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Decreto Presidencial n.º 82/21 de 09 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 82/21 de 09 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 9 de Abril de 2021 (Pág. 2447)

Assunto

Actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga os Decretos Presidenciais n.º 62/21, de 11 de Março, n.º 77/21, de 26 de Março, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder à actualização das medidas decretadas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 62/21, de 11 de Março, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:

MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.

Artigo 2.º (Âmbito Territorial)

As medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional.

Artigo 3.º (Vigência e Aplicação)

  1. As medidas previstas no presente Diploma vigoram até às 23h59 do dia 10 de Maio de 2021.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica.

Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual)

  1. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes públicos e transportes colectivos, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados.
  2. A não utilização de máscara facial, quando obrigatória, ou a sua utilização incorrecta, dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas) e os Kz: 15.000, 00 (quinze mil Kwanzas).
  3. Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca.
  4. Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso e/ou recusar a prestação de serviços aos cidadãos sem máscara facial.

Artigo 5.º (Dever Cívico de Recolhimento Domiciliar)

  1. Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, e que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis.
  2. É especialmente recomendada a abstenção de circulação ou permanência na via pública das 22h00 às 5h00.

Artigo 6.º (Recomendação de Imunização)

  1. É especialmente recomendada a imunização dos profissionais dos Sectores da Saúde e da Educação, bem como das Forças de Defesa e Segurança e dos demais profissionais indicados pelas autoridades sanitárias por via de vacina, com vista a prevenir o contágio em massa e preservar a saúde de todos com os quais entrem em contacto.
  2. A vacinação referida no número anterior deve ser promovida pelas instituições às quais os profissionais estejam vinculados.

Artigo 7.º (Defesa e Controlo Sanitário das Fronteiras)

  1. As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas entradas e saídas do território nacional para efeitos de:
    • a)- Regresso ao território nacional de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros residentes em Angola, bem como de cidadãos estrangeiros detentores de visto de trabalho;
    • b)- Entrada de profissionais estrangeiros que prestam serviço em Angola tanto a entidades públicas quanto a entidades privadas;
    • c)- Regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países;
    • d)- Viagens oficiais de e para o território nacional;
    • e)- Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais;
    • f)- Ajuda humanitária;
    • g)- Emergências médicas;
    • h)- Escalas técnicas;
    • i)- Entrada e saída de pessoal diplomático e consular.
  3. Sem prejuízo de outras formalidades, as entradas e saídas do território nacional, nos termos do número anterior, não carecem de qualquer tipo de autorização, estando dependentes da realização de teste pré-embarque do Vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem.
  4. Sempre que se verifiquem sérios riscos de importação do Vírus SARS-CoV-2 para o território nacional, os Departamentos Ministeriais competentes podem determinar o encerramento ou suspensão temporária da circulação aérea, terrestre, marítima e fluvial com países determinados, devendo as forças de defesa e segurança zelar pelo reforço do controlo fronteiriço.

Artigo 8.º (Cerca Sanitária Provincial ou Municipal)

  1. Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário.
  2. As saídas das zonas sujeitas à cerca sanitária, nos termos do presente artigo, estão condicionadas à realização prévia do teste do SARS-CoV-2.
  3. As cercas sanitárias provinciais ou municipais podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior.
  4. Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo, é punível com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 9.º (Circulação Interprovincial em caso de Circulação Comunitária)

Havendo circulação comunitária do Vírus SARS-CoV-2, declarada pelas autoridades competentes, as saídas do território da respectiva província estão condicionadas à apresentação de teste serológico com resultado negativo, o qual tem a validade de sete dias.

Artigo 10.º (Transladação de Cadáveres)

É proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19.

Artigo 11.º (Voos Regulares)

  1. Para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º do presente Diploma, é permitida a realização de voos regulares nacionais e internacionais, devendo limitar-se ao mínimo necessário e adequado à situação epidemiológica, sem prejuízo da possibilidade de suspensão temporária de certas rotas.
  2. Para embarque nos voos internacionais de e para Angola, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização.
  3. Todos os cidadãos provenientes do exterior estão sujeitos à realização de teste à chegada ao território nacional, nas instalações aeroportuárias.
  4. O teste referido no número anterior é do tipo rápido antigénio SARS-CoV-2.
  5. Em caso de resultado positivo, os cidadãos estão sujeitos a isolamento institucional.
  6. Para embarque nos voos domésticos é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização.
  7. Os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria definem a cadência gradual dos voos, a sua programação e as regras gerais a observar por todos os intervenientes.

