Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 93/21 de 16 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 93/21 de 16 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 16 de Abril de 2021 (Pág. 2536)

Assunto

Estabelece o regime jurídico para o exercício de cargos de Direcção e Chefia das Instituições Públicas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto n.º 37/03, de 27 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, estabelece no artigo 95.º que os docentes e os demais Agentes da Educação e Ensino regem-se por uma carreira própria; Convindo adequar o perfil, selecção e nomeação dos titulares e as condições de exercício dos cargos de direcção e chefia nas Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário às exigências do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado e da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino; Ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo do 95.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRECÇÃO E CHEFIA EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, ENSINO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial visa estabelecer o Regime Jurídico para o Exercício de Cargos de Direcção e Chefia das Instituições Públicas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se às Instituições Públicas de Educação Pré-Escolar, do Ensino Primário e Ensino Secundário.

Artigo 3.º (Instituições de Ensino)

Para os efeitos do estabelecido no presente Diploma, as Instituições Públicas de Educação Pré- Escolar, Ensino Primário e Secundário são as que constam no artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, designadamente:

  • a)- «Creches» - quando atendem crianças dos 3 (três) meses aos 3 (três) anos de idade;
  • b)- «Jardins-de-Infância» - quando atendem crianças dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos de idade;
  • c)- «Escolas Primárias» - Instituições de Ensino que ministram os níveis da Iniciação até a 6.ª Classe;
  • d)- «Colégios» - Instituições de Ensino que ministram o I Ciclo do Ensino Secundário Geral;
  • e)- «Liceus» - Instituições de Ensino que ministram o II Ciclo do Ensino Secundário Geral;
  • f)- «Escolas Técnicas» - Instituições de Ensino que ministram cursos da Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional numa área de formação;
  • g)- «Escolas Politécnicas» - Instituições de Ensino que ministram cursos da Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de formação;
  • h)- «Institutos Técnicos» - Instituições de Ensino que ministram cursos da Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional numa área de formação;
  • i)- «Institutos Politécnicos» - Instituições de Ensino que ministram cursos da Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de formação;
  • j)- «Magistério» - Instituições de Ensino que ministram cursos de Formação de Professores para a Educação da Primeira Infância, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;
  • k)- «Complexo Escolar» - Instituições de Ensino que ministram simultaneamente ciclos do mesmo nível ou diferentes níveis do Subsistema de Ensino Geral e de Educação de Adultos.

CAPÍTULO II CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

Artigo 4.º (Cargos de Direcção)

  1. São órgãos de direcção das Instituições de Educação e Ensino os seguintes:
    • a)- Director;
    • b)- Subdirector Pedagógico;
    • c)- Subdirector Administrativo.
  2. Os Centros Infantis são dirigidos por um Director, coadjuvado por um Coordenador Pedagógico.
  3. As Escolas Primárias com até 500 alunos são dirigidas por um Director.
  4. As Escolas Primárias com mais de 500 alunos são dirigidas por um Director, coadjuvado por um Subdirector Pedagógico.
  5. Os Liceus são dirigidos por um Director, coadjuvado por 2 (dois) Subdirectores, sendo um Pedagógico e um Administrativo.
  6. Os Institutos Técnicos, Politécnicos e os Magistérios são dirigidos por 1 (um) Director, coadjuvado por 2 (dois) Subdirectores, sendo 1 (um) Pedagógico e 1 (um) Administrativo.
  7. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, as Escolas Primárias com capacidade superior a 1500 alunos podem ser dirigidas por 1 (um) Director, coadjuvado por 2 (dois) Subdirectores, sendo 1 (um) Administrativo e 1 (um) Pedagógico.

