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Decreto Presidencial n.º 129/22 de 07 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 129/22 de 07 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022 (Pág. 3440)

Assunto

Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 281/18, de 27 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira Docente, de Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 281/18, de 27 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DA CARREIRA DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes de Educação.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Estatuto aplica-se:

  • a)- Ao Educador de Infância e ao Auxiliar de Acção Educativa colocado nas creches e jardins infantis ou em escolas do ensino primário;
  • b)- Ao Professor, em efectivo exercício de funções, nas Escolas do Ensino Primário e Secundário (Geral, Técnico e Pedagógico);
  • c)- Aos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação colocados nas estruturas central e local de educação.

CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS

Artigo 3.º (Estrutura da Remuneração)

O Pessoal da Carreira dos Agentes de Educação tem direito à remuneração cuja estrutura integra o seguinte:

  • a)- Vencimento-base mensal;
  • b)- Subsídios;
  • c)- Prestações sociais.

Artigo 4.º (Vencimento-base Mensal)

O vencimento-base mensal do Agente de Educação é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são partes integrantes.

Artigo 5.º (Subsídios)

Os Agentes de Educação têm direito aos subsídios que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 6.º (Subsídio de Docência)

O subsídio de docência é atribuído ao Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 7.º (Subsídio de Risco)

O subsídio de risco é atribuído ao Educador de Infância e ao Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 8.º (Atavio)

O subsídio de atavio é atribuído ao Educador de Infância e ao Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 9.º (Subsídio de Dedicação Exclusiva)

O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído ao Agente de Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 10.º (Subsídio Especial de Gratificação)

O subsídio especial de gratificação é atribuído ao Professor do Ensino Primário e Secundário do 10.º, 11.º, 12.º e 13.º Graus, enquadrado na Carreira Técnica Média, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º (Subsídio de Diuturnidade)

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente de Educação com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

Artigo 12.º (Prémio de Exame)

O prémio de exame é abonado ao Agente de Educação, uma única vez no final do ano lectivo, correspondente a 30% do vencimento-base.

Artigo 13.º (Prestações Sociais)

As prestações sociais a que o Pessoal da Carreira dos Agentes de Educação tem direito, são as definidas para a Função Pública.

Artigo 14.º (Descontos)

Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma incidem todos os descontos previstos na lei.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Actualização Salarial)

A actualização salarial dos Agentes de Educação obedece aos critérios estabelecidos para a Função Pública.

ANEXO I

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária do Educador de Infância e Auxiliares da Acção Educativa

ANEXO II

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária dos Professores do Ensino Primário e Secundário

ANEXO III

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação

ANEXO IV

A que se refere o artigo 5.º Tabela de Subsídios Obs: (*) - As condições de atribuição dos incentivos pecuniários referenciados nos n.os 7, 8 e 9, bem como os respectivos percentuais são objecto de diploma próprio. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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