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Decreto Presidencial n.º 109/22 de 12 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 109/22 de 12 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 12 de Maio de 2022 (Pág. 3078)

Assunto

Regula a Carreira do Trabalhador Social que integra os grupos de Assistente Social, Educador Social, Vigilante de Terceira Idade, Auxiliar de Acção Social e Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 188/12, de 21 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Atendendo que a Acção Social é um sector crucial que se prende com as necessidades e interesses das pessoas mais vulneráveis, cujos profissionais exercem as suas actividades junto das comunidades urbanas, suburbanas, rurais e instituições sociais e cooperam com outros profissionais que complementam a sua acção; Considerando ainda que a Instituição das Carreiras do Trabalhador Social visa a legitimação, a garantia, a organização e o exercício de actividades sociais, com base nas habilitações profissionais, sua evolução em termos de formação permanente e prática social; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME DA CARREIRA DO TRABALHADOR SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula a Carreira do Trabalhador Social, que integra os grupos de Assistente Social, Educador Social, Vigilante de Terceira Idade, Auxiliar de Acção Social e Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se aos trabalhadores sociais afectos ao Sector da Acção Social e demais órgãos da Administração Pública com actividade análoga que integrem, na sua estrutura, profissionais desta carreira.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos de interpretação do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância» - profissional encarregue de cuidar de uma ou mais crianças, do zero (0) aos 12 (doze) anos de idade, no domicílio ou num equipamento social, assegurando todos os detalhes que envolvem o bem-estar da criança, como alimentação, higiene, vestuário, aspectos lúdicos ou educacionais e entretenimento:
  • b)- «Acção Social» - intervenção organizada e metódica de instituições e indivíduos, através de programas de protecção e assistência social, orientados para pessoas, grupos sociais ou comunidades em situação de pobreza e vulnerabilidade, visando o alcance do bem-estar social;
  • c)- «Assistente Social» - profissional que actua na mediação, elaboração, planeamento, gestão e execução de políticas, programas, estudos/perícias e serviços sociais no sentido de aumentar o acesso aos direitos sociais dos indivíduos, famílias e comunidades objectivando o seu bem-estar social;
  • d)- «Auxiliar de Acção Social» - profissional qualificado apto a participar no processo de desenvolvimento social de grupos e comunidades no domínio dos cuidados sociais e de saúde, serviços sociais e da intervenção social e comunitária;
  • e)- «Educador Social» - profissional apto para trabalhar com indivíduos, grupos e comunidades, com vista à mudança de comportamentos, à promoção e à integração social de pessoas em situação de risco de vulnerabilidade ou exclusão social, desenvolvendo acções de diagnóstico social, planificação, execução e avaliação de projectos com recurso a ferramentas pedagógicas;
  • f)- «Serviço Social» - actividade profissional de carácter interventivo, baseado em métodos e instrumentos multidisciplinares para propor soluções aos variados problemas sociais, desenvolvidos por técnicos formados em serviço social;
  • g)- «Trabalhador Social» - especialista de trabalho social, que actua no âmbito das relações entre os sujeitos sociais e, entre eles, o Estado;
  • h)- «Trabalho Social» - processo de ajuda, criado para auxiliar os indivíduos e grupos em comunidade para mudança de atitude ou comportamento dentro de uma situação social particular, bem como qualquer actividade que pretende melhorar as condições materiais, de salubridade, culturais ou educativas da população, visando a promoção de mudanças;
  • i)- «Vigilante de Terceira Idade» - profissional apto para trabalhar ao domicílio e em instituições públicas e privadas, que velam pelos cuidados de pessoas idosas, que as acompanham em toda a sua rotina e asseguram a satisfação das suas necessidades básicas tais como higiene, alimentação, companhia e medicação, entre outras actividades.

CAPÍTULO II REGIME DE CARREIRAS

Artigo 4.º (Natureza)

A carreira do trabalhador social tem natureza de carreira profissional do regime especial, tendo em consideração a especificidade das funções.

Artigo 5.º (Finalidade)

A Instituição das Carreiras do Trabalhador Social visa a legitimação, garantia, organização e o exercício de actividades sociais com base nas adequadas habilitações profissionais e a sua evolução em termos de formação permanente e prática social, conforme anexo do presente Diploma.

