Decreto Presidencial n.º 100/22 de 06 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 100/22 de 06 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 81 de 6 de Maio de 2022 (Pág. 3035)
Assunto
Aprova a alteração do artigo 26.º e o aditamento do artigo 26.º-A do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Projecto SIMPLIFICA 1.0, aprovado no âmbito da Reforma do Estado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê no domínio do licenciamento da actividade de pesca artesanal continental o alargamento do prazo da referida licença de três meses para um ano, bem como a eliminação da exigência de quatro documentos entre os requisitos para a sua emissão: Havendo a necessidade de se materializar as medidas acima referenciadas:
- O Presidente da República decreta, nos termos das disposições conjugadas das alíneas d) e m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro)
O artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental, passa a ter a redacção seguinte: «
Artigo 26.º (Princípios gerais)1. [...].
- [...].
- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [Revogado];
- d)- [...].»
Artigo 2.º (Aditamento)
É aditado o artigo 26.º-A do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental, com a redacção seguinte: «
Artigo 26.º-A (Licença de pesca artesanal continental) A Licença para o Exercício da Actividade de Pesca Artesanal Continental tem a duração de um ano, podendo ser renovada pelo mesmo período.»
Artigo 3.º (Eliminação de Requisitos)
Para efeitos de emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Pesca Artesanal Continental, é eliminada a exigência dos documentos seguintes:
- a)- Cartão de Contribuinte;
- b)- Modelo para a solicitação de Certificado e Títulos de Concessão de Direito de Pesca;
- c)- Licença de Navegação;
- d)- Licença de Encalhe.
Artigo 4.º (Norma Transitória)
O disposto nos artigos anteriores aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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