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Decreto Presidencial n.º 148/22 de 09 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 148/22 de 09 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 9 de Junho de 2022 (Pág. 3901)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre os Espaços Verdes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a promoção e preservação de espaços verdes é imprescindível para a melhoria da vivência urbana, periurbana e rural e do equilíbrio físico e mental das populações locais, assim como no desempenho das funções ambientais essenciais, como a protecção do ruido, a redução da poluição do ar, o aumento dos teores de oxigénio e diminuição dos teores de dióxido de carbono, a protecção contra a erosão e sobretudo, o favorecimento da amenidade climática, através da termo-regulação, controle da humidade, das radiações solares e da nebulosidade; Tendo em conta que a política nacional de gestão ambiental visa conservar a manutenção e protecção dos espaços verdes e das espécies neles existentes, bem como o seu correcto aproveitamento; Havendo a necessidade de se definir as regras de preservação e fluição dos espaços e as respectivas espécies; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre os Espaços Verdes, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Outubro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE OS ESPAÇOS VERDES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma visa regular as normas a aplicar na utilização, construção, recuperação e manutenção de todos os parques, jardins, espaços verdes municipais, árvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças, logradouros públicos, bem como à protecção das espécies.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se aos espaços verdes existentes no território nacional, bem como às actividades nelas relacionadas.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- «Espaços Verdes» - terrenos em ambiente urbano, normalmente pouco impermeabilizados, onde os elementos vegetais são dominantes nomeadamente, os parques, os jardins, as praças e logradouros ajardinados e as alamedas;
  • b)- «Parques» - extensões amplas de terrenos arborizados com ou sem jardins, frequentado pela população em geral para fins recreativos, ou seja, prática de desporto, piqueniques e outras formas de lazer;
  • c)- «Jardins» - espaço dedicado ao cultivo de espécies vegetais de carácter ornamental, botânico ou científico;
  • d)- «Floreiras» - vasos onde se coloca um substrato e se plantam ou semeiam herbáceas, arbustos ou trepadeiras com interesse ornamental;
  • e)- «Telhado Verde» - técnica usada em arquitectura cujo objectivo principal é o plantio de árvores e plantas nas coberturas de residências e edifícios, através da impermeabilização e drenagem da cobertura dos edifícios;
  • f)- «Jardim Vertical» - intervenção paisagista em paredes externas e/ou internas dos edifícios que são cobertas por vegetação através de diversas técnicas;
  • g)- «Arbusto» - planta lenhosa de médio ou pequeno porte, sem um tronco principal, com tendência para a ramificação desde a base;
  • h)- «Árvore» - planta lenhosa de grande porte, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso até certa distância do solo;
  • i)- «Autóctone» - planta nativa, indígena, que ocorre como componente natural da vegetação de um País;
  • j)- «Covacho» - cova rectangular;
  • k)- «Decapagem» - remoção da camada superficial do solo;
  • l)- «Despedrega» - remoção de pedras da camada superficial do solo;
  • m)- «Edafoclimático» - referente a solo e clima;
  • n)- «Escarificação» - mobilização superficial do solo que tem por objectivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;
