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Decreto Presidencial n.º 106/22 de 10 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 106/22 de 10 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 83 de 10 de Maio de 2022 (Pág. 3056)

Assunto

Estabelece os critérios gerais e os procedimentos para o licenciamento de depósitos iniciais, intermédios, provisórios e finais de resíduos radioactivos.

Conteúdo do Diploma

Nos últimos anos têm-se verificado um aumento significativo do uso de tecnologias nucleares no País, e consequentemente, a produção ou geração de grandes quantidades de Resíduos Radioactivos devido principalmente a actividades industriais, com especial realce nos Sectores Petrolífero e Mineiro: A Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, de Energia Atómica estabelece normas reguladoras relacionadas com a produção e uso de energia atómica, de modo a garantir que a sua utilização assegure a efectiva protecção do ambiente, da vida e saúde dos cidadãos, dos perigos de actividades ou fontes de radiação ionizante, bem como uso seguro pacífico e adequado ao desenvolvimento sustentável de energia nuclear e suas aplicações: Atendendo que o artigo 26.º da Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, dá competência ao Executivo para aprovar normas e padrões relacionados com o manuseamento, caracterização, segregação, tratamento, transporte, armazenamento de todo o tipo de resíduos radioactivos, bem como para estabelecer e definir limites e níveis de descargas radioactivas ao ambiente, adoptando procedimentos e normas de manuseamento seguro desses resíduos radioactivos, com o propósito de garantir a protecção e segurança dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, membros do público e o ambiente contra a exposição de radiações ionizantes: Considerando a necessidade de estabelecer-se critérios gerais para o licenciamento de depósitos iniciais, intermédios, provisórios e finais de resíduos dos níveis baixo e médio de radioactividade, em conformidade com o disposto no artigo 26.º e na alínea a) do artigo 83.º da Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre Energia Atómica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO PARA LICENCIAMENTO DE DEPÓSITOS DE RESÍDUOS DE NÍVEIS BAIXO E MÉDIO DE RADIOACTIVIDADE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Regulamento estabelece os critérios gerais e os procedimentos para o licenciamento de depósitos inicias, intermédios, provisórios e finais de resíduos radioactivos.
  2. O disposto no presente Regulamento não inibe as pessoas juridicamente autorizadas de exercerem as suas responsabilidades e realizarem acções adicionais convenientes e necessárias de modo a proporcionar a protecção e segurança dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, membros do público e o ambiente.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se às actividades e medidas destinadas ao estabelecimento de critérios para o licenciamento de depósitos iniciais, intermédios, provisórios e finais de resíduos de níveis baixo e médio de radioactividade desenvolvidas em todo território nacional.
  2. No âmbito da aplicação do presente Regulamento, devem ser consideradas as disposições sobre adopção, introdução, suspensão, interrupção ou cessação, design, construção, gestão e de decomissionamento do depósito.

Artigo 3.º (Isenção)

No âmbito do presente Regulamento estão isentos de licenciamento os seguintes depósitos:

