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Decreto Presidencial n.º 110/22 de 12 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 110/22 de 12 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 12 de Maio de 2022 (Pág. 3085)

Assunto

Regula o Regime Jurídico da Protecção Social dos Segurados sem Vínculo Laboral.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a protecção social visa assegurar o bem-estar dos trabalhadores e seus familiares, mediante a atribuição de prestações sociais que substituam os rendimentos do trabalho diante de determinadas eventualidades: Havendo a necessidade de se alargar a cobertura pessoal da protecção social, através da criação de um Regime para os Segurados sem Vínculo Laboral, de modo a abranger os trabalhadores com situações atípicas ou informais de vínculos laborais, cidadãos angolanos em situação de inactividade ou residentes no estrangeiro e, ainda, trabalhadores angolanos em situação de mobilidade internacional:

  • Atendendo ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 12.º, todos da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro - sobre as Bases da Protecção Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula o Regime Jurídico da Protecção Social dos Segurados sem Vínculo Laboral.

Artigo 2.º (Segurados sem Vínculo Laboral)

O Regime dos Segurados sem Vínculo Laboral é um regime contributivo de carácter facultativo que visa garantir o direito à protecção social das pessoas que deixem de reunir condições para estarem abrangidos por um dos Regimes de Protecção Social Obrigatória.

Artigo 3.º (Âmbito)

  1. Podem aderir a este regime os cidadãos nacionais ou estrangeiros residentes e que se encontravam abrangidos por um dos Regimes de Protecção Social Obrigatória.
  2. São abrangidos pelo número anterior apenas os segurados que tenham vínculo suspenso ou cessado nos demais Regimes da Protecção Social Obrigatória, faltando no máximo de 60 meses para completar os requisitos para habilitar-se a uma pensão de velhice.
  3. Não podem ser enquadrados neste regime os trabalhadores, com vínculo activo em outros Regimes de Protecção Social Obrigatória existentes e os que já tenham passado para a reforma.

CAPÍTULO II VINCULAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO

Artigo 4.º (Vinculação)

  1. A relação jurídica de vinculação constitui-se através da actualização do vínculo nos termos do presente Regime.
  2. A actualização do vínculo depende da manifestação de vontade do interessado, mediante apresentação de requerimento junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória. 3. Para efeitos de actualização do vínculo, os Segurados sem Vínculo Laboral devem apresentar à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória cópia do Bilhete de Identidade ou, no caso de estrangeiros residentes, cópia do documento de identificação equivalente, bem como as cópias dos documentos de identificação dos dependentes, caso existam.
  3. A retoma do Segurado sem Vínculo Laboral reporta-se ao primeiro dia do mês seguinte ao deferimento do requerimento do interessado.
  4. Na falta de documentação ou apresentação de um documento diverso do Bilhete de Identidade, a inscrição é feita provisoriamente, ficando o interessado obrigado a regularizar a situação no prazo máximo de 12 meses, a contar da data de inscrição.

Artigo 5.º (Cessação da Vinculação)

  1. O Segurado pode, a todo o tempo, requerer a cessação do vínculo nos termos do presente Regime.
  2. A falta de pagamento de contribuições por período superior a 12 meses consecutivos resulta na suspensão da vinculação.
  3. Sem prejuízo do direito à portabilidade, verifica-se ainda a cessação da vinculação neste Regime, se o beneficiário voltar a vincular-se noutro Regime de Protecção Social Obrigatória.

Artigo 6.º (Efeitos da Suspensão)

A suspensão da vinculação produz efeitos a partir do mês em que foi apresentada a respectiva comunicação ou, na sua falta, a partir do mês seguinte àquele a que se reporta a última contribuição paga.

Artigo 7.º (Levantamento da Suspensão)

O Segurado pode, a todo o tempo, retomar o pagamento das contribuições, verificadas as condições legalmente estabelecidas.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Subsidiariedade)

  • Aplica-se ao Regime dos Segurados sem Vínculo Laboral, com as devidas adaptações, as normas aplicáveis ao Regime dos Trabalhadores por Conta Própria.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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