Decreto Presidencial n.º 74/21 de 18 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 74/21 de 18 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 18 de Março de 2021 (Pág. 2223)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Turístico. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 73/15, de 23 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto do Fomento Turístico de Angola.
Conteúdo do Diploma
O Instituto de Fomento Turístico é um órgão superintendido pelo Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, cuja função consiste no fomento e promoção do desenvolvimento do turismo e formação turística, em harmonia com a política do Executivo definida para o Sector. Havendo a necessidade de se reestruturar e adequar o Estatuto Orgânico do Instituto do Fomento Turístico às normas estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos, e pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/20, de 9 de Março, que altera os artigos 36.º, 43.º e 56.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Turístico, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 73/15, de 23 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto do Fomento Turístico de Angola.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE FOMENTO TURÍSTICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza Jurídica)
O Instituto de Fomento Turístico, abreviadamente designado por «INFOTUR», é um estabelecimento público do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Missão)
O INFOTUR tem como missão planear, formular e implementar a política e estratégia do Estado em relação ao fomento do turismo interno, a promoção comercial dos produtos, serviços e da imagem do País a nível nacional e internacional como marca e destino turístico, a execução de acções de captação de investimentos capazes de fomentar a oferta hoteleira e turística nacional e apoio à sua qualificação e desenvolvimento, bem como coordenar e executar a política de formação técnico profissional do Sector.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O INFOTUR é um instituto público de âmbito nacional com sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 4.º (Superintendência)
O INFOTUR está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente.
Artigo 5.º (Atribuições)
O INFOTUR tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover a imagem de Angola como marca e destino turístico e executar as políticas que fomentem e promovam as áreas de interesse turístico definidas para o Sector;
- b)- Promover acções de captação de investimentos capazes de fomentar a expansão da rede hoteleira e turística nacional e investigação dos sítios de interesse turístico;
- c)- Coordenar e participar em conferências, feiras, fóruns e demais eventos de negócios nacionais e internacionais, actividades lúdicas, bem como garantir a promoção da procura e da oferta hoteleira e turística nacional;
- d)- Fomentar e promover a prática do turismo interno, dentre outras, elaborar um Plano Nacional de Marketing e roteiros turísticos, estimulando o aproveitamento e valorização dos recursos turísticos do País;
- e)- Garantir a orientação metodológica e gestão da participação do Estado junto da classe empresarial turística, incentivando o associativismo, o cooperativismo e o empreendedorismo, com o objectivo de contribuir para uma organização e participação eficaz dos actores públicos e privados do turismo no desenvolvimento da Indústria Hoteleira e Turística Nacional;
- f)- Criar mecanismos para atribuir as Carteiras Profissionais do Sector, em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela Administração do Trabalho:
- g)- Propor as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvolvimento do Sector Turístico e definir os planos de acção de produtos e destinos que as concretizam;
- h)- Promover o aproveitamento, reabilitação ou reconversão do património estatal e definir o seu plano de gestão, bem como autorizar a concessão e exploração de infra-estruturas afectas ao INFOTUR, nos termos previstos na lei;
- i)- Promover e desenvolver o intercâmbio com instituições congéneres de outros países;
- j)- Promover acções de formação e valorização de recursos humanos no domínio do turismo e a respectiva investigação;
- k)- Participar em planos de ordenamento dos recursos turísticos, processo de licenciamento, certificação e classificação de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
- l)- Elaborar e dinamizar, em conjunto com os operadores do Sector, roteiros turísticos de Angola a recolha, tratamento e divulgação de informação turística;
- m)- Operacionalizar o Guiché Único do Turismo e arrecadar as receitas turísticas decorrentes da implementação da marca de turismo Angola e outros, criados por diplomas próprios e definidos por lei;
- n)- Promover e desenvolver a colaboração e cooperação internacional em matéria de formação, investigação e desenvolvimento com instituições homólogas, para a obtenção de conhecimentos e experiências necessárias para promover a Indústria Turística Nacional;
- o)- Criar, implementar e estimular um sistema de formação e educação para o Sector, ajustadas as fases do seu crescimento, por forma a profissionalizar a actividade turística;
- p)- Promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação de recursos humanos para a Área do Turismo e a implementação de políticas que vitalizem a colaboração profissional no mercado de trabalho;
- q)- Elaborar a política de formação profissional na Área do Turismo e prestar apoio metodológico;
- r)- Incentivar e desenvolver a investigação técnico-pedagógica relativa à formação profissional no domínio do turismo;
- s)- Reconhecer, validar e emitir pareceres sobre os cursos de formação profissional para os vários Sectores do Turismo, desenvolvidos por entidades públicas ou privadas, bem como certificar a aptidão profissional para o exercício das profissões turísticas;
- t)- Orientar metodologicamente a investigação das actividades turísticas, e avaliar suas motivações e implicações socioeconómicas;
- u)- Elaborar os planos de actividades e o orçamento do INFOTUR;
- v)- Projectar, coordenar e executar a política de promoção de Angola como destino turístico, no plano interno e externo;
- w)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O INFOTUR compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral:
- Órgão de fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços. 4. Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Estudos, Projectos e Apoio ao Investimento;
- b)- Departamento de Produtos, Destinos Turísticos e Marketing;
- c)- Departamento de Formação Hoteleira e Turística.
