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Decreto Presidencial n.º 92/21 de 16 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 92/21 de 16 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 16 de Abril de 2021 (Pág. 2531)

Assunto

Aprova o regime jurídico das Áreas de Interesse e Potencial Turístico. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que nos últimos anos a exploração dos recursos turísticos numa base sustentável tem estado largamente condicionada pela situação económica e financeira do País, que impediu a realização de investimentos estratégicos necessários para um arranque efectivo do Sector; Considerando ainda que o Sector do Turismo se caracteriza por uma oferta turística pouco diversificada e desconhecida dos mercados emissores, por uma relação qualidade-preço bastante inferior a outros destinos turísticos da região, por constrangimentos ao nível das acessibilidades internas e externas e por reduzidos níveis de investimento privado; Havendo a necessidade de actualizar as normas e procedimentos respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País à nova realidade, traduzindo-se num instrumento jurídico que permita a participação das entidades públicas, privadas e da sociedade civil em geral no processo de identificação, cadastramento e inventariação das Áreas de Interesse e Potencial Turístico; Tendo em conta o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 9/15, de 15 de Junho - Lei do Turismo, que estabelece o quadro legal de suporte à organização, monitorização, fiscalização, promoção e fomento das actividades turísticas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico das Áreas de Interesse e Potencial Turístico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Março de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS DE INTERESSE E POTENCIAL TURÍSTICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico aplicável à criação, âmbito, caracterização, organização e funcionamento das Áreas de Interesse e Potencial Turístico de Angola, bem como o regime dos benefícios e facilidades a conceder pelo Estado.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se às áreas consideradas de interesse e potencial turístico.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Contrato-Programa» - o instrumento jurídico que se traduz num compromisso firmado entre o Estado e/ou outras entidades públicas com uma empresa pública ou de domínio público, no qual são estabelecidas as responsabilidades das partes, em relação à forma de gestão de empresa dentro de determinado período;
  • b)- «Investidor» - qualquer pessoa singular ou colectiva, residente cambial ou não, que realize investimentos numa área de interesse e potencial turístico;
  • c)- «Investimento» - realização de projectos por via da utilização de capitais titulados por residentes cambiais ou não, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou bens de equipamentos e outros, através de financiamentos, ainda que contratados no exterior;
  • d)- «Oferta Turística» - conjunto de produtos e serviços turísticos existentes num núcleo turístico, baseado nos seus recursos e infra-estruturas;
  • e)- «Pólos de Turismo» - são áreas delimitadas e classificadas como de interesse turístico, geridas por entidades colectivas designadas por Pólos de Desenvolvimento Turístico;
  • f)- «Regiões de Turismo» - são áreas geográficas com um âmbito maior que um Pólo de Turismo, com características culturais, físicas e sociais que geram uma identidade regional e que apresentam certo grau de coesão derivado da existência de relações funcionais que pertence a uma demarcação político-administrativa ou de facto, para compartilhar uma determinada imagem turística, criadas por diploma próprio;
  • g)- «Locais e Cidades de Interesse Turístico» - são os distritos urbanos, cidades, vilas, comunas e aldeias que apesar da sua diminuta dimensão, possuam características peculiares, recursos naturais, paisagísticos, urbanos, culturais e valor histórico capazes de originar correntes turísticas nacionais e internacionais.

CAPÍTULO II ÁREAS DE INTERESSE E POTENCIAL TURÍSTICO

SECÇÃO I CONCEITO, TIPOLOGIA, OBJECTIVOS E PRESSUPOSTOS PARA DECLARAÇÃO

Artigo 4.º (Conceito)

São consideradas Áreas de Interesse e Potencial Turístico, abreviadamente designadas por AIPT, aquelas que pelas características relevantes dos seus recursos naturais, culturais ou valor histórico e arquitectónico, são capazes de originar correntes turísticas nacionais e internacionais, cuja dinâmica assenta efectiva ou potencialmente, no desenvolvimento da actividade turística.

