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Decreto Presidencial n.º 84/21 de 13 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 84/21 de 13 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 13 de Abril de 2021 (Pág. 2467)

Assunto

Aprova as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano 2021.

Conteúdo do Diploma

As políticas de conservação e renovação sustentável dos recursos aquáticos exigem do Executivo a adopção de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso e exploração de modo responsável. Havendo a necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade e das espécies a elas associadas, bem como os respectivos habitats;

  • Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas de gestão pesqueira, aquícola e salineira, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos pesqueiros; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano 2021, constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial do qual são parte integrante.

Artigo 2.º (Coordenação e Superintendência)

Ao Ministério da Agricultura e Pescas incumbe a coordenação e superintendência da execução da Política de Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL, DA AQUICULTURA E DO SAL PARA O ANO 2021

Artigo 1.º (Objectivo)

As presentes Medidas de Gestão visam fundamentalmente ajustar a capacidade das capturas e do esforço de pesca ao potencial disponível dos recursos biológicos aquáticos, promover a aquicultura sustentável, aumentar e melhorar a qualidade do sal.

Artigo 2.º (Monitorização e uso do Equipamento - EMC e GPS)

  1. Todas as embarcações incluindo as de pesca artesanal com comprimento fora a fora superior a 7 m devem possuir a bordo meios de comunicação apropriados (rádios VHF), bem como instrumentos de navegação e orientação como a bússola e o GPS.
  2. Todas as embarcações da pesca industrial e semi-industrial, independentemente das respectivas artes de pesca, a partir dos 15 metros de comprimento fora a fora, devem obrigatoriamente instalar a bordo o Equipamento de Monitorização Contínua (EMC), conforme legislação em vigor. 3. Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial, que tenham acomodação adequada, devem permitir a entrada e a permanência a bordo de observadores de pesca, nos termos do Decreto Executivo n.º 83/07, de 27 de Julho.

Artigo 3.º (Monitorização das Unidades de Produção de Sal)

Todas as unidades de produção de sal estão sujeitas à vistoria e devem permitir a entrada dos inspectores de pesca, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º (Períodos de Veda)

  1. Para o ano 2021, os períodos de veda são os seguintes:
    • a)- Os meses de Janeiro e Fevereiro para a pesca de camarão de profundidade (Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens) em toda a costa angolana;
    • b)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Setembro para a pesca da gamba costeira (Penaeus notialis e Penaeus kerathurus) em toda a costa angolana;
    • c)- Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do caranguejo, (Chaeceon maritae) em toda a costa angolana;
    • d)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca da lagosta (Panulirus regius), em toda a costa angolana;
    • e)- Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a pesca de moluscos bivalves, em baías fechadas, nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas sensíveis a identificar;
    • f)- Os meses de Abril, Maio e Junho para a pesca de arrasto demersal, em toda a costa angolana;
    • g)- Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do carapau em toda a costa angolana.
  2. Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo proibida qualquer actividade de pesca nestes locais.

Artigo 5.º (Malhagem Permitida por Arte de Pesca)

As malhagens mínimas permitidas são:

  • a)- 25-30 mm para a pesca de cerco;
  • b)- 30-50 mm para a pesca do polvo;
  • c)- 50 mm para o camarão de profundidade;
  • d)- 50 mm para o camarão costeiro;
  • e)- 80 mm para o arrasto de espécies demersais;
  • f)- 80 mm para as espécies pelágicas;
  • g)- 100 mm para as gaiolas de espécies de caranguejo;
  • h)- 110 mm para a pescada;
  • i)- 80 mm para a Gaiola de Espécies Demersais.

