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Decreto Presidencial n.º 97/21 de 21 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 97/21 de 21 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 70 de 21 de Abril de 2021 (Pág. 2586)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 206/15, de 30 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se adequar a estrutura actual da Biblioteca Nacional de Angola, ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Biblioteca Nacional de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 206/15, de 30 de Outubro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Março de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA BIBLIOTECA NACIONAL DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

A Biblioteca Nacional de Angola, abreviadamente designada por BN, é uma pessoa colectiva pública que assume a característica de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto)

A BN tem como objecto preservar e promover o crescimento do acervo bibliográfico nacional, assegurar o depósito legal das publicações e realizar acções de promoção da leitura pública.

Artigo 3.º (Sede)

A BN tem a sua sede em Luanda e pode dispor de serviços locais em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

A BN rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Superintendência)

A BN está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 6.º (Atribuições)

São atribuições da BN as seguintes:

  • a)- Zelar pela preservação e conservação do património bibliográfico nacional;
  • b)- Adquirir, receber, tratar e conservar os documentos de qualquer suporte ou formato que sejam considerados de interesse para as línguas, a cultura e a identidade dos angolanos e o conhecimento científico do País, de maneira a enriquecer, em todos os domínios do saber, o património nacional;
  • c)- Criar e tornar acessível o registo bibliográfico das obras produzidas em Angola ou a ela relativa, compilando e publicando a bibliografia nacional corrente e retrospectiva;
  • d)- Assegurar o cumprimento da Lei do Depósito Legal e manter actualizado o registo estatístico das obras publicadas;
  • e)- Exercer em representação do Estado o direito de preferência na aquisição de obras bibliográficas de inegável valor cultural, nos termos da legislação em vigor;
  • f)- Coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, em colaboração com os órgãos competentes da Administração do Estado e acompanhar a sua implementação;
  • g)- Orientar metodologicamente as bibliotecas públicas;
  • h)- Coordenar e manter actualizado o Catálogo Colectivo Nacional;
  • i)- Definir, editar e divulgar normas e instruções técnicas para tratamento da documentação e o funcionamento das bibliotecas públicas;
  • j)- Desenvolver acções de promoção da leitura pública;
  • k)- Organizar e fomentar acções de formação com vista a melhorar o nível científico, técnico e profissional do seu quadro de pessoal;
  • l)- Promover e assegurar, junto com outros órgãos competentes em razão da matéria, a catalogação na publicação, de forma a garantir maior controle e a normalização na representação dos elementos para a identificação das obras publicadas em Angola;
  • m)- Desenvolver, organizar e participar em congressos, conferências, colóquios, estágios, cursos e seminários de âmbito nacional, regional ou internacional;
  • n)- Promover e realizar actividades de investigação e formação, entre outros, no domínio da biblioteconomia e da ciência da informação;
  • o)- Elaborar e administrar estratégias, políticas e programas para a preservação e conservação de obras bibliográficas ou documentais, sob sua guarda, promovendo a transferência de suportes e a sua difusão;
  • p)- Promover e desenvolver o intercâmbio com instituições afins, a nível nacional e internacional;
  • q)- Prestar assessoria técnica a entidades públicas ou privadas a nível nacional e internacional;
  • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

A BN compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão e Fiscalização:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções;
    • b)- Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional;
    • c)- Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  4. Serviços Locais. Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do Instituto e tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- Director Geral-Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamento.
  2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas da Biblioteca Nacional;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos;
    • d)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Geral, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  4. Em função da pertinência do assunto pode o Director Geral convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar.

Artigo 9.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão executivo que assegura a gestão permanente e a coordenação da actividade da BN, ao qual compete:
    • a)- Dirigir os serviços internos da BN;
    • b)- Propor a nomeação dos responsáveis da BN;
    • c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após o parecer do órgão de fiscalização;
    • d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    • e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • f)- Representar a BN, e constituir mandatários para o efeito;
    • g)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativas, patrimonial e financeira;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimonial relacionada com a actividade da BN.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência do Instituto Público, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  4. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
  5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da BN;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e ao Órgão de Superintendência o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas legalmente.
  6. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  7. As actas devem ser assinadas por todos os seus membros.
  8. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Cultura, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