Artigo 5.º (Cargos de Chefia)

  1. Os cargos de chefia das Instituições da Educação e Ensino são os seguintes:
    • a)- Coordenador Pedagógico do Pré-Escolar;
    • b)- Coordenador de Curso;
    • c)- Coordenador de Disciplina;
    • d)- Coordenador de Classe do Ensino Primário;
    • e)- Coordenador de Turma;
    • f)- Coordenador de Turno;
    • g)- Coordenador de Educação Física, Círculos de Interesse e Desporto Escolar;
    • h)- Coordenador para a Inserção na Vida Activa (GIVA);
    • i)- Coordenador do Centro de Formação Contínua;
    • j)- Chefe de Secretaria.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cargo de Chefe de Secretaria funciona apenas nas seguintes Instituições de Ensino:
    • a)- Escola Primária com mais de 1000 alunos;
    • b)- Complexos Escolares;
    • c)- Liceus.
  3. As Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e os Magistérios funcionam com 2 (dois) Chefes de Secretaria, sendo 1 (um) Geral e 1 (um) Pedagógico.
  4. O Coordenador do Centro de Formação Contínua é nomeado apenas nas Escolas de Magistério.

SECÇÃO I PRESSUPOSTOS PARA A NOMEAÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA

Artigo 6.º (Pressuposto Formal)

  1. Os titulares de cargos de direcção e chefia exercem as suas competências no âmbito da estrutura das Instituições de Educação e Ensino em que se integram e desenvolvem as suas actividades em harmonia com o consignado nos diplomas legais que regem os Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Secundário Técnico-Profissional, Pedagógico e de Formação de Professores.
  2. São considerados titulares de cargos de direcção e chefia os Professores, Educadores de Infância que, para além da componente lectiva, exerçam actividade de coordenação, e o professor ou técnico administrativo que exerça o cargo de Chefe de Secretaria.
  3. A proposta para o exercício de cargos de direcção e chefia recai, preferencialmente, ao professor do quadro efectivo, colocado na escola há mais de 5 (cinco) anos.
  4. A nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia ocorre antes do início do ano lectivo, entre os meses de Junho e Agosto, salvo a nomeação do Chefe de Secretaria, que deve ocorrer até 30 de Junho de cada ano civil.
  5. O Coordenador é nomeado até Setembro e exerce as funções por um período de 5 (cinco) anos, renovável 1 (uma) vez.

Artigo 7.º (Avaliação Documental)

  1. Os Agentes da Educação e Ensino, para o exercício de cargos de direcção e chefia, estão sujeitos à avaliação documental e curricular.
  2. A proposta é instruída com a documentação abaixo indicada:
    • a)- Cópia do Bilhete de Identidade;
    • b)- Curriculum Vitae actualizado;
    • c)- Cópia do Certificado de Habilitações Literárias;
    • d)- Cópia da folha de salário actualizada;
    • e)- Termo de início de funções;
    • f)- Duas fotografias tipo passe;
  • g)- Avaliação de desempenho dos últimos 5 (cinco) anos com a classificação positiva, devidamente preenchida e homologada, nos termos da lei.

Artigo 8.º (Avaliação Curricular)

  1. A avaliação curricular é o processo de aferição da qualidade do perfil profissional e académico do candidato proposto para o cargo de direcção ou chefia.
  2. A nomeação ao cargo de direcção e chefia é precedida de avaliação curricular feita pelo superior hierárquico directo do candidato.
  3. As propostas respeitantes aos candidatos para o exercício de cargos de direcção são remetidas ao titular do órgão competente para nomear, acompanhadas de um relatório de avaliação de mérito dos candidatos.
  4. É nula e sem qualquer efeito a nomeação de titulares de cargos de direcção e chefia em desrespeito claro ao estabelecido no presente Diploma.