Artigo 6.º (Pesca Dirigida e Capturas Acessórias)

  1. Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por pesca dirigida a um recurso (espécie), aquela para a qual são emitidos os correspondentes direitos e licenças de pesca.
  2. As espécies capturadas em simultâneo, no exercício da pesca dirigida e que não foram alvo de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes.
  3. Todos os recursos biológicos de interesse comercial capturados pelas embarcações de arrasto demersal (peixes e crustáceos), devem ser registados nos diários de pesca e embalados para a comercialização, preferencialmente no mercado interno.
  4. A percentagem de capturas acessórias na pesca dirigida é a seguinte:
    • a)- 10% de carapau, do total da captura a bordo para a pesca de cerco e para o arrasto demersal por faina;
    • b)- 5% de cefalópodes, do total da captura a bordo para a pesca de arrasto demersal (peixe) por faina;
    • c)- 10% de pescada, do total da captura a bordo para pesca de arrasto camaroeiro por faina;
    • d)- 5% de caranguejo, do total da captura a bordo para a pesca de arrasto camaroeiro por faina.
  5. A posse a bordo das embarcações ou no porto de capturas acessórias para além dos limites estabelecidos dá lugar ao pagamento de taxas adicionais, e as mesmas revertem a favor do Estado nos termos do Decreto n.º 41/05, de 13 de Junho.

Artigo 7.º (Amostragem Biológica)

  1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) deve prosseguir com o Programa Nacional de Amostragem Biológica nos portos e locais de descarga.
  2. A entrega das amostras para a realização do Programa Nacional de Amostragem Biológica é obrigatória e sem qualquer encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha, e as respectivas quantidades são definidas em Instrutivos emitidos pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
  3. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha pode, no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica, integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi-industriais, com vista a cumprir com os objectivos traçados.
  4. Os pescadores artesanais devem permitir a amostragem biológica, nos locais de desembarque.
  5. As unidades de produção de sal devem permitir trimestralmente a recolha de amostras, para efeito de controlo de qualidade.

Artigo 8.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação Estatística)

  1. A prestação de informação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo das embarcações, do mapa de capturas e de comercialização por parte das empresas armadoras, é obrigatória para todas as embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte à faina, independentemente da arte que utiliza, sendo extensiva às espécies acompanhantes.
  2. É obrigatória a separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir a avaliação dos recursos.
  3. Para a pesca artesanal a prestação da informação estatística deve processar-se através dos modelos fornecidos pelo Ministério da Agricultura e Pescas.
  4. Para o sal a prestação de informação estatística processa-se mediante o preenchimento de mapas de produção e comercialização por parte das empresas até ao quinto dia do mês seguinte, independentemente do tipo de produção.
  5. O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível, nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 9.º (Limite de Quota de Pesca para o Ano 2021)

  1. É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o TAC (Total Admissível de Captura) fixado no artigo 10.º, priorizando as empresas com infra-estruturas de processamento e transformação em terra.
  2. A soma das quotas de captura a atribuir para o ano 2021 não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo seguinte.

Artigo 10.º (Total Admissível de Captura)

O Total Admissível de Captura (TAC) para o ano 2021 é o constante do quadro seguinte:

Artigo 11.º (Limite de Esforço de Pesca)

  1. Pesca Artesanal:
    • a)- O número de embarcações a operar em 2021 é fixado em cinco mil e quinhentas (5500) embarcações;
    • b)- O processo de licenciamento das embarcações de pesca artesanal marítima deve obedecer o número estabelecido no quadro anterior;
    • c)- Na arte de linha deve ser utilizado anzol de número mínimo 12 (doze);
  • d)- As embarcações artesanais que exercem a pesca de cerco com guincho e alador vulgo «rapa» e as que efectuam a pesca do caranguejo, utilizando gaiolas, aplica-se o mesmo regime jurídico das embarcações semi-industriais.
  1. Pesca de Cerco:
    • Para a pesca com arte de cerco no ano 2021 é recomendado o licenciamento de até 120 (cento e vinte) embarcações, com a capacidade seguinte:
    • a)- Até 84 (oitenta e quatro) embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 250 toneladas e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 120 m3;
    • b)- Até 36 (trinta e seis) embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) superior a 250 toneladas e inferior a 800 toneladas e com uma capacidade máxima de porão equivalente a 400 m3.
  2. Pesca de Arrasto Pelágico: Para a Pesca de Arrasto Pelágico podem ser licenciadas até 7 (sete) embarcações com limite máximo de potência de motor por embarcação, não superior a 6900 HP.
  3. Pesca Demersal Industrial: Para a Pesca Industrial de Arrasto Demersal (peixe) é recomendado para 2021 o licenciamento de 40 (quarenta) embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação, de

