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Decreto Presidencial n.º 100/22 de 06 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 100/22 de 06 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 81 de 6 de Maio de 2022 (Pág. 3035)

Assunto

Aprova a alteração do artigo 26.º e o aditamento do artigo 26.º-A do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Projecto SIMPLIFICA 1.0, aprovado no âmbito da Reforma do Estado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê no domínio do licenciamento da actividade de pesca artesanal continental o alargamento do prazo da referida licença de três meses para um ano, bem como a eliminação da exigência de quatro documentos entre os requisitos para a sua emissão: Havendo a necessidade de se materializar as medidas acima referenciadas:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das disposições conjugadas das alíneas d) e m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro)

O artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental, passa a ter a redacção seguinte: «

Artigo 26.º (Princípios gerais)1. [...].

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [Revogado];
    • d)- [...].»

Artigo 2.º (Aditamento)

É aditado o artigo 26.º-A do Decreto Presidencial n.º 139/13, de 24 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Continental, com a redacção seguinte: «

Artigo 26.º-A (Licença de pesca artesanal continental) A Licença para o Exercício da Actividade de Pesca Artesanal Continental tem a duração de um ano, podendo ser renovada pelo mesmo período.»

Artigo 3.º (Eliminação de Requisitos)

Para efeitos de emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Pesca Artesanal Continental, é eliminada a exigência dos documentos seguintes:

  • a)- Cartão de Contribuinte;
  • b)- Modelo para a solicitação de Certificado e Títulos de Concessão de Direito de Pesca;
  • c)- Licença de Navegação;
  • d)- Licença de Encalhe.

Artigo 4.º (Norma Transitória)

O disposto nos artigos anteriores aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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