- Serviços Locais: Serviços Provinciais ou Regionais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial presidido pelo Director-Geral, com competência para deliberar sobre os aspectos da gestão permanente do INFOTUR.
- O Conselho Directivo é composto pelo Director-Geral que o preside e 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicáveis, constar da acta.
- Em função da pertinência do assunto pode o Presidente do Conselho convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões do mesmo, em função da matéria a tratar.
Artigo 8.º (Atribuições do Conselho Directivo)
- Ao Conselho Directivo incumbe, entre outras atribuições, as seguintes:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos estratégicos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de apresentação de contas;
- c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do fundo social;
- d)- Deliberar sobre a criação do fundo social;
- e)- Aceitar doações, herança e legados;
- f)- Proceder ao acompanhamento das actividades do INFOTUR, tomando as providencias que as circunstâncias exigem;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo deve garantir que a prossecução das atribuições do INFOTUR sejam efectuadas com transparência, isenção e de forma a compatibilizar os diferentes interesses do mercado.
Artigo 9.º (Director-Geral) 1. O Director-Geral é o órgão singular de gestão do INFOTUR que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do Instituto. 2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos do INFOTUR:
- b)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial a nomeação dos responsáveis do INFOTUR:
- c)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira:
- d)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, após parecer do órgão de fiscalização:
- e)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal:
- f)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço:
- g)- Representar o INFOTUR e constituir mandatários para o efeito:
- h)- Exarar ordens de serviços e instruções necessárias ao bom funcionamento do INFOTUR;
- i)- Elaborar o Relatório de Actividades e Contas, respeitantes ao ano anterior submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é coadjuvado por dois (2) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura, Turismo e Ambiente.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos, por si indicado.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 10.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico, financeiro e patrimonial sobre a actividade do INFOTUR. 2. O Conselho Fiscal, nomeado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector do Turismo, é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais indicados pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector do Turismo, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública. 3. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer dos seus Vogais. 4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir pareceres na data legalmente estabelecida, sobre Relatórios de Actividades e Contas Anuais, bem como sobre a proposta de orçamento do INFOTUR:
- b)- Emitir pareceres sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INFOTUR:
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade:
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, intercâmbio, apoio técnico-jurídico, controle interno, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Promover as relações de cooperação e intercâmbio de experiências com entidades nacionais e estrangeiras;
- b)- Estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres no domínio do fomento e promoção do turismo;
- c)- Acompanhar os actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
- d)- Manter o INFOTUR informado sobre a legislação aplicável à função pública, especialmente à relativa ao Sector Turístico;
- e)- Acompanhar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do
INFOTUR;
- f)- Elaborar e emitir parecer técnico relativamente a documentos de natureza jurídica e administrativa;
- g)- Cuidar da expedição e recepção da correspondência oficial do INFOTUR;
- h)- Assegurar e protocolar as sessões do Conselho de Direcção, seminários, reuniões, conferências e outros;
- i)- Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, responsáveis e técnicos do INFOTUR e de outras entidades convidadas;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue das funções de gestão orçamental, planeamento, finanças, património, gestão de recursos humanos, transporte e manutenção de infra-estruturas do INFOTUR.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a gestão do património mediante a inventariação dos bens móveis e imóveis e garantir a sua conservação;
- b)- Elaborar propostas e efectuar operações relativas à aquisição de equipamentos, materiais e serviços para o normal funcionamento do INFOTUR;
- c)- Elaborar as propostas orçamentais dentro dos prazos legais;
- d)- Elaborar o relatório de prestação de contas sobre a situação financeira e patrimonial do INFOTUR, dentro dos prazos exigidos;
- e)- Assegurar a manutenção e o uso eficiente dos meios de transporte disponíveis do INFOTUR;
- f)- Organizar os processos relativos ao provimento, ingresso, promoção, transferência, nomeação, exoneração e reforma do pessoal, bem como o registo e controlo da sua situação laboral;
- g)- Desempenhar acções relacionadas com a mobilidade dos quadros, nos termos da lei;
- h)- Avaliar o desempenho contínuo do pessoal do quadro, tendo em atenção os níveis de produtividade no trabalho evidenciados;
- i)- Elaborar o plano de efectividade do pessoal do quadro;
- j)- Elaborar planos de formação dos quadros do INFOTUR;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue de assegurar os serviços de informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Administrar todo o sistema informático do INFOTUR;
- b)- Analisar e propor o alargamento da rede do sistema informático e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos do INFOTUR;
- c)- Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
- d)- Organizar e executar os serviços de instalação, manutenção e modernização dos serviços;
- e)- Gerir o canal digital do INFOTUR em concertação com os demais departamentos do
INFOTUR;
- f)- Gerir os conteúdos de informação do portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do INFOTUR;
- g)- Promover a formação dos recursos humanos na Área de Tecnologias de Informação e Comunicação no Sector;
- h)- Emitir parecer na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 14.º (Departamento de Estudos, Projectos e Apoio ao Investimento)
- O Departamento de Estudos, Projectos e Apoio ao Investimento é o serviço encarregue do estudo, diagnóstico, elaboração de projectos e supervisionar os investimentos do Sector do Turismo.