2000 HP.

  1. Pesca Demersal Semi-Industrial: Para a Pesca Semi-Industrial de Arrasto Demersal (peixe) é recomendado para 2021 o licenciamento de até 15 (quinze) embarcações.
  2. Pesca de Palangre: Para a pesca com Arte de Palangre em 2021, recomenda-se o licenciamento de sete (7) embarcações.
  3. Pesca de Emalhar:
    • a)- Para a pesca com Rede de Emalhar recomenda-se o licenciamento em 2021 de até 15 (quinze) embarcações, sendo até 10 (dez) industriais e até 5 (cinco) semi-industriais;
    • b)- A Rede de Emalhar deve possuir as seguintes características:
      • i. Serem constituídas entre 35 e 40 panos de 50 metros cada, o que corresponde a 1750 e 2000 metros de comprimento respectivamente;
      • ii. Altura máxima 10 metros;
      • iii. A malhagem mínima 100 mm;
      • iv. Tempo máximo de imersão 24 horas.
  4. Pesca com Armações: Até a realização de novos estudos, esta arte deve ser considerada semi-industrial e como medida de precaução são licenciadas até doze (12) armações.
  5. Pesca de Camarão de Profundidade:
    • O esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado em 25 (vinte e cinco) embarcações com um limite máximo de potência do motor por embarcação de 1200 HP.
  6. Pesca de Caranguejo:
    • a)- O esforço de pesca para a Pescaria de Caranguejo em 2021 é limitado a 8 (oito) embarcações, sendo 2 (duas) industriais e 6 (seis) semi-industriais;
    • b)- O número de armadilhas por linha na Pesca de Caranguejo deve-se limitar a um esforço diário de até 150 (cento e cinquenta) para a pesca semi-industrial e de até 1200 (mil e duzentas) armadilhas no máximo para a pesca industrial.
  7. Pesca de Gamba Costeira: O esforço de pesca para o Camarão Costeiro em 2021 é limitado a 15 (quinze) embarcações nacionais, semi-industriais.
  8. Pesca de Lagosta: A captura da Lagosta no segmento da pesca artesanal carece de licenciamento específico.
  9. Pesca de Cefalópodes: Para os Cefalópodes são estabelecidos os requisitos seguintes:
    • a)- O esforço de pesca dirigido aos Cefalópodes em 2021 é de até 4 (quatro) embarcações industriais e até 6 (seis) embarcações semi-industriais;
    • b)- Para a Pesca do Choco e do Polvo, recomenda-se a arte de armadilhas de abrigo (covos) com um limite de 8 (oito) linhas de 75 (setenta e cinco) gaiolas cada;
    • c)- Para as Lulas recomenda-se a arte de pesca toneiras, ou zangarilhos devendo a actividade de pesca ser acompanhada por observadores científicos;
    • d)- O número de armadilhas por linha na Pesca de Cefalópodes deve-se limitar a um esforço diário de até 75 (setenta e cinco).
  10. Pesca do Atum do Alto:
  11. O esforço de pesca total para o recurso do Atum do Alto é limitado ao licenciamento de 100 (cem) embarcações, podendo cada empresa licenciar até 9 (nove) embarcações;
  12. Todas as capturas realizadas ao abrigo dos artigos 6.º e 10.º com excepção do Atum do Alto devem ser desembarcadas em portos, terminais pesqueiros ou ponte-cais de base, a constar do respectivo Certificado ou Licença de Pesca, para efeitos de fiscalização e controlo pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  13. A Pesca do Atum do Alto carece de licenciamento ou autorização e o cumprimento das recomendações definidas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT);
  14. Para efeito de inspecção periódica, as embarcações que exercem a pesca na Zona Económica Exclusiva (ZEE) devem observar o estipulado nos artigos 165.º, 166.º e 167.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro.

Artigo 12.º (Regime de Substituição de Embarcações)

As embarcações de pavilhão estrangeiro em regime de contrato ou fretamento, que por qualquer motivo se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas em função da disponibilidade de recurso.