  • a)- Depósitos de Resíduos Radioactivos da Classe 3 que não estejam acondicionados em embalagens, mas em forma de pilhas como é o caso em instalações minério-industriais;
  • b)- Depósitos de Resíduos Radioactivos da Classe 6;
  • c)- Depósitos de Resíduos Radioactivos da Classe 2, Resíduos Radioactivos com meia-vida muito curta, que se encontram em instalações onde estes são gerados.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Actividade Radioactiva» - grandeza que define o número de desintegrações espontâneas de um certo material radioactivo, num certo intervalo de tempo;
  • b)- «Administração/Gestão de Resíduos Radioactivos» - actividades administrativas e operacionais que envolvem a provisão/fornecimento, recepção, posse, armazenamento, uso, transferência, transporte, manutenção, reciclagem ou deposição de resíduos radioactivos;
  • c)- «Bunker» - local que alberga ou armazena materiais, fontes radioactivas e/ou aparelhos emissores de radiação ionizante de alta energia, que obedece as características de engenharia do projecto e as medidas de protecção e segurança radiológica;
  • d)- «Comissionamento» - processo por meio do qual os sistemas, aparelhos e componentes das instalações são operacionalmente instalados, de acordo com o projecto, e cumprem com os critérios de desempenho exigidos;
  • e)- «Contenção» - métodos ou estruturas físicas que impedem a dispersão de substâncias radioactivas;
  • f)- «Cultura de Segurança Nuclear» - conjunto de condições e atitudes das organizações e indivíduos, em que se estabelece como principal prioridade as questões relacionadas à protecção e segurança nuclear;
  • g)- «Deposição» - acto de colocação de Resíduos Radioactivos em local apropriado, aprovado e autorizado pela AREA, Autoridade Reguladora de Energia Atómica;
  • h)- «Depósito de Resíduos Radioactivos» - local destinado ao armazenamento de resíduos radioactivos;
  • i)- «Depósito Inicial» - local destinado ao armazenamento temporário de Resíduos Radioactivos nas instalações onde são produzidos e/ou gerados;
  • j)- «Depósito Intermédio» - local destinado ao armazenamento de Resíduos Radioactivos por um período de tempo relativamente curto, com o objectivo de os transferir para um depósito final, em estrita observância dos critérios de aceitação;
  • k)- «Depósito Provisório» - local destinado ao armazenamento de Resíduos Radioactivos provenientes de acidente radiológico ou nuclear por um tempo relativamente curto;
  • l)- «Depósito Final» - local destinado ao armazenamento final de resíduos radioactivos;
  • m)- «Descontaminação» - eliminação ou redução da contaminação através de um procedimento físico ou químico;
  • n)- «Disposição» - colocação de Resíduos Radioactivos em local autorizado pela AREA, sem a intenção de os remover;
  • o)- «Exposição Crónica» - exposição à radiação em que ocorrem efeitos tóxicos ou nocivos após repetidas exposições por um período longo de tempo geralmente durante toda vida do indivíduo ou aproximadamente 80% do tempo de vida;
  • p)- «Grupo Crítico» - grupo representativo de membros do público bastante homogéneo com respeito à exposição a uma determinada fonte de radiação e determinada via de exposição que receberam uma dose efectiva ou dose equivalente alta (conforme aplicável), como resultado da exposição à fonte em questão;
  • q)- «NORM» - Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural, cujos radionuclídeos e concentrações aumentaram ou resultaram de práticas humanas. A classificação do NORM não inclui a radioactividade de rochas, solos ou a radiação de fundo, mas, em vez disso, refere-se a materiais cuja radioactividade é reforçada por práticas humanas controláveis;
  • r)- «Oficial de Radioprotecção» - pessoa tecnicamente competente em matéria de protecção e segurança radiológica, com formação reconhecida num campo ou especialização determinado, possuidor de um certificado ou licença profissional, passado por uma entidade ou sociedade idónea e competente, nomeado pelo titular de licença ou registo para supervisionar a aplicação dos requisitos e padrões de um tipo de prática;
