Decreto Presidencial n.º 81/21 de 08 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 81/21 de 08 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 8 de Abril de 2021 (Pág. 2439)
Assunto
Redimensiona o perímetro territorial que configura a Zona Económica Especial Luanda - Bengo. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 67/11, de 19 de Abril, 68/11, de 19 de Abril, 69/11, de 19 de Abril, 70/11, de 19 de Abril, 71/11, de 19 de Abril, 72/11, de 19 de Abril, 73/11, de 19 de Abril, 74/11, de 19 de Abril, 75/11, de 19 de Abril, 76/11, de 19 de Abril, 77/11, de 19 de Abril, 84/11, de 27 de Abril, 85/11, de 27 de Abril, 86/11, de 27 de Abril, 88/11, de 27 de Abril, 89/11, de 27 de Abril, 90/11, de 27 de Abril, 91/11, de 27 de Abril, 92/11, de 27 de Abril, 93/11, de 27 de Abril, e 94/11, de 27 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Considerando que no quadro da implementação do Programa de Reforma do Sistema de Gestão Territorial e Urbana impõem-se a necessidade de conferir maior espaço de intervenção aos Órgãos da Administração Local do Estado, nas circunscrições territoriais inseridas no seu âmbito de competências: Havendo a necessidade de se redimensionar o perímetro territorial que actualmente compreende a Zona Económica Especial Luanda - Bengo e de se estabelecerem novos limites geográficos para a mesma, com vista a possibilitar maior aproveitamento útil aos espaços colocados à sua disposição: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 4.º do Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º (Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda - Bengo)
- É redimensionado o perímetro territorial que configura a Zona Económica Especial Luanda -
Artigo 4.º (Efeitos Jurídicos)........................................................................................................2
Artigo 5.º (Desafectação)............................................................................................................2
Artigo 6.º (Transferência para o Domínio Privado do Estado)....................................................3
Artigo 7.º (Revogação) ................................................................................................................3
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)..................................................................................................3
Artigo 9.º (Entra em Vigor)..........................................................................................................4
Conteúdo do Diploma
Considerando que no quadro da implementação do Programa de Reforma do Sistema de Gestão Territorial e Urbana impõem-se a necessidade de conferir maior espaço de intervenção aos Órgãos da Administração Local do Estado, nas circunscrições territoriais inseridas no seu âmbito de competências: Havendo a necessidade de se redimensionar o perímetro territorial que actualmente compreende a Zona Económica Especial Luanda - Bengo e de se estabelecerem novos limites geográficos para a mesma, com vista a possibilitar maior aproveitamento útil aos espaços colocados à sua disposição: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 4.º do Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º (Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda - Bengo)
- É redimensionado o perímetro territorial que configura a Zona Económica Especial Luanda - Bengo.
- A Reserva Fundiária da Zona Económica Especial Luanda - Bengo compreende as seguintes Reservas Industriais:
- a)- A Reserva Industrial de Viana, sita no Município de Viana, Província de Luanda, com uma área de 4.717,91 hectares e um perímetro de 33,30 Kilómetros, confronta:
- i. A Norte: com a Estrada Nacional n.º 230, Luanda - Catete;
- ii. A Sul: com os Distritos Urbanos do Zango e Bela Vista;
- iii. A Este: com o Perímetro do Novo Aeroporto Internacional de Luanda;
- iv. A Oeste: com o Distrito Urbano do Zango.
- b)- A Reserva Industrial de Uala, sita no Município de Icolo e Bengo, Província de Luanda, com uma área de 2.860,08 hectares e um perímetro de 25,41 Kilómetros, confronta:
- i. A Norte: com a Estrada Nacional n.º 230, Luanda - Catete;
- ii. A Sul: com o Bairro Tatangana-Nguimbi;
- iii. A Este: com a Estrada que liga as Localidades de Catete à Cabala;
- iv. A Oeste: com a Comuna do Mazozo.
Artigo 2.º (Mapas e Coordenadas)
Os mapas de localização e as coordenadas das Reservas Industriais de Viana e de Uala constituem mapa anexo ao presente Diploma, do qual são parte integrante.