Artigo 9.º (Perfil dos Titulares de Direcção e Chefia)

O Agente da Educação e Ensino indicado para o exercício de cargo de Direcção e Chefia deve possuir os seguintes requisitos:

  • a)- Os titulares dos cargos de direcção dos Centros Infantis devem ser pessoal do quadro, possuir como formação mínima a Licenciatura em Ciências da Educação, na Especialidade de Educadores de Infância ou Instrução Primária, com a experiência comprovada de 5 (cinco) anos de ensino como efectivo e ter proficiência da Língua Portuguesa;
  • b)- Os titulares dos cargos de direcção das Escolas Primárias devem ser pessoal do quadro, possuir como formação mínima a Licenciatura em Ciências da Educação, na Especialidade de Instrução Primária, com a experiência comprovada de 5 (cinco) anos de ensino como efectivo e ter proficiência em Língua Portuguesa;
  • c)- Os titulares dos cargos de direcção e Subdirecção Pedagógica dos Complexos Escolares, do Ensino Primário e I Ciclo, Complexos Escolares dos I e II Ciclos e dos Colégios devem ser pessoal do quadro, possuir como formação mínima a Licenciatura em Ciências da Educação, com a experiência comprovada de 5 (cinco) anos de ensino como efectivo e ter proficiência da Língua Portuguesa;
  • d)- Os titulares dos cargos de Direcção e Subdirecção Pedagógica dos Liceus e Magistérios devem ser pessoal do quadro, possuir como formação mínima a Licenciatura em Ciências da Educação, com a experiência comprovada de 5 (cinco) anos de ensino como efectivo e ter proficiência da Língua Portuguesa;
  • e)- Os titulares dos cargos de direcção e Subdirecção Pedagógica das Escolas e Institutos Técnicos e Politécnicos devem ser pessoal do quadro, possuir como formação mínima a Licenciatura em Ciências da Educação, com a experiência comprovada de 5 (cinco) anos de ensino como efectivo e ter proficiência da Língua Portuguesa;
  • f)- Dentre o Director e Subdirector Pedagógico, um deve possuir a formação específica no ramo da instituição que dirige;
  • g)- Os titulares de cargos de Subdirecção Administrativa devem possuir a formação literária igual a exigida para o exercício do cargo de direcção e possuir experiência adequada ao desempenho do cargo, excepto se na instituição não existir um funcionário com o perfil descrito;
  • h)- Os Coordenadores devem ter formação específica na disciplina, curso ou área que vai coordenar e avaliação de desempenho positiva nos últimos 5 (cinco) anos.

Artigo 10.º (Excepções aos Requisitos)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser providos para o cargo de direcção e chefia os candidatos com o seguinte perfil:

  • a)- Para o cargo de Director do Centro Infantil, o docente que possuir como habilitações literárias o Ensino Secundário Pedagógico, com experiência comprovada de prática docente de 10 anos no mínimo;
  • b)- Para o cargo de Director da Escola Primária e do Colégio, o docente que possuir como habilitações literárias o Ensino Secundário, com experiência comprovada de prática docente de 10 anos no mínimo;
  • c)- Para a função de Coordenador de Classe e de Disciplina, o Professor que possuir como habilitações literárias o Ensino Secundário, com experiência comprovada de prática docente de 5 (cinco) anos no mínimo;
  • d)- Para a função de Chefe de Secretaria Geral, podem ser nomeados os funcionários inseridos na Carreira Geral.

Artigo 11.º (Nomeação dos Titulares dos Cargos de Direcção)

  1. Os titulares dos cargos de direcção dos Centros Infantis e Escolas Primárias são nomeados, em comissão de serviço, pelo Administrador Municipal, sob proposta do Director Municipal da Educação, por um período de 5 (cinco) anos, renovável uma vez.
  2. Os titulares dos cargos de direcção dos Complexos Escolares até o I Ciclo, Complexos Escolares até II Ciclo, Colégios e Liceus são nomeados, em comissão de serviço, pelo Governador Provincial, sob proposta do Director Provincial da Educação, por um período de 5 (cinco) anos, renovável uma vez.
  3. Os titulares dos cargos de direcção dos Institutos e Magistérios são nomeados, em comissão de serviço, pelo Titular do Departamento Ministerial da Educação, sob proposta do Governador Provincial, ouvido o Director do Gabinete Provincial da Educação, por um período de 5 (cinco) anos, renovável uma vez.
  4. O Director do Complexo Escolar até ao I Ciclo, para efeitos remuneratórios, é equiparado ao Director do Colégio com igual perfil.
  5. O Director do Complexo Escolar do I e II Ciclos, para efeitos remuneratórios, é equiparado ao Director do Liceu.
  6. O Director do Centro Infantil, para efeitos remuneratórios, é equiparado ao Director da Escola do Ensino Primário até 500 alunos.