Artigo 5.º (Tipos de Áreas de Interesse e Potencial Turístico)

As AIPT podem assumir a forma de:

  • a)- Pólos e Regiões de Turismo;
  • b)- Locais e cidades de interesse turístico.

Artigo 6.º (Objectivos)

A declaração e instituição das AIPT têm como objectivos:

  • a)- Definir parâmetros e normas que permitam o seu aproveitamento e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a apresentar e preservar da melhor forma as suas características, o seu meio ambiente e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do crescimento turístico;
  • b)- Estimular o desenvolvimento das mesmas e contribuir para a redução das assimetrias regionais;
  • c)- Promover a atracção de investimento privado qualificado;
  • d)- Promover a criação de empregos, sobretudo, para a juventude;
  • e)- Contribuir para o aumento e diversificação da oferta hoteleira e turística, de modo a atrair turistas nacionais e estrangeiros;
  • f)- Acelerar o processo de diversificação da estrutura da economia;
  • g)- Promover a cultura e os hábitos locais;
  • h)- Acelerar o desenvolvimento da indústria hoteleira e turística;
  • i)- Aumentar a oferta hoteleira e turística do País;
  • j)- Promover e fomentar o turismo interno;
  • k)- Incentivar os actores públicos e privados, transversais ao turismo.

Artigo 7.º (Pressupostos para a Declaração das AIPT)

Para que uma área seja declarada como AIPT deve possuir algumas das seguintes características:

  • a)- Possuir bens de relevante valor histórico, cultural, artístico, arqueológico, linguístico ou arquitectónico;
  • b)- Ser reserva ou área ecológica;
  • c)- Ser uma área destinada à protecção dos recursos naturais renováveis;
  • d)- Ser uma localidade cujas características naturais se adequam ao repouso e à prática de actividades recreativas, desportivas ou de lazer;
  • e)- Possuir acidentes naturais e outras ocorrências geográficas, capazes de suscitar interesse turístico;
  • f)- Ter manifestações culturais ou etnológicas próprias;
  • g)- Possuir paisagens exuberantes ou notáveis;
  • h)- Possuir fontes de hidrominerais, águas termais e/ou quedas de água;
  • i)- Possuir localidades com condições climatéricas, flora e/ou fauna especiais;
  • j)- Ser uma área com potencialidades para o desenvolvimento de projectos integrados de ecoturismo.

SECÇÃO II PROCESSO DE DECLARAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE AIPT

SUBSECÇÃO I INÍCIO DO PROCESSO

Artigo 8.º (Fases do Processo)

  1. O processo de declaração e instituição de uma Área de Interesse e Potencial Turístico encerra as seguintes fases:
    • a)- Identificação da área;
    • b)- Elaboração e submissão da proposta;
    • c)- Avaliação e decisão da proposta pela Comissão de Avaliação;
    • d)- Organização e remessa do processo para a aprovação do Titular do Poder Executivo.
  2. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Turismo a organização dos processos de instituição das AIPT.
  3. O processo de instrução para a classificação das Áreas de Interesse e Potencial Turístico são remetidas ao Guiché a ser criado em Diploma Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Turismo e pelas Finanças Públicas.

Artigo 9.º (Identificação, Estudo, Inventariação e Cadastramento)