Artigo 13.º (Áreas Reservadas e de Pesca)

  1. São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
    • a)- Toda a extensão do mar territorial até as 4 milhas náuticas, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal e a pesca de subsistência, podendo estender-se até 8 milhas náuticas, na Zona Norte do Ambriz à Cabinda;
    • b)- Para lá das 2 milhas náuticas para as embarcações de pesca semi-industrial de cerco, em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos;
    • c)- Para lá das 4 milhas náuticas para as embarcações semi-industriais de pesca de caranguejo com gaiolas, e da pesca desportiva e recreativa, em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos;
    • d)- Para lá dos 400 metros de profundidade, para as embarcações industriais de pesca de caranguejo com gaiolas;
    • e)- Para lá das quatro 4 milhas náuticas e acima dos 50 metros de profundidade, as embarcações nacionais do segmento semi-industrial, para a pesca do camarão costeiro;
    • f)- Para lá das 8 milhas náuticas e acima dos 50 metros de profundidade, as embarcações da pesca de arrasto demersal;
    • g)- Para lá das 15 milhas náuticas, para as embarcações de pesca de arrasto pelágico;
    • h)- Para lá das 12 milhas náuticas, para as embarcações de pesca de camarão de profundidade;
    • i)- Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo proibida qualquer actividade de pesca.
  2. São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
    • a)- Para a arte de cerco na pesca industrial nas baías e portos, para lá das 6 (seis) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas náuticas da costa;
    • b)- Para a arte de emalhar e de cerco na pesca semi-industrial nas baías e portos, para lá das 4 (quatro) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 2 (duas) milhas náuticas da costa;
    • c)- Para a arte de palangre nas baías e portos, para lá das 8 (oito) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas náuticas;
    • d)- Para a arte de emalhar, arrasto demersal no segmento semi-industrial, nas baías e portos, para lá das 10 (dez) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas náuticas da costa.
  3. Para o arrasto demersal industrial, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
    • a)- Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) inferior a 300, para lá das dez (10) milhas náuticas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 milhas;
    • b)- Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) superior a 300 (trezentos) e igual ou inferior a 600 (seiscentos), para lá das 12 (doze) milhas náuticas da costa e nas restantes áreas para lá das 10 milhas náuticas e a profundidade superior a 50 metros;
    • c)- Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) superior a 600 (seiscentos) para lá das 15 (quinze) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 12 milhas náuticas e a profundidade superior a 100 metros.
  4. Para a Pesca do Caranguejo com Gaiolas, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
    • a)- Para as embarcações semi-industriais entre os paralelos 6º (seis) e 17º 15’ (dezassete e quinze) de latitude Sul, para lá dos 200 metros de profundidade;
    • b)- Para as embarcações industriais entre os paralelos 6º (seis) e 17º 15’ (dezassete e quinze) de latitude Sul, para lá dos 400 metros de profundidade.
  5. Para a Pesca do Atum do Alto, para lá das 24 (vinte e quatro) milhas náuticas em toda a extensão da ZEE.

Artigo 14.º (Proibições)