Artigo 12.º (Nomeação dos Titulares dos Cargos de Chefia)

  1. Os titulares dos cargos de chefia dos Centros Infantis e Escolas Primárias são nomeados, em comissão de serviço, pelo Director Municipal da Educação, sob proposta dos Directores das Escolas, para um período de 5 (cinco) anos, renovável uma vez.
  2. Os titulares dos cargos de chefia dos Colégios, Complexos Escolares até II Ciclo e Liceus são nomeados, em comissão de serviço, pelo Director do Gabinete Provincial da Educação, sob proposta do Director Municipal da Educação, ouvidos os Directores das respectivas escolas, para um período de 5 (cinco) anos, renovável uma vez.
  3. Os titulares dos cargos de chefia das Escolas de Magistério e dos Institutos Técnicos e Politécnicos são nomeados, em comissão de serviço, pelo Director da Escola, sob proposta do Subdirector Pedagógico, para um período de 5 (cinco) anos, renovável uma vez.
  4. O Chefe de Secretaria, para efeitos de remuneração e nomeação, é equiparado ao Coordenador de Classe no Ensino Primário, de Disciplina no I Ciclo e de Curso no II Ciclo do Ensino Secundário.
  5. A nomeação do Coordenador de Disciplina é feita apenas nos casos em que o candidato proposto tem sob sua responsabilidade um mínimo de 3 (três) Professores da mesma disciplina e ou classe no Ensino Primário.
  6. Os Coordenadores de Turma são indicados pelos Directores das respectivas escolas e não são remunerados pela função que exercem, têm apenas redução da carga horária de 2 (dois) tempos.

Artigo 13.º (Impedimento)

  1. O Agente de Educação, a quem tenha sido aplicado a pena disciplinar superior a de Censura Registada ou condenado por prática de crime, ainda que amnistiado, está impedido de ser nomeado para o exercício de cargos de direcção e chefia por um período de 4 (quatro) anos, a contar da data do término da execução da medida.
  2. É proibida a nomeação de titulares de cargos de direcção e chefia a funcionários inseridos na carreira geral.
  3. É proibida a nomeação para o cargo de direcção e chefia de indivíduos com vínculo de provimento provisório e ou de colaboração.
  4. A violação do previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior implica o seguinte:
    • a)- A anulação do despacho;
  • b)- Responsabilização do autor do acto praticado, nos termos da legislação aplicável.

SECÇÃO II RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 14.º (Director)

O Director é o responsável máximo do Centro Infantil, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Desenvolver um modelo de gestão adequada ao seu bom funcionamento;
  • b)- Supervisionar os critérios de admissão, conforme o disposto no regulamento interno;
  • c)- Promover a melhoria contínua dos serviços prestados e a gestão de programas internos de qualidade;
  • d)- Enquadrar, gerir, coordenar e supervisionar os profissionais do Centro Infantil;
  • e)- Implementar programas de formação inicial e contínua dirigidos aos profissionais;
  • f)- Incentivar a participação das famílias e da equipa técnica no planeamento e avaliação das actividades, promovendo uma continuidade educativa;
  • g)- Assegurar a interlocução com outras entidades e serviços, tendo em conta o bem-estar das crianças;
  • h)- Coordenar a execução e cumprimento do programa educativo vigente para a Creche e o Jardim-de-Infância;
  • i)- Promover reuniões periódicas para avaliar as actividades do equipamento;
  • j)- Velar pela situação médica do pessoal de serviço, obtendo anualmente os respectivos comprovativos do seu estado de saúde;
  • k)- Atender individualmente aos pais ou quem tenha a criança sob a sua guarda para troca de informações necessárias;
  • l)- Zelar pelo conforto da criança, mormente os aspectos de educação, higiene, saúde, alimentação, recepção e atendimento desta e familiares;
  • m)- Distribuir adequadamente o pessoal técnico pelas respectivas áreas de actividade;
  • n)- Organizar e controlar a superação técnico-profissional dos trabalhadores da instituição;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 15.º (Coordenador Pedagógico)

