Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/22 de 02 de maio
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/22 de 02 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 77 de 2 de Maio de 2022 (Pág. 2975)
Assunto
Define o Regime Jurídico do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto, sobre o Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas constitui um instrumento essencial para a materialização de políticas de acção e desenvolvimento social dos efectivos das Forças Armadas Angolanas: Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto, sobre o Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas encontra-se desajustado à actual realidade económica e social do País, limitando em certa medida, a execução de políticas de cariz social que visam assegurar os direitos básicos dos militares e a igualdade de oportunidades, bem como promover o seu bem-estar e a coesão social: O Presidente da República decreta, no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei de Autorização Legislativa n.º 6/22, de 7 de Abril, e nos termos da alínea i) do artigo 120.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME JURÍDICO DO SISTEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Diploma define o Regime Jurídico do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas.
- Para efeitos do presente Diploma, as Forças Armadas Angolanas compreendem os seguintes ramos:
- a)- Exército;
- b)- Força Aérea Nacional;
- c)- Marinha de Guerra Angolana.
Artigo 2.º (Sistema de Protecção Social)
- O Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas compreende:
- a)- A Protecção Social Obrigatória;
- b)- O apoio social e acção sanitária.
- A Protecção Social Complementar é facultativa, visa reforçar a cobertura das prestações da Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas e rege-se por regulamento próprio.
Artigo 3.º (Princípios)
Os princípios do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas, para efeitos do presente Diploma, são os seguintes:
- a)- Princípio da Universalidade - consiste no acesso do militar do quadro permanente e serviço por contrato, incluindo seus familiares, à protecção social garantida pelo presente regime;
- b)- Princípio da Igualdade - Consiste na não discriminação dos seus beneficiários, designadamente, em razão do sexo, cor, raça, etnia, posição social ou capacidade económica;
- c)- Princípio da Solidariedade - consiste na responsabilidade colectiva das pessoas, entre si, nos planos nacional, ocupacional e intergeracional para realização das finalidades do sistema e envolve o Estado no seu funcionamento, nos termos do presente Diploma;
- d)- Princípio da Equidade Social - traduz-se no tratamento idêntico de situação igual e no tratamento diferenciado de situação desigual;
- e) Princípio da coesão geracional - implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assumpção das responsabilidades do sistema;
- f)- Princípio da Complementaridade - consiste na articulação da protecção social obrigatória e da protecção social complementar com o objectivo de elevar a condição social do beneficiário e promover a partilha contratualizada das responsabilidades nos diferentes patamares da protecção social;
- g)- Princípio da Descentralização - manifesta-se na autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação ao beneficiário no quadro da organização e planeamento do sistema, das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização dos actos de gestão da entidade gestora do sistema pelas autoridades públicas;
- h)- Princípio da Participação - envolve a responsabilidade do interessado na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento;
- i)- Princípio da Eficácia - consiste na arrecadação e concessão oportuna das contribuições e prestações legalmente previstas para uma adequada prevenção, reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida;
- j)- Princípio da Garantia Administrativa e Judicial - assegura ao interessado o acesso às instâncias administrativas e judiciais para, em tempo útil, fazer valer o seu direito às prestações;
- k)- Princípio da Informação - consiste na divulgação a todas as pessoas, dos direitos e deveres, bem como na informação da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado;
- l)- Princípio da Diferenciação Positiva - consiste na flexibilização e modelação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e outros factores de natureza familiar e social.
CAPÍTULO II SISTEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL
SECÇÃO I PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA
Artigo 4.º (Protecção Social Obrigatória)
A Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas consiste no estabelecimento de mecanismos contributivos para a segurança e protecção dos efectivos das Forças Armadas Angolanas contra a ocorrência de determinadas eventualidades.
Artigo 5.º (Âmbito de aplicação material)
- A Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas compreende a protecção nas seguintes condições:
- a)- Doença e acidente comum;
- b)- Maternidade;
- c)- Invalidez;
- d)- Velhice;
- e)- Morte;
- f)- Compensação dos encargos familiares, aleitamento e abono de família.
- O regime jurídico sobre a protecção social obrigatória previsto no presente artigo é objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 6.º (Âmbito de Aplicação Pessoal)
- A Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas abrange:
- a)- O militar do quadro permanente;
- b)- O militar do serviço militar por contrato;
- c)- O familiar do militar do quadro permanente e do serviço militar por contrato.
- O militar do serviço militar por contrato beneficia da protecção na doença e acidente comum, na maternidade, na invalidez, na morte e na compensação dos encargos dos familiares, pelas Forças Armadas Angolanas.
- O militar do serviço militar obrigatório no activo e o pessoal civil integrado nas estruturas militares beneficiam de protecção social obrigatória, nos termos do regime geral definido pela Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, de Bases da Protecção Social.
