Decreto Presidencial n.º 112/22 de 16 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 112/22 de 16 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 16 de Maio de 2022 (Pág. 3095)
Assunto
Declara o fim da Situação de Calamidade Pública em todo o território nacional e define as regras para a gestão administrativa do controlo da Pandemia da COVID-19. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.º 142/20, de 25 de Maio, e n.º 72/22, de 31 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, foi declarada a Situação de Calamidade Pública em todo o território nacional: Tendo em conta que a vigência da declaração da Situação de Calamidade Pública estava condicionada à evolução da situação epidemiológica: Havendo a necessidade se pôr termo à Situação de Calamidade Pública e estabelecer medidas gerais para a gestão administrativa da situação pandémica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
DECLARAÇÃO DO FIM DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DEFINIÇÃO DAS REGRAS PARA A GESTÃO ADMINISTRATIVA DA PANDEMIA DA COVID-19
Artigo 1.º (Objecto)
É declarado o fim da Situação de Calamidade Pública em todo o território nacional e definidas as regras para a gestão administrativa do controlo da Pandemia da COVID-19.
Artigo 2.º (Alerta Sanitário e Medidas Administrativas)
Enquanto persistir a situação pandémica e o risco de contágio em massa, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional e do Regulamento Sanitário Nacional, as autoridades sanitárias devem manter o controlo e vigilância sanitários, aplicando todas as medidas administrativas que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco sanitário.
Artigo 3.º (Dever Geral de Protecção da Saúde Pública)
Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as entidades singulares e colectivas, privadas e públicas, têm o dever geral de protecção da saúde pública, estabelecendo e fazendo cumprir as regras de biossegurança adequadas à contenção da propagação da situação pandémica.
Artigo 4.º (Controlo Sanitário das Fronteiras)
- As entradas no território nacional estão dependentes da realização de teste pré-embarque do Vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem.
- Os cidadãos provenientes do exterior estão ainda sujeitos à realização de teste pós-desembarque do tipo rápido antigénio, isento de comparticipação.
- Os passageiros que se encontrem em trânsito no território nacional estão isentos da realização do teste previsto no n úmero anterior.
- Nos casos em que o país de destino, trânsito ou a companhia transportadora o exija, é obrigatória a apresentação de teste do Vírus SARS-CoV-2, de tipo RT-PCR, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem de saída do País.
Artigo 5.º (Medidas de Protecção Individual)
- É estabelecido o dever cívico de utilização de máscara facial em locais públicos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a utilização de máscara facial em locais fechados de acesso público e nos demais locais determinados em diploma específico.
Artigo 6.º (Imunização por Via de Vacina)
Com vista à defesa da saúde pública, é recomendada a todos os cidadãos, a partir dos 12 anos, a imunização por via de vacina.
Artigo 7.º (Obrigação de Apresentação de Certificado de Vacinação)
- É obrigatória a apresentação de Certificado de Vacinação ou documento equivalente que ateste a imunização completa, pelos cidadãos maiores de 18 anos, nos casos definidos em diploma específico.
- A obrigação de apresentação de Certificado de Vacinação, estatuída no número anterior, pode ser substituída pela apresentação de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado até 48 (quarenta e oito) horas antes.
Artigo 8.º (Delegação de Competências)
É delegada competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário.
Artigo 9.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.º 142/20, de 25 de Maio, e 72/22, de 31 de Março.
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 16 de Maio de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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