  • o)- «Estorroamento» - consiste na quebra dos torrões de solo que se formam no momento do preparo;
  • p)- «ETAR - Estações de Tratamento das Águas Residuais» - infra-estrutura que trata as águas residuais de origem doméstica e/ou industrial (esgotos sanitários), para serem escoadas para o mar ou rio com um nível de poluição aceitável, através de um emissário, conforme a legislação vigente sobre o ambiente;
  • q)- «ETA - Estação de Tratamento de Água» - local em que se realiza a purificação da água captada de alguma fonte para torná-la própria para o consumo;
  • r)- «Eutrofização» - aumento da quantidade de nutrientes e/ou matéria orgânica no ecossistema aquático, resultando numa maior produtividade primária, e geralmente, na diminuição do volume total do ecossistema, originando-se grandes volumes de algas verdes e de cianobactérias (algas azuis);
  • s)- «Exótica» - (não indígena) espécie da flora ou da fauna não originária de Angola e nunca registada como tendo ocorrido naturalmente no nosso País. No caso das espécies aquáticas, considera-se que uma espécie é não indígena se não for originária de uma bacia hidrográfica;
  • t)- «Flecha» - parte terminal do caule principal da árvore;
  • u)- «Fuste» - parte do tronco da árvore livre de ramos;
  • v)- «Galeria Ripícola» - estrutura linear de composição arbóreo-arbustiva e herbácea própria de zonas húmidas, ao longo de linhas de água, ocupando uma faixa de 5 (cinco) metros para os lados de ambas as margens;
  • w)- «Gradagem» - fase do preparo do solo que utiliza o implemento designado grade, que revolve o solo para eliminação de plantas indesejáveis no local;
  • x)- «Grade de Vegetação» - utilizada para realizar estabilização de taludes muito inclinados, com substrato compacto, consistindo na elaboração de uma estrutura reticular em madeira, que posteriormente será cheia com terra onde será inserida a vegetação;
  • y)- «Gradonata» - realização de um pequeno degrau transversal ao talude, com inclinação mínima de 10% contra o talude, sob o qual vão ser colocadas estacas vivas de plantas, sendo recoberto com a terra retirada para realizar o degrau;
  • z)- «Herbácea» - planta não lenhosa de pequeno porte, de consistência tenra;
  • aa) «Hidrossementeira» - técnica que promove o revestimento fácil e rápido de superfícies em erosão com espécies herbáceas, obtido mediante a distribuição com meios mecânicos de uma mistura de sementes e água;
  • bb) «Intervenções de Correcção Hidráulica» - em relação à defesa hidráulica e de regime hídrico, com disposição transversal utilizam-se pequenas barragens de correcção torrencial e soleiras em pedra e madeira, para protecção do caminho, inclui a recuperação de linhas de água com vegetação típica para o efeito (preferencialmente adaptada à região);
  • cc) «Muro de Pedra Revestido» - construção de um muro em pedra, de forma a estabilizar um talude ou porção de terreno a monte;
  • dd) «Muro de Vegetação» - técnica utilizada para a consolidação de taludes, efetuada mediante a construção de uma estrutura em madeira, cheia de terra, onde são inseridas plantas e estacas vivas;
  • ee) «P.A.P» - Perímetro à Altura do Peito;
  • ff) «Retancha» - divisão de plantas em vários estolhos;
  • gg) «Subarbusto» - planta semi-lenhosa de pequeno porte, com tendência para a ramificação desde a base do colo;
  • hh) «Terra Vegetal» - aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes;
  • ii) «Viminala» - inserção de estacas de madeira que são entrelaçadas longitudinalmente com ramos de salgueiro;
  • jj) «Vivaz» - planta que possui um período de vida superior a dois anos;
  • kk) «Xerófita» - planta adaptada à secura.

