Decreto Presidencial n.º 123/22 de 30 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 123/22 de 30 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 30 de Maio de 2022 (Pág. 3372)
Assunto
Estabelece o Regime Jurídico aplicável ao Exercício da Actividade de Transporte Remunerado Individual ou Colectivo de Passageiros e de Mercadorias em Veículos Ciclomotor, Motociclo, Triciclo e Quadriciclos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Programa de Reconversão da Economia Informal (PREI) visa a adopção de medidas para formalizar o exercício de actividades do Sector Informal da Economia, evitando, deste modo, práticas que levam a disrupções no mercado e a prática de concorrência desleal: Convindo definir as regras para o exercício remunerado da actividade de transporte de passageiros e mercadorias em ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos que se encontram, sem amparo legal no nosso ordenamento jurídico, e de modo a garantir que os passageiros e cargas sejam transportados em boas condições de segurança, comodidade, salubridade e com o respeito as normas do Código de Estrada: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto - de Bases dos Transportes Terrestres: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE MOTO-TÁXI CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico aplicável ao Exercício da Actividade de Transporte Remunerado Individual ou Colectivo de Passageiros e de Mercadorias em Veículos Ciclomotor, Motociclo, Triciclo e Quadriciclos.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se às entidades que desenvolvem à actividade de moto-táxi, bem como as autoridades administrativas intervenientes no exercício desta actividade.
Artigo 3.º (Princípios)
O exercício da actividade de moto-táxi rege-se pelos princípios estabelecidos na Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto - de Bases dos Transportes Terrestres e pelos princípios da proximidade, simplificação e digitalização dos procedimentos administrativos.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma considera-se:
- a)- «Carteira Profissional de Moto-Taxista» - documento que habilita o moto-taxista a exercer a sua actividade;
- b)- «Curso de Formação para Moto-Taxista» - curso vocacionado à formação dos candidatos a condutores do serviço de moto-táxi, devendo o curso ser ministrado nos centros de formação;
- c)- «Ciclomotor» - veículo dotado de 2 (duas) ou 3 (três) rodas equipado com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 e com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, que não exceda 45 km/h;
- d)- «Motociclo» - veículo dotado de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3 ou que por construção excede em patamar a velocidade de 45 km/h;
- e)- «Triciclo» - veículo dotado de 3 (três) rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;
- f)- «Quadriciclo» - veículo dotado de 4 (quatro) rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar;
- g)- «Moto-Táxi» - serviço de transporte remunerado de passageiros em veículo ciclomotor, motociclo, triciclo ou quadriciclo, mediante pagamento de preço previamente definido, com a capacidade global do veículo posto à disposição de um ou mais clientes. Considera-se ainda, moto-táxi o transporte de mercadoria em veículo triciclo mediante o pagamento de preço previamente definido, com a capacidade global do veículo posto à disposição de um ou mais clientes;
- h)- «Moto-Taxista» - motociclista que exerce a título profissional à actividade de moto-táxi, devidamente habilitado pelo Órgão da Administração Local do Estado responsável pela Área dos Transportes, quer seja proprietário ou não do veículo;
- i)- «Praça» - local de paragem definido e sinalizado pelo Órgão da Administração Local do Estado competente, destinados aos moto-taxistas autorizados a prestar o serviço de transporte de passageiros ou de mercadorias;
- j)- «Entidade Licenciadora» - Administração Local do Estado, através do Órgão responsável pela Área dos Transportes, com competências para o licenciamento, fiscalização e organização do serviço de moto-táxi.
CAPÍTULO II ACESSO À ACTIVIDADE DE MOTO-TÁXI
Artigo 5.º (Exercício da Actividade de Moto-táxi)
- A actividade de moto-táxi só pode ser exercida por pessoas singulares detentoras de carteira profissional de moto-taxista emitida pelo Órgão da Administração Local do Estado responsável pela Área dos Transportes, nos termos do presente Diploma.
