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Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/22 de 12 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/22 de 12 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 12 de Maio de 2022 (Pág. 3071)

Assunto

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/19, de 25 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se aperfeiçoar a organização e a aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública: O Presidente da República decreta, ao abrigo da Autorização Legislativa da Assembleia Nacional, concedida através da Lei n.º 5/22, de 7 de Abril, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Central, Indirecta e Local do Estado.

Artigo 3.º (Princípios)

A estrutura das tabelas indiciárias e salariais obedece aos seguintes princípios:

  • a)- Legalidade - A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo deve observar estritamente a lei e os demais regulamentos;
  • b)- Equidade Salarial - O funcionário público e agente administrativo enquadrado na categoria com o mesmo perfil profissional aufere o mesmo vencimento de base, independentemente da carreira, do Departamento Ministerial ou organismo público administrativo em que preste serviço;
  • c)- Racionalidade - A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo da carreira dos regimes geral e especial deve diferenciar-se apenas nos subsídios específicos estabelecidos nos estatutos remuneratórios;
  • d)- Valorização Selectiva da Amplitude Salarial - A amplitude ou diferença salarial entre categorias deve aumentar à medida que se ascende na estrutura das carreiras da Função Pública, reflectindo, desse modo, o grau crescente de responsabilidade e complexidade de funções;
  • e)- Designação Funcional - As categorias funcionais das carreiras do regime especial devem seguir designações específicas estatuídas nos respectivos estatutos.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INDICIÁRIA E REMUNERATÓRIA

Artigo 4.º (Estruturas Indiciárias)

  1. Os cargos e categorias da Função Pública organizam-se através das seguintes estruturas indiciárias:
    • a)- Estrutura indiciária para os cargos de direcção e chefia;
    • b)- Estrutura indiciária das carreiras técnicas;
    • c)- Estrutura indiciária para as carreiras administrativas e pessoal auxiliar.
  2. As estruturas indiciárias a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são parte integrante.
  3. Os membros das Forças Armadas Angolanas, bem como o pessoal vinculado aos Órgãos de Segurança e Ordem Interna possuem, pela sua natureza e especificidade, estruturas indiciárias específicas.

Artigo 5.º (Índices)

  1. A remuneração de base obtém-se através da multiplicação do índice correspondente à categoria pelo montante atribuído ao respectivo Índice 100.
  2. O Titular do Poder Executivo estabelece por Decreto Presidencial:
    • a)- O valor monetário correspondente ao Índice 100 da tabela salarial dos titulares de cargos de direcção e chefia;
    • b)- O valor monetário correspondente ao Índice 100 das tabelas salariais das carreiras dos regimes geral e especial;
  • c)- O valor monetário correspondente ao Índice 100 da tabela das carreiras administrativa e auxiliar.

Artigo 6.º (Regime Especial)

As categorias das carreiras de regime especial são atribuídas índices salariais das carreiras técnicas a que lhe correspondem, conforme as respectivas tabelas salariais de enquadramento.

Artigo 7.º (Estrutura da Remuneração)

  1. A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo integra o vencimento de base e, acessoriamente, os subsídios ou suplemento devidos, em função da verificação concreta das especiais circunstâncias em que o trabalho é prestado.
  2. O vencimento de base constitui a componente substancial da remuneração devida ao funcionário público, assumindo o subsídio ou suplemento o carácter de remuneração suplementar.

CAPÍTULO III SUBSÍDIOS OU SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS

Artigo 8.º (Subsídios)

  1. O tipo de subsídios e as percentagens correspondentes em vigor na Função Pública são os que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. O direito aos subsídios referidos no número anterior deve constar no respectivo estatuto remuneratório da carreira.
  3. O montante global de subsídios auferidos por cada funcionário público e agente administrativo não pode ultrapassar o limite do vencimento-base.
  4. A atribuição de cada subsídio ou suplemento depende da verificação concreta das circunstâncias e condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário nos termos legalmente previstos.
  5. Não é devido o pagamento de qualquer outro subsídio ao funcionário público ou agente administrativo em gozo de férias, para além do respectivo subsídio de férias.

Artigo 9.º (Pagamento Indevido)

  1. Considera-se ilegal a atribuição de qualquer remuneração sem o cumprimento do disposto no presente Diploma.
  2. O pagamento indevido de qualquer remuneração dá lugar aos seguintes procedimentos:
    • a)- Responsabilidade financeira, devendo o beneficiário repor o montante recebido, e no caso de subsídio, a perda do direito no ano fiscal em que for detectada a infracção;
  • b)- Responsabilidade disciplinar ao autor da infracção a ser apurada pelo respectivo organismo.

Artigo 10.º (Correcta Aplicação)

Os Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social podem, sempre que se justificar, emitir Despachos Conjuntos para regulamentar a correcta aplicação do disposto no presente Diploma.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/19, de 25 de Abril.

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Maio de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma

ESTRUTURA INDICIÁRIA PARA OS CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA TABELA ÚNICA

ANEXO II

A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma

ESTRUTURA INDICIÁRIA PARA AS CARREIRAS TÉCNICAS

(TABELA ÚNICA)

ANEXO III

A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma

ESTRUTURA INDICIÁRIA PARA AS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS E AUXILIARES

TABELA ÚNICA

ANEXO IV

A que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma

TABELA DE SUBSÍDIOS

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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