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Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4618)

Assunto

Aprova o Regime Especial Tributário aplicável à Província de Cabinda.

Conteúdo do Diploma

Atendendo que o Estado Angolano desde sempre identificou e reconheceu as particularidades da Província de Cabinda, decorrentes da sua localização geográfica, ausência de equipamentos que geram a comercialização de mercadorias e bens a preços mais altos que nas restantes zonas do País: Considerando que o actual Regime Aduaneiro, Portuário e de Transmissão de Bens vigentes para a Província de Cabinda carece de ajustamento de modo a torná-lo ainda mais adequado ao contexto actual, na medida em que o Regime em vigor contempla apenas matérias aduaneiras, portuárias e do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o que justifica o seu alargamento de forma a atender a tributação não só na vertente externa mas também na vertente interna: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei de Autorização Legislativa n.º 23/22, de 20 de Julho, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A PROVÍNCIA DE CABINDA

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma aprova o Regime Especial Tributário aplicável à Província de Cabinda.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O Regime previsto no presente Diploma aplica-se às empresas domiciliadas na Província de Cabinda, aos imóveis instalados e aos residentes fiscais na referida província.
  2. O presente Regime não é aplicável à Indústria Petrolífera.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regime, entende-se por:

  • a)- «Mercadorias Nacionais» - as originárias ou produzidas inteiramente no País;
  • b)- «Mercadorias Nacionalizadas» - mercadorias importadas, disponíveis no País após desalfandegamento, destinadas à entrada no consumo e que tenham sido importadas mediante o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidas, ou que deles estejam isentas por disposição legal;
  • c)- «Comércio Fronteiriço» - importações efectuadas pela população fronteiriça entre duas zonas contíguas, para consumo próprio, isto é, sem fins comerciais, em quantidades razoáveis;
  • d)- «Habitantes de Zona Fronteiriça» - as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;
  • e)- «Mercadorias que Traduzem Preocupações de Natureza Comercial» - as mercadorias, sejam elas nacionais ou nacionalizadas, desde que:
    • i. As transacções fronteiriças de mercadorias de uma mesma pessoa sejam muito frequentes;
    • ii. As quantidades de mercadorias, desde que consideradas para além do razoável para consumo, que são transacionadas em cada troca e no total das frequências;
    • iii. O tipo e qualidade de mercadoria transacionada;
  • iv. As mercadorias cujas características não tenham a ver com os hábitos alimentares e culturais dos residentes da zona fronteiriça onde se processa a transacção comercial para consumo.

Artigo 4.º (Regime Tributário)

  1. À Província de Cabinda é aplicável o seguinte Regime Tributário:
    • a)- Imposto Industrial sobre as Actividades Agrícolas desenvolvidas na província, taxa de 3%;
    • b)- Imposto Industrial para o Sector da Indústria, taxa de 10%;
    • c)- Imposto sobre a Aplicação de Capitais sobre a Distribuição de Lucros ou Dividendos pelas sociedades que se enquadrem nas alíneas anteriores, taxa de 5%;
    • d)- Imposto Predial incidente sobre o Rendimento, Taxa de 10%;
    • e)- Imposto Predial incidente sobre a Detenção ou propriedade, Taxa de 0,05%;
    • f)- Imposto Predial incidente sobre a Transmissão, Taxa de 1%.
  2. As mercadorias importadas ao abrigo do presente Regime, incluindo bebidas, viaturas, embarcações e aeronaves, com excepção das mercadorias constantes da tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante, são passíveis de direitos aduaneiros à taxa de 2%.
  3. As mercadorias importadas ao abrigo do presente Regime, bem como aos actos de transmissão das mercadorias constantes da norma de incidência do Imposto sobre o Valor Acrescentado, taxa de 2%.
  4. As prestações de serviço portuário e de distribuição pública de água ficam sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa de 2%.
  5. Tratando-se de bens alimentares, a taxa dos direitos aduaneiros devidos na importação e do Imposto sobre o Valor Acrescentado que incide sobre a importação e transmissão destes bens é de 1%.
  6. Para efeitos do presente Regime, aos Emolumentos Gerais Aduaneiros aplicam-se às taxas previstas na Pauta Aduaneira em vigor.
  7. A taxa referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é ajustada nos termos das alterações que possam ocorrer à taxa geral para o Sector da Agricultura no País e aplica-se apenas nos casos em que os elementos que concorrem para o processo produtivo estejam fisicamente instalados na Província de Cabinda.

Artigo 5.º (Pagamento do Imposto de Selo e Taxas de Prestação de Serviços)

No despacho aduaneiro de importação de mercadorias, objecto do presente Regime, as taxas de prestação de serviços são sempre devidas.

Artigo 6.º (Isenção dos Produtos Alimentares)

São isentos do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições os produtos alimentares provenientes dos países limítrofes, trazidos no âmbito do comércio fronteiriço, pelas populações para seu próprio consumo, em quantidades que não apresentem características comerciais.

Artigo 7.º (Legislação Aplicável)

Nos casos em que a legislação geral ou legislação especial conceda maiores benefícios pautais do que os aqui estabelecidos, aplica-se a legislação mais vantajosa.

Artigo 8.º (Saída de Mercadorias)

As mercadorias nacionalizadas, ao abrigo do disposto no presente Regime, não podem sair do território da província sem que sejam previamente pagos ou caucionados os valores correspondentes às diferenças de direitos e demais imposições aduaneiras em vigor no restante território nacional, no momento em que são deslocadas.

Artigo 9.º (Exportação de Mercadorias Nacionalizadas)

As mercadorias nacionalizadas estão sujeitas às disposições previstas na Pauta Aduaneira em vigor no que respeita à exportação.

Artigo 10.º (Transgressão Aduaneira)

Sem prejuízo de responsabilização criminal quando aplicável, constitui transgressão aduaneira a utilização das mercadorias importadas ao abrigo do presente Regime Especial, para fins diferentes do previsto neste Diploma.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Tabela das mercadorias não abrangidos pelo Regime Especial Tributário de Cabinda (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma) O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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