- A actividade de moto-táxi só pode ser exercida em veículos devidamente licenciados pelo Órgão da Administração Local do Estado responsável pela Área dos Transportes, nos termos do presente Diploma.
Artigo 6.º (Requisitos para a Certificação do Moto-taxista)
Para efeitos de obtenção do certificado de moto-taxista, deve o requerente preencher os seguintes requisitos:
- a)- Ter nacionalidade angolana ou ser estrangeiro residente;
- b)- Ser maior de idade;
- c)- Possuir carta ou licença de condução;
- d)- Possuir a formação prevista no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
- e)- 2 (duas) fotografias tipo passe.
Artigo 7.º (Formação do Moto-taxista)
- O candidato a condutor do serviço de moto-táxi é submetido a um curso de formação, com conteúdo programático previsto no Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- Sem prejuízo do disposto do número anterior, pode o Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, mediante parecer favorável do Órgão responsável pela Formação Profissional, ajustar o conteúdo programático previsto no Anexo I do presente Diploma.
- Compete à Administração Local do Estado, a requerimento do interessado, autorizar a actividade dos centros de formação profissional que ministram cursos para condutores do serviço de moto-táxi.
Artigo 8.º (Carteira Profissional de Moto-Taxista)
- A Carteira Profissional de Moto-Taxista é emitida pela Administração Local do Estado, por via electrónica ou em suporte de papel, aos candidatos com aproveitamento no curso previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Diploma.
- A Carteira Profissional de Moto-Taxista tem a validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante curso reciclagem nos módulos 1 e 2 previstos no Anexo I do presente Diploma.
- Sem prejuízo do previsto no presente Diploma, a Carteira Profissional de Moto-Taxista pode ser revogada ou anulada nos seguintes casos:
- a)- Prestação de falsas declarações;
- b)- Inexistência superveniente de idoneidade;
- c)- Criação de conflitos com os outros operadores de veículo de praça onde está alocada;
- d)- Exercício da actividade em manifesto estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias psicotrópicas.
CAPÍTULO III VEÍCULO
Artigo 9.º (Requisitos de Licenciamento do Veículo)
- O pedido de licenciamento do veículo deve ser feito mediante requerimento dirigido ao Titular do Órgão da Administração Local do Estado responsável pela Área dos Transportes, devendo o requerente preencher os requisitos previstos no presente artigo e apresentar os seguintes documentos:
- a)- Certidão da Conservatória do Registo Comercial para as pessoas colectivas;
- b)- Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cédula de Nascimento para as pessoas singulares;
- c)- Fotocópia do Cartão de Residência, no caso de cidadão estrangeiro;
- d)- Fotocópia do Título de Propriedade ou outro documento que legitime a posse do veículo;
- e)- Fotocópia do Livrete ou Verbete do veículo.
- A licença de veículo, emitida nos termos do presente capítulo, tem a validade de 2 (dois) anos a contar da data de emissão, podendo ser renovada por igual período.
Artigo 10.º (Características do Veículo)
- Sem prejuízo de outros elementos identificativos que podem ser definidos por cada Administração Local do Estado, o veículo moto-táxi para o transporte de passageiros deve apresentar as seguintes características:
- a)- Dístico no tanque de combustível, contendo o número da licença do veículo, escrita em cor visível a definir pelo município, conforme Anexo II do presente Diploma;
- b)- Tanque de combustível, contento a palavra «Moto-Táxi», conforme Anexo II do presente Diploma.
- O veículo moto-táxi para o transporte de carga pode ser do tipo caixa aberta ou fechada, conforme Anexo III ao presente Diploma, de que é parte integrante, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas e especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
- Ao veículo moto-táxi, é proibido o transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 11.º (Vistoria)
Os veículos afectos ao serviço de moto-táxi, aquando da atribuição da licença ou da substituição de veículo, estão sujeitos à vistoria a ser realizada pelo Órgão da Administração Local do Estado responsável pela Área dos Transportes.
CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Artigo 12.º (Rotas ou Zonas)
- Compete à Administração Local do Estado definir as rotas ou zonas para a exploração do serviço de moto-táxi.
- Os veículos moto-táxi devem circular nas zonas rurais ou vias que, pelas suas características, se revelam inacessíveis para os outros meios de transportes regulares ou ocasionais de passageiros.
- A Administração Local do Estado pode autorizar a circulação de veículos moto-táxi, nas vias e zonas não previstas no número anterior, desde que esta seja a única forma de garantir a mobilidade do cidadão, em conformidade com as regras previstas no Código de Estrada.
- É vedada a circulação de veículos moto-táxi nas auto-estradas e vias equiparadas ou zonas que pelas suas características sejam proibidas pelas regras do Código de Estrada.
Artigo 13.º (Praças)
- As praças para os veículos moto-táxis devem ser fixadas e sinalizadas pela Administração Local do Estado.
- As praças devem ser devidamente dimensionadas em função do número de veículos a elas alocadas.
Artigo 14.º (Reserva de Utilização de Praça)
A utilização de praças para o serviço de moto-táxi no município é reservada aos veículos moto-táxis, devidamente licenciados pela Administração Local do Estado.
Artigo 15.º (Restrições à Ocupação de Praças)
A licença do veículo moto-táxi só é válida para as praças nelas inscritas.
Artigo 16.º (Transferência de Praça)
- Pode ser autorizada a transferência do veículo moto-táxi de uma praça para outra, mediante requerimento dirigido a Entidade Licenciadora.
- A Administração Local do Estado pode transferir o veículo moto-táxi de uma praça para a outra por razões de organização, segurança ou outras que visem a melhoria da prestação de serviço.
Artigo 17.º (Contingentação)
- A Administração Local do Estado deve fixar bianualmente contingentes dos veículos para o serviço de moto-táxi.
- As licenças para os veículos moto-táxi são concedidas dentro dos contingentes fixados pela Administração Local do Estado.
- O transporte em moto-táxi é contingentado com base nos estudos sobre a oferta e procura deste serviço, sendo autorizado quando exista um défice de transportes públicos e as rotas não sejam coincidentes com estes, conforme previsto no artigo 12.º do presente Diploma.
CAPÍTULO V DEVERES
Artigo 18.º (Deveres do Moto-taxista)
No exercício da sua actividade, o moto-taxista deve cumprir com os seguintes deveres:
- a)- Não abandonar o veículo nos locais de estacionamento sem motivo justificado;
- b)- Respeitar as regras do Código de Estrada;
- c)- Não reduzir ou suspender intencionalmente a velocidade que o trânsito permita, nem exceder a marcha que o utente indicar, desde que esteja dentro das normas de circulação rodoviária;
- d)- Não transportar passageiros ou carga acima da capacidade do veículo;
- e)- Transportar o passageiro ou carga até ao destino final conforme solicitação a partir do ponto de origem;
- f)- Não se fixar numa praça, para a qual não esteja autorizado;
- g)- Transportar a mercadoria devidamente acondicionada e com diligência;
- h)- Usar da maior urbanidade para com os passageiros;
- i)- Apresentar-se decentemente trajado e em irrepreensível estado de higiene;
- j)- Estar inscrito na segurança social, quer sejam trabalhadores por conta própria ou por conta de outrem;
- k)- Acatar as ordens e instruções das autoridades competentes;
- l)- Usar capacete e um colete com as características, previstas no Anexo IV ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 19.º (Deveres das Entidades Licenciadoras)
- Sem prejuízo do que se encontra previsto no presente Diploma, são obrigações da Entidade Licenciadora o seguinte:
- a)- Prestar trimestralmente informações ao Órgão do Governo Provincial responsável pela Área dos Transportes e ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, sobre o exercício da actividade na província;
- b)- Zelar pelo cumprimento do exercício da actividade dentro da circunscrição do município;
- c)- Manter actualizado o registo dos moto-taxistas para o transporte de passageiro e de mercadoria.