Artigo 12.º (Quarentena)

  1. Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País é obrigatória a observância de quarentena domiciliar.
  2. Para os casos de cidadãos estrangeiros não residentes provenientes do exterior do País e possuidores de residência própria é obrigatória a observância de quarentena domiciliar, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito.
  3. Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
  4. Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado até sete dias após o início da quarentena domiciliar.
  5. Sempre que a situação epidemiológica recomendar ou as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional.
  6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos podem determinar regime específico para a quarentena de atletas de alta competição. 7. Sem prejuízo da responsabilização criminal, nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional.

Artigo 13.º (Regime Especial de Quarentena)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, é dispensada a quarentena nas viagens oficiais de curto prazo não superiores a 72 horas.
  2. O Ministério da Saúde pode definir regime especial de quarentena ou determinar a sua dispensa em casos de viagens de Estado ou por motivos profissionais e empresariais, sempre que a natureza da actividade o justificar por razões de urgência ou de interesse público relevante.

Artigo 14.º (Isolamento Domiciliar)

  1. Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes.
  2. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar, quando o cidadão seja proveniente de um País com circulação de novas estirpes do Vírus SARS-CoV-2 ou nos casos em que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou ainda quando coabite com cidadãos considerados vulneráveis, nos termos do presente Diploma, é determinado o isolamento institucional.
  3. Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar.
  4. Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo.
  5. A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal, nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas).

Artigo 15.º (Comparticipação nos Testes)

  1. A realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidadãos, quando efectuada nas unidades sanitárias públicas, está sujeita à comparticipação, nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde.
  2. O teste pós-desembarque é comparticipado, nos termos definidos pelos Ministérios da Saúde, Finanças e Transportes.

Artigo 16.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis)

  1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
    • a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
    • b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade;
    • c)- Gestantes.
  2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial.
  3. Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança.
  4. Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por médico.

CAPÍTULO II MEDIDAS

Artigo 17.º (Serviços Públicos e Privados)

  1. Os serviços públicos funcionam, em todo o território nacional, no período das 8h00 às 15h00, com a presença de 75% da força de trabalho.
  2. Excepcionam-se do disposto no número anterior, os serviços portuários, aeroportuários e conexos, as delegações aduaneiras, os órgãos de defesa e segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas, recolha de resíduos e estabelecimentos de ensino que podem operar com 100% da força de trabalho.
  3. Os serviços previstos no número anterior devem, sempre que possível, adoptar o regime de turno.
  4. Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços administrativos do Sector Privado funcionam entre as 6h00 e as 16h00, com a presença de 75% da força de trabalho.
  5. Os serviços públicos e privados devem, sempre que possível, privilegiar o teletrabalho ou outros mecanismos para a prestação de actividade laboral de modo remoto.

Artigo 18.º (Estabelecimentos de Ensino)

  1. Mantêm-se as actividades lectivas presenciais nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, em todos os níveis de ensino.
  2. Sem prejuízo de regras específicas definidas em diploma próprio, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte:
    • a)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m;
    • b)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino;
    • c)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis confirmada por médico, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
    • d)- Proibição de utilização de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados.
  • e)- Abertura de refeitório para o uso exclusivo do Ensino Pré-Escolar.
  1. Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios para os alunos dos demais níveis de ensino, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o período de intervalo.
  2. Por decisão das autoridades sanitárias locais, pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias.

