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Decreto Presidencial n.º 128/22 de 07 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 128/22 de 07 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 7 de Junho de 2022 (Pág. 3438)

Assunto

Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 280/18, de 27 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 280/18, de 27 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 2022. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira Docente do Ensino Superior.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Estatuto é aplicável aos Docentes que integram a Carreira do Docente do Ensino Superior vinculados às Instituições do Ensino Superior Públicas.
  2. O presente Diploma não é aplicável aos Docentes do Ensino Superior vinculados às Instituições do Ensino Superior público-privadas e privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO, SUPLEMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS

Artigo 3.º (Estrutura da Remuneração)

O pessoal afecto à Carreira do Docente do Ensino Superior tem direito à remuneração cuja estrutura integra o seguinte:

  • a)- Vencimento-base mensal;
  • b)- Subsídios;
  • c)- Prestações sociais.

Artigo 4.º (Vencimento-base Mensal do Docente em Regime de tempo Integral e de Exclusividade)

  1. O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
  2. O docente efectivo do ensino superior que se dedica exclusivamente às actividades da Unidade Orgânica a que está vinculado, beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.

Artigo 5.º (Vencimento-base mensal do Docente em Regime de tempo Parcial)

O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior que tenha optado pelo regime de tempo parcial, corresponde à 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

Artigo 6.º (Vencimento-base mensal do Docente Convidado)

  1. A determinação do vencimento-base mensal do docente não efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
  2. O vencimento-base mensal do docente convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor-hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas lectivas efectivamente realizadas, com um limite máximo de até 6 horas lectivas por semana.
  3. Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula: VH = VB/144, onde VH significa o valor-hora, VB o vencimento-base e 144 o número total de horas lectivas do mês.

Artigo 7.º (Subsídios)

Os Docentes do Ensino Superior têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma de que é parte integrante.

Artigo 8.º (Subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Científica)

O subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Científica é atribuído ao Docente do Ensino Superior, correspondente a 22% do vencimento-base.

Artigo 9.º (Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos)

O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao docente que exerce as suas funções, estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 20% do vencimento-base.

Artigo 10.º (Subsídio de Risco)

O subsídio de risco é atribuído ao docente que exerce a actividade em condições extremas como alto mar, no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º (Atavio)

O subsídio de atavio é atribuído ao docente, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 12.º (Regência)

O subsídio de regência é atribuído ao Professor de Ensino Superior que exerce a função de regente, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 13.º (Subsídio de Diuturnidade)

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Docente do Ensino Superior com mais de cinco anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

Artigo 14.º (Remuneração Suplementar)

As Instituições de Ensino Superior Públicas podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, da Administração Pública e das Finanças.

Artigo 15.º (Prestações Sociais)

As prestações sociais a que o pessoal Docente do Ensino Superior tem direito são as definidas para a Função Pública nos termos da lei.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º (Descontos)

Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.

Artigo 17.º (Actualização Salarial)

A actualização salarial do Pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira Docente do Ensino Superior

ANEXO II

A que se refere o artigo 7.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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