Ao Coordenador Pedagógico do Centro Infantil compete o seguinte:

  • a)- Dirigir a implementação do projecto pedagógico do Centro Infantil;
  • b)- Coordenar a aplicação do programa pedagógico desenvolvido no Centro Infantil;
  • c)- Orientar tecnicamente as acções dos Educadores e Vigilantes de Infância, em articulação com a direcção;
  • d)- Propor à direcção a aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento do Centro Infantil;
  • e)- Promover reuniões técnicas e metodológicas com os Educadores;
  • f)- Organizar as actividades de dias comemoráveis e de eventos no Centro Infantil;
  • g)- Implementar a execução das linhas de orientação curricular e a coordenação das actividades educativas;
  • h)- Supervisionar os trabalhos dos Educadores e Vigilantes de Infância;
  • i)- Controlar o desenvolvimento da criança na Instituição;
  • j)- Redigir e submeter à apreciação dos Encarregados de Educação fichas trimestrais sobre o desenvolvimento da criança;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 16.º (Director)

  1. O Director é o órgão de direcção da escola nas áreas pedagógica, científica, cultural, financeira e administrativa.
  2. No exercício das suas funções, o Director da Escola pode ser coadjuvado por 1 (um) ou 2 (dois) subdirectores.
  3. O Director da Escola tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir, coordenar e representar a escola;
    • b)- Presidir ao Conselho de Direcção e coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho;
    • c)- Presidir ao Conselho Pedagógico;
    • d)- Presidir às reuniões da Assembleia de Professores;
    • e)- Aplicar e fazer cumprir rigorosamente na escola as directrizes do Ministério da Educação;
    • f)- Coordenar todas as actividades ligadas à vida da escola;
    • g)- Promover acções que garantam a inclusão escolar;
    • h)- Gerir o orçamento da escola considerada unidade orçamentada;
    • i)- Exercer o poder disciplinar sobre os alunos, Professores e demais funcionários e trabalhadores;
    • j)- Proceder à avaliação de desempenho do pessoal docente e não docente;
    • k)- Informar correcta e periodicamente às estruturas competentes do Governo Local e do Ministério da Educação sobre o andamento do trabalho e vida da escola;
    • l)- Promover e manter contacto estreito e permanente com os alunos e trabalhadores, Pais e Encarregados de Educação e com toda a comunidade educativa;
    • m)- Informar as vagas existentes e pronunciar-se sobre os pedidos formulados;
    • n)- Impulsionar as actividades desportivas, recreativas, culturais e concursos que estimulem o saber;
    • o)- Promover a criação do Conselho da Escola para garantia da gestão participativa e inclusiva;
    • p)- Promover a implementação, monitoria e avaliação participativa do Projecto Educativo da Escola (PEE);
    • q)- Dinamizar a elaboração pontual do Plano Anual de Actividades (PAA);
    • r)- Avaliar o grau de cumprimento do Plano do período decorrido e reajustar as tarefas não cumpridas ao Plano do período seguinte;
    • s)- Elaborar o Relatório Anual de Actividades;
    • t)- Dinamizar a elaboração do Regulamento Interno da Escola e submetê-lo à aprovação da entidade competente;
  • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 17.º (Subdirector Pedagógico)

No exercício das suas funções, compete ao Subdirector Pedagógico coadjuvar o Director nas matérias relacionadas com a área pedagógica, para além de outras competências previstas no presente Estatuto e no Regulamento Interno, e em especial:

