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Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4632)

Assunto

Adita os n.os 1.7.2, 1.9.1, 1.19.2, 1.49 e 4 ao artigo 2.º, o n.º 4 ao artigo 12.º e o artigo 27.º-A e altera os artigos 2.º, 6.º, 21.º e 39.º, todos do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12, de 10 de Maio, que Altera o Regime Fiscal aplicável ao Projecto Angola LNG. - Revoga a alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a exploração de gás natural está sujeita ao Regime Jurídico constante da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, bem como ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/18, de 18 de Maio, que estabelece o Regime Jurídico e Fiscal Aplicável às Actividades de Prospecção, Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento, Produção e Venda de Gás Natural em Angola: Atendendo que o Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12, de 10 de Maio, estabelece o Regime Jurídico aplicável ao Projecto Angola LNG, e havendo a necessidade de se desenvolver novos projectos de gás natural, impõe-se a alteração do referido regime, de forma a conceder incentivos adicionais à prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e venda de gás natural: Tendo em conta que a alternativa para assegurar, a médio e longo prazos, o fornecimento de gás natural ao Projecto Angola LNG requer a compra de gás não associado e a alteração do regime fiscal em vigor: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 25/22, de 21 de Julho, e nos termos da alínea e) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/07, DE 3 DE OUTUBRO

Artigo 1.º (Aditamentos)

São aditados os n.os 1.7.2, 1.9.1, 1.19.2, 1.49 e 4 ao artigo 2.º, o n.º 4 ao artigo 12.º, e o artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12, de 10 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Definições)1. [...]: 1.1. [...]; 1.2. [...]; 1.3. [...]; 1.4. [...]; 1.5. [...]; 1.6. [...]; 1.7. [...]. 1.7.1. [...]; 1.7.2 «Concessionária Nacional» - Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, pessoa colectiva de direito público, criada nos termos do Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro. 1.8. [...]; 1.9. [...]: 1.9.1. «Contratos de Venda de Gás» - contratos celebrados entre um vendedor de gás e a Angola LNG Limited para a venda de determinados volumes de Gás Adquirido à Angola LNG Limited, o transporte das referidas quantidades de Gás Adquirido e a sua entrega à Angola LNG Limited no ponto de entrega. 1.10. […]; 1.11. [...]; 1.12. [...]; 1.13. [...]; 1.14. [...]; 1.15. [...]; 1.16. [...]; 1.17. [...]; 1.18. [...]; 1.19. [...]: 1.19.1. [...]; 1.19.2. «Gás Adquirido» - Gás Adquirido pela Angola LNG Limited, a título oneroso, que inclui o pagamento de um preço, taxa, dação, remuneração, reembolso, compensação, ou qualquer outra forma de contrapartida.»1.20. [...]; 1.21. [...]; 1.22. [...]; 1.23. [...]; 1.24. [...]; 1.25. [...]; 1.26. [...]; 1.27. [...]; 1.28. [...]; 1.29. [...]; 1.30. [...]; 1.31. [...]; 1.32. [...]; 1.33. [...]; 1.34. [...]; 1.35. [...]; 1.36. [...]; 1.37. [...]; 1.38. [...]; 1.39. [...]; 1.40. [...]; 1.41. [...]; 1.42. [...]; 1.43. [...]; 1.44. [...]; 1.45. [...]; 1.46. [...]; 1.47. [...]; 1.48. [...]; 1.49. «Vendedor de Gás» - as empresas que celebraram, ou venham a celebrar, um contrato de produção com a Concessionária Nacional relativamente a um Bloco, e que são responsáveis por entregar Gás Adquirido à Angola LNG Limited, no âmbito do Projecto, em termos a acordar.» 2. [...]. 3. [...]. 4. Todas as referências à SONANGOL, no presente Diploma, são entendidas com o significado de «Concessionária Nacional».

ARTIGO 12.º (Custos e Perdas Dedutíveis para Efeitos de Cálculo da Matéria Colectável)1. [...].

  1. [...].
  2. [...].
  3. Os custos incorridos na obtenção de Gás Adquirido são dedutíveis para efeitos de cálculo da matéria colectável do exercício em que ocorrem.

