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Decreto Presidencial n.º 91/21 de 16 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 91/21 de 16 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 16 de Abril de 2021 (Pág. 2523)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 311/14, de 24 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação «INADE» tem por objecto a realização da avaliação educacional, a proposição de estudos e políticas educativas, a elaboração de instrumentos didáctico-pedagógicos e materiais curriculares, bem como a garantia da qualidade educativa para os níveis da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário; Havendo a necessidade de se criar uma instituição com a missão de promover e coordenar estudos relativos à avaliação do Sistema de Educação e Ensino, gestão curricular, execução de políticas educativas, inovações, garantia da qualidade nos diferentes subsistemas e modalidades de educação; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 311/14, de 24 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Março de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE AVALIAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

  1. O Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por «INADE», é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
  2. O INADE é um Instituto Público integrado no Sector Social, com a categoria de estabelecimento público, que se rege nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º (Missão)

O INADE tem a missão de promover e coordenar estudos relativos à Avaliação do Sistema de Educação e Ensino, Gestão Curricular, execução da Política Educativa, inovação, garantia da qualidade, incluindo a produção de instrumentos didáctico-pedagógicos, materiais curriculares, certificação, equivalências e homologação de estudos nos níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário e Modalidades de Ensino.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O INADE tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.

Artigo 4.º (Atribuições)

O INADE tem as seguintes atribuições:

  • a)- Conceber, propor e monitorar o Sistema Nacional de Avaliação e o de Garantia da Qualidade da Educação nas diferentes modalidades de ensino;
  • b)- Promover a realização da avaliação interna e externa dos cursos e das Instituições de Ensino;
  • c)- Planificar, conceber, produzir e validar os instrumentos metodológicos de avaliação nacional, exames e desenvolvimento das actividades experimentais;
  • d)- Definir e assegurar o desenvolvimento e avaliação curricular, que promovam a qualidade dos processos de ensino e aprendizagem;
  • e)- Planificar, conceber e realizar a política linguística no domínio do ensino e aprendizagem das línguas angolanas de origem africana nos níveis de ensino Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário e nas diferentes modalidades de ensino;
  • f)- Conceber os materiais curriculares para os subsistemas e modalidades de ensino;
  • g)- Estabelecer e propor as normas para regulamentar o regime de concessão de equivalência, reconhecimento de estudos, certificação, bem como a acreditação das instituições e dos seus respectivos cursos;
  • h)- Participar na elaboração e gestão do Quadro Nacional de Qualificações, em colaboração com outros Departamentos Ministeriais;
  • i)- Conceber, experimentar, monitorar, avaliar e corrigir os materiais curriculares e didáctico-pedagógicos;
  • j)- Fomentar, planificar e organizar eventos académicos e científicos, de partilha e divulgação de experiências;
  • k)- Realizar consultorias em instituições públicas, público-privadas e privadas, no domínio do desenho, desenvolvimento e avaliação curricular;
  • l)- Promover as acções de publicação de obras, realização de fóruns, traduções e emissão de pareceres técnicos especializados sobre documentos diversos no domínio da educação;
  • m)- Estabelecer parcerias com instituições congéneres e outras de âmbito nacional e internacional;
  • n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

Artigo 5.º (Superintendência)

O INADE está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida através do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

O INADE compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Avaliação e Garantia da Qualidade;
    • b)- Departamento de Estudos e Gestão Curricular;
    • c)- Departamento de Acreditação, Equivalência e Certificação.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 7.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do INADE e tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
  2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  3. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de votos, quando aplicáveis, constarem da acta.
  4. Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar.

Artigo 8.º (Atribuições do Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
    • d)- Deliberar sobre a criação do Fundo Social;
    • e)- Aceitar doações, heranças e legados;
  • f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O INADE vincula-se pela assinatura do Director Geral ou por quem este legalmente mandatar.
  2. À entidade prevista no número anterior compete representar o INADE em juízo, salvo nos casos em que é o Ministério Público a assumir a representação.

Artigo 9.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão permanente do INADE, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços do INADE;
    • b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INADE;
    • c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
    • d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    • e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • f)- Representar o INADE e constituir mandatário para o efeito;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  4. O Director Geral é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos Directores Gerais-Adjuntos.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do Instituto, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira relacionada com o funcionamento do Instituto.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças e 2 (dois) Vogais indicados pelo Órgão de Superintendência do Instituto Público por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA), conforme a legislação aplicável.
  4. Os membros do Conselho Fiscal do INADE são nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Educação.
  5. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Educação, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  6. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  7. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  8. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental e de apoio encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os serviços de secretariado do INADE;
    • b)- Assegurar o apoio técnico-jurídico necessário ao correcto funcionamento do INADE;
    • c)- Exercer o controlo interno;
    • d)- Promover o intercâmbio institucional;
    • e)- Assegurar as relações púbicas e os serviços protocolares;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial;
    • b)- Assegurar a gestão dos recursos humanos;
    • c)- Assegurar a manutenção das infra-estruturas e dos transportes;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio que se encarrega do planeamento e administração dos subsistemas de gestão de pessoas e da modernização e inovação dos serviços.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os serviços de informática;
    • b)- Assegurar a modernização dos serviços e inovação tecnológica;
    • c)- Proceder à gestão documentação, arquivo e informação;
    • d)- Prestar assistência na Área de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento de Avaliação e Garantia da Qualidade)