  • s)- «Perito Qualificado em Radioprotecção» - pessoa com formação e perícia reconhecida num determinado campo ou especialização, possuidor de um certificado ou licença profissional, passado por uma entidade ou sociedade idónea e competente, com qualificações académicas e experiência devidamente comprovada (exemplo: físico, médico, radioprotecção, saúde ocupacional, segurança de incêndio e garantia de qualidade ou qualquer área relevante de engenharia ou especialista de segurança);
  • t)- «Registo» - autorização de práticas de baixo ou moderado risco através da qual a pessoa legal, responsável pela prática, solicita à AREA uma avaliação da segurança das instalações e equipamentos quando apropriado;
  • u)- «Resíduo Radioactivo» - material, qualquer que seja a sua forma física, resultante duma prática ou intervenção para o qual não se prevê nenhum uso futuro e contém ou está contaminado com substâncias radioactivas cuja actividade ou concentração de actividade é superior ao nível de isenção estabelecido no artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção;
  • v)- «Resíduo Isento (Classe 1)» - aqueles cuja actividade ou concentração da actividade em massa ou volume é inferior ou igual ao respectivo valor de isenção;
  • w)- «Resíduo com Meia-Vida Muito Curta (Classe 2)» - aquele que pode ser armazenado para decaimento por um período limitado de até alguns anos e posteriormente excluídos do controlo regulamentar, de acordo com as medidas aprovadas pelas autoridades competentes, para eliminação não controlada, uso ou descarga. (Estão incluídos nesta categoria os resíduos contendo principalmente radionuclídeos com meia-vida muito curta, muitas vezes utilizados para investigação e finalidade médica);
  • x)- «Resíduo de Nível Muito Baixo de Radioactividade (Classe 3)» - aquele cuja actividade ou concentração de actividade é muito baixa, contendo radionuclídeos com meia-vida longa, que não corresponde necessariamente aos critérios de isenção, e não necessita de alto nível de contenção e isolamento, contudo adequado para disposição em aterro na forma de camadas escavadas «trincheiras» (os resíduos típicos desta classe incluem solos, escombros, lamas, incrustações, etc.);
  • y)- «Resíduo de Nível Baixo de Radioactividade (Classe 4)» - aqueles cuja actividade ou concentração da actividade estão acima dos níveis de isenção, porém com número limitado de radionuclídeos de longa-vida. Esses resíduos necessitam de isolamento, armazenamento e contenção adequada, por períodos de tempos longos que podem chegar a algumas centenas de anos. O seu descarte deve ser feito em instalações de engenharia à superfície. Esta classe de resíduos abrange uma gama muito ampla, tais como:
    • i. Resíduos de Nível Baixo de Radioactividade (RNBR);
    • ii. Resíduos com radionuclídeos de meia-vida curta, mas com níveis elevados de concentração de actividade;
    • iii. Radionuclídeos de Meia-Vida Longa (RMVL), mas com níveis relativamente baixos de concentração de actividade.
  • z)- «Resíduo de Nível Intermédio de Radioactividade (Classe 5)» - aquele cujo conteúdo, particularmente radionuclídeos de longa-vida, exigem maior grau de contenção e isolamento do que o previsto na disposição próxima da superfície. Os resíduos desta classe devem ser armazenados em locais de grande profundidade, da ordem de dezenas e até mesmo algumas centenas de metros;
  • aa) «Resíduo de Nível Alto de Radioactividade (Classe 6)» - aquele altamente radioactivo com níveis de actividade ou concentração de actividade alta ou suficiente para produzirem quantidades significativas de calor pelo processo de decaimento radioactivo ou resíduos com grandes quantidades de radionuclídeos de longa-vida, que precisam ser considerados na concepção de uma instalação de depósito. Devem ser armazenados em formações geológicas estáveis profundas que geralmente vão desde centenas de metros ou mais;
  • bb) «Termo-Fonte», fracção da actividade total dos Resíduos Radioactivos contidos no embalado disperso no meio ambiente;
  • cc) «Responsável Legal de Depósito», pessoa física ou jurídica responsável por uma instalação em que se gere Resíduos Radioactivos transferidos de outras instalações produtoras, detentora de uma licença passada pela AREA.