ARTIGO 27.º-A (Regime Fiscal de Projecto Autónomo) Havendo actividades de avaliação, desenvolvimento e/ou produção de GNA a exercer ao abrigo de um diploma de concessão, a Angola LNG Limited sujeita-se ao regime fiscal a ser definido em função do respectivo projecto, de acordo com a legislação vigente, devendo observar a autonomia e independência das obrigações tributárias.

Artigo 2.º (Alterações)

São alterados os artigos 2.º, 6.º, 21.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12, de 10 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Definições)

  1. […]: 1.1. […]; 1.2. […]; 1.3. [...]; 1.4. […]; 1.5 [...]; 1.6. [...]; 1.7. [...]; 1.8. [...]; 1.9. [...]; 1.10 [...]; 1.11. «Contrato de Produção» - contratos de partilha de produção, os contratos de serviços com risco ou os contratos de associação celebrados entre a Concessionária Nacional e cada um dos blocos fornecedores ou dos vendedores de gás; 1.12. [...]; 1.13. [...]; 1.14. «Diploma de Concessão» - qualquer diploma que conceda à Concessionária Nacional direitos mineiros para a avaliação, desenvolvimento e produção de gás não-associado, com vista ao seu fornecimento ao Projecto; 1.15. [...]; 1.16. [...]; 1.17. [...]; 1.18. [...]; 1.19. [...]: 1.19.1. «Gás Adicional» - gás processado «a seco», ou LNG, a ser adquirido pela Sonangol Gás Natural, Limitada à Angola LNG Limited, em volumes acima do gás doméstico, para utilização em Angola. 1.20 [...]. 1.21. «Gás Doméstico» - Gás processado, «a seco», a ser fornecido gratuitamente pela Angola LNG Limited à Sonangol Gás Natural, Limitada nos termos e condições do Contrato de Investimento para fins de uso doméstico em Angola, e/ou ser processado para LNG em condições a acordar, pela Angola LNG Limited, por solicitação da Sonangol Gás Natural, Limitada. 1.22. [...]. 1.23. «Gás Não-Associado» ou «GNA» - gás que é avaliado, desenvolvido e/ou produzido pela Angola LNG Limited, ao abrigo de um diploma de Concessão.»1.24. [...]. 1.25. [...]. 1.26. [...]. 1.27. [...]. 1.28. [...]. 1.29. [...]. 1.30. [...]. 1.31. [...]. 1.32. [...]. 1.33. [...]. 1.34. [...]. 1.35. [...]. 1.36. [...]. 1.37. [...]. 1.38. [...]. 1.39. «Ponto de Entrega» - ponto(s) conforme se encontra(m) descrito(s) nos respectivos Contratos de Fornecimento de Gás, no qual se transfere a propriedade do Gás Associado para a Angola LNG Limited, ou o(s) ponto(s) conforme se encontra(m) descrito(s) nos respectivos Contratos de Venda de Gás, no qual se transfere a propriedade do Gás Adquirido para a Angola LNG Limited. 1.40. [...]. 1.41. «Projecto Angola LNG» ou «Projecto» - as actividades, instalações e todas as ampliações e aditamentos às mesmas, com vista à recepção e processamento de Gás em Angola, à produção em Angola de LNG e NGL e respectiva comercialização, que incluem:
    • i) A recepção de gás a partir de blocos marítimos ou terrestres em Angola;
    • ii) A avaliação, desenvolvimento e produção de gás não-associado a partir de blocos marítimos ou terrestres em Angola;
    • iii) A obtenção de gás adquirido;
    • iv) O processamento, armazenamento e transporte de gás em Angola, incluindo o fornecimento de gás doméstico e butano;
    • v) A exportação, transporte e processamento de LNG e NGL;
    • vi) A venda de LNG, NGL, e gás adicional;
    • vii) A construção, operação e manutenção das instalações;
    • viii) A operação e manutenção da rede de Gasodutos de Gás Associado:
    • ix) a prestação de serviços no âmbito das suas actividades, nos termos e condições a acordar.»1.42. […]. 1.43. [...]. 1.44. [...]. 1.45. [...]. 1.46. [...]. 1.47. [...]. 1.48 [...].