  1. São impostas para o ano 2021 as proibições seguintes:
    • a)- A utilização de espécies de interesse biológico e comercial para a produção da farinha e óleo de peixe, salvo a utilização dos desperdícios de peixe (cabeças, vísceras e partes danificadas);
    • b)- A captura dirigida a fêmeas de lagosta e caranguejos ovados;
    • c)- A captura de moluscos e bivalves em áreas fechadas como as baías de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas comprovadas de risco;
    • d)- A pesca de arrasto para a praia (banda - banda);
    • e)- A pesca de arrasto em parelha;
    • f)- A rejeição ou descartes de qualquer produto da pesca para o mar;
    • g)- A pesca com recurso ao uso de explosivos e iluminação;
    • h)- O uso de redes nos estuários tanto do lado marinho como no fluvial;
    • i)- O trânsito e a actividade de pesca num raio de 1000 metros (zona de segurança) das plataformas petrolíferas em toda a extensão da costa de Angola;
    • j)- O corte ou destruição de mangais em todo o território nacional;
    • k)- A utilização de isca para a arte de pesca de emalhar;
    • l)- A captura de golfinho, baleia, tartaruga e cavalo- -marinho em toda a extensão da costa marítima;
    • m)- O corte e a exportação de barbatanas de qualquer espécie de tubarão;
    • n)- A transformação de pescado (salga e seca) no pavimento e em tanques de cimento;
    • o)- A descarga de pescado do segmento da pesca artesanal em locais não autorizados pelo Ministério da Agricultura e Pescas;
    • p)- A aquisição, construção e alteração de embarcações e artefactos de pesca, sem autorização prévia do órgão competente;
    • q)- A transferência de embarcações do segmento da pesca artesanal de uma província para outra, sem autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pescas;
    • r)- A Pesca de Arrasto Demersal Industrial e Semi-Industrial na zona de Cabinda, entre os paralelos 5º 00’S a 6º 00’S de latitude Sul;
    • s)- O desembarque de espécies pelágicas (carapau e sardinela) em quantidades significativas pelas embarcações de pesca artesanal de convés aberto;
    • t)- A importação de sal grosso ou de cozinha para o consumo humano ou animal;
    • u)- A importação de sal refinado para o consumo humano ou animal em embalagens de tamanho superior a 500 g;
    • v)- A importação de qualquer tipo de sal sem autorização do Ministério da Agricultura e Pescas;
    • w)- A produção, refinação e empacotamento de sal por unidades não registadas no Balcão Online do Ministério da Agricultura e Pescas;
    • x)- O embarque de marinheiros nas embarcações do segmento da pesca artesanal sem os meios de salvação e combate contra incêndio (coletes salva vidas, boias e extintores).
  2. Até a recuperação do recurso pesqueiro, é proibida a exportação de carapau e corvina, da pesca extractiva e as espécies de tilápia vulgo cacusso da produção aquícola.
  3. A exportação da sardinela, depende das capturas declaradas e está sujeita a restrição.
  4. A importação do pescado fica limitada em função das necessidades de consumo da população.

Artigo 15.º (Pesos e Tamanhos Mínimos de Espécies Capturadas)

  1. É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça ao peso e tamanho mínimo, estabelecidos pela legislação aplicável, salvo tratando-se de rejeições ou descartes da pesca.
  2. O disposto no número anterior não se aplica à Pesca de Investigação Científica.
  3. A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 16.º (Cumprimento das Normas de Segurança Marítima)

Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatório a observância rigorosa das normas de sinalização das artes e aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento.

Artigo 17.º (Gestão das Focas)

  1. É permitida a captura de focas como forma de assegurar a gestão racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos, a partir de quota atribuída pelo Ministério da Agricultura e Pescas.
  2. Devem ser organizados programas de monitorização pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM), em conformidade com as normas ambientais e prestação de informação estatística de exploração dos recursos.
  3. A captura de focas deve ser monitorizada pelos serviços executivos directos e órgãos superintendidos especializados do Ministério da Agricultura e Pescas, devendo ser emitidos relatórios para o conhecimento do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente e delineamento conjunto de estratégia de gestão deste recurso.

Artigo 18.º (Pesca Continental)

  1. Para a Pesca Continental é obrigatório:
    • a)- O uso de malhagem mínima de 36 mm;
    • b)- A introdução do sistema de recolha de dados de esforço e capturas;
    • c)- Implementação do Programa de Observadores Comunitários.
  2. A Pesca Continental para fins comerciais e a Pesca Desportiva devem ser licenciadas pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

Artigo 19.º (Aquicultura)

A nível da Aquicultura recomenda-se o seguinte:

  • a)- Monitorização contínua da qualidade da água e do solo;
  • b)- Monitorização contínua das espécies cultivadas e comercializadas;
  • c)- Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;
  • d)- Obrigatoriedade das unidades de produção aquícola fornecerem gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeito de investigação, particularmente para amostragem biológica;
  • e)- Obrigatoriedade das unidades de produção prestarem informação estatística mensal da produção ao Ministério da Agricultura e Pescas;
  • f)- Desenvolvimento de estudos que permitam avaliar o impacto da introdução de espécies exóticas no meio natural, quando aplicável;
  • g)- Comprovação periódica da produção nas unidades;
  • h)- Avaliação sistemática do estado operacional das unidades de produção aquícola;
  • i)- Promoção de acções de capacitação e formação aos produtores aquícolas.

