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Decreto Presidencial n.º 111/22 de 13 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 111/22 de 13 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 13 de Maio de 2022 (Pág. 3088)

Assunto

Aprova o Regulamento do Fundo de Resolução, no âmbito do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras, criou o Fundo de Resolução, que tem por objecto principal a prestação de apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco Nacional de Angola: Havendo a necessidade de se regulamentar a actividade do Fundo de Resolução, ao abrigo do artigo 316.º da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Fundo de Resolução, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO FUNDO DE RESOLUÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do Fundo de Resolução, adiante designado abreviadamente por «Fundo», que complementam o disposto no Regime Geral das Instituições Financeiras (RGIF), aprovado pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio.

Artigo 2.º (Natureza e Objecto do Fundo)

  1. O Fundo é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira. 2. O Fundo tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco Nacional de Angola e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 3.º (Sede e Serviços)

  1. O Fundo tem a sua sede em Luanda e funciona junto do Banco Nacional de Angola, que assegura, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 311.º do RGIF, os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao seu bom funcionamento.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola celebra um protocolo com o Fundo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 311.º do RGIF.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Comissão Directiva)

  1. O Fundo é gerido pela Comissão Directiva composta por 3 (três) membros, sendo um membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola por este designado, outro designado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e um terceiro membro designado, por acordo, entre o Banco Nacional de Angola e o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 301.º do RGIF.
  2. O Presidente da Comissão Directiva é o membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola por este designado, o qual nas suas ausências ou impedimentos que não os previstos no n.º 4 do presente artigo, é substituído pelo membro designado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. Os membros da Comissão Directiva exercem as suas funções por mandatos de 3 (três) anos, renováveis até ao máximo de 2 (dois) mandatos, podendo acumular funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no acto de nomeação.
  4. Em caso de falecimento, exoneração ou impedimento prolongado de qualquer um dos membros da Comissão Directiva, é nomeado um substituto, que desempenha funções até ao termo do mandato dos restantes, ou até que cesse o impedimento.
  5. Findo o mandato, os membros da Comissão Directiva mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse de quem os substituir.
  6. O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.
  7. O Fundo obriga-se pela assinatura de 2 (dois) membros da Comissão Directiva.

Artigo 5.º (Competências da Comissão Directiva)

À Comissão Directiva compete adoptar as acções e medidas que se mostrem adequadas ao bom funcionamento e à realização do objecto do Fundo, designadamente:

  • a)- Definir a organização interna do Fundo;
  • b)- Aprovar as instruções que julgar convenientes;
  • c)- Divulgar a relação actualizada das instituições participantes, publicitando esta informação no respectivo sítio na internet;
  • d)- Apresentar propostas ao Banco Nacional de Angola relativas ao método de apuramento das contribuições periódicas das instituições participantes e às respectivas taxas a aplicar;
  • e)- Apresentar proposta ao Banco Nacional de Angola relativamente à determinação de montantes, prazos, formas de pagamento, e demais termos das contribuições especiais a efectuar pelas instituições participantes;
  • f)- Apresentar pedido de empréstimo ou de prestação de garantias do Estado ao membro do Executivo responsável pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, quando os recursos do Fundo e as contribuições especiais referidas na alínea anterior se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações;
  • g)- Apresentar proposta ao Banco Nacional de Angola relativamente à determinação de montantes, prazos, espécie e demais termos de garantias a prestar pelas instituições participantes para a obtenção de empréstimo pelo Fundo;
  • h)- Comunicar ao Banco Nacional de Angola as condutas das instituições participantes, no âmbito do objecto do Fundo, que entenda constituírem ilícitos contravencionais;
  • i)- Decidir do recurso à contratação de empréstimos por parte do Fundo, ouvido o Banco Nacional de Angola e aprovar as respectivas condições;
  • j)- Aplicar os recursos disponíveis do Fundo, de acordo com os critérios de gestão estabelecidos no plano de aplicações para o efeito acordado com o Banco Nacional de Angola;
  • k)- Assegurar a realização de todos os procedimentos necessários à disponibilização dos recursos determinados pelo Banco Nacional de Angola para efeitos da aplicação de medidas de resolução;
  • l)- Assegurar, enquanto detentor do capital social, o acompanhamento da gestão de bancos de transição que sejam criados em consequência da aplicação de medidas de resolução;
  • m)- Elaborar o plano de contas do Fundo;
  • n)- Aprovar o orçamento anual e os relatórios de actividade trimestrais do Fundo;
  • o)- Submeter o relatório e contas do Fundo, até 31 de Março de cada ano, à aprovação do membro do Executivo responsável pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, com o parecer do Órgão de Auditoria do Banco Nacional de Angola, conforme dispõe o artigo 315.º do RGIF;
  • p)- Divulgar no sítio na internet, após aprovação por parte do membro do Executivo responsável pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, o relatório e contas do Fundo;
  • q)- Solicitar e promover a realização de estudos técnicos relacionados com o funcionamento e a actividade do Fundo e com o seu papel enquanto instrumento promotor da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional;
  • r)- Adquirir e alienar quaisquer bens e direitos, cuja aquisição ou alienação se revele necessária ou conveniente para a rentabilização dos recursos afectos ao desenvolvimento e exercício da sua actividade, sem prejuízo da manutenção de níveis de liquidez considerados adequados.