Artigo 6.º (Estrutura e Tipos de Carreiras do Trabalhador Social)

  1. A carreira estrutura-se e desenvolve-se por níveis que integram categorias hierarquizadas, que correspondem funções da mesma natureza e que pressupõem a posse de títulos de habilitações profissionais.
  2. São reconhecidos os seguintes tipos de Carreiras do Trabalhador Social:
    • a)- Assistente Social;
    • b)- Educador Social;
    • c)- Auxiliar de Acção Social;
    • d)- Vigilante de Terceira Idade;
  • e)- Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância.

Artigo 7.º (Ingresso)

O ingresso em qualquer Carreira do Trabalhador Social efectua-se a partir da categoria mais baixa, observados os requisitos estabelecidos em matéria de recrutamento e selecção de candidatos na Administração Pública.

Artigo 8.º (Forma de Acesso)

  1. O acesso às carreiras faz-se por progressão ou promoção, dependendo da existência de vaga, da observância dos períodos mínimos de permanência na categoria imediatamente inferior e demais disposições legais sobre o concurso de acesso.
  2. A promoção nas carreiras fica sujeita à obtenção da classificação mínima de bom, durante o tempo de permanência nas categorias imediatamente inferiores.

SECÇÃO I CARREIRA DE ASSISTENTE SOCIAL

Artigo 9.º (Estrutura)

A Carreira de Assistente Social integra as seguintes categorias:

  • a)- Assistente Social Assessor Principal;
  • b)- Assistente Social Primeiro Assessor;
  • c)- Assistente Social Assessor;
  • d)- Assistente Social Principal;
  • e)- Assistente Social de 1.ª Classe;
  • f)- Assistente Social de 2.ª Classe.

Artigo 10.º (Conteúdo Profissional)

No exercício profissional, o Assistente Social deve desempenhar as seguintes competências:

  • a)- Diagnosticar e caracterizar factos sociais, interpretando e dando respostas adequadas aos problemas sociais;
  • b)- Participar na formação de quadros para o trabalho da esfera social;
  • c)- Elaborar, executar e avaliar programas e projectos de assistência e promoção social;
  • d)- Orientar os programas e projectos que apresentam desequilíbrios, desajustes e desadaptação social;
  • e)- Fazer estudos e perícias sociais, utilizando a técnica de entrevista, questionário, observação e visita domiciliar e institucional, com a finalidade de subsidiar ou assessorar as autoridades no conhecimento de aspectos sócio-económicos, culturais, interpessoais, familiares, comunitários e institucionais;
  • f)- Participar na elaboração e execução de projectos de desenvolvimento sócio-económico, planificar e executar as actividades, com o objectivo de criar novos hábitos, comportamentos e atitudes;
  • g)- Realizar trabalhos de investigação social;
  • h)- Fazer trabalhos em grupos, utilizando técnicas de dinâmica de grupo;
  • i)- Orientar áreas de trabalho onde se executam planos de acção social, estabelecer metodologias para elaboração, controlo, execução e avaliação dos planos de acção social;
  • j)- Supervisionar os trabalhos dos técnicos sociais de nível académico inferior;
  • k)- Participar em comissões de trabalho com outros organismos;
  • l)- Dirigir a área de trabalho onde se executam planos de acção social;
  • m)- Fazer informações e apresentar estudos com o fim de contribuir para a solução dos problemas sociais, da criação, distribuição ou do melhoramento dos serviços de atendimento e de apoio;
  • n)- Desenvolver acções sócio-assistenciais de prevenção, protecção e promoção, bem como de aconselhamento, orientação e encaminhamento de indivíduos, famílias e comunidades;
  • o)- Elaborar relatórios, laudos e pareceres sociais, que lhe sejam solicitados, sobre determinadas matérias.

Artigo 11.º (Provimento na Carreira de Assistente Social)

O provimento nas categorias da Carreira de Assistente Social obedece às seguintes regras:

  • a)- Assistente Social Assessor Principal - de entre os Assistentes Sociais Primeiros Assessores, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • b)- Assistente Social Primeiro Assessor - de entre os Assistentes Sociais Assessores, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • c)- Assistente Social Assessor - de entre os Assistentes Sociais Principais, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • d)- Assistente Social Principal - de entre os Assistentes Sociais de 1.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • e)- Assistente Social de 1.ª Classe - de entre os Assistentes Sociais de 2.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • f)- Assistente Social de 2.ª Classe - de entre os profissionais habilitados com o curso de Serviço Social, aprovado em concurso público de ingresso.

