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Decreto Presidencial n.º 83/21 de 12 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 83/21 de 12 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 12 de Abril de 2021 (Pág. 2455)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Centro Integrado de Segurança Pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a aprovação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos, estão criadas as bases legais para redefinir e adequar a estrutura orgânica do Centro Integrado de Segurança Pública; Havendo a necessidade de se ajustar as atribuições e competências deste serviço público do Ministério do Interior ao actual contexto económico e social do País, no quadro da criação, estruturação e extinção dos Órgãos da Administração Indirecta do Estado; Tendo em conta que o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, consagra a existência do Centro Integrado de Segurança Pública; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Integrado de Segurança Pública, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Março de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Estatuto estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Centro Integrado de Segurança Pública.

Artigo 2.º (Natureza e Definição)

  1. O Centro Integrado de Segurança Pública, abreviadamente designado por CISP, é a pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, com objectivo de prestar apoio técnico e operacional, bem como articular as forças dos serviços de segurança e ordem interna, através do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro.
  2. O CISP tem a natureza de serviço personalizado, dispondo de orçamento próprio, nos termos da lei.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

  1. O Centro Integrado de Segurança Pública tem a sua sede em Luanda.
  2. O Centro Integrado de Segurança Pública pode dispor de centros provinciais e infra-estruturas municipais em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

O CISP rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Superintendência)

O CISP está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna.

Artigo 6.º (Coordenação)

O CISP está sujeito à coordenação institucional, técnica, metodológica e operacional do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna.

Artigo 7.º (Atribuições)

O CISP tem as seguintes atribuições:

  • a)- Gerir a Plataforma Integrada de Segurança Pública e assegurar o acesso aos Órgãos de Segurança e Ordem Interna, com as devidas classificações;
  • b)- Recolher e analisar os dados de inteligência de segurança pública no domínio da gestão migratória, de fronteiras, penitenciária, do tráfego rodoviário e criminal, por via dos sistemas existentes no CISP;
  • c)- Tratar informações sobre segurança interna, registo de delinquentes e de suspeitos, arquivo de armas comercializadas e apreendidas, impressões digitais, bem como o cadastro dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
  • d)- Formular previsão de evolução de crise, impacto na estabilidade social e o risco que representa;
  • e)- Formular respostas rápidas às situações de emergência em articulação, com as instituições relevantes e com os Governos Locais;
  • f)- Proceder à análise e pronunciar-se sobre a aquisição de meios de comunicações, informáticos e equipamentos afins, bem como zelar pela sua instalação, utilização e manutenção nos demais centros do País;
  • g)- Assegurar a manutenção das infra-estruturas de rede e prestar assessoria técnica aos Centros Integrados de Segurança Pública;
  • h)- Elaborar os principais instrumentos de planificação e prestar contas da actividade desenvolvida;
  • i)- Coordenar operacionalmente os incidentes com o objectivo de assegurar a prevenção e a segurança dos cidadãos;
  • j)- Coordenar a partilha de informações e tecnologias com um modelo de gestão interinstitucional, e destes com os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Nacional;
  • k)- Articular acções preventivas e de enfrentamento da violência e criminalidade, baseado na incorporação de inteligência, informação, tecnologia e gestão;
  • l)- Promover a transversalidade e integralidade das acções de segurança púbica, a serem executadas por todas as forças e serviços do sistema de segurança;
  • m)- Operar em regime de serviço permanente na monitorização das operações de segurança de forma a prevenir situações de crise e atender as solicitações de emergência;
  • n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Colaboração com Outras Entidades)

Para a prossecução das suas atribuições, o CISP colabora com outras entidades que concorrem para a segurança e ordem pública.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 9.º (Estrutura Orgânica)

O CISP tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgão de Direcção: Director Geral.
  2. Órgão de Fiscalização:
    • Fiscal-Único.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Segurança e Resposta às Emergências;
    • b)- Departamento de Análise e Inteligência;
    • c)- Departamento de Meios Tácticos;
    • d)- Departamento de Cartografia e Georreferenciação.
  4. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  5. Serviços Locais: Centro Provincial de Segurança Pública.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE GESTÃO

