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Decreto Presidencial n.º 81/21 de 08 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 81/21 de 08 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 8 de Abril de 2021 (Pág. 2439)

Assunto

Redimensiona o perímetro territorial que configura a Zona Económica Especial Luanda - Bengo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 67/11, de 19 de Abril, 68/11, de 19 de Abril, 69/11, de 19 de Abril, 70/11, de 19 de Abril, 71/11, de 19 de Abril, 72/11, de 19 de Abril, 73/11, de 19 de Abril, 74/11, de 19 de Abril, 75/11, de 19 de Abril, 76/11, de 19 de Abril, 77/11, de 19 de Abril, 84/11, de 27 de Abril, 85/11, de 27 de Abril, 86/11, de 27 de Abril, 88/11, de 27 de Abril, 89/11, de 27 de Abril, 90/11, de 27 de Abril, 91/11, de 27 de Abril, 92/11, de 27 de Abril, 93/11, de 27 de Abril, e 94/11, de 27 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no quadro da implementação do Programa de Reforma do Sistema de Gestão Territorial e Urbana impõem-se a necessidade de conferir maior espaço de intervenção aos Órgãos da Administração Local do Estado, nas circunscrições territoriais inseridas no seu âmbito de competências: Havendo a necessidade de se redimensionar o perímetro territorial que actualmente compreende a Zona Económica Especial Luanda - Bengo e de se estabelecerem novos limites geográficos para a mesma, com vista a possibilitar maior aproveitamento útil aos espaços colocados à sua disposição: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 4.º do Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º (Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda - Bengo)

  1. É redimensionado o perímetro territorial que configura a Zona Económica Especial Luanda -

Artigo 4.º (Efeitos Jurídicos)........................................................................................................2

Artigo 5.º (Desafectação)............................................................................................................2

Artigo 6.º (Transferência para o Domínio Privado do Estado)....................................................3

Artigo 7.º (Revogação) ................................................................................................................3

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)..................................................................................................3

Artigo 9.º (Entra em Vigor)..........................................................................................................4

Conteúdo do Diploma

Considerando que no quadro da implementação do Programa de Reforma do Sistema de Gestão Territorial e Urbana impõem-se a necessidade de conferir maior espaço de intervenção aos Órgãos da Administração Local do Estado, nas circunscrições territoriais inseridas no seu âmbito de competências: Havendo a necessidade de se redimensionar o perímetro territorial que actualmente compreende a Zona Económica Especial Luanda - Bengo e de se estabelecerem novos limites geográficos para a mesma, com vista a possibilitar maior aproveitamento útil aos espaços colocados à sua disposição: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 4.º do Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º (Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda - Bengo)

  1. É redimensionado o perímetro territorial que configura a Zona Económica Especial Luanda - Bengo.
  2. A Reserva Fundiária da Zona Económica Especial Luanda - Bengo compreende as seguintes Reservas Industriais:
    • a)- A Reserva Industrial de Viana, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com uma área de 4.717,91 hectares e um perímetro de 33,30 Kilómetros, confronta:
  • i. A Norte: com a Estrada Nacional n.º 230, Luanda - Catete;
  • ii. A Sul: com os Distritos Urbanos do Zango e Bela Vista;
  • iii. A Este: com o Perímetro do Novo Aeroporto Internacional de Luanda;
  • iv. A Oeste: com o Distrito Urbano do Zango.
    • b)- A Reserva Industrial de Uala, sita no Município de Icolo e Bengo, Província de Luanda, com uma área de 2.860,08 hectares e um perímetro de 25,41 Kilómetros, confronta:
  • i. A Norte: com a Estrada Nacional n.º 230, Luanda - Catete;
  • ii. A Sul: com o Bairro Tatangana-Nguimbi;
  • iii. A Este: com a Estrada que liga as Localidades de Catete à Cabala;
  • iv. A Oeste: com a Comuna do Mazozo.

Artigo 2.º (Mapas e Coordenadas)

Os mapas de localização e as coordenadas das Reservas Industriais de Viana e de Uala constituem mapa anexo ao presente Diploma, do qual são parte integrante.