Artigo 3.º (Transferência para o Domínio Privado e para a Titularidade da ZEE Luanda - Bengo)
- Os terrenos compreendidos nas Reservas Industriais de Viana e do Uala transferem-se para o domínio privado.
- Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados, ao abrigo do número anterior, passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda - Bengo.
Artigo 4.º (Efeitos Jurídicos)
- Os terrenos abrangidos pelo presente Diploma sobre os quais já tenham sido constituídos direitos fundiários de acordo com o Regime Jurídico das ZEE’s e transmitidos pela Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial são válidos, nos termos da lei.
- São igualmente válidos os direitos fundiários sobre os terrenos abrangidos pelo presente Diploma, que já tenham sido constituídos e transmitidos por outras entidades públicas competentes para o efeito, ao abrigo da lei.
Artigo 5.º (Desafectação)
São desafectadas dos limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda - Bengo as seguintes reservas:
- a)- Reserva Agrícola do BAD - Bom Jesus;
- b)- Reserva Agrícola da Baixa do Bengo;
- c)- Reserva Agrícola da Barra do Dande;
- d)- Reserva Agrícola de Bom Jesus;
- e)- Reserva Agrícola da Quiminha;
- f)- Reserva Agrícola do Rio Loge;
- g)- Reserva Industrial do Bom Jesus;
- h)- Reserva Industrial de Gangazuze;
- i)- Reserva Industrial da Quimanda;
- j)- Reserva Industrial do Sequele;
- k)- Reserva Mineira da Baixa do Lô;
- l)- Reserva Industrial de Cacuaco;
- m)- Reserva Mineira de Calomboloca;
- n)- Reserva Mineira de Calumbo/Bom Jesus;
- o)- Reserva Mineira de Catete;
- p)- Reserva Mineira de Lemba;
- q)- Reserva Mineira de Quicabo;
- r)- Reserva Mineira da Quiminha;
- s)- Reserva Mineira de Quincala.
Artigo 6.º (Transferência para o Domínio Privado do Estado)
Os terrenos compreendidos nas reservas desafectadas transferirem-se para o domínio privado do Estado e gestão dos respectivos órgãos locais.
Artigo 7.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente:
- a)- O Decreto Presidencial n.º 67/11, de 19 de Abril;
- b)- O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril;
- c)- O Decreto Presidencial n.º 69/11, de 19 de Abril;
- d)- O Decreto Presidencial n.º 70/11, de 19 de Abril;
- e)- O Decreto Presidencial n.º 71/11, de 19 de Abril;
- f)- O Decreto Presidencial n.º 72/11, de 19 de Abril;
- g)- O Decreto Presidencial n.º 73/11, de 19 de Abril;
- h)- O Decreto Presidencial n.º 74/11, de 19 de Abril;
- i)- O Decreto Presidencial n.º 75/11, de 19 de Abril;
- j)- O Decreto Presidencial n.º 76/11, de 19 de Abril;
- k)- O Decreto Presidencial n.º 77/11, de 19 de Abril;
- l)- O Decreto Presidencial n.º 84/11, de 27 de Abril;
- m)- O Decreto Presidencial n.º 85/11, de 27 de Abril;
- n)- O Decreto Presidencial n.º 86/11, de 27 de Abril;
- o)- O Decreto Presidencial n.º 88/11, de 27 de Abril;
- p)- O Decreto Presidencial n.º 89/11, de 27 de Abril;
- q)- O Decreto Presidencial n.º 90/11, de 27 de Abril;
- r)- O Decreto Presidencial n.º 91/11, de 27 de Abril;
- s)- O Decreto Presidencial n.º 92/11, de 27 de Abril;
- t)- O Decreto Presidencial n.º 93/11, de 27 de Abril;
- u)- O Decreto Presidencial n.º 94/11, de 27 de Abril.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º (Entra em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ZONA ECONÓMICA ESPECIAL - LUANDA/BENGO - RESERVA INDUSTRIAL DE VIANA LISTA DE COORDENADAS Referência: Datum Camacupa, Elipsóide de Clark 1880 UTM O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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