Decreto Presidencial n.º 91/21 de 16 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 91/21 de 16 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 16 de Abril de 2021 (Pág. 2523)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 311/14, de 24 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação «INADE» tem por objecto a realização da avaliação educacional, a proposição de estudos e políticas educativas, a elaboração de instrumentos didáctico-pedagógicos e materiais curriculares, bem como a garantia da qualidade educativa para os níveis da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário; Havendo a necessidade de se criar uma instituição com a missão de promover e coordenar estudos relativos à avaliação do Sistema de Educação e Ensino, gestão curricular, execução de políticas educativas, inovações, garantia da qualidade nos diferentes subsistemas e modalidades de educação; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 311/14, de 24 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Março de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE AVALIAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza Jurídica)
- O Instituto Nacional de Avaliação e de Desenvolvimento da Educação, abreviadamente designado por «INADE», é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
- O INADE é um Instituto Público integrado no Sector Social, com a categoria de estabelecimento público, que se rege nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º (Missão)
O INADE tem a missão de promover e coordenar estudos relativos à Avaliação do Sistema de Educação e Ensino, Gestão Curricular, execução da Política Educativa, inovação, garantia da qualidade, incluindo a produção de instrumentos didáctico-pedagógicos, materiais curriculares, certificação, equivalências e homologação de estudos nos níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário e Modalidades de Ensino.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O INADE tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
Artigo 4.º (Atribuições)
O INADE tem as seguintes atribuições:
- a)- Conceber, propor e monitorar o Sistema Nacional de Avaliação e o de Garantia da Qualidade da Educação nas diferentes modalidades de ensino;
- b)- Promover a realização da avaliação interna e externa dos cursos e das Instituições de Ensino;
- c)- Planificar, conceber, produzir e validar os instrumentos metodológicos de avaliação nacional, exames e desenvolvimento das actividades experimentais;
- d)- Definir e assegurar o desenvolvimento e avaliação curricular, que promovam a qualidade dos processos de ensino e aprendizagem;
- e)- Planificar, conceber e realizar a política linguística no domínio do ensino e aprendizagem das línguas angolanas de origem africana nos níveis de ensino Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário e nas diferentes modalidades de ensino;
- f)- Conceber os materiais curriculares para os subsistemas e modalidades de ensino;
- g)- Estabelecer e propor as normas para regulamentar o regime de concessão de equivalência, reconhecimento de estudos, certificação, bem como a acreditação das instituições e dos seus respectivos cursos;
- h)- Participar na elaboração e gestão do Quadro Nacional de Qualificações, em colaboração com outros Departamentos Ministeriais;
- i)- Conceber, experimentar, monitorar, avaliar e corrigir os materiais curriculares e didáctico-pedagógicos;
- j)- Fomentar, planificar e organizar eventos académicos e científicos, de partilha e divulgação de experiências;
- k)- Realizar consultorias em instituições públicas, público-privadas e privadas, no domínio do desenho, desenvolvimento e avaliação curricular;
- l)- Promover as acções de publicação de obras, realização de fóruns, traduções e emissão de pareceres técnicos especializados sobre documentos diversos no domínio da educação;
- m)- Estabelecer parcerias com instituições congéneres e outras de âmbito nacional e internacional;
- n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 5.º (Superintendência)
O INADE está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida através do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O INADE compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Avaliação e Garantia da Qualidade;
- b)- Departamento de Estudos e Gestão Curricular;
- c)- Departamento de Acreditação, Equivalência e Certificação.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Locais: Serviços Provinciais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos de gestão permanente do INADE e tem a seguinte composição:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de votos, quando aplicáveis, constarem da acta.
- Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar.
Artigo 8.º (Atribuições do Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
- d)- Deliberar sobre a criação do Fundo Social;
- e)- Aceitar doações, heranças e legados;
- f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O INADE vincula-se pela assinatura do Director Geral ou por quem este legalmente mandatar.
- À entidade prevista no número anterior compete representar o INADE em juízo, salvo nos casos em que é o Ministério Público a assumir a representação.
Artigo 9.º (Director Geral)
- O Director Geral é o órgão singular de gestão permanente do INADE, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
- O Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços do INADE;
- b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INADE;
- c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
- d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- f)- Representar o INADE e constituir mandatário para o efeito;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- O Director Geral é substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos Directores Gerais-Adjuntos.
Artigo 10.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna do Instituto, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole financeira relacionada com o funcionamento do Instituto.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças e 2 (dois) Vogais indicados pelo Órgão de Superintendência do Instituto Público por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA), conforme a legislação aplicável.