Artigo 5.º (Partes Responsáveis)

Os titulares de licenças responsáveis pela gestão dos depósitos de Resíduos Radioactivos gerados em práticas autorizadas devem criar todas as condições necessárias para que:

  • a)- Os níveis de actividade e o volume dos Resíduos Radioactivos no depósito sejam mantidos a níveis mínimos quanto razoavelmente praticáveis;
  • b)- Os Resíduos Radioactivos sejam geridos de acordo com o critério de classificação dos mesmos;
  • c)- Os depósitos de Resíduos Radioactivos sejam construídos de modo que garantam protecção e segurança dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, membro do público e ambiente, dos efeitos nocivos da radiação ionizante;
  • d)- Os Resíduos Radioactivos sejam armazenados o mais rápido quanto tecnicamente possível.

CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DOS DEPÓSITOS E CRITÉRIOS DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS RADIOACTIVOS

Artigo 6.º (Classificação dos Depósitos de Resíduos Radioactivos)

Os Depósitos de Resíduos Radioactivos são classificados em inicial, intermédio, provisório e final.

Artigo 7.º (Critério para a Deposição de Resíduos Radioactivos das Classes 1 a 5)

Os critérios de deposição de Resíduos Radioactivos das Classes 1 a 5 são:

  • a)- Resíduos da Classe 1: podem ser depositados após os responsáveis por estes resíduos notificarem a AREA, da sua intenção;
  • b)- Resíduos das Classes 2 e 3: devem ser, em primeiro lugar, armazenados para que os radionuclídeos neles presentes possam decair para níveis aceitáveis e recomendados e posteriormente colocados em depósitos superficiais ou «bunkers», dentro das instalações onde foram produzidos ou em aterros, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no Regulamento sobre Gestão de Resíduos de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural - NORM e outros Resíduos Radioactivos;
  • c)- Resíduos da Classe 4: devem ser armazenados por um período de 350 anos em «bunkers» subterrâneos a baixa profundidade ou aterros previamente licenciados pela AREA, após parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente. Após este período, os mesmos podem ser depositados como resíduos normais, devendo, para o efeito, notificar previamente o Órgão Regulador;
  • d)- Resíduos da Classe 5: devem ser depositados em formações geológicas (minas inactivas), com profundidade da ordem de dezenas ou centenas de metros, desde que previamente licenciadas pela AREA.

CAPÍTULO III LICENCIAMENTO

SECÇÃO I PROCESSO DE LICENCIAMENTO

Artigo 8.º (Licenciamento de Depósitos de Resíduos Radioactivos)

  1. Para o licenciamento de um Depósito de Resíduos Radioactivos, o requerente deve submeter à AREA os seguintes documentos:
    • a)- Requerimento em que solicita a obtenção da licença;
    • b)- Licença ambiental:
    • c)- Comprovativos da criação da empresa;
    • d)- Todas as informações relativas a:
      • i. Aprovação do local;
      • ii. Autorização para a construção;
      • iii. Autorização para a operação;
      • iv. Plano de decomissionamento para os casos de depósitos inicial, intermédio ou provisório;
      • v. Plano de encerramento (somente para depósitos finais).
  2. O requerente deve ainda cumprir os critérios para o licenciamento aprovado pela AREA, bem como aqueles mencionados na Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre a Energia Atómica e no Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção.
  3. A aprovação e/ou autorização do local para depósito provisório de Resíduos Radioactivos deve ser feita pela AREA, mediante a apresentação, para cada acto específico, de documentos necessários passados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e outras entidades relevantes.

SECÇÃO II APROVAÇÃO DO LOCAL E CONSTRUÇÃO

Artigo 9.º (Aprovação do Local)

  1. Qualquer entidade ou responsável legal ao solicitar a aprovação do local para a construção de um depósito deve também submeter à AREA o Relatório do Local (RL), com as seguintes informações:
    • a)- Características gerais do projecto, finalidade, proposta do modo de funcionamento e segurança da instalação, tendo em conta a natureza, quantidade, forma e inventário dos resíduos radioactivos;
    • b)- Estudo preliminar do impacte ambiental como consequência da construção da instalação, seu funcionamento normal e em caso de ocorrência de potenciais incidentes ou acidentes radiológicos;
    • c)- Programa preliminar de monitorização ambiental pré-operacional;
    • d)- Estudo da densidade populacional e características urbanísticas do local;
    • e)- Estudo das vias de acesso e distâncias dos centros populacionais;
    • f)- Sistemas de contenção dos resíduos radioactivos;
    • g)- Características das barreiras de protecção a utilizar;
    • h)- Requisitos específicos do RL para o caso de um depósito final de Resíduos Radioactivos da Classe 4.
  2. Caso o local seja aprovado, o requerente deve ainda submeter à AREA o seguinte:
    • a)- Relatório com todas as informações referentes à segurança da instalação;
    • b)- Estudo prospectivo da área circunvizinha do depósito, considerando os possíveis aumentos demográficos, indústrias e outras actividades;
  • c)- Dados necessários para que a AREA possa fazer uma avaliação independente, considerando o potencial de migração dos Resíduos Radioactivos do depósito através dos solos, rochas e lençóis de águas subterrâneas.