Artigo 6.º (Presidente da Comissão Directiva)

O Presidente da Comissão Directiva tem, em especial, as seguintes competências:

  • a)- Coordenar a actividade da Comissão Directiva e zelar pela correcta execução das respectivas deliberações;
  • b)- Convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos restantes membros, as reuniões da Comissão Directiva;
  • c)- Fixar a ordem de trabalho e presidir às reuniões da Comissão Directiva;
  • d)- Representar o Fundo, em juízo e fora dele.

Artigo 7.º (Reuniões)

  1. A Comissão Directiva reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente.
  2. A convocatória contém a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalho, podendo ser enviada por correio electrónico com recibo de leitura.
  3. As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com uma antecedência mínima, respectivamente, de 5 (cinco) dias úteis e de 24 horas, podendo, em qualquer caso, reunir sem observância destes prazos desde que todos os membros da Comissão Directiva estejam presentes e manifestem a vontade de reunir.
  4. O Presidente da Comissão Directiva pode convidar, para participar nas reuniões, sem direito de voto, entidades cuja presença seja necessária nas matérias objecto da actividade do Fundo.

Artigo 8.º (Local e Quórum)

  1. As reuniões da Comissão Directiva têm lugar na sua sede, salvo acordo de todos os seus membros para a sua realização em lugar diverso.
  2. A Comissão Directiva reúne-se à hora marcada, se estiverem presentes pelo menos 2 (dois) dos seus membros.
  3. As deliberações da Comissão Directiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, assistindo ao presidente, assim como a quem o substituir, voto de qualidade.
  4. As reuniões da Comissão Directiva podem realizar-se através do recurso a meios telemáticos, desde que informado previamente na convocatória.

Artigo 9.º (Deliberações)

  1. Nas reuniões que tenham por objecto deliberações sobre a prestação de apoio financeiro, para efeitos da aplicação de medidas de resolução determinadas pelo Banco Nacional de Angola, a Comissão Directiva deve aprovar todas as medidas necessárias com vista a garantir a imediata disponibilização desse apoio financeiro.
  2. Na sequência da recepção da comunicação do Banco Nacional de Angola prevista no n.º 9 do artigo 302.º do RGIF, deve realizar-se uma reunião da Comissão Directiva do Fundo no prazo máximo de 48 horas, conforme dispõe o n.º 10 do artigo 301.º do RGIF.

Artigo 10.º (Actas)

  1. As actas das reuniões formalizam as decisões da Comissão Directiva e são assinadas por todos os membros presentes.
  2. Os documentos de suporte às decisões da Comissão Directiva, incluindo os que contenham informação de índole contabilística ou de gestão, devem ser arquivados junto às actas que lhes correspondam.
  3. Qualquer membro da Comissão Directiva pode solicitar a transcrição para a acta da respectiva reunião da sua posição relativamente a determinado assunto.

Artigo 11.º (Secretário Geral)

  1. A Comissão Directiva do Fundo pode designar um Secretário Geral, ao qual compete:
    • a)- Coadjuvar a Comissão Directiva no exercício e na coordenação da sua actividade;
    • b)- Secretariar as reuniões da Comissão Directiva;
    • c)- Propor à Comissão Directiva os estudos técnicos relacionados com o funcionamento e a actividade do Fundo, garantindo o respectivo acompanhamento e coordenação;
    • d)- Coordenar a articulação funcional entre as unidades orgânicas do Banco Nacional de Angola que prestam serviços técnicos e administrativos ao Fundo;
    • e)- Coordenar a elaboração do orçamento e do relatório de actividades, para a aprovação pela Comissão Directiva;
    • f)- Proceder ao apuramento do montante da contribuição inicial e das contribuições periódicas a pagar pelas Instituições Financeiras Bancárias participantes, assim como promover e executar as diligências necessárias à boa cobrança daquelas contribuições;
    • g)- Coordenar a execução de todos os procedimentos necessários à disponibilização dos fundos determinados pelo Banco Nacional de Angola para efeitos da aplicação de medidas de resolução;
    • h)- Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pela Comissão Directiva.
  2. O Secretário Geral é designado pela Comissão Directiva, sob proposta do Banco Nacional de Angola de entre funcionários dos seus quadros.

