ambas as Partes, titulares dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses, designados para exercer funções junto das Missões Diplomáticas, Postos Consulares ou qualquer Organização Internacional com sede no território de uma das Partes, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte pelo período de tempo que esteja acreditado.
  3. Os membros da família dos nacionais referidos no n.º 2 do presente artigo, gozam da mesma isenção que o familiar acreditado.
  4. Caso o Passaporte de um nacional de uma das Partes se extravie ou danifique no território da outra Parte, o portador deverá informar às autoridades competentes daquela Parte para que as medidas apropriadas sejam aplicadas. A Missão Diplomática ou o Posto Consular deverá emitir um novo Passaporte ou Documento de Viagem para os seus nacionais, de acordo com a legislação aplicável, bem como deverá informar as autoridades competentes da outra Parte, à Parte receptora.

Artigo 3.º (Locais de Acesso e Saída)

Os nacionais das Partes devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos para tais efeitos.

Artigo 4.º (Observância da Legislação Nacional)

  1. Durante a permanência no território da outra Parte, os titulares dos Passaportes referidos no artigo 1.º deverão cumprir as normas legais estabelecidas no território da outra Parte.
  2. As Partes devem notificar-se pelos canais diplomáticos, de maneira célere, de todas as alterações da sua legislação nacional relativa à entrada, circulação e permanência de cidadãos estrangeiros no seu território.

Artigo 5.º (Recusa de Entrada)

As Partes reservam o direito de negar a entrada ou a permanência em seu território de portadores dos Passaportes mencionados no artigo 1.º do presente Acordo, que considerem personas non gratas.

Artigo 6.º (Troca de Espécimes)

  1. As Partes devem intercambiar os espécimes dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, num prazo de até 30 (trinta) dias, após a assinatura do presente Acordo.
  2. No caso de uma das Partes introduzir um novo Passaporte ou modificar os existentes, deverá enviar os espécimes dos novos Passaportes introduzidos ou dos modificados à outra Parte, pelos canais diplomáticos, 30 (trinta) dias antes do início da sua aplicação.

Artigo 7.º (Suspensão Temporária)

  1. As Partes, por motivos de segurança, ordem ou saúde pública, podem suspender temporariamente, no seu todo ou em parte, a aplicação do presente Acordo.
  2. A suspensão deve ser notificada, por via diplomática, com a maior celeridade possível e não afecta os nacionais dos dois Países que residam no território da outra Parte.
  3. As Partes devem agir da mesma forma se as medidas acima descritas forem retiradas.

Artigo 8.º (Emendas)

  1. Qualquer emenda ao presente Acordo deverá ser objecto de consenso entre as Partes, pela via diplomática.
  2. As emendas entrarão em vigor conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 9.º (Tratados Internacionais)

As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais de que as Partes sejam signatárias.

Artigo 10.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer discordância relacionada à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvida, de modo amigável, por meio de consultas e negociações entre as Partes, pelos canais diplomáticos.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)

  1. O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a recepção da última notificação escrita, trocada pelos canais diplomáticos entre as Partes, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito.
  2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.
  3. Caso uma das Partes manifestar a sua intenção de denunciar o presente Acordo, deve fazê-lo por escrito com um período de 90 (noventa) dias de antecedência, pela via diplomática. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Belgrado aos [...] de [...] de 2022, em 2 (dois) originais, cada um, nos idiomas português, sérvio e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, a versão em língua inglesa deve prevalecer. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Sérvia, Nikola Selaković- Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.