Decreto Presidencial n.º 115/22 de 20 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 115/22 de 20 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 91 de 20 de Maio de 2022 (Pág. 3186)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Pública de Águas, EPAL-E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 72-A/01, de 5 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta a importância que o Sector Empresarial Público representa para a economia nacional, foi aprovada a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público, cujo objectivo visa assegurar maior eficiência na gestão das Empresas Públicas: Havendo a necessidade de se proceder à alteração do Estatuto Orgânico da Empresa Pública de Águas, EPAL-E.P., com vista a adequá-lo à Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 41.º da supramencionada Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Empresa Pública de Águas, EPAL-E.P., anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 72-A/01, de 5 de Outubro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA PÚBLICA DE ÁGUAS, EPAL-E.P.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação)
A Empresa Pública de Águas, abreviadamente designada por EPAL-E.P., é uma empresa de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
A EPAL-E.P. rege-se pelo presente Estatuto, pelas normas complementares de execução, pela legislação aplicável às empresas públicas e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito comercial e demais normas do direito privado em vigor.
Artigo 3.º (Sede e Representações)
- A EPAL-E.P. tem a sua sede em Luanda e pode, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, assim como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
- O estabelecimento de filiais, sucursais ou de outras formas de representação da empresa, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, carece de observância prévia das disposições legais aplicáveis.
Artigo 4.º (Objecto Social)
- A Empresa Pública de Águas tem por objecto principal a realização de estudos, projectos, operação e manutenção de sistemas de captação, tratamento, adução e distribuição de águas, em regime de serviço público, nos termos das concessões ou licenças outorgadas pelas entidades competentes.
- Acessoriamente pode a empresa exercer outras actividades industriais ou comerciais, quer directamente, quer em associação com terceiros, por decisão do seu Conselho de Administração, desde que os objectivos não prejudiquem o seu objecto principal, conforme disposto no n.º 1 do presente artigo.
- A EPAL-E.P. pode, na prossecução do seu objecto principal e por decisão do Conselho de Administração, propor a constituição de novas empresas e aquisição da totalidade ou de parte do capital de empresas já constituídas ou a constituir.
- A Empresa pode, igualmente, nos termos da legislação em vigor e por decisão do Conselho de Administração, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação ou cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
- O Exercício de outras actividades, bem como a constituição de novas empresas ou o estabelecimento de associações, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, devem ser procedidos de autorização prévia do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector de Actividade.
Artigo 5.º (Capital Estatutário)
- O capital estatuário da EPAL-E.P. é de Kz: 732 300 000,00, podendo ser reforçado com dotações do Estado e por incorporação de reservas.
- O capital estatutário pode ser reforçado com dotações do Estado, por meio de incorporação de reservas ou de outros fundos próprios, mediante prévia autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector de Actividade, sob proposta do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ÓRGÃOS EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos)
São Órgãos da EPAL-E.P.:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Conselho Fiscal.
SECÇÃO II ÓRGÃOS EM ESPECIAL
SUBSECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7.º (Natureza e Composição)
- O Conselho de Administração da EPAL-E.P. é o órgão de gestão da empresa, pela qual responde perante o Executivo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
- O Conselho de Administração é composto por 7 (sete) membros, 5 (cinco) Executivos e 2 (dois) não Executivos, sendo um deles o Presidente, cuja designação deve constar no acto de nomeação.
- Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo.
- A nomeação dos membros do Conselho de Administração deve ter em conta os critérios e requisitos necessários, conforme estipulado no Estatuto do Gestor Público.
Artigo 8.º (Competências do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é investido de poderes para agir em nome da empresa, devendo exercê-los nos limites da lei e do presente Estatuto.
- Ao Conselho de Administração compete o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e desenvolvimento da empresa e administração do seu património.
- Cabe especialmente ao Conselho de Administração, sem prejuízo dos poderes de tutela:
- a)- Aprovar as políticas de gestão da empresa;
- b)- Aprovar os planos de actividades financeiros anuais, plurianuais e os orçamentos anuais, bem como proceder às necessárias alterações ou actualizações;
- c)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
- d)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes;
- e)- Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração;
- f)- Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- g)- Aprovar a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras, quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados, e dentro dos limites definidos pela lei ou pelo estatuto;
- i)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
- j)- Submeter à aprovação ou autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro responsável pelo Sector de Actividade os actos e documentos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devam ser;
- k)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto social da empresa;
- l)- Participar com as entidades competentes na aprovação das propostas de preços ou tarifas a serem praticadas pela empresa;
- m)- Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longo prazos;
- n)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º (Delegação de Poderes)
- O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais e estatutários, delegar algumas das suas competências a um ou mais dos seus membros, através de:
- a)- Designação de Administradores-Delegados;
- b)- Nomeação de responsáveis;
- c)- Procuração para actos específicos.
