Decreto Presidencial n.º 143/22 de 07 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 143/22 de 07 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022 (Pág. 3462)
Assunto
Aprova o ajustamento dos vencimentos-base do Pessoal da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 300/18, de 18 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se ajustar os vencimentos-base do Pessoal da Carreira Técnica de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
É aprovado o ajustamento dos vencimentos-base do Pessoal da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado, de acordo com a tabela indiciária e salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Diploma aplica-se ao Pessoal da Carreira Técnica de Inspecção afecto aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Diploma, para efeito de ajustamento salarial, os titulares de cargos de direcção e chefia de Inspecção afectos aos distintos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado.
Artigo 3.º (Suplementos Remuneratórios)
Sobre o vencimento-base mensal, referido no artigo 1.º do presente Diploma, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril, e demais legislações aplicável.
Artigo 4.º (Forma de Pagamento)
O pagamento dos vencimentos previstos no presente Diploma deve ser efectuado por via do sistema bancário.
Artigo 5.º (Efectividade)
Os Serviços de Recursos Humanos dos Órgãos Centrais e Locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.º 10/94, de 24 de Junho, e n.º 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 300/18, de 18 de Dezembro.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
- Tabela Indiciaria e Vencimento-base do Pessoal da Carreira Técnica dos Serviços de Inspecção e Controlo da Administração do Estado (a que se refere o artigo 1.º)O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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