Decreto Presidencial n.º 77/21 de 26 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 77/21 de 26 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 26 de Março de 2021 (Pág. 2347)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 14.º, 16.º e 17.º e o aditamento do artigo 11.º-A ao Decreto Presidencial n.º 62/21, de 11 de Março, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Tendo sido reavaliadas as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS- COV-2 e da COVID-19, respeitantes ao funcionamento dos serviços públicos e privados dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública: Havendo a necessidade de ajustá-las à evolução da situação epidemiológica no País no que respeita à realização de actividades lectivas no Ensino Pré-Escolar e o regime de quarentena obrigatória: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03,de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração dos artigos 14.º, 16.º e 17.º do Decreto Presidencial n.º 62/21, de 11 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 14.º (Protecção especial de Cidadãos Vulneráveis)1. (…):
- a)- (…);
- b)- (…);
- c)- (…);
- d)- Revogado.
- Revogado.
- (…).
- (…).
Artigo 16.º
(Estabelecimentos de Ensino)1. (…). 2. A partir do dia 5 de Abril, é autorizado o reinício das actividades lectivas presenciais no Ensino Pré-Escolar, em todas as Instituições de Educação e Ensino. 3. (…). 4. A partir do dia 5 de Abril, é autorizada a abertura dos refeitórios para o uso exclusivo do Ensino Pré-Escolar. 5. (…).
Artigo 17.º
(Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais)
- (…).
- A partir do dia 5 de Abril, após avaliação da situação epidemiológica, é autorizado o reinício das actividades lectivas presenciais no Ensino Pré-Escolar.
- (…).
- A partir do dia 5 de Abril, é autorizada a abertura dos refeitórios para o uso exclusivo do Ensino Pré-Escolar.
- (…).
- (…).»
Artigo 2.º (Aditamento)
É aditado ao Decreto Presidencial n.º 62/21, de 11 de Março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção: «
Artigo 11.º-A (Regime especial de Quarentena) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, é dispensada a quarentena nas viagens oficiais de curto prazo não superiores a 72 horas.
- O Ministério da Saúde pode definir regime especial de quarentena ou determinar a sua dispensa em casos de viagens de Estado ou por motivos profissionais e empresariais, sempre que a natureza da actividade o justificar por razões de urgência ou de interesse público relevante.»
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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