Decreto Presidencial n.º 130/22 de 07 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 130/22 de 07 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022 (Pág. 3442)
Assunto
Aprova o Estatuto Remuneratório dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 288/18, de 29 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório das Carreiras Médica, de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica e de Apoio Hospitalar à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Remuneratório dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 288/18, de 29 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE INTEGRADOS NAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração dos profissionais integrados nas Carreiras Médica, de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica e de Apoio Hospitalar colocados nas unidades hospitalares do Sector da Saúde.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Estatuto aplica-se:
- a)- Aos profissionais da Carreira Médica;
- b)- Aos profissionais da Carreira de Enfermagem;
- c)- Aos profissionais da Carreira de Diagnóstico e Terapêutica;
- d)- Aos profissionais da Carreira de Apoio Hospitalar.
CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS
Artigo 3.º (Direito à Remuneração)
Os profissionais de saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial têm direito às remunerações definidas no presente Diploma, designadamente:
- a)- Vencimento base-mensal;
- b)- Subsídios;
- c)- Prestações sociais.
Artigo 4.º (Vencimento-base Mensal)
O vencimento-base mensal do profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na Carreira do Regime Especial, é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma, de que são parte integrante.
Artigo 5.º (Subsídios)
Os profissionais das Carreiras Especiais do Serviço Nacional de Saúde, têm direito aos subsídios que constam do Anexo V do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 6.º (Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos)
O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao pessoal médico, de enfermagem em exercício de actividade clínica, e técnico de diagnóstico e terapêutica, e profissionais de apoio hospitalar em actividade numa unidade sanitária, correspondente a 20% do vencimento-base.
Artigo 7.º (Subsídio de Compensação por Actos Médicos)
O subsídio de compensação por actos médicos é atribuído ao pessoal médico do Serviço Nacional de Saúde para compensar as indemnizações exigidas ao médico no exercício das suas funções, correspondente a 17% do vencimento-base.
Artigo 8.º (Subsídio de Orientação de Especialização em Saúde)
O subsídio de orientação de especialização em saúde é atribuído aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde das unidades hospitalares de nível 2 e 3, com a função de orientador de especialidades, correspondente a 15% do vencimento-base.
Artigo 9.º (Subsídio Nocturno)
O subsídio nocturno é atribuído aos profissionais de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica e de apoio hospitalar, comprovado através de livro de ponto e escala de serviço, correspondente a 7% do vencimento-base.
Artigo 10.º (Subsídio de Atavio)
O subsídio de atavio é atribuído ao pessoal médico, de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica e profissionais de apoio hospitalar, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º (Subsídio de Turno)
O subsídio de turno é atribuído aos profissionais de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica, e de apoio hospitalar, cuja organização de trabalho seja por turno rotativo, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 12.º (Subsídio de Diuturnidade)
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na Carreira do Regime Especial com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 13.º (Prestações Sociais)
As prestações sociais a que o Pessoal das Carreiras especiais do Sector da Saúde tem direito, são as definidas para a Função Pública.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Subsídio de Exposição Indirecta aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos)
Os funcionários e agentes administrativos em efectivo exercício de funções numa unidade hospitalar têm direito ao subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, químicos e físicos, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 15.º (Descontos)
Sobre o regime remuneratório definido no presente Estatuto incidem todos os descontos previstos por lei.
Artigo 16.º (Actualização Salarial)
A actualização salarial dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial obedecem aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.
ANEXO I
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira Médica
ANEXO II
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira de Enfermagem
ANEXO III
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica
ANEXO IV
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar
ANEXO V
A que se refere o artigo 5.º Tabela de Subsídios Obs: (*) - As condições de atribuição dos incentivos pecuniários referenciados nos n.os 9, 10 e 11, bem como os respectivos percentuais são objecto de diploma próprio. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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