CAPÍTULO II ESPAÇOS VERDES PÚBLICOS

SECÇÃO I REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO

Artigo 4.º (Interdições)

  1. Em todos os parques, jardins e demais espaços verdes não é permitido:
    • a)- Destruir ou danificar qualquer material vegetal existente, nomeadamente cortar ou golpear os seus troncos e raízes, bem como riscar ou inscrever gravações;
    • b)- Destruir ou danificar, por qualquer forma, os resguardos, apoios e suportes das árvores e arbustos;
    • c)- Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras, bem como equipamentos desportivos;
    • d)- Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontrem localizadas nos espaços verdes;
    • e)- Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos ramos, troncos ou folhas, vegetação, bem como fixar fios, escoras ou cordas, quaisquer que sejam as suas finalidades, sem autorização expressa e prévia da Administração Municipal Local;
    • f)- Varejar ou puxar os ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração do material vegetal;
    • g)- Lançar pedras, paus ou outros objectos passíveis de prejudicar as árvores e demais vegetação;
    • h)- Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam ou fazer regas, sem autorização prévia da Administração Municipal Local;
    • i)- Abater ou podar árvores e arbustos, sem prévia autorização da Administração Municipal;
    • j)- Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou outros materiais semelhantes existentes nos espaços verdes;
    • k)- Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega;
    • l)- Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, dos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, dos contadores de água, electricidade, equipamentos da rede telefónica, televisiva, gás e saneamento;
    • m)- Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
    • n)- Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente, a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores, avisos e normas de utilização e indicadores de circuitos de manutenção;
    • o)- Urinar ou defecar fora dos locais destinados a esses fins;
    • p)- Acampar ou instalar acampamento no espaço verde público, sem prévia autorização da Administração Municipal ou Local;
    • q)- Destruir, danificar ou fazer uso incorrecto, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados a crianças, bem como qualquer tipo de equipamento lúdico-desportivo nele construído ou instalado;
    • r)- Utilizar os espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial;
    • s)- Retirar água dos lagos e cursos de água ou utilizá-los para banhos, rega, pesca ou danificar a fauna ou flora existentes nos espaços verdes, bem como arremessar ou lançar para dentro dos mesmos, quaisquer objectos, líquidos ou sólidos, independentemente da sua natureza;
    • t)- Utilizar bebedouros e fontanários para fins diferentes daqueles a que expressamente se destinam;
    • u)- Fazer fogueiras ou acender braseiras;
    • v)- Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de outra natureza poluente que possam causar danos ou mesmo a morte a qualquer tipo de vegetação já existente, ou ainda que tornem os terrenos impróprios para a produção de áreas verdes;
    • w)- Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objectos, veículos ou quaisquer outros elementos;
    • x)- Deixar animais domésticos, sem estarem devidamente presos por corrente ou trela e açaimados, bem como os seus excrementos nos espaços públicos;
    • y)- Matar, ferir, maltratar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes, parques ou jardins o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, bem como abandonar animais nas zonas verdes incluindo nos lagos;
    • z)- Retirar ninhos, tocar nas aves ou nos ovos que se encontrem nos espaços verdes;
    • aa) Confeccionar ou tomar refeições em locais não destinados a esse fim, salvo quando se trate de refeições ligeiras, bem como fazer fogo fora dos espaços especificamente previstos para o efeito;
    • bb) Circular fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços que pelas suas características o permitam e quando não exista sinalização que o proíba;
    • cc) Plantar quaisquer árvores, arbustos ou quaisquer outras espécies vegetais, sem a autorização prévia da Administração Municipal;
    • dd) Entrar, estacionar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, exceptuando-se as viaturas devidamente autorizadas pela Administração Municipal, os veículos prioritários e de emergência, de transporte de deficientes e viaturas de apoio à manutenção dos espaços;
    • ee) Realizar práticas desportivas organizadas fora dos locais expressamente criados ou autorizados para o efeito, sempre que manifestamente seja posta em causa a sua normal utilização por outros utentes;
    • ff) Circular e parar bicicletas e outros veículos não motorizados fora das áreas de trânsito pedonal, nomeadamente através de zonas de canteiros e outras onde exista qualquer espécie vegetal semeada ou em desenvolvimento;
    • gg) Circular com veículos motorizados nas ciclovias;
    • hh) Permanecer ou forçar a permanência no seu interior, depois do seu encerramento, nos casos de espaços fechados;
    • ii) Estacionar qualquer tipo de veículo sobre canteiros, com ou sem relvado, qualquer que seja a sua localização ou estado.
  2. No caso previsto na alínea r) do número anterior, e em casos excepcionais, é permitido o uso dos espaços verdes para fins comerciais, desde que tal uso tenha sido sujeito ao licenciamento prévio pela Administração Local.