  1. O Departamento de Avaliação e Garantia da Qualidade é o serviço executivo encarregue pela gestão dos processos de avaliação interna e externa e pela garantia da qualidade dos subsistemas e modalidades de ensino sob a responsabilidade do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
  2. O Departamento de Avaliação e Garantia da Qualidade tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber, propor, implementar e monitorar o Sistema Nacional de Avaliação e o da Gestão da Qualidade;
    • b)- Planificar, conceber e validar os instrumentos de avaliação, definindo os respectivos critérios de classificação;
    • c)- Propor, participar e avaliar as acções de treinamento dos Agentes de Ensino no domínio da docimologia;
    • d)- Conceber, propor e monitorar a realização dos exames nacionais, bem como os mecanismos e critérios de avaliação das Instituições de Ensino;
    • e)- Definir e assegurar a utilização dos parâmetros da qualidade das Instituições de Ensino;
    • f)- Promover a realização de avaliação interna e externa dos cursos nas Instituições de Ensino, em articulação com outros órgãos afins;
    • g)- Elaborar e propor normas metodológicas que regulam o funcionamento da avaliação externa;
    • h)- Desenvolver um sistema de gestão e garantia de qualidade nas instituições;
    • i)- Estabelecer os indicadores de qualidade em todos os subsistemas e modalidades de ensino;
    • j)- Promover e definir práticas inovadoras no domínio da avaliação e no domínio da recolha de dados, bem como a divulgação dos resultados;
    • k)- Avaliar projectos, estudos e ou intervenção para a melhoria da qualidade da educação e ensino;
    • l)- Avaliar os planos, programas, livro de actividades, livro do aluno, livro do professor e outros materiais pedagógicos, incluindo os de avaliação, para os subsistemas e modalidades de ensino sob a responsabilidade do Departamento Ministerial responsável pela Educação;
    • m)- Analisar e formular pareceres sobre os instrumentos de avaliação, exames e outros materiais didáctico-pedagógicos concebidos e elaborados por autores internos e externos;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Avaliação e Garantia da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Estudos e Gestão Curricular)

  1. O Departamento de Estudos e Gestão Curricular é o serviço executivo que se ocupa da concepção, elaboração, adaptação, transcrição, revisão dos currículos, bem como a concepção de parâmetros e termos de referência para a elaboração do currículo local e outros materiais didáctico pedagógicos, para os subsistemas e modalidades de ensino.
  2. O Departamento de Estudos e Gestão Curricular tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber e elaborar os planos curriculares, programas e outros materiais didáctico-pedagógicos para os subsistemas e modalidades de ensino;
    • b)- Assegurar a flexibilização e integração curricular dos saberes locais;
    • c)- Propor o estabelecimento de parcerias com editoras, gráficas e instituições afins, na concepção, acompanhamento e implementação dos materiais didáctico-pedagógicos nas escolas públicas, público-privadas e privadas;
    • d)- Definir e assegurar a utilização dos parâmetros da qualidade dos materiais curriculares, das adaptações e inovações necessárias na estrutura curricular, com base nos perfis de saída focados nos conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética;
    • e)- Elaborar os termos de referência para o desenho, desenvolvimento e avaliação de programas, livros escolares, guias de professor e outros materiais curriculares;
    • f)- Elaborar referenciais de formação no domínio do desenvolvimento e gestão curricular;
    • g)- Promover o recurso às técnicas, metodologias e dinâmicas inovadoras conducentes ao desenvolvimento da educação e ensino;
    • h)- Organizar e gerir eventos académicos para a socialização e elaboração de materiais curriculares imprescindíveis à gestão do processo de ensino-aprendizagem;
    • i)- Conceber, planificar e realizar estudos de matriz avaliativa e de políticas inovadoras no domínio do currículo, delineando a elaboração de materiais curriculares e didáctico-pedagógicos;
    • j)- Conceber, propor e promover a realização de estudos sobre o desenvolvimento da política linguística no domínio do ensino e aprendizagem das línguas angolanas de origem africana, nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário, nas diferentes modalidades de ensino;
    • k)- Propor e realizar estudos comparativos e pesquisas sobre políticas educacionais dos diferentes sistemas educativos a nível mundial;
    • l)- Avaliar projectos, estudos e ou intervenção para a melhoria da qualidade da educação e ensino;
    • m)- Conceber, propor e promover a realização de estudos sobre o desenvolvimento da política linguística no domínio do Ensino e Aprendizagem da Língua Portuguesa, em cooperação com a Comissão Nacional do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (CNIILP) e das línguas estrangeiras com outras instituições similares, nacionais e internacionais;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Estudos e Gestão Curricular é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Acreditação, Equivalência e Certificação)