Artigo 10.º (Autorização para a Construção)

  1. Para obtenção da autorização para a construção de um Depósito de Resíduos Radioactivos, a entidade ou pessoa legal deve submeter à AREA um Relatório Preliminar da Análise de Segurança (RPAS), contendo as seguintes informações de carácter obrigatório:
    • a)- Qualificações técnicas do responsável pela construção;
    • b)- Descrição e análise da instalação, com especial realce às características do projecto de construção e operação;
    • c)- Avaliação do projecto e desempenho das estruturas, sistemas e componentes da instalação, tendo em conta os aspectos de protecção radiológica;
    • d)- Programa de garantia da qualidade a ser aplicado durante a construção;
    • e)- Plano preliminar de procedimentos em caso de emergência tendo em conta as características do projecto da instalação;
    • f)- Plano preliminar de gestão contendo a descrição dos sistemas de controlo de libertação de efluentes e descarte dos resíduos radioactivos, conforme estabelecido no Regulamento sobre Gestão de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural e Outros Resíduos Radioactivos;
    • g)- Plano preliminar de protecção física;
    • h)- Plano preliminar de protecção radiológica;
    • i)- Plano preliminar do sistema de combate a incêndios e de emergência.
  2. O projecto de construção de um depósito inicial ou intermédio de Resíduos Radioactivos das Classes 3, 4 e 5 acondicionados em embalagens, deve satisfazer os requisitos básicos de armazenamento dos resíduos da Classe 2 estabelecido no Regulamento sobre Gestão de Materiais Radioactivos de Ocorrência Natural e Outros Resíduos Radioactivos, acrescidos dos seguintes requisitos:
    • a)- Asseguramento das condições ambientais propícias que evitem a degradação dos volumes;
    • b)- Dispor de espaço com dimensões suficientes que permitam a movimentação ou manobra de grandes volumes;
    • c)- A resistência do pavimento deve ser compatível à carga, altura e peso do material a armazenar, bem como dos equipamentos para o manuseamento da carga;
    • d)- A blindagem deve ser compatível aos requisitos de protecção radiológica;
    • e)- Possuir sistemas de ventilação, exaustão e filtragem;
    • f)- Possuir tanques e sistemas de drenagem necessários para a recolha de líquidos provenientes de eventuais vazamentos e descontaminações;
  • g)- Possuir barreiras físicas que visem minimizar a dispersão e migração de materiais radioactivos para o meio ambiente.

Artigo 11.º (Informações)

  1. As informações contidas no Relatório de Análise de Segurança (RAS) da instalação devem ser minuciosamente referenciadas no Relatório Preliminar de Análise de Segurança (RPAS) do Depósito de Resíduos Radioactivos.
  2. As informações expressas no Relatório Preliminar de Análise de Segurança (RPAS) devem conter obrigatoriamente elementos relativos à base de dados, critérios de segurança, modelos matemáticos, métodos e códigos de soluções, hipóteses e condições de cálculos e particularidades do projecto de engenharia e arquitectura.
  3. As informações devem ser devidamente detalhadas de modo a permitir que a AREA possa fazer uma avaliação segura e independente, cabendo a esta a decisão de as promulgar ou solicitar outros requisitos adicionais.
  4. O requerente deve demonstrar cientificamente que os sistemas, estruturas e componentes utilizados na construção são adequados e apropriados à área escolhida caso esta se encontre nas proximidades do mar, de um rio, meio fracturado altamente permeável ou terreno incapaz de impedir ou retardar a migração de radionuclídeos provenientes do depósito para as águas subterrâneas potencialmente utilizáveis pelo homem.

Artigo 12.º (Isenção de Autorização Prévia)

Não carecem de autorização prévia da AREA:

  • a)- As infra-estruturas de apoio à exploração e escavação das obras de construção, tais como vias de acesso, canteiro de obras, linhas de transmissão, edificações temporárias e aquelas não relacionadas com a segurança;
  • b)- A construção ou edificação de instalações não destinadas ao manuseio ou deposição de Resíduos Radioactivos.