SECÇÃO II REGRAS ESPECÍFICAS DE UTILIZAÇÃO

Artigo 5.º (Preservação e Condicionantes)

  1. Qualquer intervenção e ocupação de carácter temporário, bem como a instalação de equipamento ou mobiliário urbano, periurbano e rural, que condicionem a normal utilização ou preservação dos espaços verdes devem ser autorizadas pela Administração Municipal, mediante parecer favorável dos serviços competentes de gestão ambiental.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Municipal deve exigir à entidade responsável pela mesma, a preservação e restabelecimento da integridade inicial do espaço, bem como a sua manutenção, por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com segurança, as características morfológicas e fitossanitárias óptimas do material vegetal.

Artigo 6.º (Realização de Eventos)

  1. Pode ser autorizada, nos espaços verdes públicos, a prática de eventos desportivos, culturais ou outros, como feiras, festivais musicais e gastronómicos, mediante pareceres favoráveis dos serviços competentes da Administração Municipal e do órgão de gestão ambiental.
  2. Qualquer dano verificado nos espaços verdes públicos utilizados ou envolventes é imputado ao promotor do evento, que fica obrigado a ressarcir a Administração Municipal pelos danos decorrentes da sua actuação, sem prejuízo da responsabilidade da contra-ordenação que lhe seja imputável.

Artigo 7.º (Autorizações)

  1. As autorizações previstas no presente Diploma são da competência do Administrador Municipal, mediante parecer do órgão local responsável pela gestão ambiental.
  2. As autorizações referidas no número anterior são sempre concedidas por escrito e apresentadas aos vigilantes, funcionários responsáveis pelos espaços verdes ou pelos serviços de fiscalização, que para tal se identifiquem.

CAPÍTULO III PROTECÇÃO E SALVAGUARDA DE ÁRVORES E ARBUSTOS

Artigo 8.º (Preservação de Espécies)

  1. Os espaços verdes públicos assumem, pela sua localização junto do tecido edificado, dimensão de zonas permeáveis, composição arquitetónica, flora e massa vegetal, especial importância na paisagem e vivência urbanas, constituindo o principal parâmetro de equilíbrio e protecção ecológica, pelo que é necessário garantir a preservação de espécies e exemplares arbóreos e arbustivos que fazem parte da sua estrutura.
  2. Para efeitos do número anterior, são aplicáveis as seguintes disposições em matéria de salvaguarda e protecção dos espaços verdes públicos:
    • a)- Não são permitidos abates ao nível do coberto arbóreo e arbustivo existente, com excepção das plantas invasoras ou com problemas fitossanitários a serem definidos em diploma próprio;
    • b)- Qualquer intervenção a realizar nestes espaços verdes está sujeita à aprovação expressa e prévia do projecto de arranjos exteriores e de integração paisagística por parte dos serviços competentes da Administração Municipal;
    • c)- Ao Instituto Nacional de Gestão Ambiental compete o direito de exigir a salvaguarda e protecção de quaisquer exemplares arbóreos, maciços, bosquetes ou alamedas que constituam, pelo seu porte, idade ou raridade, elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico, histórico ou patrimonial para o município;
  • d)- Qualquer intenção de abate de árvores no Município deve ser previamente comunicada e só é efectuada após a obtenção de parecer favorável dos serviços municipais competentes.

Artigo 9.º (Árvores Protegidas no Âmbito Nacional)

  • Consideram-se árvores protegidas, todos os exemplares dos géneros e espécies classificadas pelo Instituto Nacional da Biodiversidade e Conservação - INBC.

Artigo 10.º (Proibições)

  1. São proibidas as seguintes intervenções em árvores protegidas no município de interesse municipal, em terreno público ou privado:
    • a)- Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de protecção das árvores;
    • b)- Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar objectos, riscar e inscrever gravações e outras acções que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
    • c)- Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
    • d)- Podar, transplantar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos;
    • e)- Abater qualquer árvore.
  2. Exceptuam-se, nos termos deste Regulamento, todas as intervenções decorrentes da manutenção normal das árvores, mesmo que praticadas por terceiros, sob orientação e ao serviço do município.
  3. Nos casos previstos no número anterior, os prestadores de serviços devem submeter previamente os respectivos planos de trabalho à aprovação e autorização dos serviços competentes.