Artigo 12.º (Instruções)

A Comissão Directiva aprova e transmite às instituições participantes, mediante circular ou outra forma apropriada, as instruções que considere necessárias, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos relativos ao modo de pagamento das contribuições devidas ao abrigo do disposto no RGIF.

CAPÍTULO III RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO

Artigo 13.º (Prestação de Apoio Financeiro à Adopção de Medidas de Resolução)

  1. Para efeitos do disposto no artigo 308.º do RGIF, o montante e condições de utilização do apoio financeiro a disponibilizar pelo Fundo para a aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 251.º do RGIF, são comunicados ao Fundo pelo Banco Nacional de Angola.
  2. Sempre que não disponha de recursos financeiros suficientes, o Fundo propõe ao Banco Nacional de Angola a aprovação de contribuições especiais das instituições participantes, nos termos previstos no artigo 305.º do RGIF, ou contribuições adicionais do Estado, ou a aprovação de garantias a prestar pelas instituições participantes, conforme dispõe o artigo 306.º do RGIF.

Artigo 14.º (Apoio Financeiro do Estado)

  1. A utilização de recursos financeiros do Estado requer a apresentação pelo Fundo ao membro do Executivo responsável pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas de uma proposta fundamentada, designadamente no que concerne a montantes, prazos, formas de pagamento e demais termos e condições do apoio a prestar pelo Estado.
  2. Os custos e despesas com assessoria técnica, nomeadamente financeira e jurídica, em que o Estado venha a incorrer em resultado da proposta referida no número anterior, correm directamente por conta do Fundo.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o membro do Executivo responsável pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve pronunciar-se no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 306.º do RGIF.

Artigo 15.º (Empréstimos)

  1. A obtenção de recursos financeiros através dos empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 302.º do RGIF apenas deve ser realizada sempre que as disponibilidades do Fundo forem consideradas insuficientes para fazer face às suas responsabilidades actuais ou iminentes.
  2. Os empréstimos referidos no número anterior são obtidos preferencialmente junto das instituições participantes.
  3. Os empréstimos previstos no presente artigo devem ser submetidos à prévia apreciação do Banco Nacional de Angola, que se deve pronunciar a respeito da necessidade e adequação da respectiva contratação por parte do Fundo, incluindo sobre os termos e condições concretamente aplicáveis.

CAPÍTULO IV PARTILHA DE INFORMAÇÃO

Artigo 16.º (Informação do Banco Nacional de Angola)

  1. O Banco Nacional de Angola disponibiliza à Comissão Directiva toda a informação necessária e relevante para o exercício das suas funções.
  2. O Banco Nacional de Angola deve comunicar à Comissão Directiva, com a maior brevidade, o início do procedimento de aplicação de qualquer das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 251.º do RGIF.

Artigo 17.º (Informação e Reporte Anual)

  1. A Comissão Directiva presta ao Banco Nacional de Angola e ao membro do Executivo responsável pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas toda a informação que lhe for solicitada.
  2. A Comissão Directiva apresenta ao Banco Nacional de Angola, após a validação prevista na alínea o) do artigo 5.º do presente Diploma, o relatório e contas referidos a 31 de Dezembro do ano anterior, incluindo o parecer do órgão de auditoria do Banco Nacional de Angola.
  3. A Comissão Directiva apresenta anualmente ao Banco Nacional de Angola, até ao final do mês de Maio, um reporte sobre o pagamento das contribuições periódicas que são devidas ao Fundo por parte das instituições participantes.

CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO

Artigo 18.º (Comité de Auditoria do Banco Nacional de Angola)

  1. O Comité de Auditoria é o órgão do Banco Nacional de Angola responsável pela supervisão dos mecanismos de auditoria interna e externa, dos processos de relatórios financeiros, dos sistemas de controlo interno, do controlo da legalidade e de consulta do Conselho de Administração nos domínios referidos.
  2. O Comité de Auditoria do Banco Nacional de Angola tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar o funcionamento do Fundo e zelar pelo cumprimento das normas, procedimentos e boas práticas de gestão que lhe sejam aplicáveis;
    • b)- Solicitar a realização de reuniões com a Comissão Directiva, bem como solicitar a informação que considere necessária ao exercício das suas funções;
    • c)- Informar a Comissão Directiva de qualquer assunto que entenda dever ser especialmente ponderado;
    • d)- Emitir parecer sobre o relatório e contas do Fundo;
    • e)- Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pela Comissão Directiva. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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