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Decreto Presidencial n.º 112/22 de 16 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 112/22 de 16 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 16 de Maio de 2022 (Pág. 3095)

Assunto

Declara o fim da Situação de Calamidade Pública em todo o território nacional e define as regras para a gestão administrativa do controlo da Pandemia da COVID-19. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.º 142/20, de 25 de Maio, e n.º 72/22, de 31 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, foi declarada a Situação de Calamidade Pública em todo o território nacional: Tendo em conta que a vigência da declaração da Situação de Calamidade Pública estava condicionada à evolução da situação epidemiológica: Havendo a necessidade se pôr termo à Situação de Calamidade Pública e estabelecer medidas gerais para a gestão administrativa da situação pandémica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:

DECLARAÇÃO DO FIM DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DEFINIÇÃO DAS REGRAS PARA A GESTÃO ADMINISTRATIVA DA PANDEMIA DA COVID-19

Artigo 1.º (Objecto)

É declarado o fim da Situação de Calamidade Pública em todo o território nacional e definidas as regras para a gestão administrativa do controlo da Pandemia da COVID-19.

Artigo 2.º (Alerta Sanitário e Medidas Administrativas)

Enquanto persistir a situação pandémica e o risco de contágio em massa, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional e do Regulamento Sanitário Nacional, as autoridades sanitárias devem manter o controlo e vigilância sanitários, aplicando todas as medidas administrativas que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco sanitário.

Artigo 3.º (Dever Geral de Protecção da Saúde Pública)

Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as entidades singulares e colectivas, privadas e públicas, têm o dever geral de protecção da saúde pública, estabelecendo e fazendo cumprir as regras de biossegurança adequadas à contenção da propagação da situação pandémica.

Artigo 4.º (Controlo Sanitário das Fronteiras)

  1. As entradas no território nacional estão dependentes da realização de teste pré-embarque do Vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem.
  2. Os cidadãos provenientes do exterior estão ainda sujeitos à realização de teste pós-desembarque do tipo rápido antigénio, isento de comparticipação.
  3. Os passageiros que se encontrem em trânsito no território nacional estão isentos da realização do teste previsto no número anterior.
  4. Nos casos em que o país de destino, trânsito ou a companhia transportadora o exija, é obrigatória a apresentação de teste do Vírus SARS-CoV-2, de tipo RT-PCR, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem de saída do País.

Artigo 5.º (Medidas de Protecção Individual)

  1. É estabelecido o dever cívico de utilização de máscara facial em locais públicos.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a utilização de máscara facial em locais fechados de acesso público e nos demais locais determinados em diploma específico.

Artigo 6.º (Imunização por Via de Vacina)

Com vista à defesa da saúde pública, é recomendada a todos os cidadãos, a partir dos 12 anos, a imunização por via de vacina.

Artigo 7.º (Obrigação de Apresentação de Certificado de Vacinação)

  1. É obrigatória a apresentação de Certificado de Vacinação ou documento equivalente que ateste a imunização completa, pelos cidadãos maiores de 18 anos, nos casos definidos em diploma específico.
  2. A obrigação de apresentação de Certificado de Vacinação, estatuída no número anterior, pode ser substituída pela apresentação de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado até 48 (quarenta e oito) horas antes.

Artigo 8.º (Delegação de Competências)

É delegada competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário.

Artigo 9.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.º 142/20, de 25 de Maio, e 72/22, de 31 de Março.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 16 de Maio de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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