- Os membros do Conselho Fiscal do INADE são nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Educação.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Educação, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental e de apoio encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar os serviços de secretariado do INADE;
- b)- Assegurar o apoio técnico-jurídico necessário ao correcto funcionamento do INADE;
- c)- Exercer o controlo interno;
- d)- Promover o intercâmbio institucional;
- e)- Assegurar as relações púbicas e os serviços protocolares;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial;
- b)- Assegurar a gestão dos recursos humanos;
- c)- Assegurar a manutenção das infra-estruturas e dos transportes;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio que se encarrega do planeamento e administração dos subsistemas de gestão de pessoas e da modernização e inovação dos serviços.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar os serviços de informática;
- b)- Assegurar a modernização dos serviços e inovação tecnológica;
- c)- Proceder à gestão documentação, arquivo e informação;
- d)- Prestar assistência na Área de Tecnologias de Informação e de Comunicação;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 14.º (Departamento de Avaliação e Garantia da Qualidade)
- O Departamento de Avaliação e Garantia da Qualidade é o serviço executivo encarregue pela gestão dos processos de avaliação interna e externa e pela garantia da qualidade dos subsistemas e modalidades de ensino sob a responsabilidade do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
- O Departamento de Avaliação e Garantia da Qualidade tem as seguintes competências:
- a)- Conceber, propor, implementar e monitorar o Sistema Nacional de Avaliação e o da Gestão da Qualidade;
- b)- Planificar, conceber e validar os instrumentos de avaliação, definindo os respectivos critérios de classificação;
- c)- Propor, participar e avaliar as acções de treinamento dos Agentes de Ensino no domínio da docimologia;
- d)- Conceber, propor e monitorar a realização dos exames nacionais, bem como os mecanismos e critérios de avaliação das Instituições de Ensino;
- e)- Definir e assegurar a utilização dos parâmetros da qualidade das Instituições de Ensino;
- f)- Promover a realização de avaliação interna e externa dos cursos nas Instituições de Ensino, em articulação com outros órgãos afins;
- g)- Elaborar e propor normas metodológicas que regulam o funcionamento da avaliação externa;
- h)- Desenvolver um sistema de gestão e garantia de qualidade nas instituições;
- i)- Estabelecer os indicadores de qualidade em todos os subsistemas e modalidades de ensino;
- j)- Promover e definir práticas inovadoras no domínio da avaliação e no domínio da recolha de dados, bem como a divulgação dos resultados;
- k)- Avaliar projectos, estudos e ou intervenção para a melhoria da qualidade da educação e ensino;
- l)- Avaliar os planos, programas, livro de actividades, livro do aluno, livro do professor e outros materiais pedagógicos, incluindo os de avaliação, para os subsistemas e modalidades de ensino sob a responsabilidade do Departamento Ministerial responsável pela Educação;
- m)- Analisar e formular pareceres sobre os instrumentos de avaliação, exames e outros materiais didáctico-pedagógicos concebidos e elaborados por autores internos e externos;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Avaliação e Garantia da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º (Departamento de Estudos e Gestão Curricular)
- O Departamento de Estudos e Gestão Curricular é o serviço executivo que se ocupa da concepção, elaboração, adaptação, transcrição, revisão dos currículos, bem como a concepção de parâmetros e termos de referência para a elaboração do currículo local e outros materiais didáctico pedagógicos, para os subsistemas e modalidades de ensino.
- O Departamento de Estudos e Gestão Curricular tem as seguintes competências:
- a)- Conceber e elaborar os planos curriculares, programas e outros materiais didáctico-pedagógicos para os subsistemas e modalidades de ensino;
- b)- Assegurar a flexibilização e integração curricular dos saberes locais;
- c)- Propor o estabelecimento de parcerias com editoras, gráficas e instituições afins, na concepção, acompanhamento e implementação dos materiais didáctico-pedagógicos nas escolas públicas, público-privadas e privadas;
- d)- Definir e assegurar a utilização dos parâmetros da qualidade dos materiais curriculares, das adaptações e inovações necessárias na estrutura curricular, com base nos perfis de saída focados nos conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética;
- e)- Elaborar os termos de referência para o desenho, desenvolvimento e avaliação de programas, livros escolares, guias de professor e outros materiais curriculares;
- f)- Elaborar referenciais de formação no domínio do desenvolvimento e gestão curricular;
- g)- Promover o recurso às técnicas, metodologias e dinâmicas inovadoras conducentes ao desenvolvimento da educação e ensino;
- h)- Organizar e gerir eventos académicos para a socialização e elaboração de materiais curriculares imprescindíveis à gestão do processo de ensino-aprendizagem;
- i)- Conceber, planificar e realizar estudos de matriz avaliativa e de pol íticas inovadoras no domínio do currículo, delineando a elaboração de materiais curriculares e didáctico-pedagógicos;
- j)- Conceber, propor e promover a realização de estudos sobre o desenvolvimento da política linguística no domínio do ensino e aprendizagem das línguas angolanas de origem africana, nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário, Ensino Secundário, nas diferentes modalidades de ensino;
- k)- Propor e realizar estudos comparativos e pesquisas sobre políticas educacionais dos diferentes sistemas educativos a nível mundial;
- l)- Avaliar projectos, estudos e ou intervenção para a melhoria da qualidade da educação e ensino;
- m)- Conceber, propor e promover a realização de estudos sobre o desenvolvimento da política linguística no domínio do Ensino e Aprendizagem da Língua Portuguesa, em cooperação com a Comissão Nacional do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (CNIILP) e das línguas estrangeiras com outras instituições similares, nacionais e internacionais;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos e Gestão Curricular é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Acreditação, Equivalência e Certificação)
- O Departamento de Acreditação, Equivalência e Certificação é o serviço executivo encarregue da coordenação e elaboração dos instrumentos normativos para acreditação e certificação das instituições, equivalência e homologação dos estudos.