  1. O Departamento de Acreditação, Equivalência e Certificação é o serviço executivo encarregue da coordenação e elaboração dos instrumentos normativos para acreditação e certificação das instituições, equivalência e homologação dos estudos.
  2. O Departamento de Acreditação, Equivalência e Certificação tem as seguintes competências:
    • a)- Propor normas para a regulamentação do Sistema de Acreditação e Certificação das Instituições de Ensino dos subsistemas e modalidades de ensino sob a responsabilidade do Departamento Ministerial responsável pela Educação;
    • b)- Propor normas para regulamentar o regime de concessão de equivalência ou de reconhecimento de estudos, atestados, certificados e Diplomas da Educação para os subsistemas e modalidades de ensino sob a responsabilidade do Departamento Ministerial responsável pela Educação;
    • c)- Participar na elaboração e gestão do Quadro Nacional de Qualificações em colaboração com os outros departamentos ministeriais;
    • d)- Definir critérios de reconhecimento de competências adquiridas e habilidades demonstradas por meios formais e informais, para o seu registo enquanto qualificações reconhecidas;
    • e)- Elaborar propostas para assegurar a certificação externa da qualificação técnica e educacional obtida em instituições dos subsistemas e modalidades de ensino sob a responsabilidade do Departamento Ministerial responsável pela Educação;
    • f)- Propor normas para a avaliação e administração das qualificações;
    • g)- Assegurar a harmonização entre as qualificações profissionais de Angola e as de outros países;
    • h)- Propor os termos de emissão dos certificados e Diplomas dos alunos submetidos aos exames;
    • i)- Fazer o reconhecimento, validação, homologação e certificação de estudos e competências profissionais conferidos por Instituições de Ensino nacionais e estrangeiras;
    • j)- Actualizar, de acordo com a legislação em vigor, todos os documentos de certificação de estudos e de instituições;
    • k)- Estabelecer normas para a elaboração de uma estrutura para a descrição das qualificações em termos de resultados de aprendizagem de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificação;
    • l)- Determinar os princípios, linhas orientadoras, critérios e estrutura organizacional para o estabelecimento de um Sistema Nacional de Qualificações, baseado em padrões de competências;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente.
  3. O Departamento de Acreditação, Equivalência e Certificação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º (Serviços Provinciais)

Os Serviços Provinciais do INADE são criados e aprovados em diploma próprio, de acordo com o disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do INADE, as seguintes:
    • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- A receita derivada dos emolumentos de serviços de exames, de certificação, acreditação de instituições, equivalências, homologação de estudos, traduções, direitos patrimoniais, publicação de obras, manuais e programas escolares, cadernetas, relatórios descritivos, bem como a organização de eventos, consultoria, vistoria, emissão de pareceres técnicos, licenças e outros;
    • c)- As doações ou contribuições de instituições nacionais ou internacionais.
  2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento (RUPE).
  3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
  • b)- 60% a favor do INADE.

Artigo 19.º (Despesas)

Constituem despesas do INADE as seguintes:

  • a)- As necessárias ao exercício das suas actividades;
  • b)- As realizadas para assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos;
  • c)- Os encargos de carácter essencialmente administrativo;
  • d)- Os custos de aquisição de bens e serviços;
  • e)- Os encargos de carácter administrativo e outros especificamente relacionados com o pessoal.

Artigo 20.º (Património)

  1. Constitui património do INADE os bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.
  2. Os bens, direitos e obrigações dos extintos Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação e Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação passam para o património do INADE.

Artigo 21.º (Gestão Financeira)

A gestão financeira do INADE é exercida de acordo com o regime jurídico aplicável no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividades anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos;
  • d)- Relatório anual de actividades.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do INADE são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma, do qual são parte integrante.
  2. O pessoal afecto aos extintos Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação e Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação passam para o quadro de pessoal da

INADE.

  1. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do INADE.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

Os regulamentos internos dos órgãos do INADE são aprovados pelo Conselho Directivo.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Diploma

ANEXO II

Quadro de pessoal a que se refere o n.° 1 do artigo 22.º do presente Diploma

ANEXO III

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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