  1. O Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções é o serviço encarregue da execução das tarefas relativas à aquisição, gestão, processamento técnico, preservação e conservação das colecções, elaboração de bibliografias e administração dos Serviços de Depósito Legal.
  2. O Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções tem as seguintes competências:
    • a)- Seleccionar, adquirir ou propor a aquisição de documentos e obras bibliográficas passíveis de constar do catálogo da BN;
    • b)- Recepcionar, catalogar, classificar, registar documentos, e assegurar a sua tramitação subsequente;
    • c)- Coordenar a organização e a manutenção dos depósitos dos documentos adquiridos no trânsito para o seu processamento;
    • d)- Efectuar as operações de troca de documentos, quer a nível nacional ou internacional;
    • e)- Administrar os serviços de depósito legal e velar pelo cumprimento da legislação vigente;
    • f)- Efectuar a selecção negativa dos documentos que deixam de ter utilidade para os fins da Biblioteca Nacional;
    • g)- Elaborar e organizar os catálogos da BN e colectânea nacional, bem como promover e assegurar a catalogação das publicações;
    • h)- Efectuar o controlo bibliográfico de todas as obras publicadas em Angola, por angolanos no exterior ou por estrangeiros, cujas temáticas digam respeito a Angola;
    • i)- Propor e assegurar a edição de obras de interesse cultural;
    • j)- Definir políticas e administrar programas de preservação e conservação das colecções, bem como preservar, encadernar e restaurar documentos, de forma a garantir a sua melhor conservação;
    • k)- Organizar e zelar pela manutenção dos depósitos da BN;
    • l)- Realizar a avaliação periódica do estado físico dos documentos existentes e garantir a limpeza, desinfestação e acondicionamento dos documentos existentes e a integrar no fundo bibliográfico da BN;
    • m)- Assegurar de acordo com uma política previamente estabelecida, a transferência de suporte daqueles documentos que pela sua natureza ou estado físico o exijam;
    • n)- Prestar assessoria técnica às bibliotecas públicas e centros de documentação no âmbito das suas competências;
    • o)- Promover o intercâmbio de obras, autores e editores nacionais e internacionais;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Aquisições, Depósito Legal e Preservação de Colecções é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional)

  1. O Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional é o serviço encarregue de prestar serviços ao público, proceder ao acompanhamento das bibliotecas públicas e assistência técnica às bibliotecas públicas.
  2. O Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional tem as seguintes competências:
    • a)- Programar, organizar e garantir o funcionamento de diferentes serviços prestados ao público na BN;
    • b)- Propor a realização de projectos de investigação para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da BN e demais bibliotecas públicas;
    • c)- Apoiar a realização de actividades de carácter científico e cultural, tais como conferências, seminários, workshops, feiras do livro, exposições, entre outros;
    • d)- Apoiar e colaborar com outras entidades no desenvolvimento de acções de combate ao analfabetismo;
    • e)- Acompanhar o processo de desenvolvimento da Rede de Bibliotecas Públicas, procedendo à avaliação periódica do seu estado e propondo medidas de aperfeiçoamento;
    • f)- Elaborar e manter actualizado um directório de bibliotecas públicas a nível nacional e proceder à recolha periódica de dados estatísticos neste domínio;
    • g)- Propor o desenvolvimento de acções de capacitação do pessoal e prestar assistência técnica às bibliotecas públicas do País;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Serviços de Bibliotecas Públicas e Cooperação Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura)

  1. O Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura é o serviço encarregue de garantir o funcionamento e a gestão das salas de leitura e desenvolver acções de promoção da leitura pública.
  2. O Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura tem as seguintes competências:
    • a)- Garantir os serviços de acolhimento, orientação e apoio aos usuários da Biblioteca Nacional, através da orientação na consulta dos catálogos, na consulta das obras de referência e na pesquisa em bases de dados nacionais e estrangeiras;
    • b)- Coordenar e assegurar a consulta das obras existentes no fundo bibliográfico e proceder ao controlo estatístico dos usuários e dos materiais por estes consultados;
    • c)- Promover acções de educação de usuários que lhes permitam fazer o melhor uso dos recursos e serviços da BN;
    • d)- Propor estratégias que visam a capacitação de promotores de leitura e promover o fomento da leitura pública, através de projectos e programas específicos, de abrangência nacional ou local;
    • e)- Proceder à avaliação periódica do estado da promoção e dos níveis de leitura à nível do País, propor a realização de projectos de investigação social neste domínio e estudar experiências, programas e campanhas de leitura realizadas em Angola e no exterior;
    • f)- Divulgar o acervo, serviços e actividades da BN, apoiar e promover acções concertadas no domínio da difusão do autor e do livro no País;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Acolhimento e Promoção da Leitura é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 14.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado da Direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação da BN.
  2. A BN tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos e projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
    • b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista a uniformização da sua aplicação prática;
    • c)- Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal do Director Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    • d)- Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
    • e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
    • f)- Participar a negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional com interesse para a BN;
    • g)- Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
    • h)- Gerir as estatísticas da BN;
    • i)- Garantir as realizações de actividades de natureza cultural, científica entre outras;
    • j)- Assegurar o contencioso da BN;
    • k)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos e externos;
    • l)- Preparar, em colaboração com as outras áreas, o plano de actividades da BN;
    • m)- Coordenar e assegurar a actividade editorial da Instituição em colaboração com as outras áreas da BN;
    • n)- Promover a realização e desenvolver, em coordenação com as áreas competentes da BN, cursos básicos de biblioteconomia, de acordo com um plano previamente estabelecido ou mediante solicitações;
    • o)- Desempenhar funções de comunicação e imagem da Biblioteca Nacional;
    • p)- Desempenhar as funções de relações públicas e protocolo;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e respectivo mapa de gestão;
    • b)- Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral do Estado;
    • c)- Propor, superiormente a autorização de actos de administração relativos ao património da