Artigo 20.º (Limite de Quota de Importação/exportação de sal para 2021)

  1. É estabelecido o sistema de quotas de exportação de sal fixado em 20% da produção de cada unidade salineira, referente ao ano anterior.
  2. A soma das quotas de exportação de sal a atribuir para o ano 2021 não deve ultrapassar os 20% da produção nacional.

Artigo 21.º (Baldeações e Transbordos de Pescado)

  1. As embarcações devem descarregar nos Portos de Base, para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.
  2. As embarcações de pesca artesanal devem desembarcar nos Centros de Apoio à Pesca Artesanal, e nos pontos pré-estabelecidos ou autorizados pelo órgão competente.
  3. São proibidos as baldeações e os transbordos de capturas da pesca semi-industrial e industrial para as embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.
  4. Para a Pesca de Cerco Semi-Industrial só devem ser permitidas 2 embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal (de até 8 metros de comprimento) de apoio estrito a manobras.
  5. Os processos de transbordo devem ser autorizados pelo órgão competente e ocorrem nos portos e nas proximidades das baias, acompanhado pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA).

Artigo 22.º (Exercício da Pesca sem Concessão de Direitos de Pesca)

  1. A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca, em conformidade com a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
  2. Tratando-se de Pesca de Investigação Científica, incluindo a de prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor.
  3. É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 254.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  4. Se a embarcação for estrangeira e tiver apressada, a tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas contraídas, deixar o País, à excepção do capitão e dos membros da tripulação que haja necessidade de ouvir para instruir o processo e os indispensáveis à manutenção e segurança da embarcação.
  5. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à Pesca no Alto Mar por embarcação de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos.

Artigo 23.º (Infracções Graves)

  1. Constituem infracções graves, nos termos do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos:
    • a)- A prática ou tentativa de prática de Pesca por Embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca;
    • b)- A prática de Pesca de Investigação Científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva sem a respectiva licença;
    • c)- A pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas;
    • d)- A pesca de espécies com peso ou dimensões inferiores às autorizadas;
    • e)- O uso de artes de pesca que não corresponda às especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente o uso de artes de pesca proibidas e o emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas;
    • f)- O transporte, sem autorização, de produtos tóxicos, explosivos e meios de pesca por electrocussão, assim como o de substâncias susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos;
    • g)- A utilização, sem autorização, no exercício da pesca, dos produtos, substâncias e meios mencionados na alínea anterior;
    • h)- A omissão de fornecimento de dados ou a prestação de dados falsos, nomeadamente sobre as capturas e esforço de pesca ou relativos à posição da embarcação ou ainda à falsificação de registos de bordo, designadamente diários de bordo, diários de pesca ou outros documentos relativos às capturas;
    • i)- A pesca por embarcação de pesca de tipo diferente ou a captura de espécies diferentes daquelas para as quais foram concedidos os respectivos direitos;
    • j)- A fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva interpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções ou a recusa ao cumprimento da ordem recebida na altura;
    • k)- O não cumprimento das condições estabelecidas no título de concessão dos direitos de pesca ou no certificado de pesca;
    • l)- A alteração fraudulenta dos dados que figuram na licença de pesca;
    • m)- A falsificação do título de concessão de direitos de pesca, de quaisquer licenças ou certificados previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável;
    • n)- Não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automática da posição, devendo tê-lo instalado;
    • o)- A manipulação, alteração, danificação ou qualquer forma de interferência com as comunicações ou o funcionamento do dispositivo do sistema de indicação automática de posição automática da embarcação;
    • p)- A não observância da obrigação de manter a bordo da embarcação o diário de pesca, assim como qualquer outro documento previsto na legislação;
    • q)- A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida, nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, seja por que meio for e a sua posse, venda ou exposição para a venda;
    • r)- A eliminação, destruição, simulação ou alteração de provas da prática de uma infracção de pesca;
    • s)- A pesca em zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de quotas ou licenças de pesca, nomeadamente de um armador para o outro;
    • t)- A inobservância em especial das obrigações relativas à arrumação e selagem das artes de pesca e a sua recolha em compartimentos apropriados;
    • u)- O fornecimento às embarcações de pesca, nas águas angolanas, de provisões ou combustível, sem a devida autorização do Ministério competente;
    • v)- A destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de pesca pertencentes a outras pessoas;
    • w)- A agressão ou obstrução com ou sem violência ou ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;
    • x)- A permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;
    • y)- O exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação;
    • z)- A prática ou tentativa de prática de actividade de pesca sem os seguros exigidos por lei;
    • aa)- A captura de recursos aquáticos com violação das condições do título de concessão, certificado de pesca relativas à quota ou aos limites do esforço de pesca;
    • bb)- A introdução no ecossistema aquático de quaisquer substâncias que causem danos aos recursos biológicos aquáticos;
    • cc)- O alinhamento de qualquer objecto ou pertenças da embarcação;
    • dd)- A cobertura das marcas de identificação das embarcações;
    • ee)- Não cumprimento das normas respeitantes à produção, movimentação, ao depósito e à recolha de resíduos, sólidos ou líquidos, provenientes ou não de operações efectuadas nas áreas portuárias.
  2. Constituem ainda infracções graves:
    • a)- A pesca na ZEE por embarcações de pesca de bandeira angolana ou estrangeira, sem a autorização da autoridade competente;
    • b)- A violação de disposições e medidas internacionais de gestão e conservação de recursos da ZEE, incluindo as previstas na legislação aplicável;
    • c)- A realização de baldeações e transbordos não autorizados;
    • d)- A tentativa de suborno por parte do armador ao inspector ou funcionário do Ministério;
    • e)- O exercício da actividade de importação, exportação produção, extracção e tratamento do sal, sem autorização;