Artigo 10.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do CISP.
  2. O Director Geral é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna, por um mandato de 3 (três) anos renováveis por igual período.
  3. Director Geral no exercício das suas funções tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir e representar o CISP, bem como assegurar a ligação e funcionamento entre os diferentes órgãos;
    • b)- Presidir as reuniões operativas do CISP;
    • c)- Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna;
    • d)- Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial do CISP;
    • e)- Praticar todos os actos previstos na Lei sobre Mobilidade Interna do Pessoal do CISP;
    • f)- Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas na lei, no âmbito do Sistema de Segurança Nacional;
    • g)- Autorizar as deslocações de serviço para a frequência de estágio, seminários, conferências dos funcionários em comissão de serviço no CISP e dos trabalhadores civis, de acordo ao plano de formação superiormente aprovado;
    • h)- Promover e orientar as acções de avaliação de desempenho dos funcionários;
    • i)- Promover inquéritos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do CISP;
    • j)- Submeter ao Órgão de Superintendência, Ministério das Finanças e ao Tribunal de Contas os relatórios de actividades e de contas, devidamente instruídos com o parecer do Fiscal-Único;
    • k)- Propor ao órgão de superintendência a nomeação e a exoneração dos titulares de cargos de Direcção e Chefia dos órgãos internos do CISP;
    • l)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
    • m)- Assegurar a ligação entre o CISP e os demais órgãos do Ministério do Interior;
    • n)- Estabelecer contactos e relações com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, no intuito de trocar conhecimentos e experiências e obter vantagens para a prestação de melhores serviços ao público e crescimento do CISP;
    • o)- Coordenar o Gabinete de Ligação;
    • p)- Orientar a elaboração de planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Director Geral no exercício das suas funções é coadjuvado por 1 (um) Director Geral-Adjunto.
  5. O Director Geral-Adjunto é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna, por um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 11.º (Fiscal-Único)

  1. O Fiscal-Único é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir pareceres de índole administrativa, financeira e patrimonial sobre a actividade do CISP.
  2. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector das Finanças Públicas e de Segurança e Ordem Interna, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

Artigo 12.º (Competências)

O Fiscal-Único tem as seguintes competências:

  • a)- Apreciar e emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres sobre as contas anuais, relatórios de actividades e sobre o orçamento do CISP;
  • b)- Fiscalizar as finanças, a contabilidade e o património do CISP, nos termos da lei;
  • c)- Assistir às reuniões do Conselho Directivo em matérias do âmbito da sua competência;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 13.º (Departamento de Segurança e Resposta às Emergências)

  1. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências é o órgão executivo central ao qual incumbe o registo de ocorrências, tratamento e despacho com os órgãos de apoio de acordo a solicitação e especialidade.
  2. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem as seguintes competências:
    • a)- Exercer a função de despacho e comando integrados para realizar chamadas dos múltiplos terminais de comunicação, videoconferência, chamadas inter-terminais e reuniões;
    • b)- Combinar e coordenar o tratamento de ocorrências simples e complexas;
    • c)- Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
    • d)- Fazer a gestão e interacção dos recursos disponíveis;
    • e)- Auxiliar os órgãos executivos directos no domínio da prevenção e repressão a criminalidade e nas situações de emergências, tráfico de pessoas, armas e minerais estratégicos;
    • f)- Auxiliar na identificação e localização de infractores;
    • g)- Colaborar no controlo e ordenamento do trânsito;
    • h)- Fornecer dados sobre a localização de bens furtados ou roubados;
    • i)- Auxiliar na protecção de serviços e instalações públicas;
    • j)- Vigiar e zelar pelo património ambiental, urbanístico, turístico e cultural;
    • k)- Cooperar com os Órgãos da Administração da Justiça;
    • l)- Auxiliar na operacionalização de acções de controlo em eventos críticos e à vigilância estratégica de pontos sensíveis dos Complexos Penitenciários;
    • m)- Elaborar e fiscalizar a implantação de Projectos e Programas de Segurança Pública;
    • n)- Fornecer subsídios às instituições públicas para planeamento e acções estratégicas, tácticas e operacionais;
    • o)- Apoiar acções de protecção civil, nas situações de riscos e ameaças;
    • p)- Potencializar a capacidade operacional do policiamento urbano;
    • q)- Contribuir para o combate ao contrabando e ao tráfico de pessoas, armas e drogas, animais, minerais e espécies vegetais;
    • r)- Vigiar locais e atitudes suspeitas de potenciais delinquentes;
    • s)- Registar e dar tratamento próprio ao reconhecimento facial, nos termos da lei;
    • t)- Contribuir para a segurança das zonas adjacentes aos centros educacionais, unidades hospitalares, centros comerciais e outros lugares com importância estratégica e social;
    • u)- Inibir comportamentos anti-sociais no espaço urbano, através do sistema de videovigilância;
    • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências funciona como Sala Operativa e em companhias compostas por efectivos dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Nacional, Protecção Civil e de Emergências.
  4. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências é dirigido por um Chefe de Departamento.
  5. O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências compreende a seguinte estrutura:
    • a)- 1.ª Companhia;
    • b)- 2.ª Companhia;
    • c)- 3.ª Companhia.
  6. As companhias referidas no número anterior desempenham funções operativas e funcionam em turnos rotativos de 24/24 horas por dia.
  7. O Chefe de Companhia é equiparado a Chefe de Secção.