Artigo 19.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais)

  1. Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e nas Escolas Internacionais, em todos os níveis de ensino.
  2. Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente Decreto Presidencial ou em diploma específico, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais funcionam, nos seguintes termos:
    • a)- Obediência a calendário escolar próprio;
    • b)- Autonomia funcional na determinação do modelo de reinício das aulas e distribuição das classes;
    • c)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m;
    • d)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
    • e)- Abertura de refeitórios para uso exclusivo do Ensino Pré-Escolar.
  3. Enquanto durar a interdição de funcionamento dos refeitórios para os alunos dos demais níveis de ensino, os lanches individuais devem ser realizados na sala de aulas durante o período de intervalo.
  4. Sem prejuízo da autonomia funcional prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais têm o dever de diálogo permanente com as instituições responsáveis pelo Sector da Educação e com as autoridades sanitárias, devendo, especialmente, comunicar sobre todas as alterações ocorridas na actividade lectiva.

Artigo 20.º (Competições e Treinos Desportivos)

  1. Mantêm-se autorizadas as competições desportivas nas modalidades federadas.
  2. Inclui-se na autorização referida no número anterior as modalidades de combate, natação e pesca desportiva, com observância obrigatória das regras gerais e especiais de biossegurança.
  3. Mantém-se autorizada a presença de público nas competições de modalidades desportivas federadas desde que não exceda o limite de 10% da capacidade do recinto desportivo, sem prejuízo da sua suspensão em função da evolução da situação epidemiológica, sendo obrigatório o uso de máscara facial, a observância das demais regras de biossegurança e o distanciamento físico, nos termos definidos pelo Departamento Ministerial responsável pelos Desportos.
  4. Ao ente responsável pela organização do jogo compete tomar as medidas necessárias com vista a observância do disposto no número anterior, sob pena de aplicação de multa que vai de Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) e, em caso de reincidência, ser sancionado com jogos à porta fechada.
  5. O retorno das competições previsto no n.º 1 obedece a um critério gradual tendo em conta o risco de contágio das modalidades, nos termos definidos pelo Departamento Ministerial responsável pelos Desportos.
  6. A prática de competições desportivas, prevista no presente artigo, está condicionada à realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 aos agentes intervenientes no evento desportivo, realizado no dia da competição.
  7. A testagem referida no número anterior é da responsabilidade das instituições intervenientes no evento desportivo.
  8. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).

Artigo 21.º (Prática Desportiva Individual e de Lazer)

  1. A prática desportiva individual e de lazer em espaços abertos é feita com observância de distanciamento físico entre os participantes, entre as 5h00 e as 21h00.
  2. Em caso algum a prática desportiva individual pode agrupar mais do que 10 pessoas.
  3. Na realização de prática desportiva não é obrigatório o uso de máscara facial.
  4. É autorizada a abertura de ginásios de acesso ao público e equiparados que funcionam em espaço aberto, mantendo-se encerrados os que funcionam em espaço fechado.
  5. Os ginásios referidos no número anterior funcionam com observância de distanciamento físico entre os praticantes, devendo ser feita higienização regular dos espaços e dos equipamentos.
  6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas).

Artigo 22.º (Comércio de bens e Serviços)

  1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado entre as 7h00 e as 22h00, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.
  2. Para efeitos do número anterior, o limite da força de trabalho presencial pode ser alargado até 100%, salvo se não for possível garantir o distanciamento de 2 m entre os trabalhadores, caso em que não deve exceder o limite de 50%.
  3. A presença de clientes no interior do estabelecimento pode ser alargada até 100%, salvo se não for possível garantir o distanciamento de 2 m entre estes, caso em que não deve exceder o limite de 50% da sua capacidade.
  4. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas).
  5. Sempre que as autoridades de ordem pública tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei.

Artigo 23.º (Restaurantes e Similares)

  1. Os restaurantes e similares mantêm-se em funcionamento, para atendimento no local, entre as 6h00 e as 21h00, nos seguintes termos:
    • a)- A ocupação dos estabelecimentos não deve exceder 50% da sua capacidade;
    • b)- Limite máximo de quatro pessoas por mesa;
    • c)- Proibição de atendimentos ao balcão, devendo todos os atendimentos ser feitos em mesa;
    • d)- Proibição de serviços de alimentação em regime self-service;
  • e)- Observância das regras de biossegurança e do distanciamento físico entre os clientes.
  1. Os serviços de take-away e de entregas ao domicílio funcionam todos os dias entre as 6h00 e as 22h00.
  2. São expressamente proibidas as pistas de dança nos restaurantes e similares.
  3. A violação do disposto nos números anteriores dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas).
  4. Sempre que as forças de segurança tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, devem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei.

