Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/22 de 12 de maio
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/22 de 12 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 85 de 12 de Maio de 2022 (Pág. 3071)
Assunto
Estabelece os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/19, de 25 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se aperfeiçoar a organização e a aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública: O Presidente da República decreta, ao abrigo da Autorização Legislativa da Assembleia Nacional, concedida através da Lei n.º 5/22, de 7 de Abril, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os princípios gerais relativos à organização e aplicação da estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios da Função Pública.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Central, Indirecta e Local do Estado.
Artigo 3.º (Princípios)
A estrutura das tabelas indiciárias e salariais obedece aos seguintes princípios:
- a)- Legalidade - A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo deve observar estritamente a lei e os demais regulamentos;
- b)- Equidade Salarial - O funcionário público e agente administrativo enquadrado na categoria com o mesmo perfil profissional aufere o mesmo vencimento de base, independentemente da carreira, do Departamento Ministerial ou organismo público administrativo em que preste serviço;
- c)- Racionalidade - A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo da carreira dos regimes geral e especial deve diferenciar-se apenas nos subsídios específicos estabelecidos nos estatutos remuneratórios;
- d)- Valorização Selectiva da Amplitude Salarial - A amplitude ou diferença salarial entre categorias deve aumentar à medida que se ascende na estrutura das carreiras da Função Pública, reflectindo, desse modo, o grau crescente de responsabilidade e complexidade de funções;
- e)- Designação Funcional - As categorias funcionais das carreiras do regime especial devem seguir designações específicas estatuídas nos respectivos estatutos.
CAPÍTULO II ESTRUTURA INDICIÁRIA E REMUNERATÓRIA
Artigo 4.º (Estruturas Indiciárias)
- Os cargos e categorias da Função Pública organizam-se através das seguintes estruturas indiciárias:
- a)- Estrutura indiciária para os cargos de direcção e chefia;
- b)- Estrutura indiciária das carreiras técnicas;
- c)- Estrutura indiciária para as carreiras administrativas e pessoal auxiliar.
- As estruturas indiciárias a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior constam dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são parte integrante.
- Os membros das Forças Armadas Angolanas, bem como o pessoal vinculado aos Órgãos de Segurança e Ordem Interna possuem, pela sua natureza e especificidade, estruturas indiciárias específicas.
Artigo 5.º (Índices)
- A remuneração de base obtém-se através da multiplicação do índice correspondente à categoria pelo montante atribuído ao respectivo Índice 100.
- O Titular do Poder Executivo estabelece por Decreto Presidencial:
- a)- O valor monetário correspondente ao Índice 100 da tabela salarial dos titulares de cargos de direc ção e chefia;
- b)- O valor monetário correspondente ao Índice 100 das tabelas salariais das carreiras dos regimes geral e especial;
- c)- O valor monetário correspondente ao Índice 100 da tabela das carreiras administrativa e auxiliar.
Artigo 6.º (Regime Especial)
As categorias das carreiras de regime especial são atribuídas índices salariais das carreiras técnicas a que lhe correspondem, conforme as respectivas tabelas salariais de enquadramento.
Artigo 7.º (Estrutura da Remuneração)
- A remuneração auferida pelo funcionário público ou agente administrativo integra o vencimento de base e, acessoriamente, os subsídios ou suplemento devidos, em função da verificação concreta das especiais circunstâncias em que o trabalho é prestado.
- O vencimento de base constitui a componente substancial da remuneração devida ao funcionário público, assumindo o subsídio ou suplemento o carácter de remuneração suplementar.
CAPÍTULO III SUBSÍDIOS OU SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS
Artigo 8.º (Subsídios)
- O tipo de subsídios e as percentagens correspondentes em vigor na Função Pública são os que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
- O direito aos subsídios referidos no número anterior deve constar no respectivo estatuto remuneratório da carreira.
- O montante global de subsídios auferidos por cada funcionário público e agente administrativo não pode ultrapassar o limite do vencimento-base.
- A atribuição de cada subsídio ou suplemento depende da verificação concreta das circunstâncias e condições exigíveis do exercício efectivo da actividade do beneficiário nos termos legalmente previstos.
- Não é devido o pagamento de qualquer outro subsídio ao funcionário público ou agente administrativo em gozo de férias, para além do respectivo subsídio de férias.
Artigo 9.º (Pagamento Indevido)
- Considera-se ilegal a atribuição de qualquer remuneração sem o cumprimento do disposto no presente Diploma.
- O pagamento indevido de qualquer remuneração dá lugar aos seguintes procedimentos:
- a)- Responsabilidade financeira, devendo o beneficiário repor o montante recebido, e no caso de subsídio, a perda do direito no ano fiscal em que for detectada a infracção;
- b)- Responsabilidade disciplinar ao autor da infracção a ser apurada pelo respectivo organismo.
Artigo 10.º (Correcta Aplicação)
Os Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social podem, sempre que se justificar, emitir Despachos Conjuntos para regulamentar a correcta aplicação do disposto no presente Diploma.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/19, de 25 de Abril.