- O previsto no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas.
Artigo 10.º (Presidente do Conselho de Administração)
O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Representar a empresa em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
- b)- Coordenar as actividades;
- c)- Convocar e dirigir as reuniões;
- d)- Nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis da empresa, sob proposta do Conselho de Administração;
- e)- Assegurar as relações com o Governo;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Pelouros)
- Os pelouros dos Administradores são os definidos no acto de nomeação, os quais correspondem a uma ou mais áreas de actividades da empresa, visando a necessária desconcentração de poderes no acompanhamento das actividades da empresa.
- Compete, especialmente, aos Administradores, nos termos do número anterior:
- a)- Coordenar as actividades das respectivas áreas e zelar pela correcta aplicação a respeito das deliberações do Conselho de Administração;
- b)- Acompanhar as actividades da empresa e propor medidas tendentes à maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes;
- c)- Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho de Administração.
Artigo 12.º (Reuniões e Deliberações do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
- As deliberações do Conselho de Administração devem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em exercício de funções, e por maioria simples de votos.
- Os membros do Conselho de Administração não podem votar em assuntos que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesse em conflito com a empresa.
- Podem estar presentes nas reuniões do Conselho de Administração outras entidades, especialmente, convidadas para o efeito, mas sem direito a voto.
- Podem igualmente assistir às reuniões do Conselho de Administração os membros do Conselho Fiscal.
- Os membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho ou factos inerentes à empresa ou empresas participadas, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, devendo, igualmente, conservar a documentação em lugar seguro, com a classificação de confidencial.
- De todas as reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, em livros próprios, as quais são, obrigatoriamente, assinadas por todos os membros que delas tenham participado e das quais devem constar:
- a)- Os assuntos discutidos;
- b)- A súmula das decisões;
- c)- As deliberações tomadas;
- d)- Os votos vencidos, quando os houver.
Artigo 13.º (Mandato)
O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 5 (cinco) anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até a efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 14.º (Modo de Obrigar a Empresa)
- A empresa vincula-se, perante terceiros, pelos actos do Conselho de Administração, quando praticados em seu nome, em observância das suas competências, nos termos dos respectivos regulamentos, ou de qualquer mandatário destes, legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no presente Estatuto.
- A empresa obriga-se pelas assinaturas de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente, ou de 2 (dois) Administradores, especialmente autorizados pelo Conselho de Administração, ou de um procurador, mandatado, especialmente, para o efeito, pelo Conselho de Administração.
Artigo 15.º (Responsabilidade dos Administradores)
- Os Administradores da empresa são responsáveis civilmente perante esta, pelos prejuízos causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo prova em contrário.
- Não são responsáveis pelo prejuízo causado em execução de uma deliberação do Conselho de Administração os Administradores que nela não tenham participado com votos vencidos.
- Os Administradores são responsáveis pela vigilância dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da empresa e, em consequência, pelos prejuízos causados pelos actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não provoquem imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas julgadas adequadas às circunstâncias.
- O parecer do Conselho Fiscal não exonera os Administradores das suas responsabilidades.
- O disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade criminal ou disciplinar em que incorram os gestores da empresa, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º (Remuneração dos Administradores)
Compete aos Ministros responsáveis pelo Sector Empresarial Público e pelo Sector das Águas, mediante Despacho Conjunto, fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração da EPAL-E.P., ouvido o Ministro responsável pelo Sector das Finanças.
SUBSECÇÃO II CONSELHO FISCAL
Artigo 17.º (Natureza e Composição)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da actividade da EPAL-E.P., composto por 3 (três) membros, nomeados por Despacho do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público.
- Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação consta do acto de nomeação, é o Presidente, sendo Vogais os outros 2 (dois).
- O Presidente do Conselho Fiscal é proposto pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, e os Vogais são propostos pelo Ministro que Tutela o Sector de Actividade.
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser revogado por razão fundamentada, em Despacho do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público.
Artigo 18.º (Competência do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras de actividades da empresa;
- b)- Emitir parecer sobre o orçamento e as operações financeiras da empresa;
- c)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela detidos, como garantia, depósito ou a qualquer título;
- d)- Emitir, em data legalmente estabelecida, pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente, o relatório e contas de exercício;
- e)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão da empresa;
- f)- Verificar os critérios valorimétricos utilizados pela empresa, os quais possam conduzir a correcta avaliação do património e dos resultados;
- g)- Proceder à verificação regular dos fundos e valores patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade da empresa;
- h)- Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fiscalização e submetê-los à aprovação do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro que Tutela o Sector de Actividade;
- i)- Participar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
- j)- Solicitar a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
- k)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da empresa.
- Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo de 30 dias, a partir da data da recepção dos documentos que lhe dão suporte.
