Decreto Presidencial n.º 93/21 de 16 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 93/21 de 16 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 16 de Abril de 2021 (Pág. 2536)
Assunto
Estabelece o regime jurídico para o exercício de cargos de Direcção e Chefia das Instituições Públicas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto n.º 37/03, de 27 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, estabelece no artigo 95.º que os docentes e os demais Agentes da Educação e Ensino regem-se por uma carreira própria; Convindo adequar o perfil, selecção e nomeação dos titulares e as condições de exercício dos cargos de direcção e chefia nas Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário às exigências do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado e da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino; Ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo do 95.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRECÇÃO E CHEFIA EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, ENSINO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial visa estabelecer o Regime Jurídico para o Exercício de Cargos de Direcção e Chefia das Instituições Públicas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se às Instituições Públicas de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Ensino Secundário.
Artigo 3.º (Instituições de Ensino)
Para os efeitos do estabelecido no presente Diploma, as Instituições Públicas de Educação Pré- Escolar, Ensino Primário e Secundário são as que constam no artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, designadamente:
- a)- «Creches» - quando atendem crianças dos 3 (três) meses aos 3 (três) anos de idade;
- b)- «Jardins-de-Infância» - quando atendem crianças dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos de idade;
- c)- «Escolas Primárias» - Instituições de Ensino que ministram os níveis da Iniciação até a 6.ª Classe;
- d)- «Colégios» - Instituições de Ensino que ministram o I Ciclo do Ensino Secundário Geral;
- e)- «Liceus» - Instituições de Ensino que ministram o II Ciclo do Ensino Secundário Geral;
- f)- «Escolas Técnicas» - Instituições de Ensino que ministram cursos da Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional numa área de formação;
- g)- «Escolas Politécnicas» - Instituições de Ensino que ministram cursos da Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de formação;
- h)- «Institutos Técnicos» - Instituições de Ensino que ministram cursos da Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional numa área de formação;
- i)- «Institutos Politécnicos» - Instituições de Ensino que ministram cursos da Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de formação;
- j)- «Magistério» - Instituições de Ensino que ministram cursos de Formação de Professores para a Educação da Primeira Infância, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;
- k)- «Complexo Escolar» - Instituições de Ensino que ministram simultaneamente ciclos do mesmo nível ou diferentes níveis do Subsistema de Ensino Geral e de Educação de Adultos.
CAPÍTULO II CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA
Artigo 4.º (Cargos de Direcção)
- São órgãos de direcção das Instituições de Educação e Ensino os seguintes:
- a)- Director;
- b)- Subdirector Pedagógico;
- c)- Subdirector Administrativo.
- Os Centros Infantis são dirigidos por um Director, coadjuvado por um Coordenador Pedagógico.
- As Escolas Primárias com até 500 alunos são dirigidas por um Director.
- As Escolas Primárias com mais de 500 alunos são dirigidas por um Director, coadjuvado por um Subdirector Pedagógico.
- Os Liceus são dirigidos por um Director, coadjuvado por 2 (dois) Subdirectores, sendo um Pedagógico e um Administrativo.
- Os Institutos Técnicos, Politécnicos e os Magistérios são dirigidos por 1 (um) Director, coadjuvado por 2 (dois) Subdirectores, sendo 1 (um) Pedagógico e 1 (um) Administrativo.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, as Escolas Primárias com capacidade superior a 1500 alunos podem ser dirigidas por 1 (um) Director, coadjuvado por 2 (dois) Subdirectores, sendo 1 (um) Administrativo e 1 (um) Pedagógico.
Artigo 5.º (Cargos de Chefia)
- Os cargos de chefia das Instituições da Educação e Ensino são os seguintes:
- a)- Coordenador Pedagógico do Pré-Escolar;
- b)- Coordenador de Curso;
- c)- Coordenador de Disciplina;
- d)- Coordenador de Classe do Ensino Primário;
- e)- Coordenador de Turma;
- f)- Coordenador de Turno;
- g)- Coordenador de Educação Física, Círculos de Interesse e Desporto Escolar;
- h)- Coordenador para a Inserção na Vida Activa (GIVA);
- i)- Coordenador do Centro de Formação Contínua;
- j)- Chefe de Secretaria.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cargo de Chefe de Secretaria funciona apenas nas seguintes Instituições de Ensino:
- a)- Escola Primária com mais de 1000 alunos;
- b)- Complexos Escolares;
- c)- Liceus.
- As Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e os Magistérios funcionam com 2 (dois) Chefes de Secretaria, sendo 1 (um) Geral e 1 (um) Pedagógico.
- O Coordenador do Centro de Formação Contínua é nomeado apenas nas Escolas de Magistério.
SECÇÃO I PRESSUPOSTOS PARA A NOMEAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA
Artigo 6.º (Pressuposto Formal)
- Os titulares de cargos de direcção e chefia exercem as suas competências no âmbito da estrutura das Instituições de Educação e Ensino em que se integram e desenvolvem as suas actividades em harmonia com o consignado nos diplomas legais que regem os Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Secundário Técnico-Profissional, Pedagógico e de Formação de Professores.
- São considerados titulares de cargos de direcção e chefia os Professores, Educadores de Infância que, para além da componente lectiva, exerçam actividade de coordenação, e o professor ou técnico administrativo que exerça o cargo de Chefe de Secretaria.
- A proposta para o exercício de cargos de direcção e chefia recai, preferencialmente, ao professor do quadro efectivo, colocado na escola há mais de 5 (cinco) anos.
- A nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia ocorre antes do início do ano lectivo, entre os meses de Junho e Agosto, salvo a nomeação do Chefe de Secretaria, que deve ocorrer até 30 de Junho de cada ano civil.
- O Coordenador é nomeado até Setembro e exerce as funções por um período de 5 (cinco) anos, renovável 1 (uma) vez.
Artigo 7.º (Avaliação Documental)
- Os Agentes da Educação e Ensino, para o exercício de cargos de direcção e chefia, estão sujeitos à avaliação documental e curricular.
- A proposta é instruída com a documentação abaixo indicada:
- a)- Cópia do Bilhete de Identidade;
- b)- Curriculum Vitae actualizado;
- c)- Cópia do Certificado de Habilitações Literárias;
- d)- Cópia da folha de salário actualizada;
- e)- Termo de início de funções;
- f)- Duas fotografias tipo passe;
- g)- Avaliação de desempenho dos últimos 5 (cinco) anos com a classificação positiva, devidamente preenchida e homologada, nos termos da lei.
Artigo 8.º (Avaliação Curricular)
- A avaliação curricular é o processo de aferição da qualidade do perfil profissional e académico do candidato proposto para o cargo de direcção ou chefia.
- A nomeação ao cargo de direcção e chefia é precedida de avaliação curricular feita pelo superior hierárquico directo do candidato.
- As propostas respeitantes aos candidatos para o exercício de cargos de direcção são remetidas ao titular do órgão competente para nomear, acompanhadas de um relatório de avaliação de mérito dos candidatos.
- É nula e sem qualquer efeito a nomeação de titulares de cargos de direcção e chefia em desrespeito claro ao estabelecido no presente Diploma.