ARTIGO 6.º (Unidade) 1. O Projecto é suportado pelo fornecimento de gás associado produzido a partir de concessões petrolíferas e, complementarmente, pelo fornecimento de gás não-associado e gás adquirido, nos termos acordados.

  1. [...].

ARTIGO 21.º (Retenções na Fonte) Os pagamentos efectuados pela Angola LNG Limited à Sociedade Operacional Angola LNG e à Sociedade Operadora de Gasodutos de Angola, bem como os pagamentos efectuados entre si pela Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora de Gasodutos de Angola, relativos à execução de qualquer contrato de prestação de serviços, de empreitada ou similar, não estão sujeitos à obrigação de retenção na fonte de Imposto Industrial, prevista no Código de Imposto Industrial.

ARTIGO 39.º (Forma de Determinação da Taxa de Gás)1. [....]:

  • a)- [...]; «b)- StGTBT = (FStGTBT x PETBT) x (GAGPPT/GATPPT) x (IPCEUAT/IPCEUA2004), em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: StGTBT = valor da taxa de gás para o trimestre, para vendas na transacção base e de

NGL; FStGTBT = factor da taxa de gás para o trimestre, calculado de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo e expresso em US$/mmbtu; PETBT = número total de mmbtus de vendas de LNG para a transacção base e NGL exportados pela Angola LNG Limited, a partir das instalações da fábrica, durante o trimestre, excluindo qualquer gás doméstico e gás adicional; GATPPT = número total de mmbtus derivados de propano e de hidrocarbonetos mais pesados, recebidos a partir das Instalações da fábrica, durante o Trimestre e para os quais a Angola LNG Limited tem título; GAGPPT = GATPPT menos o número de mmbtus derivados de propano e de hidrocarbonetos mais pesados, provenientes do Gás Adquirido; IPCEUAT = valor do índice de preços ao consumidor dos Estados Unidos da América, relativo a todos os consumidores urbanos (sem ajustamento sazonal), ou outro índice que substitua este, conforme publicado pelo «United States Bureau of Labor Statistics», relativo ao último mês do trimestre em causa; IPCEUA2004 = o valor do mesmo índice relativo ao mês de Janeiro de 2004, correspondente a 185,2.