  1. Ao Órgão Central ou Local responsável pela Promoção do Turismo compete de forma oficiosa, promover todos os actos necessários à identificação, cadastramento e inventariação das Áreas de Interesse e Potencial Turístico.
  2. A iniciativa para a identificação, estudo, inventariação e cadastramento das Áreas de Interesse e Potencial Turístico pode ter lugar por meio de requerimento, em que se formaliza a respectiva proposta, dirigido ao Órgão Central ou Local responsável pela Promoção do Turismo, por qualquer interessado.
  3. Nos termos do número anterior, o indivíduo ou entidade interessada na identificação, estudo, inventariação e cadastramento de Áreas de Interesse e Potencial Turístico, para efeitos de análise das potencialidades da área indicada deve anexar com o requerimento dirigido ao Órgão responsável pela Promoção do Turismo, sempre que possível os seguintes elementos:
    • a)- Carta da área em escala adequada, com a respectiva delimitação;
    • b)- Memória descritiva e justificativa, da qual conste:
      • i. A caracterização da área, com indicação do tipo de povoamento existente;
      • ii. A indicação descritiva das suas potencialidades turísticas;
      • iii. Os objectivos do desenvolvimento turístico que se pretende;
      • iv. Elementos sobre o património histórico, cultural, natural/paisagístico/arquitectónico existente na área;
      • v. Indicação sobre as infra-estruturas e equipamentos colectivos existentes;
      • vi. Declaração do órgão competente, que ateste que a área se encontra livre de objectos ou artefactos resultantes da guerra;
      • vii. Outras informações que forem julgadas convenientes.
  4. O Órgão Local responsável pela Promoção do Turismo deve remeter o processo ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, com o seu parecer e sugerir as questões que devam ser contempladas na proposta, no prazo máximo de 15 dias úteis, após recepção do requerimento.

SUBSECÇÃO II COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Artigo 10.º (Comissão de Avaliação)

A Comissão de Avaliação das propostas de instituição da AIPT funciona sob a coordenação e dependência directa do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo e em conformidade com o definido nos artigos seguintes.

Artigo 11.º (Composição)

  1. Para assegurar a necessária articulação institucional, a Comissão de Avaliação é presidida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e integra:
    • a)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Planeamento;
    • b)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração do Território;
    • c)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Energia e Águas;
    • d)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas;
    • e)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
    • f)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território;
    • g)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pela Formulação, Coordenação e Execução da Ordem e da Segurança Interna, Controlo da Entrada, Permanência, Residência e Saída de Estrangeiros;
    • h)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pela Agricultura;
    • i)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes;
    • j)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Pescas;
    • k)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    • l)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura;
    • m)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente;
    • n)- Um representante do Governo Provincial onde se localiza a área proposta;
    • o)- Um representante da Administração Municipal ou Autarquia Local onde se localiza a área proposta;
    • p)- Um representante das Autoridades Tradicionais da respectiva área;
    • q)- Um representante das Comunidades Locais da área proposta;
    • r)- Representantes de associações do Sector do Turismo, com sede na área proposta.
  2. Podem ainda integrar a Comissão um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores e especialistas cuja participação seja imprescindível.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores deve participar do processo de análise e avaliação de instituição da AIPT sempre que o espaço físico em causa se situe em área fronteiriça de potencial turístico transfronteiriço com potencial de gestão conjunta com o país limítrofe.

Artigo 12.º (Competência)

Compete à Comissão de Avaliação:

  • a)- Emitir parecer sobre as propostas de criação da AIPT;
  • b)- Verificar o cumprimento das normas reguladoras da área, designadamente no que respeita ao respectivo plano de ordenamento e programa de desenvolvimento da área;
  • c)- Apreciar e emitir parecer sobre os pedidos relativos à aprovação de propostas de investimentos e o licenciamento de qualquer actividade nas AIPT;
  • d)- Emitir parecer sobre as propostas de extinção de uma AIPT.

Artigo 13.º (Funcionamento da Comissão)

  1. A Comissão de Avaliação reúne sempre que se considerar necessário, mediante convocatória do seu Presidente.
  2. As sessões da Comissão são convocadas com pelo menos 15 dias de antecedência, devendo as suas deliberações serem tomadas por consenso ou maioria relativa.
  3. A Comissão rege-se por um regulamento interno a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente Diploma.