- O Departamento de Acreditação, Equivalência e Certificação tem as seguintes competências:
- a)- Propor normas para a regulamentação do Sistema de Acreditação e Certificação das Instituições de Ensino dos subsistemas e modalidades de ensino sob a responsabilidade do Departamento Ministerial responsável pela Educação;
- b)- Propor normas para regulamentar o regime de concessão de equivalência ou de reconhecimento de estudos, atestados, certificados e Diplomas da Educação para os subsistemas e modalidades de ensino sob a responsabilidade do Departamento Ministerial responsável pela Educação;
- c)- Participar na elaboração e gestão do Quadro Nacional de Qualificações em colaboração com os outros departamentos ministeriais;
- d)- Definir critérios de reconhecimento de competências adquiridas e habilidades demonstradas por meios formais e informais, para o seu registo enquanto qualificações reconhecidas;
- e)- Elaborar propostas para assegurar a certificação externa da qualificação técnica e educacional obtida em instituições dos subsistemas e modalidades de ensino sob a responsabilidade do Departamento Ministerial responsável pela Educação;
- f)- Propor normas para a avaliação e administração das qualificações;
- g)- Assegurar a harmonização entre as qualificações profissionais de Angola e as de outros países;
- h)- Propor os termos de emissão dos certificados e Diplomas dos alunos submetidos aos exames;
- i)- Fazer o reconhecimento, validação, homologação e certificação de estudos e competências profissionais conferidos por Instituições de Ensino nacionais e estrangeiras;
- j)- Actualizar, de acordo com a legislação em vigor, todos os documentos de certificação de estudos e de instituições;
- k)- Estabelecer normas para a elaboração de uma estrutura para a descrição das qualificações em termos de resultados de aprendizagem de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificação;
- l)- Determinar os princípios, linhas orientadoras, critérios e estrutura organizacional para o estabelecimento de um Sistema Nacional de Qualificações, baseado em padrões de competências;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente.
- O Departamento de Acreditação, Equivalência e Certificação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 17.º (Serviços Provinciais)
Os Serviços Provinciais do INADE são criados e aprovados em diploma próprio, de acordo com o disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 18.º (Receitas)
- Constituem receitas do INADE, as seguintes:
- a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- A receita derivada dos emolumentos de serviços de exames, de certificação, acreditação de instituições, equivalências, homologação de estudos, traduções, direitos patrimoniais, publicação de obras, manuais e programas escolares, cadernetas, relatórios descritivos, bem como a organização de eventos, consultoria, vistoria, emissão de pareceres técnicos, licenças e outros;
- c)- As doações ou contribuições de instituições nacionais ou internacionais.
- A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento (RUPE).
- O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b)- 60% a favor do INADE.
Artigo 19.º (Despesas)
Constituem despesas do INADE as seguintes:
- a)- As necessárias ao exercício das suas actividades;
- b)- As realizadas para assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos;
- c)- Os encargos de carácter essencialmente administrativo;
- d)- Os custos de aquisição de bens e serviços;
- e)- Os encargos de carácter administrativo e outros especificamente relacionados com o pessoal.
Artigo 20.º (Património)
- Constitui património do INADE os bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.
- Os bens, direitos e obrigações dos extintos Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação e Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação passam para o património do INADE.
Artigo 21.º (Gestão Financeira)
A gestão financeira do INADE é exercida de acordo com o regime jurídico aplicável no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividades anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos;
- d)- Relatório anual de actividades.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do INADE são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma, do qual são parte integrante.
- O pessoal afecto aos extintos Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação e Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação passam para o quadro de pessoal da
INADE.
- A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do INADE.
Artigo 23.º (Regulamento Interno)
Os regulamentos internos dos órgãos do INADE são aprovados pelo Conselho Directivo.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Diploma
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o n.° 1 do artigo 22.º do presente Diploma
ANEXO III
Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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