- Sempre que o julgue necessário, para o correcto desempenho das suas competências, o Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos contratados pela empresa para o efeito.
Artigo 19.º (Reuniões e Deliberações Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitação fundamentada de qualquer dos Vogais.
- O Conselho Fiscal pode, mediante solicitação do seu Presidente, reunir-se com o Conselho de Administração, sempre que o julgue necessário ou a convite do Presidente deste órgão.
- O Conselho Fiscal apenas pode deliberar validamente na presença da maioria simples dos seus membros em exercício de funções.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir voto de qualidade, em caso de empate na votação.
- Os membros do Conselho Fiscal não podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a empresa.
- De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas, obrigatoriamente, por todos os membros que delas tenham participado, das quais devem constar:
- a)- Os assuntos discutidos;
- b)- A súmula das discussões;
- c)- As deliberações tomadas;
- d)- Os votos vencidos, quando existam.
Artigo 20.º (Incompatibilidades)
- Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da Empresa:
- a)- Os que exercem funções de gestão na empresa ou as tenham exercido nos 2 (dois) anos precedentes;
- b)- Os que prestam serviços remunerados com carácter permanente à empresa;
- c)- Os que exercem funções de gestão em empresas ou sociedades concorrentes ou associadas;
- d)- Os interditos, os inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício de funções públicas;
- e)- Os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas nos termos das alíneas a), b) e c).
- A superveniência de alguns dos factos indicados nas alíneas do número anterior implica caducidade da nomeação.
- A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal da empresa, para o exercício de funções de direcção na empresa, implica, igualmente, a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal.
Artigo 21.º (Poderes)
Para o desempenho estrito das suas funções, os membros do Conselho Fiscal podem, conjunta ou separadamente:
- a)- Obter dos serviços competentes a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens;
- b)- Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus membros as informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
- c)- Solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as informações de que necessitem para esclarecimento dessas operações;
- d)- Assistir, sempre que julgue conveniente, às reuniões do Conselho de Administração.
Artigo 22.º (Deveres)
- Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
- a)- Exercer uma fiscalização consciente e imparcial;
- b)- Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de participar às autoridades competentes os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
- c)- Informar ao Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
- d)- Informar as entidades competentes sobre qualquer irregularidade e inexactidão verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
- e)- Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas para as quais sejam convocados ou em que se apreciem as contas dos exercícios.
- É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 23.º (Mandato)
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de 3 (três) anos, renovável por uma ou duas vezes.
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser suspenso ou revogado, por razões devidamente fundamentadas, por Despacho do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público.
CAPÍTULO III INTERVENÇÃO DO GOVERNO
Artigo 24.º (Intervenção)
A intervenção do Governo na empresa EPAL-E.P. é exercida pelos órgãos competentes, nos termos da lei.
Artigo 25.º (Superintendência)
A superintendência da actividade da empresa EPAL-E.P. é exercida pelo Titular do Poder Executivo, ou pelo Ministro, com poderes delegados para o efeito, competindo-lhes, em especial, nos termos da legislação em vigor:
- a)- Fixar os objectivos estratégicos para actividade da empresa e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais do Governo e com o plano macroeconómico nacional;
- b)- Regulamentar o exercício da actividade do ramo a que a empresa se deve subordinar e fiscalizar o seu cumprimento;
- c)- Analisar as informações técnicas, económicas e financeiras sobre a actividade da empresa, prestadas regularmente por esta e tomar as medidas adequadas, nos termos da legislação aplicável;
- d)- Exercer as demais funções estabelecidas por lei.
Artigo 26.º (Órgãos da Administração Local do Estado)
O exercício do Órgão da Administração Local do Estado, onde a empresa EPAL-E.P. é concessionária ou licenciada, consiste na compatibilização dos planos e programas da empresa com os planos de desenvolvimento da respectiva área de jurisdição.
CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
SECÇÃO I GESTÃO PATRIMONIAL
Artigo 27.º (Património da Empresa)
- O património da EPAL-E.P. é constituído pelas universalidades de bens, direitos e obrigações recebidos, adquiridos ou contraídos para/ou no exercício da sua actividade.
- A empresa administra e dispõe livremente do seu património, nos termos da legislação em vigor.
- A empresa deve manter, em dia, os cadastros dos bens que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença, que estejam afectos à sua actividade, devendo igualmente proceder à respectiva reavaliação de acordo com a legislação em vigor.
- A empresa deve manter, em dia, os cadastros dos bens que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença, que estejam afectos à sua actividade, devendo igualmente proceder à respectiva reavaliação de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 28.º (Seguros)
A EPAL-E.P. deve celebrar e manter actualizados os contratos de seguros dos bens que integram o seu património e de outros afectos à sua actividade e que estejam sujeitos ao seguro obrigatório, nos termos da legislação em vigor.