Artigo 24.º (Outras Infracções)

Constituem outras infracções:

  • a)- A detenção a bordo de artes de pesca em contravenção do disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e nos regulamentos aplicáveis;
  • b)- A não detenção a bordo ou a não exibição de cópias de licença de pesca devidamente autenticadas pela autoridade competente nos primeiros 15 (quinze) dias de cada trimestre, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de matrícula e de propriedade e, se for caso disso, certificado de arqueação bruta, sempre que forem solicitados por agentes de fiscalização em exercício de funções;
  • c)- A não marcação de identificação das embarcações de pesca, nos termos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos;
  • d)- A falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;
  • e)- A inobservância das normas relativas ao destino a dar às capturas;
  • f)- A inobservância das normas em vigor relativas a operações de pesca conexas;
  • g)- A inobservância das obrigações relativas ao posicionamento, entrada e saída das embarcações de pesca dos portos, baías e zonas de pesca em águas angolanas;
  • h)- A inobservância das normas referentes ao porto de base;
  • i)- A inobservância das normas relativas à qualidade higio-sanitária dos produtos da pesca;
  • j)- A inobservância das normas relativas à criação e exploração de culturas aquáticas.

Artigo 25.º (Punição das Infracções Graves)

  1. As infracções graves descritas no artigo 22.º do presente Diploma são puníveis com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal respectivamente.
  2. Tratando-se de Pesca de Investigação Científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual, e o limite máximo o décuplo desse valor.
  3. As demais infracções graves previstas no artigo 23.º do presente Diploma são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

Artigo 26.º (Punição às outras Infracções)

  1. As outras infracções previstas no artigo 24.º do presente Diploma são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o máximo equivalente a 30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal respectivamente.
  2. Todas as infracções relacionadas com o exercício da actividade salineira são puníveis ao abrigo do Decreto n.º 79/08, de 22 de Setembro.

