Decreto Presidencial n.º 131/22 de 07 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 131/22 de 07 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022 (Pág. 3445)
Assunto
Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 2/19, de 7 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Investigador Científico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 2/19, de 7 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO REMUNERATÓRIO DA CARREIRA DO INVESTIGADOR CIENTÍFICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira do Investigador Científico.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Estatuto é aplicável aos Investigadores Científicos que integram a Carreira do Investigador Científico vinculados às Instituições Públicas do Ensino Superior e Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, integrados no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- O presente Diploma não é aplicável aos Investigadores Científicos vinculados às Instituições do Ensino Superior público-privadas e privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO, SUPLEMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS
Artigo 3.º (Estrutura da Remuneração)
O pessoal afecto à carreira do Investigador Científico tem direito à remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
- a)- Vencimento-base mensal;
- b)- Subsídios;
- c)- Prestações sociais.
Artigo 4.º (Vencimento-base Mensal do Investigador Científico em Regime de tempo Integral e de Exclusividade)
- O vencimento-base mensal do Investigador Científico é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
- O Investigador Científico efectivo que se dedica exclusivamente às actividades da unidade orgânica a que está vinculado, beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.
Artigo 5.º (Vencimento-base Mensal do Investigador Científico em Regime de tempo Parcial)
- O vencimento-base mensal do Investigador Científico efectivo que tenha optado pelo regime de tempo parcial, corresponde à 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
- O disposto no número anterior é aplicável apenas aos Investigadores Científicos que estejam em comissão de serviço no órgão de superintendência.
Artigo 6.º (Vencimento-base Mensal do Investigador Científico Convidado)
- A determinação do vencimento-base mensal do Investigador Científico não-efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
- O vencimento-base mensal do Investigador Científico convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor-hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas de trabalho na instituição, com um limite máximo de 16 horas por semana.
- Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula: RH = (VBx12) /(52xN), onde RH significa o valor-hora, VB o vencimento-base, 12 o número de meses do ano, 52 o número de semanas do ano e N a carga horária semanal da Função Pública.
Artigo 7.º (Subsídios)
Os Investigadores Científicos têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma.
Artigo 8.º (Subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Científica)
O subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Científica são atribuídos ao Investigador Científico, correspondente a 22% do vencimento-base.
Artigo 9.º (Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos)
O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao Investigador Científico que exerce as suas funções estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 20% do vencimento-base.
Artigo 10.º (Subsídio de Risco)
O subsídio de risco é atribuído ao Investigador Científico que exerce a actividade em condições extremas como alto mar, no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º (Atavio)
O subsídio de atavio é atribuído ao Investigador Científico correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 12.º (Subsídio de Diuturnidade)
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Investigador Científico com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 13.º (Remuneração Suplementar)
As Instituições Públicas do Ensino Superior e de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, integradas no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, da Administração Pública e das Finanças.
Artigo 14.º (Prestações Sociais)
As prestações sociais a que o Investigador Científico tem direito são as definidas para a Função Pública nos termos da lei.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Descontos)
Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma incidem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 16.º (Actualização Salarial)
A actualização salarial do Pessoal da Carreira do Investigador Científico obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.
ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira do Investigador Científico
ANEXO II
A que se refere o artigo 7.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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