SECÇÃO III AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DO DEPÓSITO

Artigo 13.º (Emissão da Autorização para o Funcionamento)

Para a concessão da autorização de operação de um Depósito de Resíduos Radioactivos são necessários os seguintes requisitos:

  • a)- Garantir que as instalações do depósito estejam de acordo com todas as especificações e autorizações de construção, requisitos legais, regulamentos e normas;
  • b)- Cumprir todas as providências necessárias para a segurança e protecção radiológica;
  • c)- Cumprir os critérios de aceitação para a deposição de Resíduos Radioactivos de níveis baixo ou médio de radioactividade.

Artigo 14.º (Autorização para o Início das Operações)

Para a autorização do início das actividades operacionais de um Depósito de Resíduos Radioactivos, o responsável legal deve submeter à AREA:

  • a)- O Relatório Final de Análise e Segurança (RFAS) com as seguintes informações de carácter obrigatório:
    • i. Caracterização do local;
    • ii. Caracterização dos Resíduos Radioactivos ou fontes em desuso a serem depositados;
    • iii. Tipos de Resíduos Radioactivos a serem depositados;
    • iv. Descrição do depósito e seus componentes, equipamentos e sistemas de segurança;
    • v. Manual de procedimentos de boas práticas e regras locais;
    • vi. Análise de segurança radiológica;
    • vii. Programa de protecção radiológica;
    • viii. Plano de protecção física;
    • ix. Sistema de gestão da qualidade;
    • x. Plano de resposta às emergências radiológicas;
    • xi. Requisitos para o encerramento das operações e decomissionamento no caso de depósitos iniciais e intermédios;
    • xii. Controlo dos materiais nucleares, quando aplicável;
    • xiii. Protecção contra incêndios;
    • xiv. Outros aspectos relevantes, quando aplicáveis.
  • b)- Os requisitos específicos do RFAS de depósitos iniciais e intermédios de Resíduos Radioactivos das Classes 3, 4 e 5, acondicionados em embalagens, de acordo com os requisitos específicos para a elaboração do relatório do local para a construção de depósito final de Resíduos Radioactivos da Classe 4, a ser aprovado e publicado pela AREA;
  • c)- Os requisitos específicos do RFAS de depósitos finais de Resíduos Radioactivos da Classe 4 de acordo com o Requisitos Específicos para a Elaboração do Relatório Final da Análise de Segurança de depósitos finais de Resíduos Radioactivos da Classe 4, a ser aprovado e publicado pela AREA.

Artigo 15.º (Informações Necessárias para o Relatório Final de Análise e Segurança (RFAS)

  1. Conforme disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, as informações necessárias para o Relatório Preliminar de Análise de Segurança (RAS), no caso do depósito de Resíduos Radioactivos, devem estar referenciadas no RFAS.
  2. De acordo com o previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, as informações necessárias para a elaboração do Relatório de Análise de Segurança (RPAS), tratando-se de depósito de resíduos radioactivos, devem constar no RFAS.

Artigo 16.º (Transporte de Resíduos Radioactivos)

O transporte de Resíduos Radioactivos deve atender aos requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial n.º 195/12, de 29 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas e no Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção, e demais legislação aplicável para o efeito.

SECÇÃO IV DECOMISSIONAMENTO DE DEPÓSITOS

Artigo 17.º (Licença para o Decomissionamento de Depósitos)

O responsável legal do depósito deve submeter à AREA:

  • a)- O pedido de decomissionamento do Depósito de Resíduos Radioactivos de acordo com o n.º 1 do artigo 80.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção;
  • b)- As seguintes informações no caso de depósito inicial de Resíduos Radioactivos da Classe 2 e fontes seladas das Classes 4 e 5 fora do uso:
    • i. Descrição dos Resíduos Radioactivos existentes no depósito;
    • ii. Programa de gestão dos Resíduos Radioactivos gerados no processo de decomissionamento;
  • iii. Destino a dar aos Resíduos Radioactivos.