Artigo 27.º (Medidas de Punição Acessórias)

  1. Em função do dano ou perigo de dano para os recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, podem ser aplicadas como medidas acessórias da multa:
    • a)- A perda a favor do Estado da embarcação, da carga, do combustível, dos equipamentos, das artes de pesca e das capturas ou produtos deles derivados encontrados a bordo da embarcação;
    • b)- A perda a favor do Estado do pescado capturado em águas angolanas e os produtos deles derivados;
    • c)- A perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da embarcação, que possam servir de instrumento ao exercício ilegal da pesca;
    • d)- A interdição do exercício da profissão em Angola, pelo período de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ao capitão da embarcação;
    • e)- A revogação do certificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses, aos proprietários ou armadores da embarcação;
    • f)- A revogação da concessão ou suspensão dos direitos de pesca, pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, aos respectivos titulares;
    • g)- A revogação, suspensão da licença ou alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao respectivo titular, pelo período de 1 (um) a 10 (dez) meses.
  2. As medidas acessórias previstas no número anterior são aplicáveis:
    • a)- A prevista na alínea a), ao exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca;
    • b)- A prevista na alínea b), às infracções graves descritas nas alíneas c), d), e), l), e p) do artigo 22.º e a pesca sem concessão de direitos se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) do n.º 1;
    • c)- A prevista na alínea c), à infracção grave descrita na alínea f) do artigo 22.º;
  • d)- As medidas de interdição do exercício da profissão, revogação ou suspensão do certificado de pesca, de licenças e proibição do exercício da pesca, previstas nas alíneas e), f) e g) do número anterior, às infracções descritas no artigo 22.º, conforme o caso, de harmonia com a natureza, objecto da infracção e respectivo autor ou responsável.

Artigo 28.º (Reincidência)

  1. Considera-se reincidência, toda a situação que ocorre nos 12 (doze) meses posteriores à aplicação de uma sanção pela prática de uma infracção se o infractor comete outra igual ou do mesmo tipo e com gravidade.
  2. Em caso de reincidência os limites mínimos e máximo das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.

Artigo 29.º (Orientações à Investigação e à Gestão)

  1. Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se:
    • a)- Ao Instituto de Apoio à Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA) e ao Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) a elaboração de projectos e actuação no sentido de reduzir substancialmente a pesca de juvenis em toda a costa, em colaboração com as Administrações Locais;
    • b)- Ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) a melhoria do Programa Nacional de Amostragem Biológica das espécies de crustáceos;
    • c)- Ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA) e ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) o acompanhamento da pesca com armações e gaiolas ao Sul de Angola, relativamente ao estudo das artes e ao seguimento mensal das capturas;
    • d)- À Direcção Nacional de Infra-Estrutura (DNI) o acompanhamento e verificação da implementação dos sistemas de gestão de segurança alimentar HACCP (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo) e Rastreabilidade na Indústria Pesqueira e Salineira, de forma a garantir a saúde do consumidor;
    • e)- Ao Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) e ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) o acompanhamento da pesca do atum costeiro e do atum do alto;
    • f)- A melhoria e reforço do Plano de Recolha de Dados da Pesca, Aquicultura e do Sal, instruindo aos armadores, aquicultores e salineiros no preenchimento adequado dos diários de bordo (com inclusão das horas, dias e áreas de pesca) e os mapas de produção;
    • g)- Continuação de estudos a serem realizados pelo INIPM, que permitam a interligação do conhecimento dos factores ambientais à dinâmica dos recursos pesqueiros;
    • h)- A inclusão de um programa de educação ambiental que trate das florações de microalgas nocivas junto às comunidades de aquicultores, pescadores, salineiros e outras instituições, de modo a auxiliar no controlo dos riscos para a saúde pública;
    • i)- A caracterização das artes de pesca e o respectivo censo, pelo Instituto de Apoio à Pesca Artesanal (IPA), da Aquicultura, da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura (DNPA), do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) e do Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA);
    • j)- A continuação da realização de cruzeiros de avaliação do caranguejo de profundidade, pelo INIPM com apoio da indústria pesqueira ao longo da costa angolana;
    • k)- A realização de estudo de impacto do esforço da pesca artesanal na dinâmica dos Recursos Pesqueiros, pelo Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) e pelo Instituto de Apoio à Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA).
  2. O mapeamento das áreas reservadas para a produção de sal pela Direcção Nacional de Infra-Estruturas (DNI).
  3. A definição de pontos de embarque e desembarque para o segmento da pesca artesanal. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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