  • a)- Orientar e controlar a formação das turmas, e a elaboração e distribuição dos horários;
  • b)- Assegurar a distribuição e o controlo do material escolar;
  • c)- Garantir a organização do trabalho pedagógico na escola;
  • d)- Supervisionar as aulas dos Professores e propor as correcções que se julgarem pertinentes;
  • e)- Orientar o processo de elaboração das avaliações, nos termos das normas vigentes;
  • f)- Orientar a análise e avaliação dos resultados do processo de ensino-aprendizagem e propor medidas de correcção;
  • g)- Zelar pela correcta gestão dos instrutivos pedagógicos;
  • h)- Supervisionar o cumprimento do Calendário Escolar;
  • i)- Incentivar a realização do matutino e vespertino na escola;
  • j)- Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministério da Educação;
  • k)- Distribuir aos Professores turmas, disciplinas e classes, de acordo com as orientações superiormente definidas;
  • l)- Assistir às aulas e às reuniões de coordenação de classe ou disciplina, sempre que necessário;
  • m)- Apresentar ao Director da Escola dados sistematizados do aproveitamento por área de conhecimento, disciplina, turma, classe e professor;
  • n)- Identificar as insuficiências científicas e didáctico-pedagógicas dos Professores e propor cursos de superação sempre que se julgarem convenientes;
  • o)- Promover a troca de experiências didáctico-pedagógicas entre os Professores e escolas;
  • p)- Orientar o processo de recolha de informação estatística, de acordo com as normas superiormente definidas;
  • q)- Garantir a aplicação de metodologias de ensino que satisfaçam a aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais;
  • r)- Promover o mérito académico estudantil através da divulgação de perfis e trabalhos dos melhores alunos;
  • s)- Criar mecanismos de informação e divulgação das actividades realizadas pela comunidade educativa;
  • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 18.º (Subdirector Administrativo)

No exercício das suas funções, compete ao Subdirector Administrativo coadjuvar o Director nas matérias relacionadas com a área administrativa e financeira, para além de outras competências previstas no presente Diploma e no Regulamento Interno da escola, e em especial:

  • a)- Manter o inventário do património da escola;
  • b)- Velar pela assiduidade, pontualidade, desempenho e disciplina dos trabalhadores da escola e comunicar as infracções às normas e regulamentos;
  • c)- Assegurar a manutenção da infra-estrutura, a higiene, limpeza e saneamento das áreas e dependências da escola;
  • d)- Elaborar o Projecto de Orçamento nas escolas consideradas Unidades Orçamentadas, e elaborar o respectivo relatório de prestação de contas;
  • e)- Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os restantes recursos educativos;
  • f)- Zelar pela actualização permanente do cadastro patrimonial da escola;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 19.º (Regime de Exercício de Funções)

  1. O exercício do cargo de direcção faz-se em regime de dedicação exclusiva.
  2. Os Directores e os Subdirectores das Escolas Primárias leccionam sempre que for necessário.
  3. Os Directores e os Subdirectores das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário leccionam uma ou duas turmas na disciplina da sua especialidade, sempre que for necessário.
  4. Os titulares de cargos de direcção têm isenção de horário de trabalho, estando, contudo, obrigados ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como ao dever de pontualidade e de assiduidade no início e no fim de cada turno.

Artigo 20.º (Tomada de Posse)

Os titulares de cargos de direcção e chefia tomam posse perante a entidade com competência para nomear, conforme consagrado no presente Diploma.

Artigo 21.º (Remuneração)

  1. A remuneração dos Agentes da Educação que exercem cargos de direcção e chefia corresponde ao vencimento-base na tabela indiciária dos titulares de cargo de direcção e chefia estabelecido no presente Diploma, sendo dele parte integrante.
  2. Os titulares de cargos de direcção e chefia, com opção remuneratória na carreira, têm direito a um suplemento de 5% sobre o salário-base.
  3. A remuneração prevista no número anterior está sujeita aos descontos previstos no sistema retributivo da função pública.