Artigo 24.º (Mercados e Venda Ambulante)

  1. É permitido o funcionamento dos mercados públicos e dos mercados de artesanato, bem como a venda ambulante de terça-feira a sábado.
  2. Para os vendedores e compradores nos mercados, é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biossegurança nos mercados públicos e de artesanato, as autoridades sanitárias competentes podem ordenar o encerramento temporário compulsivo dos mesmos, sem aviso prévio.
  4. Os órgãos competentes da Administração Local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados, nomeadamente nos dias de encerramento.
  5. A venda ambulante realizada fora dos dias e horas permitidas dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas) e os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas).
  6. É proibida a aquisição de produtos em venda ambulante fora dos dias e horas permitidos, estando o infractor sujeito à multa que varia entre os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas) e os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas).

Artigo 25.º (Actividades e Reuniões)

  1. As actividades e reuniões realizadas em espaço fechado não devem exceder a lotação de 50% da capacidade da sala, nem o número máximo de 150 pessoas, sendo obrigatório o uso da máscara facial e a observância das medidas de biossegurança e de distanciamento físico.
  2. As actividades e reuniões com número superior aos limites previstos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à comunicação prévia às autoridades sanitárias locais.
  3. As actividades e reuniões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2 m entre os participantes e ser realizadas em espaço delimitado, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança.
  4. Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação.
  5. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas).
  6. A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento.

Artigo 26.º (Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na via Pública ou em Espaço Público)

  1. Os museus, teatros, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas, mantêm- se em funcionamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da sua capacidade.
  2. Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico, não devendo exceder 50% da capacidade do local.
  3. É autorizado o funcionamento dos cinemas em todo o território nacional até às 21h00, observada a obrigação de uso de máscara facial, do distanciamento físico e das restantes regras de biossegurança fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, não devendo exceder 50% da capacidade de lotação das salas.
  4. Mantém-se interdito o funcionamento dos clubes de diversão nocturna.
  5. São permitidos espectáculos de música com carácter não dançante, até às 22 horas, com até 50% da capacidade do espaço, devendo os participantes estar sentados, com um distanciamento mínimo de 2 m e usar a máscara facial.
  6. Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no número anterior, os órgãos competentes determinam o encerramento compulsivo dos estabelecimentos.
  7. As violações ao disposto no presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas), sem prejuízo do encerramento temporário dos locais, nos termos da lei.

Artigo 27.º (Actividades Religiosas)

  1. É permitida a realização de actividades religiosas todos os dias da semana.
  2. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, os ajuntamentos para fins religiosos funcionam nos seguintes termos:
    • a)- Uso obrigatório de máscara facial;
    • b)- Distanciamento físico durante as celebrações;
    • c)- Lotação limitada a 50% da capacidade do lugar de celebração, quando realizados em local fechado, com o limite máximo de 150 pessoas, sendo respeitada a distância mínima de 2 m entre os fiéis;
    • d)- Afixação no exterior dos lugares de culto da capacidade de lotação do espaço;
    • e)- Colocação de recipientes para oferta em pontos de fácil acesso, devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico;
    • f)- Desinfecção e ventilação regular dos lugares de culto.
  3. Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de duas horas.
  4. As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações.
  5. As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para o distanciamento físico entre os fiéis, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, não devendo, em caso algum, exceder o limite de 150 pessoas.
  6. Não podem ser realizadas celebrações entre as 22h00 e as 5h00.
  7. É proibida a realização de peregrinações.
  8. A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão das actividades, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio.

Artigo 28.º (Ajuntamentos)

  1. São permitidos ajuntamentos domiciliares até ao máximo de 15 pessoas.
  2. Não são permitidos ajuntamentos de carácter festivo em local não domiciliar.
  3. A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa que varia entre Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas), e ao encerramento compulsivo do estabelecimento.
  4. São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior as entidades responsáveis pela promoção dos ajuntamentos e os proprietários ou responsáveis dos locais onde estes se realizem.