- Compete à Administração Local do Estado definir as cores dos coletes previstos no Anexo IV do presente Diploma.
Artigo 20.º (Competência do Órgão Regulador dos Transportes Terrestres)
Compete ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres apoiar metodologicamente a Administração Local do Estado, no processo de licenciamento para o serviço de moto-táxi.
CAPÍTULO VI TAXAS
Artigo 21.º (Incidência Objectiva)
- Pelos serviços a prestar no âmbito do presente Diploma legal, são devidas as seguintes taxas:
- a)- Kz: 5.500,00 para o licenciamento dos veículos;
- b)- Kz: 2.800,00 para a emissão do certificado de moto-taxista.
- As receitas provenientes das taxas previstas no número anterior do presente artigo são distribuídas da seguinte forma:
- a)- 50% para a Administração Local do Estado;
- b)- 10% para o Órgão Regulador dos Transportes Terrestres;
- c)- 40% para o Estado, por via da Conta Única do Tesouro.
CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 22.º (Fiscalização)
- A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma compete às seguintes entidades:
- a)- Órgão Regulador dos Transportes Terrestres;
- b)- Polícia Nacional de Angola;
- c)- Órgão da Administração Local do Estado responsável pela Área dos Transportes.
- As entidades referidas no número anterior podem proceder todas as verificações necessárias para o exercício da sua actividade fiscalizadora.
- Os funcionários das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo, no exercício de funções desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade.
Artigo 23.º (Coimas)
- As infracções ao disposto no presente Diploma constituem contravenções sancionadas com coimas previstas no presente Regulamento.
- As infracções das disposições do Código de Estrada constituem contravenções passíveis de multa prevista no Código de Estrada.
Artigo 24.º (Processamento das Coimas)
O processamento das contravenções e aplicação das coimas previstas no presente Diploma compete, consoante o caso, à Administração Local do Estado.
Artigo 25.º (Cancelamento da Licença)
- Devem ser canceladas todas as licenças que se mostrem ser exploradas por entidades diversas do respectivo titular.
- O abandono do exercício da actividade, por período superior a 90 dias durante 1 (um) ano, salvo caso fortuito ou de força maior, ou outros motivos considerados como atendíveis, implica o cancelamento da licença.
Artigo 26.º (Realização de Transportes por Veículo não Licenciado)
A realização de transporte por veículo não licenciado é sancionada com coima no valor de Kz: 5.000,00.
Artigo 27.º (Distintivos de Identificação)
A realização de transportes sem os distintivos de identificação a que refere o artigo 10.º do presente Diploma é sancionada com coima no valor de Kz: 1.000,00.
Artigo 28.º (Falta de Cumprimento dos Deveres do Moto-taxista)
A falta de cumprimento dos deveres do condutor previstos no artigo 18.º é sancionada com coima no valor de Kz: 5.000,00.
Artigo 29.º (Exercício da Actividade sem o Certificado)
A realização do serviço de moto-táxi sem o certificado a que refere o artigo 9.º do presente Diploma é sancionada com coima no valor de Kz: 20.000,00.
Artigo 30.º (Sanções Acessórias)
Com a aplicação da multa, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade se o transportador tiver praticado 3 (três) infracções, durante o prazo de 1 (um) ano a contar da data da primeira decisão condenatória ou do pagamento voluntário da coima.
Artigo 31.º (Produto das Coimas)
As receitas provenientes da aplicação das coimas são distribuídas da seguinte forma:
- a)- 60% para a entidade autuante;
- b)- 40% para o Estado, por via da Conta Única do Tesouro.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 33.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2022Publique-se. Luanda, aos 18 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Conteúdo programático do curso a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 8.º do presente Diploma
ANEXO II
- A que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Diploma
ANEXO III
A que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do presente Diploma
ANEXO IV
A que se refere a alínea l) do artigo 18.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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