Decreto Presidencial n.º 156/22 de 16 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 156/22 de 16 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 110 de 16 de Junho de 2022 (Pág. 3990)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço.
Conteúdo do Diploma
Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Sérvia, com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade: Desejando encorajar o desenvolvimento das relações bilaterais e visando facilitar o movimento dos cidadãos nacionais dos seus países, titulares dos Passaportes Diplomáticos, Oficiais e de Serviço: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA SÉRVIA SOBRE A ISENÇÃO MÚTUA DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO
O Governo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia, doravante designados «Partes»; Desejando encorajar o desenvolvimento das relações bilaterais e visando facilitar o movimento dos cidadãos nacionais dos seus países; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo visa estabelecer os termos e condições gerais para a Isenção de Vistos para os titulares de Passaportes Diplomático, Oficial e de Serviço da República de Angola e da República da Sérvia.
Artigo 2.º (Isenção)
- Os nacionais de ambas as Partes, titulares dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte para estadas de até 90 (noventa) dias dentro de um período de 180 dias, a partir da data da primeira entrada.
- Os nacionais de ambas as Partes, titulares dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, válidos por um período não inferior a 6 (seis) meses, designados para exercer funções junto das Missões Diplomáticas, Postos Consulares ou qualquer Organização Internacional com sede no território de uma das Partes, estão isentos de vistos para entrar, transitar, permanecer e sair do território da outra Parte pelo período de tempo que esteja acreditado.
- Os membros da família dos nacionais referidos no n.º 2 do presente artigo, gozam da mesma isenção que o familiar acreditado.
- Caso o Passaporte de um nacional de uma das Partes se extravie ou danifique no território da outra Parte, o portador deverá informar às autoridades competentes daquela Parte para que as medidas apropriadas sejam aplicadas. A Missão Diplomática ou o Posto Consular deverá emitir um novo Passaporte ou Documento de Viagem para os seus nacionais, de acordo com a legislação aplicável, bem como deverá informar as autoridades competentes da outra Parte, à Parte receptora.
Artigo 3.º (Locais de Acesso e Saída)
Os nacionais das Partes devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos para tais efeitos.
Artigo 4.º (Observância da Legislação Nacional)
- Durante a permanência no território da outra Parte, os titulares dos Passaportes referidos no artigo 1.º deverão cumprir as normas legais estabelecidas no território da outra Parte.
- As Partes devem notificar-se pelos canais diplomáticos, de maneira célere, de todas as alterações da sua legislação nacional relativa à entrada, circulação e permanência de cidadãos estrangeiros no seu território.
Artigo 5.º (Recusa de Entrada)
As Partes reservam o direito de negar a entrada ou a permanência em seu território de portadores dos Passaportes mencionados no artigo 1.º do presente Acordo, que considerem personas non gratas.
Artigo 6.º (Troca de Espécimes)
- As Partes devem intercambiar os espécimes dos Passaportes mencionados no artigo 1.º, num prazo de até 30 (trinta) dias, após a assinatura do presente Acordo.
- No caso de uma das Partes introduzir um novo Passaporte ou modificar os existentes, deverá enviar os espécimes dos novos Passaportes introduzidos ou dos modificados à outra Parte, pelos canais diplomáticos, 30 (trinta) dias antes do início da sua aplicação.
Artigo 7.º (Suspensão Temporária)
- As Partes, por motivos de segurança, ordem ou saúde pública, podem suspender temporariamente, no seu todo ou em parte, a aplicação do presente Acordo.
- A suspensão deve ser notificada, por via diplomática, com a maior celeridade possível e não afecta os nacionais dos dois Países que residam no território da outra Parte.
- As Partes devem agir da mesma forma se as medidas acima descritas forem retiradas.
Artigo 8.º (Emendas)
- Qualquer emenda ao presente Acordo deverá ser objecto de consenso entre as Partes, pela via diplomática.
- As emendas entrarão em vigor conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 9.º (Tratados Internacionais)
As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais de que as Partes sejam signatárias.
Artigo 10.º (Resolução de Diferendos)
Qualquer discordância relacionada à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvida, de modo amigável, por meio de consultas e negociações entre as Partes, pelos canais diplomáticos.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)
- O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a recepção da última notificação escrita, trocada pelos canais diplomáticos entre as Partes, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito.
- O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.
- Caso uma das Partes manifestar a sua intenção de denunciar o presente Acordo, deve fazê-lo por escrito com um período de 90 (noventa) dias de antecedência, pela via diplomática. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Belgrado aos [...] de [...] de 2022, em 2 (dois) originais, cada um, nos idiomas português, sérvio e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, a versão em língua inglesa deve prevalecer. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República da Sérvia, Nikola Selaković- Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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