Artigo 18.º (Requisitos para o Decomissionamento de Depósito)

Os titulares das licenças de Depósitos de Resíduos Radioactivos de nível baixo e médio de radioactividade devem, durante as operações e fases de decomissionamento das instalações, ser responsáveis pelas seguintes tarefas:

  • a)- Segurança da instalação;
  • b)- Segurança dos trabalhadores ocupacionalmente expostos, membros do público e meio ambiente de forma a protegê-los dos perigos resultantes destas actividades;
  • c)- Submeter à AREA, para análise e aprovação, o plano detalhado do decomissionamento, contendo as seguintes informações de carácter obrigatório, para o caso de depósito inicial ou intermédio dos resíduos das Classes 4 e 5 e da Classe 3 acondicionados em embalagens:
    • i. Descrição e histórico da instalação;
    • ii. Destino dos resíduos radioactivos;
    • iii. Inventário dos materiais radioactivos;
    • iv. Procedimentos técnicos de avaliação dos níveis de radiação, descontaminação de áreas, superfícies e equipamentos;
    • v. Procedimento técnico e administrativo para a descontaminação total da instalação;
    • vi. Programa de gestão de Resíduos Radioactivos gerados no processo de descontaminação;
  • vii. Destino a dar aos registos a serem conservados.

Artigo 19.º (Decomissionamento de Depósitos Provisórios)

O decomissionamento de depósitos provisórios deve ser feito na totalidade e os resíduos daí resultantes transferidos para depósitos intermédios ou finais.

SECÇÃO V ENCERRAMENTO DE DEPÓSITOS DE RESÍDUOS RADIOACTIVOS

Artigo 20.º (Depósitos Próximos à Superfície)

Os Depósitos de Resíduos Radioactivos da Classe 4 próximo à superfície devem estar sob controlo institucional activo durante 350 anos.

Artigo 21.º (Autorização para o Encerramento de Depósitos Radioactivos)

  1. Para a obtenção da autorização de encerramento de depósitos finais, os seus titulares devem submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente e à AREA o Relatório Final de Análise e Encerramento do Local (RFAEL), contendo em detalhe todas as informações.
  2. Cabe à Autoridade Reguladora de Energia Atómica aprovar e publicar os requisitos específicos para a elaboração do RFAEL.

SECÇÃO VI INSPECÇÕES, AUDITORIAS E OBRIGAÇÕES DOS TITULARES DE LICENÇAS

Artigo 22.º (Auditorias e Inspeções)

Os titulares de licenças devem permitir o livre acesso aos inspectores da AREA aos locais de Depósitos de Resíduos de níveis baixo e médio de radioactividade, em conformidade com o previsto no artigo 43.º da Lei da Energia Atómica e no artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção.

Artigo 23.º (Alterações Técnicas)

  1. Nenhuma alteração técnica do sistema de protecção e segurança do depósito deve ser feita sem a prévia autorização da AREA.
  2. O titular da licença deve descrever e justificar detalhadamente no requerimento as alterações técnicas propostas.
  3. A AREA somente deve emitir autorização para a alteração técnica solicitada, após verificar que esta satisfaz as condições estabelecidas inicialmente ou paragem da operação.

Artigo 24.º (Obrigações dos Titulares de Licenças)

  1. Os titulares de licenças previstos no presente Regulamento são obrigados a cumprir os requisitos estipulados na Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro, sobre Energia Atómica e no Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção e demais Legislação em vigor.
  2. Os projectos de engenharia de depósitos de resíduos radioactivos submetidos para aprovação devem obedecer aos princípios e directrizes nacionais e internacionalmente estabelecidos, de forma a não representar qualquer risco aos trabalhadores ocupacionalmente expostos, membros do público e o ambiente, assim como não devem interferir com outros aspectos legais relativos ao uso dos solos, mar, águas superficiais e subterrâneas.
  3. As informações sobre a estabilização completa do local apresentadas no RFAEL pelo titular do depósito devem permitir uma avaliação independente da AREA.