SECÇÃO II CARREIRA DE EDUCADOR SOCIAL

Artigo 12.º (Estrutura)

A Carreira de Educador Social integra as seguintes categorias:

  • a)- Educador Social Principal de 1.ª Classe;
  • b)- Educador Social Principal de 2.ª Classe;
  • c)- Educador Social Principal de 3.ª Classe;
  • d)- Educador Social de 1.ª Classe;
  • e)- Educador Social de 2.ª Classe;
  • f)- Educador Social de 3.ª Classe.

Artigo 13.º (Conteúdo Profissional)

No exercício profissional, o Educador Social deve desempenhar as seguintes competências:

  • a)- Fazer estudos para o conhecimento do meio e produção de relatórios de estudo e diagnóstico da vulnerabilidade social;
  • b)- Elaborar, executar, monitorar e avaliar planos e projectos alinhados aos programas e políticas sociais emanadas superiormente, partindo das necessidades dos grupos e das comunidades;
  • c)- Participar na organização de campanhas de educação sanitária, nutricional, ambiental, educação para a igualdade e equidade do género, sobre a higiene e saúde materno-infantil, economia doméstica e literacia financeira;
  • d)- Aplicar técnicas de comunicação social para mobilizar e motivar grupos e comunidades a desenvolverem as suas capacidades, assim como recursos e a adquirirem um bem-estar social aceitável;
  • e)- Participar na organização de cooperativas, associações e pequenas empresas tipo artesanal;
  • f)- Participar em equipas de trabalho com outros técnicos, nomeadamente da saúde, educação e da agricultura, bem como promover actividades no domínio cultural, de educação social definidas em projectos de desenvolvimento sócio-económico para as zonas suburbanas e rurais;
  • g)- Participar na dinamização, criação e funcionamento de instituições sociais, nomeadamente lares de jovens órfãos, lares de terceira idade, centros de trabalho para pessoas com deficiência e centros de reeducação de jovens;
  • h)- Organizar e executar programas de actividades para a ocupação de grupos de terceira idade na comunidade;
  • i) Fornecer dados para a caracterização de comunidades onde se desenvolvem projectos de desenvolvimento sócio-económico.

Artigo 14.º (Provimento na Carreira de Educador Social)

O provimento nas categorias da Carreira de Educador Social obedece às seguintes regras:

  • a)- Educador Social Principal de 1.ª Classe - de entre os Educadores Sociais Principais de 2.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos na categoria, classificados no mínimo de bom;
  • b)- Educador Social Principal de 2.ª Classe - de entre os Educadores Sociais Principais de 3.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • c)- Educador Social Principal de 3.ª Classe - de entre os Educadores Sociais de 1.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • d)- Educador Social de 1.ª Classe - de entre os Educadores Sociais de 2.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • e)- Educador Social de 2.ª Classe - de entre os Educadores Sociais de 3.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • f)- Educador Social de 3.ª Classe - de entre os indivíduos habilitados com o Curso Médio de Educador Social, aprovado em concurso público de ingresso.

SECÇÃO III CARREIRA DE AUXILIAR DE ACÇÃO SOCIAL

Artigo 15.º (Estrutura)

A Carreira de Auxiliar de Acção Social compreende as seguintes categorias:

  • a)- Auxiliar de Acção Social Principal;
  • b)- Auxiliar de Acção Social de 1.ª Classe;
  • c)- Auxiliar de Acção Social de 2.ª Classe;
  • d)- Auxiliar de Acção Social de 3.ª Classe.