  • c)- StGCRT = Σ[Ni=1 (FStGCRTi x PECRTi) x (GAGMET/GATMET) (IPCEUAT/IPCEUA2004)], em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: x StGCRT = valor da taxa de gás para o trimestre, para todos os carregamentos redireccionados, que deve ser igual a zero se, no trimestre, nenhum carregamento for redireccionado; N = número de carregamentos redireccionados no trimestre, caso existam; (FStGCRTi x PECRTi) = o valor calculado para cada carregamento redireccionado em questão; FStGCRTi = factor da taxa de gás para cada carregamento redireccionado em questão, calculado de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo e expresso em US$/mmbtu; PECRTi = número total de mmbtus de LNG exportados a partir das instalações da fábrica no carregamento redireccionado em questão; GATMET - número total de mmbtus derivados de metano e etano, recebidos a partir das instalações da fábrica durante o trimestre; GAGMET = GATMET menos o número de mmbtus derivados de metano e etano, recebidos a partir das instalações da fábrica durante o trimestre, provenientes do gás adquirido; IPCEUAT = mesmo significado que na alínea b) do presente número; IPCEUA2004 = mesmo significado que na alínea b) do presente número.»2. [...]: «a) Para vendas de LNG na transacção base, bem como para vendas de NGL, o factor da taxa de gás para o trimestre (FStGTBT) é fixado de acordo com a Base da Taxa de Gás para esse Trimestre (BStGTBT). A BStGTBT é calculada de acordo com a seguinte fórmula: BStGTBT = PICTBT/(IPCEUAT /IPCEUA2004) em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: BStGTBT = valor da base da taxa de gás para o trimestre; PICTBT = preço índice de comercialização para um dado trimestre, o qual é estabelecido adicionando o preço do gás vendido no índice de comercialização publicado no gás Daily ou outra publicação fidedigna e reputada para o dia útil precedente, em dólares dos Estados Unidos da América por mmbtu, em cada dia útil num trimestre, e dividindo a soma obtida pelo número de dias úteis existentes nesse trimestre, «dia útil» dia em que os bancos estejam abertos ao público em Nova Iorque. IPCEUAT = mesmo significado que na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; IPCEUA2004 = mesmo significado que na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; Se a BStGTBT for inferior a US$10,0000/mmbtu, o FStGTBT deve ser reflectido de acordo com a tabela constante do Anexo E. Se a BStGTBT for igual ou superior a US$ 10,0000/ mmbtu, o FStGTBT é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
  • i) Para a Fase 1 - FStGTBT = 3,2000 + (BStGTBT - 10,0000) x 0,6000;
  • ii) Para a Fase 2 - FStGTBT = 3,2900 + (BStGTBT - 10,0000) x 0,5040. «b) Para carregamentos redireccionados, o factor da taxa de gás por carregamento (FStGCRTi) é fixado de acordo com a base da taxa de gás para esse mesmo carregamento (BStGCRTi). A BStGCRTi é calculada de acordo com a seguinte fórmula: BStGCRTi = PICCRTi/(IPCEUAT/IPCEUA2004), em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: BStGCRTi = valor da base da taxa de gás para o carregamento: PICCRTi = o preço efectivo para um determinado carregamento redireccionado, o qual deve ser determinado através da divisão do valor total da factura pelo número de mmbtus entregues, tal como comprovado na factura enviada pela Angola LNG Limited ao comprador, sujeito a um factor de ajustamento (expresso em «US$/mmbtu»), onde: Para vendas DES, o factor de ajustamento consiste na subtracção dos custos adicionais de transporte marítimo divididos pelo total de carregamentos redireccionados que tenham sido entregues em condições DES durante o trimestre (em mmbtus entregues em condições DES); Para vendas FOB, o factor de ajustamento consiste na adição dos custos de transporte marítimo para pascagoula divididos pelo total de mmbtus de LNG que teriam sido exportados a partir das instalações da fábrica durante o trimestre, caso os 7 (sete) navios em relação aos quais a Angola LNG Supply Services celebrou o contrato de afretamento a tempo, tal como descrito no Decreto Executivo Conjunto n.º 110/07, de 21 de Novembro, tivessem sido totalmente utilizados no transporte de LNG, das instalações da fábrica para o terminal de regaseificação de LNG em pascagoula, nos EUA; No pressuposto de que:
  • i) Para os carregamentos entregues no prazo de 1 (um) ano, a contar da data dos contratos de venda, se o PICCRTi, calculado nos termos acima estabelecidos, for inferior ao PICTBT calculado, nos termos da alínea a) do presente número, então o PICCRTi deve ser igual ao PICTBT:
  • ii) Em relação a quaisquer carregamentos entregues a mais de 1 (um) ano, a contar da data dos contratos de venda, o total acumulado da taxa de gás por trimestre relativo a tais carregamentos não pode ser inferior ao total acumulado da taxa de gás que seria paga caso todos esses carregamentos tivessem sido entregues como vendas da transacção base. IPCEUAT = mesmo significado que na alínea b) do n.º 1 do presente artigo: IPCEUAT2004 = mesmo significado que na alínea b) do n.º 1 do presente artigo; Se a BStGCRTi for inferior a U$ 10,0000/ mmbtu, o FStGCRTi deve ser reflectido de acordo com a tabela constante do Anexo E. Se a BStGCRTi for igual ou superior a US$ 10,0000/mmbtu, o FStGCRTi é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
  • i) Para a Fase 1: FStGCRTi = 3,20000 + (BStGCRTi - 10,0000) x 0,6000;
  • ii) Para a Fase 2: FStGCRTi = 3,29000 + (BStGCRTi - 10,0000) x 0,5040.»3. [....].
  1. [....]».

Artigo 3.º (Alteração aos Anexos)

É alterado o Anexo E, referente ao factor da taxa de gás, e o Anexo F, referente ao Formulário Relativo ao Cálculo e Pagamento da Taxa de Gás, constantes do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12, de 10 de Maio, de que são partes integrantes do presente Decreto Legislativo Presidencial.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada a alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Anexo E - Factor de Taxa de Gás - n.º 2 do artigo 39. Anexo F – Formulário relativo ao cálculo e pagamento da Taxa de Gás O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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