Decreto Presidencial n.º 94/21 de 19 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 94/21 de 19 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 68 de 19 de Abril de 2021 (Pág. 2551)
Assunto
Aprova o Regulamento da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 43/12, de 13 de Março.
Conteúdo do Diploma
O fomento do desenvolvimento e da competitividade das Micro, Pequenas e Médias Empresas é a principal maneira de assegurar o processo de geração de emprego, distribuição de renda, inclusão social, redução da informalidade e fortalecimento da economia nacional. Havendo a necessidade de se assegurar a simplificação do acesso aos diversos incentivos e apoios previstos na Lei n.º 30/11, das Micro, Pequenas e Médias Empresas, com normas regulamentares que propiciem a desburocratização de procedimentos de constituição e funcionamento, bem como que acelerem a formalização das actividades económicas e o aumento das oportunidades do crescimento das Micro, Pequenas e Médias Empresas em Angola; Atendendo à necessidade de no âmbito da reforma do Estado e do processo de harmonização, desburocratização, desconcentração e simplificação administrativa, torna-se essencial aprovar o regime regulamentar simplificado para tornar exequível as políticas de apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, anexo ao presente Diploma de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 43/12, de 13 de Março, que aprova o Regulamento da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Março de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DA LEI DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os procedimentos para a classificação, a constituição, a certificação e a prestação de contas, bem como define as formas de tratamento diferenciado e os mecanismos de apoio institucional às Micro, Pequenas e Medias Empresas (MPME).
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento aplica-se às empresas, classificadas como Micro, Pequenas e Médias (MPME) que constam do âmbito de aplicação da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 3.º (Âmbito de Exclusão)
Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente Diploma as entidades:
- a)- Em cujo capital participe, independentemente da percentagem, o Estado ou outras entidades públicas, excepto Universidades e Centros de Investigação, nestes casos com limite máximo de 49% do capital social, nos termos da Lei n.º 10/17, de 30 de Junho;
- b)- Em cujo capital participe outra empresa que não seja MPME, independentemente do tipo societário em causa;
- c)- Que seja filial ou sucursal, no País, de uma empresa com sede no exterior do País;
- d)- Que exerça a actividade no sector financeiro bancário e não bancário;
- e)- As MPME cujo sócio maioritário detenha participações noutras empresas em que a facturação bruta anual exceda o limite máximo previsto para as médias empresas.
CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
SECÇÃO I CLASSIFICAÇÃO
Artigo 4.º (Classificação de Micro, Pequenas e Médias Empresas)
Os critérios que permitem classificar uma empresa como sendo Micro, Pequena ou Média estão previstos na Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 5.º (Qualificação)
- A qualidade de Micro, Pequenas ou Médias Empresas é obtida imediatamente no acto de registo da mesma, para todas as formas societárias previstas na Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, mediante certificação atribuída pelo Órgão criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
- O Órgão criado para apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas é responsável por manter actualizada uma Base de Dados das Micro, Pequenas e Médias Empresas e por prestar o serviço público de emissão dos certificados de classificação das mesmas.
SECÇÃO II CONSTITUIÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Artigo 6.º (Objectivos da Certificação)
A certificação prevista no presente Diploma visa, nomeadamente:
- a)- Simplificar e acelerar o tratamento administrativo dos processos nos quais se requer o estatuto de Micro, de Pequena e de Média Empresa;
- b)- Permitir maior transparência na aplicação da definição das Micro, Pequenas e Médias Empresas no âmbito dos diferentes apoios concedidos pelas entidades públicas;
- c)- Permitir a participação das Micro, Pequenas e Médias Empresas nos diferentes programas do Governo e garantir uma informação adequada às entidades interessadas;
- d)- Garantir que as medidas e apoios destinados às Micro, Pequenas e Médias Empresas se apliquem apenas às empresas que comprovem esta qualidade;
- e)- Permitir uma certificação multiuso em diferentes serviços e com distintas finalidades.