Decreto Presidencial n.º 76/21 de 25 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 76/21 de 25 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 25 de Março de 2021 (Pág. 2283)
Assunto
Aprova o Regulamento das Actividades de Produção, Transporte, Distribuição e Comercialização de Energia Eléctrica. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 47/01, de 20 de Julho, que aprova o Regulamento da Produção de Energia Eléctrica, e o Decreto n.º 45/01, de 13 de Julho, que aprova o Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica.
Conteúdo do Diploma
A Lei Geral de Electricidade, aprovada pela Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, estabeleceu os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica. No desenvolvimento dos princípios constantes da Lei Geral de Electricidade, aprovada pela Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, o presente Decreto Presidencial estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como se estabelece as Bases de Concessão de Produção, Transporte e Distribuição de Energia. Foi promovida a audição dos principais actores do Subsector de Energia, nomeadamente as Empresas Públicas e Privadas que actuam nas várias actividades da cadeia de valor do mercado eléctrico angolano, assim como diversos Departamentos Ministeriais que representados no Conselho Técnico da Entidade Reguladora do Sector, nomeada mente Ministério das Finanças, Ministério da Economia e Planeamento e o Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e a entidade responsável pelo Sector do Ambiente. Foram ouvidas também as diversas direcções do Departamento Ministerial com a superintendência da Energia, nomeadamente a Direcção Nacional de Energia Eléctrica, a Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local e a Direcção Nacional de Energias Renováveis, bem como Associações de Defesa do Consumidor e o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor. Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento das Actividades de Produção, Transporte, Distribuição e Comercialização de Energia Eléctrica e respectivos anexos, que são parte integrantes do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 47/01, de 20 de Julho, que aprova o Regulamento da Produção de Energia Eléctrica, e o Decreto n.º 45/01, de 13 de Julho, que aprova o Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZACÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, em desenvolvimento dos princípios constantes da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, que estabelece os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica.
- Exclui-se do âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo do respeito pela lei e regulamentação aplicáveis, nomeadamente no que respeita a regras de segurança, as situações de distribuição e comercialização abrangidas por legislação específica, nomeadamente o abastecimento privativo de energia eléctrica em portos, aeroportos, parques de campismo, condomínios, centros comerciais e caminhos-de-ferro.
- O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de ligação à rede pública dos sistemas abrangidos por legislação específica, sempre que a área em causa seja coberta pela rede pública de distribuição de energia, bem como a obrigação do consumidor passar a ser abastecido nas mesmas condições comerciais aplicáveis aos clientes fornecidos directamente através da rede pública.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, o significado dos termos utilizados constam do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 3.º (Composição do Sistema Eléctrico Nacional)
- O Sistema Eléctrico Nacional compreende o Sistema Eléctrico Público (SEP) e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV).
- O Sistema Eléctrico Público (SEP) inclui:
- a)- A produção vinculada;
- b)- O transporte;
- c)- A distribuição, incluindo o abastecimento público de sistemas eléctricos isolados;
- d)- A comercialização;
- e)- A gestão do sistema:
- ef)- A operação do mercado.
- O Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV) inclui:
- a)- A produção independente;
- b)- A auto-produção;
- c)- O abastecimento privativo próprio ou a consumidor directamente ligado nos casos da produção independente e auto-produção:
- ed)- O abastecimento privativo de sistemas eléctricos isolados.
- O Sistema Eléctrico Nacional pode ainda integrar outras actividades conexas com o funcionamento do Sistema Eléctrico.
Artigo 4.º (Intervenientes do Sistema Eléctrico Nacional)
O Sistema Eléctrico Nacional integra os seguintes intervenientes:
- a)- Os produtores de electricidade;
- b)- O Operador de Mercado ou comprador-único;
- c)- O Operador da Rede de Transporte de Electricidade;
- d)- Os Operadores de Redes de Distribuição de Electricidade;
- e)- Os comercializadores;
- f)- O Operador do Sistema ou Entidade Gestora do SEP;
- g)- Os consumidores;
- h)- Outros intervenientes que possam exercer as actividades previstas no artigo anterior.
Artigo 5.º (Princípios do Sistema Eléctrico Nacional)
- O exercício das actividades abrangidas pelo presente Regulamento rege-se pelos princípios constantes da Lei Geral da Electricidade, aprovada pela Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, bem como pelos princípios constantes do presente Diploma.
- O desenvolvimento do Sector deve ter em consideração a salvaguarda da segurança de abastecimento, a maximização da utilização de recursos endógenos, o uso racional e eficiente da energia, o contributo para o desenvolvimento humano e competitividade da economia nacional, o envolvimento do Sector Privado e a sustentabilidade ambiental.
- Na recepção de electricidade pela rede pública proveniente dos Centros Electroprodutores do SEP, aplicam-se os seguintes princípios:
- a)- Consideração dos objectivos da política energética nacional;
- b)- Salvaguarda do interesse público atribuído à rede pública, nos termos da legislação e dos regulamentos aplicáveis;
- c)- Igualdade de tratamento e de oportunidades;
- d)- Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;
- e)- Uso racional e eficiente da energia;
- f)- Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação.
- Às Entidades Concessionárias e Licenciadas compete adoptar as providências adequadas à minimização e mitigação do impacte ambiental e ao uso racional e eficiente da energia, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes.
Artigo 6.º (Expropriações e Servidões)
- Os bens afectos às concessões são considerados, para todos os efeitos, de utilidade pública.
- As Concessionárias para a realização dos fins previstos nos contratos de Concessão podem constituir servidões e requerer a expropriação de bens imóveis ou direitos a eles adstritos.
- As disposições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se também às licenças de distribuição de energia eléctrica em sistemas isolados, nos termos previstos na Lei Geral de Electricidade e no presente Regulamento.