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Decreto Presidencial n.º 132/22 de 07 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 132/22 de 07 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022 (Pág. 3447)

Assunto

Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira do Trabalhador Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 174/12, de 9 de Agosto, que aprova a Estrutura Indiciária e os Subsídios Atribuídos ao Pessoal das Carreiras do Trabalhador Social.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório do Trabalhador Social, à estrutura indiciária das tabelas salariais e os respectivos suplementos remuneratórios: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Trabalhador Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira do Trabalhador Social.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Estatuto aplica-se aos funcionários e agentes administrativos integrados nas Carreiras do Trabalhador Social, designadamente:

  • a)- Assistente Social;
  • b)- Educador Social;
  • c)- Auxiliar de Acção Social;
  • d)- Vigilante de Terceira Idade;
  • e)- Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância.

Artigo 4.º (Estrutura da Remuneração)

O funcionário ou agente administrativo da carreira do Trabalhador Social tem direito à remuneração, cuja estrutura integra o seguinte:

  • a)- Vencimento-base mensal;
  • b)- Subsídios;
  • c)- Prestações sociais.

Artigo 5.º (Vencimento-base Mensal)

O vencimento-base mensal do funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, de que são parte integrante.

Artigo 6.º (Subsídios)

O funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social tem direito aos subsídios que constam do Anexo III do presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 7.º (Subsídio Nocturno)

O subsídio nocturno é atribuído ao pessoal cuja prestação de trabalho incide no período compreendido entre as 20 (vinte) horas e as 6 (seis) horas do dia seguinte, correspondente a 7% do vencimento-base.

Artigo 8.º (Subsídio de Turno)

O subsídio de turno é atribuído ao pessoal integrado na organização/prestação de trabalho por turnos rotativos, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 9.º (Subsídio de Risco)

O subsídio de risco é atribuído ao pessoal vinculado aos Órgãos da Administração Local e às Autárquias Locais que presta actividade em equipamentos, serviços sociais, nas comunidades, junto de famílias, grupos e indivíduos, em condições que, devido à natureza das próprias funções e em resultado de acções ou factores externos, aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 10.º (Subsídio de Dedicação Exclusiva)

O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído a todo o pessoal abrangido por este Diploma, que se dedica exclusivamente às actividades da Unidade Orgânica a que está vinculado, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º (Subsídio de Diuturnidade)

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao funcionário ou agente administrativo integrado nas carreiras do Trabalhador Social com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

Artigo 12.º (Prestações Sociais)

As prestações sociais a que o Pessoal da Carreira do Trabalhador Social tem direito, são as definidas para a Função Pública.

Artigo 13.º (Descontos)

Sobre o regime remuneratório definido no presente Diploma, recaem todos os descontos previstos na lei.

Artigo 14.º (Actualização Salarial)

A actualização salarial do Pessoal da Carreira do Trabalhador Social obedece aos critérios estabelecidos para a Função Pública.

Artigo 15.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 174/12, de 9 de Agosto, que aprova a Estrutura Indiciária e os Subsídios Atribuídos ao Pessoal das Carreiras do Trabalhador Social.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

A que se refere o artigo 5.º Tabela Indiciária do Pessoal Técnico da Carreira do Trabalhador Social

ANEXO II

A que se refere o artigo 5.º Tabela Indiciária do Pessoal não Técnico da Carreira do Trabalhador Social

ANEXO III

A que se refere o artigo 6.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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