Artigo 7.º (Inscrição)
- É obrigação das Forças Armadas Angolanas a inscrição do militar do quadro permanente e serviço militar por contrato no Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
- As Forças Armadas Angolanas são responsáveis pela inscrição do militar do serviço militar obrigatório e do trabalhador civil integrado nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares no Regime Geral de Protecção Social Obrigatória.
Artigo 8.º (Prestações)
- As prestações podem revestir-se de natureza pecuniária ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger.
- O direito de exigir as prestações vencidas prescreve findos 6 (seis) meses, contados a partir da data em que são postas em pagamento, revertendo-se o seu valor à favor do fundo de financiamento do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
- As prestações devidas ao beneficiário e seus familiares são intransmissíveis.
Artigo 9.º (Condições de Atribuição dos Benefícios)
- As condições de atribuição dos benefícios do militar são estabelecidas em diploma próprio. 2. Os benefícios relativos à protecção na maternidade, invalidez, velhice e morte exigem o cumprimento do prazo de garantia de entradas de contribuições previstas nos respectivos regulamentos, salvo os casos de doença, acidente, invalidez e morte que ocorram por motivo de serviço.
Artigo 10.º (Suspensão e Cessação das Prestações)
As condições de suspensão e cessação das prestações são determinadas em diploma próprio.
Artigo 11.º (Exclusão do Direito às Prestações)
- O direito às prestações não é reconhecido àquele que fraudulentamente adquira a qualidade de beneficiário do sistema.
- O cidadão que, de forma dolosa, receba uma ou mais prestações do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas deve restituir os valores obtidos, sem prejuízo da respectiva acção cível ou criminal.
Artigo 12.º (Revalorização das Prestações)
O valor do benefício do militar reformado é proporcional ao reajuste ou aumento que se verificar no vencimento do militar no activo.
SECÇÃO II APOIO SOCIAL E ACÇÃO SANITÁRIA
Artigo 13.º (Apoio social e Acção Sanitária)
- O apoio social e acção sanitária consiste no estabelecimento de um conjunto de mecanismos para garantir a protecção dos efectivos das Forças Armadas Angolanas contra situações de carência de direitos básicos e desigualdade socioeconómica ou de exclusão social.
- O militar do serviço militar por contrato beneficia do apoio social e acção sanitária pelas Forças Armadas Angolanas.
- O militar do serviço militar obrigatório no activo e o pessoal civil integrado nas estruturas militares beneficiam da protecção na doença, de apoio social e acção sanitária pelas Forças Armadas Angolanas.
Artigo 14.º (Regulamentação)
O apoio social e acção sanitária são prestados, nos termos definidos, em regulamento próprio.
SECÇÃO III PROTECÇÃO SOCIAL COMPLEMENTAR
Artigo 15.º (Protecção Social Complementar)
- A protecção social complementar das Forças Armadas Angolanas consiste num conjunto de mecanismos instituídos para reforçar a cobertura dos regimes da Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
- O regime e a política de protecção social complementar são estabelecidos por diploma próprio.
CAPÍTULO III FINANCIAMENTO E GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 16.º (Fundo de Financiamento)
As receitas do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas constituem um fundo próprio, denominado «Fundo de Financiamento do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas» cuja gestão é objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 17.º (Receitas do Sistema de Protecção Social)
Constituem receitas do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas:
- a)- As contribuições do militar;
- b)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- c)- Os rendimentos do património próprio;
- d)- Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das contribuições;
- e)- Os donativos, legados e heranças;
- f)- Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 18.º (Pagamento de Contribuições)
- As contribuições das unidades, estabelecimentos e órgãos militares são operacionalizadas no SIGFE.
- O militar do serviço militar obrigatório está isento do pagamento de contribuições para o Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 19.º (Base de Incidência das Contribuições)
- Estão sujeitos às contribuições, os vencimentos e rendimentos adicionais com carácter permanente devidos ao militar do quadro permanente e serviço militar por contrato, a definir em diploma próprio.
- O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria e as Forças Armadas Angolanas são obrigados a proceder à entrega, mensalmente, à entidade gestora do fundo, das folhas de remunerações sobre as quais incidem as contribuições dos segurados a seu cargo.
Artigo 20.º (Taxas de Contribuição)
As taxas de contribuição para a protecção social obrigatória das Forças Armadas Angolanas são repartidas entre o militar e as unidades, estabelecimentos e órgãos militares, sendo fixadas em regulamento, não podendo a parcela imputada ao militar exceder 50% da soma entre ambas parcelas.
Artigo 21.º (Satisfação dos Encargos do Reformado)
- O militar licenciado à reforma de forma extraordinária deve satisfazer os encargos correspondentes das contribuições na protecção social obrigatória das Forças Armadas, até à data que atinja a sua idade de reforma.
- Os encargos referidos no número anterior são satisfeitos por meio de descontos nas pensões a que tem direito, em percentagem a definir em regulamento próprio.