Artigo 14.º (Departamento de Análise e Inteligência)

  1. O Departamento de Análise e Inteligência é o órgão executivo central ao qual incumbe a pesquisa, análise por meio de correlação de dados para responder as solicitações dos órgãos judiciários e judiciais.
  2. O Departamento de Análise e Inteligência tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar o controlo e acompanhamento de pessoas suspeitas com histórico de crime;
    • b)- Analisar características dos grupos específicos, através das conversas em rede social, de visitas de páginas de internet e de utilização de APP dos criminosos, terroristas e pessoas que perturbam a segurança social;
    • c)- Controlar, antecipadamente, as áreas de alto risco, para resolver o problema de baixa eficácia de trabalho no acompanhamento humano;
    • d)- Realizar estudos de cenários de casos contra o terrorismo e contra lavagem de dinheiro;
    • e)- Realizar estudos de grupos criminosos específicos por actividades subversivas;
    • f)- Realizar estudos dos fenómenos relevantes subjacentes aos diversos crimes;
    • g)- Proceder ao intercâmbio de informações entre os órgãos interdepartamentais que integram o

CISP;

  • h)- Descobrir as actividades de crime económico de negociação de valores mobiliários e transacções bancárias;
  • i)- Recolher, tratar, avaliar, analisar e difundir a nível estratégico, táctico e operacional a informação, com recurso aos sistemas existentes no CISP;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Análise e Inteligência é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Meios Tácticos)

  1. O Departamento de Meios Tácticos é o órgão executivo central ao qual incumbe o controlo e gestão dos meios tácticos.
  2. O Departamento de Meios Tácticos tem as seguintes competências:
    • a)- Cuidar da elaboração do cronograma de revisão e manutenção dos meios aéreos, terrestres e marítimos tripulados e não tripulados;
    • b)- Criar condições técnicas e tecnológicas que permitam facilitar o monitoramento dos veículos aéreos tripulados e não tripulados;
    • c)- Interagir com as autoridades de navegação aérea, marítima e terrestre, com vista a obtenção de autorização e certificação dos meios do CISP;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Departamento de Meios Tácticos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Cartografia e Georreferenciação)