Artigo 22.º (Direitos)

  1. Para além dos direitos de que gozam os funcionários e agentes em geral, aos titulares de cargos de direcção e chefia são assegurados os direitos nos termos das disposições seguintes:
    • a)- Direito à carreira;
    • b)- Direito à remuneração específica;
    • c)- Outros direitos que fixados para a função pública, especialmente atribuídos a estes.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de cargos de direcção e chefia não podem gozar férias no período de matrículas e provas.

Artigo 23.º (Direito à Carreira)

  1. O tempo de serviço prestado em cargos de direcção e chefia conta para todos os efeitos legais, designadamente para o acesso às carreiras em que cada funcionário se encontra integrado.
  2. Os funcionários nomeados para o cargo de direcção e chefia, finda a comissão de serviço, têm direito:
    • a)- Ao provimento em categoria superior à que possuíam na carreira, à data da nomeação para o cargo de direcção e chefia à atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção da carreira;
    • b)- Ao provimento na categoria de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior;
    • c)- À formação profissional ou reciclagem sempre que se mostrar necessária.
  3. O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que se encontrem nomeados em cargos de direcção e chefia à data da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 24.º (Substituição)

  1. Para o efeito de férias, ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Subdirectores por ele indicado.
  2. Nas escolas em que não existam Subdirectores, o Director é substituído por um dos Coordenadores por ele indicado.
  3. À falta de observância do disposto no número anterior constitui violação das normas consignadas no presente Diploma e é passível de sanção disciplinar.

Artigo 25.º (Cessação da Comissão de Serviço)

  1. A comissão de serviço cessa automaticamente por:
    • a)- Extinção da escola;
    • b)- Alteração do nível ou ciclo da escola;
    • c)- Nomeação do titular para a outra função ou cargo;
    • d)- Decurso do tempo de comissão de serviço, incluindo o período de prorrogação, caso a mesma não tenha sido dada por finda;
    • e)- Mobilidade do funcionário.
  2. A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:
    • a)- Por despacho da entidade que o nomeou;
    • b)- Por despacho de demissão, após a instauração do procedimento disciplinar;
    • c)- Por condenação resultante de cometimento de crime;
  • d)- Através de requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º (Regime Disciplinar)

  1. Os responsáveis pela gestão dos recursos humanos que propuserem ou omitirem informações relativas aos requisitos dos candidatos para serem nomeados sem qualquer perfil exigido, nos termos do presente Diploma, são responsáveis pela reposição dos subsídios do cargo de direcção e chefia pagos, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar e criminal, conforme o caso.
  2. Os Gestores da Educação que, por dever decorrente do seu cargo, não observarem o cumprimento das normas de execução quer consista em acção, quer em omissão e, voluntariamente, beneficiarem um Agente da Educação sem qualquer perfil exigido, nos termos do presente Diploma, são igualmente responsáveis pela reposição dos subsídios pagos, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar e criminal, conforme o caso.

Artigo 27.º (Regime Transitório)

  1. Os cargos actualmente existentes não compatíveis com o regime previsto no presente Diploma mantêm-se até o prazo máximo de 120 dias, período no qual devem ser promovidos nomeações nos termos estabelecidos no presente Diploma.
  2. Os Agentes da Educação abrangidos pelo presente Diploma devem conformar-se às referidas disposições no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.
  3. Ao responsável dos recursos humanos dos Serviços Locais e Central da Educação compete garantir o cumprimento do estabelecido no número anterior.

Artigo 28.º (Norma Supletiva)

Em tudo o que não esteja especificamente regulado no presente Diploma, são aplicáveis as disposições constantes da legislação aplicável da função pública.

Artigo 29.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto n.º 37/03, de 27 de Junho.

Artigo 30.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 31.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Março de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.