SUBSECÇÃO III PROPOSTA

Artigo 14.º (Elaboração da Proposta)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo a elaboração da proposta de instituição das AIPT e a respectiva remessa à Comissão de Avaliação.
  2. As propostas de instituição das AIPT deverão ser obrigatoriamente instruídas, sob pena de não poderem ser apreciadas, com os seguintes elementos:
    • a)- Dados que justificam a respectiva instituição;
    • b)- Descrição das características que lhe conferem potencialidade turística, tais como, os recursos naturais, culturais e históricos que possam originar correntes turísticas nacionais ou estrangeiras;
    • c)- Limites geográficos gerais e a localização da área definida por meio de coordenadas geográficas e ilustrada através de planta topográfica;
    • d)- Os planos, programas e acções necessárias ao desenvolvimento da AIPT;
    • e)- As medidas que nela devam ser executadas, em matérias de preservação, restauração, recuperação ou valorização do património cultural ou natural existentes, bem como dos aspectos sociais que lhes forem inerentes;
    • f)- Às actividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio até a aprovação dos planos e programas mencionados na alínea d) do presente artigo;
    • g)- As directrizes gerais de uso e ocupação do solo que devam vigorar até a aprovação dos planos e programas a executar;
    • h)- O levantamento das situações relativas a ocupação de terras inseridas na área proposta;
    • i)- A definição das regras de ocupação da área proposta;
    • j)- O levantamento das eventuais situações de facto que exijam ponderação dos interesses de terceiros;
  • k)- A acta de consulta às comunidades locais que vivam na área proposta.

Artigo 15.º (Aprovação da Proposta)

Após a emissão de parecer favorável, a proposta de instituição da AIPT é submetida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo para a aprovação do Titular do Poder Executivo.

Artigo 16.º (Efeitos da Aprovação)

  1. A instituição de uma AIPT produz os seguintes efeitos:
    • a)- A obrigação de observar-se rigorosamente as normas reguladoras da ocupação e uso da respectiva área, de acordo com o diploma de criação da AIPT e os instrumentos de ordenamento do território;
    • b)- A suspensão de emissão de autorizações que confiram direitos fundiários sobre a respectiva AIPT, com fins incompatíveis ao interesse turístico;
    • c)- A suspensão de emissão de licenças de construção ou a sua alteração para efeitos de adequação aos termos e objectivos preconizados no Diploma de criação da AIPT;
    • d)- A adopção de procedimentos céleres na tramitação do expediente relativo à implementação de infra-estruturas e demais empreendimentos turísticos, necessários ao desenvolvimento da AIPT então criada.
  2. Sempre que a AIPT se situe em zonas ocupadas e desde que os seus ocupantes não tenham iniciado a implementação dos respectivos projectos à data de criação da AIPT, estes devem
    • abster-se de exercer qualquer actividade ou erguer infra-estruturas, até que seja aprovado ou alterado, o respectivo instrumento de ordenamento.
  3. Após a aprovação ou alteração do instrumento de ordenamento territorial da respectiva AIPT, os proprietários ou titulares de direitos de superfície ou qualquer outro direito real ou fundiário devem envidar esforços para que os seus projectos ou construções se adequam ao respectivo instrumento, no prazo nele fixado.
  4. O incumprimento do disposto no número anterior acarreta a expropriação nos termos da lei.

CAPÍTULO III EXTINÇÃO DE UMA ÁREA DE INTERESSE E POTENCIAL TURÍSTICO

Artigo 17.º (Extinção)

  1. O Titular do Poder Executivo, sob proposta ou não do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, poderá decretar a extinção da AIPT, em virtude da inobservância do plano de ordenamento e do programa de desenvolvimento da respectiva área, ou da sua desarmonia com a Política Nacional do Turismo e com o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Turismo.
  2. A extinção de uma Área de Interesse Turístico determina automaticamente a partir da publicação do respectivo diploma, sem quaisquer notificações aos interessados:
    • a)- A caducidade dos actos resultantes da instituição da respectiva AIPT;
    • b)- A resolução dos contratos resultantes da instituição da respectiva AIPT;
    • c)- A extinção dos benefícios e facilidades que lhe eram inerentes;
    • d)- A caducidade dos benefícios de qualquer natureza atribuídos aos empreendimentos existentes ou em construção.
  3. Exceptuam-se do número anterior, os empreendimentos que tenham obedecido as normas resultantes da instituição da respectiva área e dos direitos que os empreendimentos tenham adquirido.