Artigo 11.º (Condicionantes Especiais às Árvores Protegidas nos Municípios)

  1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, qualquer intervenção a efectuar em árvores protegidas no município, em terreno público ou privado, carece de autorização expressa dos serviços municipais responsáveis pela gestão ambiental ou a quem for delegada esta competência.
  2. Exceptuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas, edifícios e bens vizinhos, bem como em situações de pragas em tecido vegetal previamente identificadas pelos serviços competentes.
  3. As pessoas colectivas, singulares, públicas ou privadas que queiram intervir nas árvores protegidas no município devem requerer junto dos serviços municipais responsáveis pela gestão ambiental, autorização prévia para a realização de intervenções de manutenção nos exemplares classificados, indicando o tipo de intervenção a realizar.
  4. As intervenções são realizadas com recursos a meios e a expensas do interessado.
  5. As árvores protegidas que estiverem doentes, que causem perigo de contágio e cujo tratamento seja economicamente insustentável, podem ser abatidas, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
  6. Compete aos serviços das Administrações Municipais a descriminação anual das espécies que se encontrem nas condições do n.º 5, respectivas doenças, tratamentos admissíveis e/ou a possibilidade e condicionalismos de abate das espécies sem recuperação.
  7. Compete aos serviços municipais responsáveis pela gestão ambiental em coordenação com o INBC, a aprovação e publicação anual das árvores protegidas.

Artigo 12.º (Actos Sujeitos à Autorização Prévia)

Carecem de prévia autorização as seguintes intervenções em árvores que se encontrem em espaços municipais:

  • a)- Atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade;
  • b)- Colocar iluminação no tronco e copa;
  • c)- Realizar quaisquer obras de infra-estruturas, que interfiram com o sistema radicular ou com a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes;
  • d)- Proceder e garantir o transplante das árvores, sempre que necessário for, aquando da concessão de alvarás para a construção de edificado ou instalação de infra-estruturas.

Artigo 13.º (Destruição ou Danos Causados na Arborização)

  1. Os trabalhos que envolvam a abertura de valas junto de árvores para a instalação de infra- estruturas urbanísticas, redes de electricidade, comunicações, distribuição de gás, redes de águas e saneamento, e outras semelhantes e que impliquem o abate, poda ou o corte de raízes das árvores que condicionem o seu normal desenvolvimento não podem ser efectuados sem autorização prévia dos serviços municipais responsáveis pela gestão ambiental.
  2. Não é permitido o abate ou a poda de árvores do domínio municipal sem autorização dos serviços responsáveis pela gestão ambiental.
  3. Os danos contra árvores, bem como a perda total ou parcial de espaços verdes resultante de embates causados por acidentes rodoviários serão objecto de indemnização à Administração Municipal, como consequência da responsabilidade civil dos condutores.
  4. A valoração do material vegetal, para a cálculo de danos ou análise custo/benefício, pode ser feita segundo a Norma de Granada Actualizada ou outros métodos reconhecidos e comprovados por entidades competentes.

Artigo 14.º (Vegetação Existente em Terrenos Privados)

  1. Sempre que se verifique a existência de qualquer tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa os interesses públicos, de salubridade ou segurança, por motivo de falta de limpeza, higiene, controlo fitossanitário, ou risco de incêndio, pode a Administração Municipal ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o abate, poda, limpeza, remoção do material vegetal ou tratamento fitossanitário.
  2. A deliberação que determine o previsto no número anterior é sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços competentes.
  3. Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para cumprimento de qualquer das medidas previstas no número anterior, sem que aquele o tenha feito, pode a Administração Municipal executar coercivamente os trabalhos, a expensas do proprietário notificado.

