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Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4641)

Assunto

Estabelece as normas a que deve obedecer a realização do Recenseamento Geral da População e da Habitação «RGPH».

Conteúdo do Diploma

O Recenseamento Geral da População e Habitação - RGPH visa a contagem e caracterização da população residente, bem como o levantamento do parque habitacional: A exaustividade da recolha e do tratamento dos dados do RGPH tornam esta operação estatística uma fonte imprescindível e rigorosa para o conhecimento da realidade socioeconómica do País: O Presidente da República decreta, nos termos da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 24/22, de 21 de Julho, e nos termos do n.º 2 do artigo 125.º e do n.º 2 do artigo 165.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME GERAL DO RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E DA HABITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas a que devem obedecer a realização do Recenseamento Geral da População e da Habitação, adiante designado abreviadamente por «RGPH».

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O Recenciamento é efectuado em todo o território nacional e abrange:
    • a)- Cidadãos nacionais residentes, presentes ou temporariamente ausentes;
    • b)- Cidadãos estrangeiros residentes, presentes ou temporariamente ausentes;
    • c)- As unidades de alojamento.
  2. Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo os estrangeiros membros do Corpo Diplomático que habitem nas respectivas Missões Diplomáticas.

Artigo 3.º (Objectivo)

O RGPH tem por objectivo a concepção, recolha, validação, apuramento, análise e divulgação de dados estatísticos oficiais referentes às características demográficas e socioeconómicas da população abrangida, assim como às características do parque habitacional.

CAPÍTULO II REALIZAÇÃO DO CENSO

Artigo 4.º (Período de Referência)

  1. A periodicidade de realização do recenseamento é decenal.
  2. A data do RGPH é estabelecida com base no Plano Global do Censo.
  3. A convocação do RGPH é feita pelo Presidente da República.
  4. Após a convocação, o RGPH tem a duração de um ano e seis meses.

Artigo 5.º (Execução)

  1. O RGPH é executado através de questionários estatísticos em suporte electrónico registados no âmbito do Sistema Estatístico Nacional, sendo nominais, simultâneos e de resposta obrigatória e gratuita, neles constando o momento censitário definido no artigo anterior.
  2. A recolha dos dados estatísticos individuais relativos ao RGPH é efectuada pelo método de recolha directa, através de entrevista, por agentes recenseadores e voluntários devidamente formados e credenciados pelo órgão responsável pela produção e difusão da informação estatística oficial.

Artigo 6.º (Unidades Estatísticas e Variáveis Primárias Objecto de Inquirição)

As unidades estatísticas e as variáveis primárias a inquirir no RGPH são as seguintes:

  • a)- Na Unidade Estatística Individual:
    • i. Características Geográficas e de Migração Interna - local de residência habitual, situação perante a residência, local/país de nascimento, duração da residência actual, local de residência anterior, local de residência num período específico no passado;
    • ii. Características de Migração Internacional - nacionalidade, ano ou período de chegada;
    • iii. Características do Agregado Familiar na Habitação - tipo de energia utilizada para cozinhar, forma de ocupação, existência de equipamento tecnológico de comunicação e informação e existência de bens duradouros;
    • iv. Características Demográficas e Sociais - sexo, data de nascimento, estado civil, língua, religião, grau de parentesco com o chefe do agregado familiar, composição do agregado familiar e da família;
    • v. Fertilidade e Mortalidade - número de filhos, data de nascimento do último filho, idade da mãe no nascimento do primeiro filho nascido vivo, membros do agregado familiar falecidos nos últimos 12 meses, causa da morte, orfandade maternal ou paternal;
    • vi. Características Educacionais - alfabetizado, frequência escolar, nível de escolaridade e área de formação;
    • vii. Características Económicas - situação perante a actividade, ocupação, ramo da actividade económica, situação e condição no emprego, tempo de trabalho, tempo de procura de emprego, principal fonte de rendimentos, sector institucional do emprego, emprego no sector informal, local de trabalho, deslocação para escola ou local de trabalho;
    • viii. Característica de Deficiência - tipo de deficiência, causa da deficiência.
  • b)- Na Unidade Estatística Habitação e Edifícios:
    • i. Característica do Edifício - tipo de edifício, tipo de material utilizado nas paredes externas, tipo de material utilizado no tecto, ano ou período de construção;
  • ii. Características da Habitação - tipo de habitação, forma de ocupação, entidade proprietária, número de divisões, sistema de abastecimento de água, tipo de instalações sanitárias, espaço de esgoto, condições para o banho, existência de cozinha, tipo de energia utilizada para a iluminação, principal tipo de recolha de resíduos, tipo de utilização e número de ocupantes.

Artigo 7.º (Confidencialidade dos Dados Estatísticos Individuais)

Os dados estatísticos individuais recolhidos no âmbito do RGPH ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico, nos termos da Lei n.º 3/11, de 14 de Janeiro, do Sistema Estatístico Nacional, pelo que constituem segredo profissional para todas as pessoas que participem nos trabalhos desta operação estatística e que deles tomem conhecimento.

Artigo 8.º (Questionários)

  1. Durante as operações do RGPH, os questionários devem ser aqueles oficialmente aprovados pelo órgão responsável pela produção e difusão da informação estatística oficial.
  2. Aos coordenadores, subcoordenadores e agentes recenseadores fica proibida a distribuição simultânea de qualquer outro questionário estatístico, ou qualquer outro instrumento de notação similar que não forem oficialmente instituídos pelo órgão responsável pela produção e difusão da informação estatística oficial.

Artigo 9.º (Execução Orçamental)

As despesas relativas ao Recenseamento Geral da População e Habitação são suportadas por verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado e englobam, de entre outros aspectos, os seguintes:

  • a)- O número de secções censitárias previstas;
  • b)- Acções de formação;
  • c)- Recursos humanos necessários e respectiva remuneração;
  • d)- Quantidade de meios técnicos e materiais a adquirir.

Artigo 10.º (Execução Material)

  1. No processo de preparação do RGPH intervêm as seguintes entidades organizadoras:
    • a)- Os Departamentos Ministeriais;
    • b)- Os Governos Provinciais;
    • c)- As Administrações Municipais e Autarquias Locais;
    • d)- As Administrações Comunais e os Distritos Urbanos:
    • ee)- O Instituto Nacional de Estatística.
  2. As tarefas de execução do RGPH são levadas a cabo pelo Instituto Nacional de Estatística em cooperação com as entidades a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º (Participação dos Órgãos Locais e Autárquicos)

Aos órgãos da Administração Local e Autárquicos, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, compete o seguinte:

  • a)- Promover a divulgação do RGPH, de acordo com o respectivo programa de comunicação;
  • b)- Acompanhar e facilitar a actividade censitária nas respectivas províncias, municípios e comunas;
  • c)- Confirmar ou actualizar, para efeitos estatísticos, os limites geográficos das respectivas províncias, municípios e comunas;
  • d)- Apoiar no alistamento de candidatos agentes recenseadores a nível local.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Ficheiro de Dados)

A identificação e endereços relativos às unidades estatísticas inquiridas no RGPH devem constar de um ficheiro de dados destinados à extracção de amostras.

Artigo 13.º (Ausência de Encargos dos Inquiridos)

A distribuição, preenchimento e recolha dos questionários do RGPH não implicam quaisquer encargos pecuniários para os inquiridos.

Artigo 14.º (Regime Sancionatório)

A falta de colaboração ou a recusa na prestação de informações relacionadas com a recolha de dados para o RGPH é punível, nos termos do Decreto Presidencial n.º 138/17, de 21 de Junho, que aprova o Regulamento das Transgressões Estatísticas.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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