  1. O Departamento de Cartografia e Georreferenciação é o órgão executivo central ao qual incumbe o levantamento aero-fotogrametrico, mapeamento, elaboração de mapas topográficos e de georreferenciação.
  2. O Departamento Cartografia e Georreferenciação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o mapa digital do País, bem como o mapeamento topográfico, plano tridimensional de grandes áreas em articulação com o Instituto Geográfico e Cadastral de Angola;
    • b)- Proceder à georreferenciação de todos os objectivos fixos e móveis, equipados com meios técnicos e tecnológicos do CISP;
    • c)- Propor a inserção no sistema de cartografia e georreferenciação do CISP, pontos ou objectivos estratégicos do Estado não incluídos;
    • d)- Elaborar mapas georreferenciados das instituições militares, policiais, saúde, educação, comercial, barragens, pontes, aeroportos e demais organismos essenciais ao normal funcionamento do Estado;
    • e)- Elaborar mapas georreferenciados dos pontos críticos de crimes, sinistralidade rodoviária, postos fronteiriços e outros;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Cartografia e Georreferenciação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o órgão ao qual incumbe realizar funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, protocolo e relações públicas.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Controlar as actividades do Secretariado do Director Geral;
    • b)- Acompanhar a preparação e a organização das reuniões operativas;
    • c)- Apoiar actividades protocolares;
    • d)- Prestar apoio técnico-jurídico, intercâmbio e cooperação;
    • e)- Cuidar dos aspectos logísticos e organizar toda a documentação referente a fóruns nacionais e internacionais e outros eventos relativos ao CISP, em que participe o Director Geral e outros membros da Instituição;
    • f)- Analisar os procedimentos de controlo interno do CISP e propor ao Director Geral a adopção de medidas adequadas;
    • g)- Proceder à aferição dos processos de trabalho da Instituição, exercendo acção fiscalizadora;
    • h)- Verificar o cumprimento das disposições legais e propor a revisão ou substituição daquelas que se mostram inadequadas;
    • i)- Emitir pareceres sobre os actos de fiscalização;
    • j)- Realizar inquéritos, sindicâncias e auditorias quando determinado superiormente;
    • k)- Realizar auditorias internas periódicas sobre todos os processos e elaborar o relatório final das auditorias internas;
    • l)- Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos desencadeados pela instituição nos termos da legislação em vigor;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe exercer as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências.
    • a)- Gerir os serviços de natureza administrativa;
    • b)- Velar pelo uso e conservação dos bens patrimoniais do CISP;
    • c)- Recepcionar e expedir a correspondência da Instituição;
    • d)- Garantir a higiene e limpeza da Instituição;
    • e)- Manter o funcionamento em pleno dos equipamentos;
    • f)- Zelar pelos serviços de transporte e alimentação do efectivo;
    • g)- Organizar e manter o arquivo geral e garantir a reprodução de toda a documentação dos órgãos;
    • h)- Propor e assegurar políticas de desenvolvimento dos recursos humanos;
    • i)- Proceder à instauração de processos disciplinares;
    • j)- Elaborar e gerir as políticas de gestão de recursos humanos;
    • k)- Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe as funções no domínio da informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o plano estratégico e director das TIC’s;
    • b)- Elaborar o regulamento sobre o uso e conservação dos recursos tecnológicos em harmonização com o Órgão fiscalizador da Instituição;
    • c)- Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargo, selecção, contratação, aquisição e instalação dos equipamentos de comunicação, informática, aplicações e serviços;
    • d)- Avaliar, conceber e implementar o Plano de Infra-Estruturas de Telecomunicações e Tecnologias da Informação;
    • e)- Desenvolver e dar suporte técnico as plataformas Web e redes sociais da Instituição;
    • f)- Proceder à validação da documentação técnica, dos projectos tecnológicos;
    • g)- Proceder ao levantamento e controlo periódico dos meios técnicos e elaborar os planos de inovação para a renovação dos recursos técnicos e tecnológicos;
    • h)- Assessorar aos utilizadores na utilização dos recursos tecnológicos;
    • l)- Definir e garantir a operacionalidade do fluxo de conteúdos, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
    • j)- Criar políticas de segurança, nomeadamente a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação, e mitigar ataques internos e externos;
    • k)- Inserir as fichas e gerir o arquivo documental electrónico;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 20.º (Centro Provincial de Segurança Pública)

O Centro Provincial de Segurança Pública são unidades operacionais desconcentradas, dotadas de autonomia administrativa, ao qual incumbe exercer a nível local as atribuições do CISP, previstas no presente Diploma.

Artigo 21º (Direcção)

  1. O Centro Provincial de Segurança Pública é dirigido por um Director, nomeado pelo Titular do Órgão de Superintendência sob proposta do Director Geral.
  2. O Director Provincial é equiparado a Chefe de Departamento.

Artigo 22.º (Subordinação)

O Centro Provincial de Segurança Pública está sujeito à dupla subordinação e depende orgânica, administrativa e metodologicamente do CISP e funcionalmente da Delegação Provincial do Órgão de Superintendência.

Artigo 23.º (Organização)

A organização, composição e funcionamento do Centro Provincial de Segurança Pública é estabelecido em diploma próprio.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Regime Disciplinar)

  1. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço no CISP está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.
  2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.

Artigo 25.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes dos Anexos I e II ao presente Diploma, do qual são partes integrantes.
  2. O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação aplicável.

ANEXO I

Quadro de pessoal que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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