CAPÍTULO IV CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ESPAÇOS VERDES

Artigo 15.º (Construção de Espaços Verdes Integrados em Obras de Urbanização)

  1. A aprovação dos projectos de arranjos exteriores e de integração paisagística, no âmbito de obras de urbanização, está sujeita ao parecer por parte dos serviços competentes e, no âmbito das respectivas obras de implementação da urbanização, a fiscalização e acompanhamento.
  2. A recepção provisória e definitiva dos espaços verdes integrados em obras de urbanização é feita, nos termos da legislação aplicável, mediante parecer favorável e recomendações dos serviços competentes.
  3. Compete ao titular das obras de urbanização assegurar a entrega dos espaços exteriores equipados com rega automática em bom estado de funcionamento, constituída por material autorizado e de fácil aquisição no mercado, aplicando as boas práticas ambientais, assim como a reutilização da água para rega.
  4. É da responsabilidade do titular das obras de urbanização a substituição de todo o material vegetal e de rega em mau estado de conservação durante o prazo de manutenção de 12 meses após a data de entrega à Administração Municipal.

Artigo 16.º (Aspectos Construtivos)

  1. Os aspectos construtivos devem obedecer, no mínimo, aos princípios de funcionalidade e de qualificação do espaço.
  2. Não obstante o disposto no número anterior, a Administração Municipal pode exigir requisitos técnicos específicos de acordo com a natureza do local e o seu relacionamento com a envolvente, ou ainda com a protecção de parâmetros patrimoniais e ambientais de relevo.
  3. Podem ser admitidas outras soluções construtivas diferentes das referidas no presente Regulamento cuja viabilidade seja devidamente demonstrada, mediante parecer favorável dos serviços competentes da Administração Municipal.
  4. Qualquer operação urbanística, cujo tipo de obra envolva a execução de espaços verdes e arborização, que seja objecto de controlo prévio municipal face à legislação em vigor deverá apresentar projecto de arranjos exteriores e de integração paisagística, no qual conste levantamento a caracterização da vegetação existente, designadamente, espécies, portes e estado fitossanitário, a sujeitar à apreciação dos serviços competentes, onde devem preservados 20% da área intocada na área a implantar.

Artigo 17.º (Manutenção dos Espaços Verdes)

A manutenção dos espaços verdes deve obedecer os princípios patentes no «Anexo I - Disposições Técnicas para a Construção de Espaços Verdes», do presente Regulamento, assegurando a sua compatibilidade com o equipamento utilizado pela Administração Local ou com o mais recente e de melhor qualidade existente no mercado.

Artigo 18.º (Protocolos, Acordos de Cooperação e Contratos de Concessão)

  1. As pessoas colectivas e singulares podem celebrar protocolos, acordos, e contratos de concessão de espaços para a plantação de árvores de frutas nas escolas, hortas comunitárias ou árvores cedidas pela Administração Municipal no âmbito de outros programas nacionais.
  2. No âmbito de protocolo, acordos e contratos de concessão, as pessoas colectivas e singulares públicas e privadas, obrigam-se a tratar do logradouro público e privado, não deve colocar betão e sim árvores conforme número anterior.

Artigo 19.º (Gestão Integrada de Consumo de Água para Rega de Espaços Verdes)

  1. Para a promoção da gestão eficiente da água utilizada para a rega dos espaços verdes devem ser adoptados os seguintes procedimentos:
    • a)- O uso de espécies autóctones com poucas exigências hídricas;
    • b)- Em zonas com declive acentuado (superior a 30%) deve assegurar-se a protecção e fixação do solo com espécies, poucas exigências hídricas e evitar-se a instalação de relvados;
    • c)- Em áreas plantadas deve, sempre que possível, efectuar-se a cobertura do solo com uma camada de 5 a 15 cm de mulch, orgânico ou inorgânico, de modo a conservar a humidade do solo e evitar o aparecimento de ervas daninhas;
    • d)- A rega dos espaços verdes pode ser feita com água tratada proveniente das ETAR, desde de que cumpram as exigências dos parâmetros de qualidade.
  2. Os procedimentos referidos no n.º 1 do presente artigo, ou outros alternativos, deverão constar no projecto, da construção e da manutenção dos espaços verdes.

CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 20.º (Competências)

  1. A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos órgãos e serviços das Administrações Municipais e outras entidades de natureza fiscalizadora.
  2. Sempre que os funcionários municipais ou ao serviço do município, que desempenhem funções nestas áreas, constatarem a prática, por parte de algum agente de uma infracção prevista no presente Regulamento, deve participar às entidades indicadas no número anterior ou remeter àquelas a competente participação escrita, relatando os factos constatados.
  3. Em caso de infracção ao disposto no presente Regulamento, as autoridades administrativas referidas no n.º 1 deste artigo, devem levantar os respectivos autos de notícia e remeter ao serviço municipal responsável pela gestão ambiental, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 21.º (Transgressões Administrativas)

  1. A violação das disposições do presente Regulamento constitui transgressão administrativa punível com multa.
  2. É punível com multa:
    • a)- De Kz: 90.000,00 a Kz:
    • 200 000 000, 00, nos casos de violação das alíneas a), b), e), f), g), m), n), o), t), w), x), y), z), aa), bb), cc), ff) e ii) do n.º 1 do artigo 4.º, artigos 10.º e 13.º, e o n.º 1 do artigo 14.º;
    • b)- De Kz: 120.000,00 a Kz: 400.000,00, nos casos de violação das alíneas c), d), h), j), p), r), s), v), dd), ee), gg), hh) e jj) do n.º 1 do artigo 4.º;
    • c)- De Kz: 150.000,00 a Kz:
    • 1 000 000,00, nos casos de violação das alíneas i), k), l), q) e u) do n.º 1 do artigo 4.º.
  3. Quando o infractor for pessoa colectiva, os limites mínimos e máximos das multas são elevados para o dobro.
  4. A negligência e a tentativa são sempre puníveis com a metade do valor da multa prevista para a respectiva transgressão.
  5. A reincidência é agravada com o dobro da multa prevista, duplicando sempre a última aplicada quando o infractor for reincidente.
  6. A determinação da multa é feita em função da gravidade da transgressão, da culpa, da situação económica do infractor e da existência ou não de reincidência.
  7. A instrução dos processos de transgressão e aplicação de multas por violação de normas contidas no presente Regulamento é da competência da Administração Municipal.
  8. A instauração de processos de contra ordenação e a aplicação das respectivas multas e eventuais sanções acessórias são da competência do Administrador Municipal ou em quem este delegar.

Artigo 22.º (Compensação Financeira por Danos)

  1. Sem prejuízo da aplicação de multas e transgressões administrativas decorrentes da violação das obrigações previstas no presente Regulamento, ao município, reserva-se ao direito de ser compensado financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nos parques, espaços verdes e árvores municipais, nomeadamente danos em elementos e revestimentos vegetais, pavimentos, infras-estruturas, sinalética e demais equipamento ou mobiliário urbano.
  2. Incluem-se igualmente no número anterior todas as situações de destruição provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infras-estruturas de entidades concessionárias ou por outros na via pública.
  3. A instalação, reparação ou requalificação de infras-estruturas referidas no n.º 2, fica condicionada à execução de parecer técnico pelo serviço municipal responsável pela gestão dos espaços verdes e ao cumprimento de medidas cautelares que se mostrem necessárias.
  4. Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada e de acordo com o Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais.
  5. A avaliação referida no n.º 4 é efectuada pelo serviço responsável pela gestão dos espaços verdes.

Artigo 23.º (Pagamento das Multas)

As multas devem ser pagas no prazo de 15 dias, contados a partir da data da sua notificação.

Artigo 24.º (Receitas)

  • O valor arrecadado pela cobrança das taxas, constitui receita do Estado e dá entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, por via da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE e reverte-se em:
  • a)- 40% a favor do Município;
  • b)- 20% a favor do Instituto Nacional de Gestão Ambiental;
  • c)- 40 % a favor do Tesouro Nacional.

Artigo 25.º (Extensão da Responsabilidade)

O pagamento da multa não isenta o transgressor da responsabilidade civil ou criminal nos termos da lei. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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