BN;

  • d)- Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
  • e)- Preparar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
  • f)- Organizar e remeter anualmente a conta gerência as entidades competentes;
  • g)- Garantir o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
  • h)- Assegurar a limpeza e segurança das instalações;
  • i)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal da BN, no que diz respeito ao provimento, transferência, exonerações, avaliação de desempenho, licenças, aposentação e outros;
  • j)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade de todo pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e de outras remunerações;
  • k)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas aéreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
  • l)- Elaborar, propor e dinamizar programas socioculturais que visam o bem-estar e a motivação dos trabalhadores;
  • m)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades da

BN;

  • n)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio da Instituição;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar a execução das tarefas relacionadas com a informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Propor iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar pela BN;
    • b)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e softwares a adquirir pela BN e zelar pela sua manutenção;
    • c)- Coordenar a instalação, a expansão e a manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
    • d)- Promover a pesquisa e troca de experiência sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e de informação;
    • e)- Fazer a gestão e manutenção da rede de dados da Biblioteca Nacional;
    • f)- Assegurar o apoio técnico aos serviços à formação e superação periódica do pessoal da Biblioteca Nacional, no que concerne ao uso das novas tecnologias de informação e comunicação;
    • g)- Garantir o acesso remoto aos recursos existentes na Biblioteca Nacional, e afins à Instituição, mediante a criação, manutenção e actualização de uma página web;
    • h)- Disponibilizar online os catálogos da Instituição;
    • i)- Permitir o acesso dos usuários às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como o acesso remoto a catálogos colectivos;
    • j)- Arquivar e manter em bom estado toda a documentação da Instituição recebida e expedida;
    • k)- Seleccionar e organizar a documentação técnica necessária às diferentes áreas da BN;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º (Serviços Provinciais)

  1. A Biblioteca Nacional de Angola é representada a nível provincial pelas Bibliotecas Provinciais, conforme estabelecido no Decreto Presidencial n.º 270/11, de 26 de Outubro.
  2. A estrutura dos serviços provinciais da Biblioteca Nacional de Angola obedece ao disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Regime Financeiro e Instrumentos de Gestão)

  1. Constituem instrumentos da gestão financeira do BN os seguintes:
    • a)- Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
    • b)- Doações, heranças ou legados;
    • c)- O produto de edições de réplicas e reproduções;
    • d)- Plano de actividades anual e plurianual;
    • e)- Orçamento próprio anual;
    • f)- Relatórios de actividades;
    • g)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
  2. No domínio da gestão financeira a BN está sujeita às seguintes regras:
    • a)- Elaboração de orçamento que projectem as despesas do BN;
    • b)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
    • c)- Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
    • d)- Reposição na Conta Única do Tesouro (CUT) os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
  3. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  4. O valor da receita arrecadada é revertido 100% a favor da BN.

Artigo 19.º (Despesas)

Constituem despesas da Biblioteca Nacional de Angola as seguintes:

  • a)- Encargos com o funcionamento dos diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, conservação e restauração de equipamentos e de bens e serviços;
  • b)- Encargos de carácter administrativos e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 20.º (Património)

O património da Biblioteca Nacional de Angola é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama da Biblioteca Nacional de Angola constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. O pessoal afecto à Biblioteca Nacional de Angola está sujeito ao Regime da Função Pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertence.

Artigo 22.º (Regulamento Interno)

Os órgãos e serviços que compõem a estrutura da Biblioteca Nacional regem-se por regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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