Artigo 3.º (Transferência para o Domínio Privado e para a Titularidade da ZEE Luanda - Bengo)

  1. Os terrenos compreendidos nas Reservas Industriais de Viana e do Uala transferem-se para o domínio privado.
  2. Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados, ao abrigo do número anterior, passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda - Bengo.

Artigo 4.º (Efeitos Jurídicos)

  1. Os terrenos abrangidos pelo presente Diploma sobre os quais já tenham sido constituídos direitos fundiários de acordo com o Regime Jurídico das ZEE’s e transmitidos pela Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial são válidos, nos termos da lei.
  2. São igualmente válidos os direitos fundiários sobre os terrenos abrangidos pelo presente Diploma, que já tenham sido constituídos e transmitidos por outras entidades públicas competentes para o efeito, ao abrigo da lei.

Artigo 5.º (Desafectação)

São desafectadas dos limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda - Bengo as seguintes reservas:

  • a)- Reserva Agrícola do BAD - Bom Jesus;
  • b)- Reserva Agrícola da Baixa do Bengo;
  • c)- Reserva Agrícola da Barra do Dande;
  • d)- Reserva Agrícola de Bom Jesus;
  • e)- Reserva Agrícola da Quiminha;
  • f)- Reserva Agrícola do Rio Loge;
  • g)- Reserva Industrial do Bom Jesus;
  • h)- Reserva Industrial de Gangazuze;
  • i)- Reserva Industrial da Quimanda;
  • j)- Reserva Industrial do Sequele;
  • k)- Reserva Mineira da Baixa do Lô;
  • l)- Reserva Industrial de Cacuaco;
  • m)- Reserva Mineira de Calomboloca;
  • n)- Reserva Mineira de Calumbo/Bom Jesus;
  • o)- Reserva Mineira de Catete;
  • p)- Reserva Mineira de Lemba;
  • q)- Reserva Mineira de Quicabo;
  • r)- Reserva Mineira da Quiminha;
  • s)- Reserva Mineira de Quincala.

Artigo 6.º (Transferência para o Domínio Privado do Estado)

Os terrenos compreendidos nas reservas desafectadas transferirem-se para o domínio privado do Estado e gestão dos respectivos órgãos locais.

Artigo 7.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente:

  • a)- O Decreto Presidencial n.º 67/11, de 19 de Abril;
  • b)- O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril;
  • c)- O Decreto Presidencial n.º 69/11, de 19 de Abril;
  • d)- O Decreto Presidencial n.º 70/11, de 19 de Abril;
  • e)- O Decreto Presidencial n.º 71/11, de 19 de Abril;
  • f)- O Decreto Presidencial n.º 72/11, de 19 de Abril;
  • g)- O Decreto Presidencial n.º 73/11, de 19 de Abril;
  • h)- O Decreto Presidencial n.º 74/11, de 19 de Abril;
  • i)- O Decreto Presidencial n.º 75/11, de 19 de Abril;
  • j)- O Decreto Presidencial n.º 76/11, de 19 de Abril;
  • k)- O Decreto Presidencial n.º 77/11, de 19 de Abril;
  • l)- O Decreto Presidencial n.º 84/11, de 27 de Abril;
  • m)- O Decreto Presidencial n.º 85/11, de 27 de Abril;
  • n)- O Decreto Presidencial n.º 86/11, de 27 de Abril;
  • o)- O Decreto Presidencial n.º 88/11, de 27 de Abril;
  • p)- O Decreto Presidencial n.º 89/11, de 27 de Abril;
  • q)- O Decreto Presidencial n.º 90/11, de 27 de Abril;
  • r)- O Decreto Presidencial n.º 91/11, de 27 de Abril;
  • s)- O Decreto Presidencial n.º 92/11, de 27 de Abril;
  • t)- O Decreto Presidencial n.º 93/11, de 27 de Abril;
  • u)- O Decreto Presidencial n.º 94/11, de 27 de Abril.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entra em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ZONA ECONÓMICA ESPECIAL - LUANDA/BENGO - RESERVA INDUSTRIAL DE VIANA LISTA DE COORDENADAS Referência: Datum Camacupa, Elipsóide de Clark 1880 UTM O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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