Artigo 29.º (Ajuntamentos na via Pública)

  1. Não são permitidos ajuntamentos, de qualquer natureza, superiores a 10 pessoas na via pública.
  2. Para efeitos do número anterior, as Forças de Segurança e Ordem Pública asseguram a circulação dos cidadãos, intervindo sobre os aglomerados de mais de 10 pessoas, sendo que a resistência às ordens directas das autoridades é sancionada como crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
  3. A violação do disposto no presente artigo dá lugar à aplicação de multa que varia entre Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) e os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas).
  4. A multa prevista no número anterior é da responsabilidade da pessoa, individual ou colectiva, promotora do ajuntamento.

Artigo 30.º (Bebidas Alcoólicas)

  1. São interditos a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
  2. A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 31.º (Cerimónias Fúnebres)

  1. São permitidas cerimónias fúnebres com até 20 participantes, devendo os funerais realizar-se no período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo às regras de biossegurança e distanciamento físico.
  2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até cinco participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde.
  3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores, é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico, sendo vedado o acesso ao cemitério por parte de pessoas sem máscara facial.

Artigo 32.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens)

  1. Os transportes colectivos urbanos e interurbanos de passageiros, públicos e privados, funcionam com até 75% da sua lotação.
  2. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos.
  3. Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).

Artigo 33.º (Moto-táxi)

  1. Nos serviços de moto-táxi é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor.
  2. A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas) e os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas).

Artigo 34.º (Praias, Piscinas e Marinas)

  1. O acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares mantém-se interdito.
  2. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
  3. É permitido o acesso aos clubes navais e marinas para fins desportivos, bem como a utilização de embarcações para fins recreativos.
  4. A utilização de embarcações para fins recreativos obedece a uma lotação máxima não superior a 50% da capacidade.
  5. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e os Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas).

CAPÍTULO III INFRACÇÕES

Artigo 35.º (Multas)

  1. A determinação do valor da multa aplicável, nos casos previstos no presente Diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e capacidade económica do agente.
  2. O disposto no presente Diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor.

Artigo 36.º (Processamento das Multas)

As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente Diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Artigo 37.º (Receita das Multas)

  1. A totalidade da receita resultante das multas aplicadas, por violação das medidas previstas no presente Diploma, reverte a favor da província onde a mesma é aplicada, devendo ser exclusivamente destinada à melhoria das suas condições de biossegurança.
  2. A receita referida no número anterior é disponibilizada aos Governos Provinciais a título de quota financeira.
  3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegurar a operacionalização técnica do pagamento das multas referidas no número anterior.

Artigo 38.º (Fiscalização)

  1. A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e fiscalização legalmente competentes.
  2. Nos termos do disposto no número anterior, as autoridades de ordem pública podem determinar as medidas que se revelem necessárias para o cumprimento do disposto no presente Diploma, incluindo o encerramento compulsivo de estabelecimentos comerciais, mercados, restaurantes e similares.
  3. O encerramento compulsivo previsto no número anterior pode ser realizado mesmo depois de consumada a infracção desde que as autoridades de ordem pública tenham conhecimento por qualquer meio de prova disponível.

Artigo 39.º (Desobediência)

A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 40.º (Cerca Sanitária na Província de Luanda)

  1. Mantém-se a cerca sanitária na Província de Luanda até às 23h59 do dia 10 de Maio de 2021.
  2. Enquanto vigorar a cerca sanitária na Província de Luanda, as entradas e saídas do seu território estão dependentes da realização prévia de teste do SARS-CoV-2 com resultado negativo.
  3. Os Departamentos Ministeriais competentes devem adoptar medidas eficazes de modo a conferir celeridade aos processos de entradas e saídas da cerca sanitária, particularmente para o exercício da actividade económica.

Artigo 41.º (Aplicação Subsidiária)

Em tudo não previsto no presente Diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, que não contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 43.º (Revogação)

São revogados os Decretos Presidenciais n.º 62/21, de 11 de Março, n.º 77/21, de 26 de Março, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 44.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 45.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 11 de Abril de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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