Decreto Presidencial n.º 132/22 de 07 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 132/22 de 07 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022 (Pág. 3447)
Assunto
Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira do Trabalhador Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 174/12, de 9 de Agosto, que aprova a Estrutura Indiciária e os Subsídios Atribuídos ao Pessoal das Carreiras do Trabalhador Social.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório do Trabalhador Social, à estrutura indiciária das tabelas salariais e os respectivos suplementos remuneratórios: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Trabalhador Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira do Trabalhador Social.
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Estatuto aplica-se aos funcionários e agentes administrativos integrados nas Carreiras do Trabalhador Social, designadamente:
- a)- Assistente Social;
- b)- Educador Social;
- c)- Auxiliar de Acção Social;
- d)- Vigilante de Terceira Idade;
- e)- Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância.
Artigo 4.º (Estrutura da Remuneração)
O funcionário ou agente administrativo da carreira do Trabalhador Social tem direito à remuneração, cuja estrutura integra o seguinte:
- a)- Vencimento-base mensal;
- b)- Subsídios;
- c)- Prestações sociais.
Artigo 5.º (Vencimento-base Mensal)
O vencimento-base mensal do funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, de que são parte integrante.
Artigo 6.º (Subsídios)
O funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social tem direito aos subsídios que constam do Anexo III do presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 7.º (Subsídio Nocturno)
O subsídio nocturno é atribuído ao pessoal cuja prestação de trabalho incide no período compreendido entre as 20 (vinte) horas e as 6 (seis) horas do dia seguinte, correspondente a 7% do vencimento-base.
Artigo 8.º (Subsídio de Turno)
O subsídio de turno é atribuído ao pessoal integrado na organização/prestação de trabalho por turnos rotativos, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 9.º (Subsídio de Risco)
O subsídio de risco é atribuído ao pessoal vinculado aos Órgãos da Administração Local e às Autárquias Locais que presta actividade em equipamentos, serviços sociais, nas comunidades, junto de famílias, grupos e indivíduos, em condições que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 10.º (Subsídio de Dedicação Exclusiva)
O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído a todo o pessoal abrangido por este Diploma, que se dedica exclusivamente às actividades da Unidade Orgânica a que está vinculado, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º (Subsídio de Diuturnidade)
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 12.º (Prestações Sociais)
As prestações sociais a que o Pessoal da Carreira do Trabalhador Social tem direito, são as definidas para a Função Pública.
Artigo 13.º (Descontos)
Sobre o regime remuneratório definido no presente Diploma, recaem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 14.º (Actualização Salarial)
A actualização salarial do Pessoal da Carreira do Trabalhador Social obedece aos critérios estabelecidos para a Função Pública.
Artigo 15.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 174/12, de 9 de Agosto, que aprova a Estrutura Indiciária e os Subsídios Atribuídos ao Pessoal das Carreiras do Trabalhador Social.
Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 17.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
A que se refere o artigo 5.º Tabela Indiciária do Pessoal Técnico da Carreira do Trabalhador Social
ANEXO II
A que se refere o artigo 5.º Tabela Indiciária do Pessoal não Técnico da Carreira do Trabalhador Social
ANEXO III
A que se refere o artigo 6.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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