Artigo 16.º (Conteúdo Profissional)

No exercício profissional, o Auxiliar de Acção Social desempenha as seguintes tarefas e funções:

  • a)- Apoiar indivíduos, grupos, comunidades ou populações com necessidades específicas, participando na promoção do seu desenvolvimento pessoal e sócio-comunitário;
  • b)- Auxiliar na organização de actividades de carácter educativo, cultural, social, lúdico- pedagógico e sócio-terapêutico, em contexto institucional, na comunidade ou no domicílio, tendo em conta as necessidades do grupo e dos indivíduos, com vista a melhorar a sua qualidade de vida e a sua inserção e interacção social;
  • c)- Prestar apoio na intervenção em comunidades em que não sejam detectadas necessidades especiais, nomeadamente escolas, lares de terceira idade e ATL;
  • d)- Auxiliar os técnicos no acompanhamento e na reinserção de crianças e jovens institucionalizados;
  • e)- Participar em equipas pluridisciplinares que desenvolvam actividades no âmbito da Educação para a Saúde;
  • f)- Acolher e acompanhar de forma personalizada o doente e seus familiares nos circuitos assistenciais das unidades de saúde, apoiando-os e motivando-os para o tratamento;
  • g)- Participar em equipas de despiste e acompanhamento dos indivíduos com VIH-SIDA e outras doenças infecto-contagiosas e em actividades complementares de acção terapêutica que promovam a sua reinserção social;
  • h)- Participar no trabalho de intervenção a favor das pessoas «sem abrigo», e promover a sua reinserção social;
  • i)- Auxiliar pessoas idosas, doentes e pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência no acesso a serviços e participar na melhoria das suas capacidades para a integração na sociedade;
  • j)- Orientar as pessoas na identificação de opções e no desenvolvimento de planos para a obtenção de apoios (assistência legal, médica, financeira, etc.).

Artigo 17.º (Provimento na Carreira de Auxiliar de Acção Social)

  1. O recrutamento para as categorias de Auxiliar de Acção Social obedece às seguintes regras:
    • a)- Auxiliar de Acção Social Principal - de entre os Auxiliares de Acção Social de 1.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    • b)- Auxiliar de Acção Social de 1.ª Classe - de entre os Auxiliares de Acção Social de 2.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    • c)- Auxiliar de Acção Social de 2.ª Classe - de entre os Auxiliares de Acção Social de 3.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
    • d)- Auxiliar de Acção Social de 3.ª Classe - de entre os indivíduos habilitados, que possuam o curso de Auxiliar de Acção Social, aprovado em concurso público de ingresso.
  2. Transitam para a Carreira de Auxiliar de Acção Social e nas respectivas categorias, os funcionários enquadrados na Carreira de Activista Social.

SECÇÃO IV CARREIRA DE VIGILANTE DE TERCEIRA IDADE

Artigo 18.º (Estrutura)

A Carreira de Vigilante de Terceira Idade integra as seguintes categorias:

  • a)- Vigilante de Terceira Idade Principal;
  • b)- Vigilante de Terceira Idade de 1.ª Classe;
  • c)- Vigilante de Terceira Idade de 2.ª Classe;
  • d)- Vigilante de Terceira Idade de 3.ª Classe.

Artigo 19.º (Conteúdo Profissional)

No exercício profissional, o Vigilante de Terceira Idade desempenha as seguintes competências:

  • a)- Assistir a pessoa idosa que se encontra na instituição;
  • b)- Cuidar da pessoa idosa, promover a higiene, saúde e o seu bem-estar;
  • c)- Cuidar das refeições da pessoa idosa, promover alimentação equilibrada e apoiar os que estejam com mobilidade reduzida e acamados;
  • d)- Gerir programas de acompanhamento da pessoa idosa às consultas médicas, dar a respectiva medicação e fazer tratamentos simples;
  • e)- Realizar actividades recreativas e educativas para a pessoa idosa;
  • f)- Orientar e acompanhar actividades de terapia ocupacional;
  • g)- Classificar a pessoa idosa em função da sua condição física e de saúde;
  • h)- Velar pela vigilância da pessoa idosa.

Artigo 20.º (Provimento na Carreira de Vigilante de Terceira Idade)

O provimento nas categorias da Carreira de Vigilante de Terceira Idade obedece às seguintes regras:

  • a)- Vigilante de Terceira Idade Principal - de entre os Vigilantes de Terceira Idade de 1.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • b)- Vigilante de Terceira Idade de 1.ª Classe - de entre os Vigilantes de Terceira Idade de 2.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • c)- Vigilante de Terceira Idade de 2.ª Classe - de entre os Vigilantes de Terceira Idade de 3.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • d)- Vigilante de Terceira Idade de 3.ª Classe - de entre os indivíduos habilitados com o Curso de Vigilante de Terceira Idade, aprovado em concurso público de ingresso.

