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Decreto Presidencial n.º 75/21 de 24 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 75/21 de 24 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 51 de 24 de Março de 2021 (Pág. 2271)

Assunto

Altera o n.º 2 do artigo 6.º do Regimento do Conselho Económico e Social, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro, foi criado o Conselho Económico e Social, abreviadamente designado «CES», órgão de reflexão sobre questões de especialidade macroeconómica, empresarial e social: Havendo a necessidade de se tornar funcional o Secretariado Executivo do Conselho Económico e Social nas questões administrativas, recebendo as contribuições das comunidades empresariais, científica, académica, das associações que se ocupam do desenvolvimento socioeconómico e social em aspectos de programação e de execução das tarefas do desenvolvimento nacional:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Artigo 1.º (Alteração)

É aprovada a alteração do n.º 2 do artigo 6.º do Regimento do Conselho Economico e Social, anexo ao Decreto Presidencial n.º 238/20, de 24 de Setembro, que cria o Conselho Económico e Social, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º (Coordenação do CES)1. [...]. 2. O Conselho Económico e Social é apoiado por um Secretariado Executivo, constituído por 4 (quatro) técnicos nomeados, em comissão de serviço, pelo Secretário- Geral do Presidente da República, sendo um deles o Coordenador, com as categorias seguintes:

  • a)- Secretário Executivo - Consultor dos Serviços dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
  • b)- Técnicos - Assistentes dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
  1. [...].»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Março de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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