- A entidade gestora do processamento das pensões dos beneficiários do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas é responsável em proceder aos descontos do militar referido no presente artigo.
- O pensionista não pode opor-se ao desconto referido no número anterior.
Artigo 22.º (Prazo de Prescrição das Contribuições)
As contribuições prescrevem no prazo de 10 anos a contar da data do vencimento.
Artigo 23.º (Despesas)
Constituem despesas do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas:
- a)- Despesas decorrentes do pagamento das prestações da Protecção Social Obrigatória;
- b)- Despesas dos encargos resultantes do funcionamento da administração do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas:
- c)- Despesas decorrentes do apoio social e acção sanitária.
Artigo 24.º (Encargos com o Apoio Social e Acção Sanitária)
As actividades de apoio social e acção sanitária são suportadas por recursos provenientes do fundo de financiamento do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 25.º (Compensação de Encargos Familiares)
- O dependente tem direito aos subsídios de morte e funeral.
- Os encargos com os subsídios de morte e funeral são da responsabilidade do órgão gestor do Fundo de Financiamento do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 26.º (Gestão Financeira)
A gestão financeira do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas é feita de forma autonomizada, não podendo as despesas afectas ao Regime da Protecção Social Obrigatória serem destinadas à cobertura de encargos do apoio social e acção sanitária.
Artigo 27.º (Entidade gestora do Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas)
A gestão do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas é assegurada por uma entidade gestora, nos termos definidos em diploma próprio.
Artigo 28.º (Orçamento da Protecção Social)
A entidade gestora do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas deve elaborar o orçamento anual com base nas opera ções do fundo de financiamento.
Artigo 29.º (Aprovação e Fiscalização dos Instrumentos de Gestão)
- Os planos de actividades anuais e plurianuais do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas estão sujeitos à aprovação do Órgão de Superintendência e à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
- A entidade gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas deve elaborar e publicar, anualmente, o relatório e contas da sua actividade, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV GARANTIAS E CONTENCIOSO
Artigo 30.º (Sub-rogação)
- A entidade gestora do Sistema de Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas fica sub-rogada de pleno direito ao segurado ou seu familiar na acção contra o terceiro responsável pelo montante das prestações concedidas.
- O segurado ou seu familiar conservam o direito de reclamar, contra o terceiro responsável, a reparação do prejuízo causado conforme as regras do direito civil.
Artigo 31.º (Execução e Controlo)
O cumprimento das obrigações das instituições integradas por militares, concernente à inscrição do militar e aos prazos de depósito das contribuições é assegurado pelos titulares dos respectivos órgãos.
Artigo 32.º (Sanções)
A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas relacionado com a inscrição, entrega das folhas de remuneração e respectivos comprovativos das contribuições efectuadas, bem como a fraude na inscrição ou na obtenção de prestações, constituem contravenções puníveis com multa a fixar em diploma próprio.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33.º (Militar do Serviço Militar Obrigatório)
- O militar do Serviço Militar Miliciano e do serviço militar obrigatório que à data da entrada em vigor do presente Diploma tenha cumprido o prazo de garantia de entradas de contribuições, é abrangido pela Protecção Social Obrigatória das Forças Armadas Angolanas.
- Os valores dos benefícios são calculados de acordo com o período de entrada das contribuições e apenas quando se reunirem os requisitos necessários para a sua concessão.
Artigo 34.º (Contribuições do Militar na Condição de Reformado)
- O militar licenciado à reforma, no âmbito dos acordos de paz, que efectue contribuições quer no regime geral da protecção social obrigatória, quer no regime especial do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Interior, em função do vínculo laboral estabelecido, devem as mesmas reverter-se a favor do fundo de financiamento do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas.
- O Órgão de Superintendência do Sistema de Protecção Social das Forças Armadas Angolanas é responsável em estabelecer acordos com os órgãos respectivos do Regime Geral de Protecção Social Obrigatória e do Regime Especial do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Interior para a portabilidade das contribuições efectuadas pelo militar nesta condição.
Artigo 35.º (Suspensão da Pensão de Reforma)
Ocorre a suspensão da pensão de reforma, quando o militar reformado com idade laboral activa exercer actividade na Administração Central ou Local do Estado, bem como em qualquer outro organismo, sempre que o salário é processado a partir do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 36.º (Portabilidade das Contribuições)
O direito à portabilidade das contribuições do militar do serviço militar por contrato e do serviço militar obrigatório, desde que tenha contribuído, é assegurado, sempre que esteja inscrito num outro regime de protecção social obrigatória.
Artigo 37.º (Regulamentação)
O presente Diploma deve ser objecto de regulamentação em diplomas próprios a serem aprovados pelo Presidente da República.
Artigo 38.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 16/94, de 10 de Agosto, sobre o Sistema de Segurança Social das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 39.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 40.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Novembro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Abril de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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