SECÇÃO V CARREIRA DE AUXILIAR DE CUIDADOS DE PRIMEIRA INFÂNCIA

Artigo 21.º (Estrutura)

A Carreira de Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância compreende as seguintes categorias:

  • a)- Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância Principal;
  • b)- Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 1.ª Classe;
  • c)- Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 2.ª Classe;
  • d)- Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 3.ª Classe.

Artigo 22.º (Conteúdo Profissional)

No exercício profissional, o Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância desempenha as seguintes competências:

  • a)- Desenvolver actividades e cuidados adequados para o desenvolvimento psicomotor, sócio- afectivo e cognitivo da criança do 0 aos 5 anos, bem como organizar os espaços autónomos e adequados para a realização de actividades lúdicas e descanso da criança, de acordo com a respectiva idade;
  • b)- Desenvolver métodos e técnicas pedagógicas de estimulação da criança, com base na aplicação de dinâmicas e impulsos que promovam o seu desenvolvimento gradual;
  • c)- Criar ambiente favorável ao desenvolvimento da criança, com base em factores como higiene, saúde, afecto permanente, experiências e estímulos;
  • d)- Aplicar as melhores práticas e experiências de cuidados não parentais incluindo serviços de apoio aos pais com certa vulnerabilidade;
  • e)- Proporcionar a orientação do processo de cuidados educativos, de modo responsável, favorecendo à criança o desenvolvimento sócio-afectivo, tendo em conta que este se processa de acordo com o meio em que vive e os estímulos que recebe;
  • f)- Orientar a sua capacidade de comunicação com a criança e a família e identificar os recursos adequados para garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança;
  • g)- Identificar sinais que indiciem que a criança está em risco ou foi sujeita a práticas adversas, que podem afectar o seu desenvolvimento sadio;
  • h)- Colaborar com a família da criança de forma a assegurar a articulação entre esta e o profissional de cuidados para o bem-estar da mesma;
  • i)- Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada da criança, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos;
  • j)- Comunicar oportunamente com a família da criança e tomar as providências adequadas nas situações com carácter de urgência;
  • k)- Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo ao desenvolvimento integral da criança;
  • l)- Identificar as diferenças sensoriais, físicas e comportamentais da criança;
  • m)- Proceder à vigilância de saúde da criança identificando sinais patológicos;
  • n)- Gerir o comportamento da criança e promover o seu desenvolvimento social;
  • o)- Orientar a criança na aquisição de hábitos de independência progressiva;
  • p)- Acompanhar as actividades, refeições servidas ou medicamentos administrados à criança.

Artigo 23.º (Provimento na Carreira de Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância)

O provimento nas categorias da Carreira de Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância obedece às seguintes regras:

  • a)- Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância Principal - entre os Auxiliares de Cuidados de Primeira Infância de 1.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • b)- Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 1.ª Classe - entre os Auxiliares de Cuidados de Primeira Infância de 2.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • c)- Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 2.ª Classe - entre os Auxiliares de Cuidados de Primeira Infância de 3.ª Classe, com o mínimo de 3 (três) anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • d)- Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância de 3.ª Classe - recrutado entre os indivíduos habilitados com o curso de formação profissional de Auxiliar de Cuidados de Primeira Infância, mediante concurso público de ingresso.

CAPÍTULO III FORMAÇÃO

Artigo 24.º (Formação Permanente)

  1. A formação do trabalhador social integrado na carreira assume carácter de continuidade e deve ser planeada com a mobilização de meios adequados, com vista a incentivar o desenvolvimento do seu perfil profissional.
  2. O planeamento e a execução da formação contínua dos trabalhadores sociais são garantidos pelas instituições de ensino e de formação.
  3. A formação deve incluir a informação relativa aos conhecimentos de outras áreas profissionais consideradas necessárias e abranger matérias referentes às funções de direcção e gestão de equipamentos sociais e serviços de assistência social.
  4. São garantidos ao trabalhador social meios de actualização permanente e reciclagem, através de cursos, seminários, intercâmbio/troca de experiências, a nível interno e externo, e outros meios de formação, profissional.

Artigo 25.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 188/12, de 21 de Agosto.

Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 27.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Janeiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

A que se refere o artigo 5.º do presente Diploma Quadro da Carreira do Trabalhador Social O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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