CAPÍTULO IV ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Artigo 18.º (Articulação Institucional)

Sem prejuízo do regime geral de delimitação e desconcentração de competências e coordenação da actuação territorial da Administração Central e Administração Local do Estado, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve realizar a necessária articulação institucional com os órgãos e entidades intervenientes no processo de licenciamento das infra-estruturas e actividades a serem exercidas numa AIPT, podendo:

  • a)- Requerer o embargo de obras em curso numa AIPT, contrárias ao plano de ordenamento e do programa de desenvolvimento da respectiva área;
  • b)- Promover a remoção de objectos, máquinas e de outros equipamentos nas obras embargadas;
  • c)- Identificar, estudar e propor medidas económicas, legais, financeiras, fiscais e administrativas que concorram para a boa execução e desenvolvimento das AIPT.

Artigo 19.º (Articulação com as Zonas Económicas Especiais)

Sempre que uma AIPT esteja inserida numa Zona Económica ou o inverso, prevalecem as normas relativas às Zonas Económicas Especiais.

Artigo 20.º (Coordenação ou Gestão)

A coordenação ou gestão das cidades e locais de interesse e potencial turístico é feita pelo Órgão da Administração Local com jurisdição na respectiva circunscrição territorial.

CAPÍTULO V BENEFÍCIOS E FACILIDADES AO INVESTIDOR

Artigo 21.º (Princípios Gerais)

  1. Os Investidores abrangidos pelo presente Diploma estão sujeitos à legislação em vigor na República de Angola, gozam dos direitos e deveres e usufruem dos benefícios e facilidades neles previstos, designadamente na Lei do Investimento Privado.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os benefícios e facilidades conferidos ao abrigo do presente Diploma são aplicáveis, exclusivamente, às actividades inseridas na execução do investimento realizado ou a realizar numa AIPT.
  3. A atribuição de benefícios e facilidades é automática, desde que o investimento obedeça aos critérios previstos no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  4. Para efeitos de atribuição de benefícios previstos no presente Diploma, são considerados prioritários os segmentos de mercado inseridos nas seguintes áreas:
    • a)- Hotelaria, turismo e lazer;
    • b)- Construção, obras públicas, telecomunicações e tecnologias de informação, infra-estruturas aeroportuárias e ferroviárias;
    • c)- Produção e distribuição de energia eléctrica;
  • d)- Saneamento básico, recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Artigo 22.º (Natureza dos Benefícios)

  1. Os benefícios ao Investidor podem ser de natureza tributária ou de natureza financeira.
  2. São benefícios de natureza financeira, o acesso ao crédito, através dos programas do Executivo de apoio à economia, tais como o micro crédito, a bonificação de juros, a garantia pública e o capital de risco para a obtenção de financiamentos.
  3. São benefícios de natureza tributária, as deduções à matéria colectável, as amortizações e reintegrações aceleradas, o crédito fiscal, a isenção e a redução de taxas de impostos, contribuições e direitos de importação, o deferimento no tempo de pagamento de impostos e outras medidas de carácter excepcional que beneficiem o Investidor, nos termos da lei própria que estabelece os benefícios fiscais atribuídos aos investimentos nas AIPT.

Artigo 23.º (Facilidades)

  1. São facilidades os actos de acesso simplificado e prioritário aos Serviços da Administração Pública, nomeadamente na obtenção de licenças e autorizações, bem como no acesso expedito a bens públicos.
  2. O Estado, através dos seus órgãos centrais e locais, garante aos Investidores, por meio de serviços concentrados, com procedimentos expeditos e simplificados, os registos essenciais de natureza legal, fiscal e de segurança social, bem como os registos eventuais relacionados ao registo da propriedade intelectual, de bens móveis e imóveis. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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