CAPÍTULO IV TAXAS, TRANSGRESSÕES ADMINISTRATIVAS E MULTAS

Artigo 25.º (Taxas)

  1. De acordo com o Anexo I do presente Regulamento, estão sujeitos ao pagamento de taxas todas as pessoas singulares, colectivas ou estrangeiras que por concessão outorgada pela AREA tenham adquirido os direitos sobre o licenciamento de Depósitos de Resíduos Radioactivos, utilização do local, construção, operação, de comissionamento ou encerramento.
  2. Os custos e subsídios diários dos técnicos da AREA que se deslocarem para realizar inspecções anunciadas ou solicitadas devem ser suportadas pelo requerente, de acordo com o previsto no Anexo I.
  3. Sem prejuízo do disposto no Anexo II, do Decreto Presidencial n.º 12/12, de 25 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Radioprotecção, as taxas a pagar pelos serviços prestados pela AREA são aquelas previstas na lista anexa do presente Regulamento.
  4. As receitas arrecadadas em virtude das taxas e emolumentos cobrados pelos serviços prestados pela AREA devem ser distribuídas da seguinte forma:
    • a)- 60% a favor da Autoridade Reguladora de Energia Atómica (AREA);
  • b)- 40% a favor do Tesouro Nacional.

Artigo 26.º (Transgressões Administrativas e Multas)

  1. O incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento constitui infracções puníveis com multas de 1 a 800 dias, de acordo ao previsto no Anexo II do presente Regulamento, em que cada dia de multa equivale a 100 salários mínimos nacional.
  2. As multas referidas no ponto anterior são graduadas consoante a gravidade ou perigo do dano real resultante da transgressão, grau de intenção ou negligência, benefício que este tirou da prática da transgressão e outras situações relevantes.
  3. Constituem transgressões graves nos termos do presente Regulamento:
    • a)- Construção do depósito sem licença;
    • b)- Início de operação do depósito sem autorização ou licença;
    • c)- Deposição de Resíduos Radioactivos sem autorização;
    • d)- Encerramento do depósito sem licença;
    • e)- Abandono do depósito sem licença;
    • f)- Oficial de Radioprotecção (RPO) sem qualificações em radioprotecção;
    • g)- Empregar ou trabalhar com técnicos sem licença profissional em radioprotecção;
    • h)- Deposição dos Resíduos Radioactivos em locais não apropriados;
    • i)- Construção de depósito sem obedecer as características do projecto;
    • j)- Permissão de pessoas não autorizadas a trabalhar em Depósito de Resíduos Radioactivos;
    • k)- Acesso não autorizado em áreas controladas e supervisionadas.
  4. Cabe ao Departamento de Licenciamento e Inspecção da AREA o dever de aplicar as multas previstas no número anterior.
  5. O pagamento das multas referidas no n.º 1 do presente artigo não isenta o infractor da responsabilidade de reparar o dano causado e da aplicação de outras sanções previstas no Ordenamento Jurídico Angolano.
  6. Em caso de reincidência os limites mínimos e máximos das multas aplicadas referidas no n.º 1 do presente artigo são duplicados.
  7. O valor da receita arrecadada em virtude da aplicação de multas deve ser repartido da seguinte forma:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
  • b)- 60% a favor da AREA.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º (Direitos Adquiridos)

As entidades públicas ou privadas que exerçam actividades ou sejam responsáveis de depósitos de Resíduos Radioactivos previstos no presente Regulamento devem proceder ao licenciamento dos mesmos junto da AREA no prazo de 90 (noventa), dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 28.º (Serviços Prestados)

Todos os serviços já prestados a entidades públicas ou privadas que exerçam actividades ou são responsáveis por Depósitos de Resíduos Radioactivos devem proceder ao pagamento dos valores a cobrar em práticas de inspecção e gestão de Resíduos Radioactivos a AREA, desde que tenham recebido as respectivas notificações, de acordo com o disposto no Anexo I.

Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 30.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Emolumentos a Cobrar em Práticas de Deposição de Resíduos Radioactivos, a que se refere os artigos 25.º e 28.º do presente Diploma

ANEXO II

Tipos de Infracções e Multas a que se refere o artigo 26.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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