- O Departamento de Estudos, Projectos e Apoio ao Investimento tem as seguintes competências:
- a)- Promover acções de captação de investimentos para o Sector do Turismo;
- b)- Executar políticas de rentabilização dos recursos turísticos, mediante acordos com parceiros públicos ou privados, nos termos da lei;
- c)- Elaborar estudos de viabilidade económica dos empreendimentos turísticos e de projectos estratégicos;
- d)- Avaliar os custos da construção, reabilitação de infra-estruturas turístico-hoteleiras;
- e)- Remeter os pareceres sobre a rentabilidade económica e financeira dos empreendimentos a financiar;
- f)- Emitir parecer em relação às propostas de investimento de terceiros em parceria com o
INFOTUR;
- g)- Propor à Direcção do INFOTUR a realização de programas e projectos de investimento que permitam a arrecadação de receitas para o INFOTUR;
- h)- Coordenar o processo de prestação de serviços, bem como a arrecadação de receitas;
- i)- Manter estreita relação com as instituições financeiras;
- j)- Fazer acompanhamento financeiro dos projectos em curso do INFOTUR;
- k)- Realizar estudos e diagnósticos de projectos estratégicos para o Sector;
- l)- Participar na elaboração de planos relacionados com o turismo;
- m)- Elaborar dados estatísticos relativos às infra-estruturas turístico-hoteleiras do INFOTUR e remetê-los ao Órgão de Superintendência;
- n)- Prestar apoio técnico aos projectos de construção e reabilitação de infra-estruturas hoteleiras e turísticas do Sector;
- o)- Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento das políticas sectoriais na estratégia global do desenvolvimento nacional estudos sobre as tendências do mercado nacional e internacional do turismo;
- p)- Elaborar as propostas de políticas, plano económico, social e estratégias de desenvolvimento do Sector a curto, médio e longo prazos;
- q)- Propor calendário anual de participação do INFOTUR em feiras, eventos turísticos nacionais e internacionais;
- r)- Elaborar estudos que permitam ampliar a diversidade da oferta de bens e serviços turísticos;
- s)- Acompanhar a implementação de projectos em execução que estejam sob alçada do
INFOTUR;
- t)- Participar nos estudos e projectos para a definição de áreas de interesse turístico;
- u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos, Projectos e Apoio ao Investimento é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º (Departamento de Produtos, Destinos Turísticos e Marketing)
- O Departamento de Produtos, Destinos Turísticos e Marketing é o serviço encarregue de efectuar a prospecção e assegurar a execução estratégica do aproveitamento dos recursos turísticos e eventos, bem como promover e divulgar os produtos turísticos do País.
- O Departamento de Produtos, Destinos Turísticos e Marketing tem as seguintes competências:
- a)- Criar condições para o desenvolvimento estruturado de produtos e de destinos turísticos;
- b)- Acompanhar acções no âmbito da oferta turística e participar em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística;
- c)- Acompanhar e avaliar os resultados da participação do INFOTUR em feiras, eventos turísticos nacionais e eventos geradores de fluxo turístico;
- d)- Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade;
- e)- Assegurar a execução da estratégia definida para o Sector Turístico;
- e)- Proceder à prospecção e inventariação de recursos, sítios e património turísticos do País que permitam a correcta distribuição territorial das correntes turísticas;
- g)- Participar do desenvolvimento estruturado de produtos e destinos turísticos a serem promovidos no âmbito nacional e internacional;
- h)- Promover a instalação e funcionamento dos postos de informação turística em sítios estratégicos e de interesse turístico;
- i)- Promover a elaboração de roteiros e circuito turísticos, dentre outros no âmbito temático, incluindo tradições e outros aspectos históricos e culturais;
- j)- Promover a imagem de Angola como marca e destino turístico a nível nacional e internacional;
- k)- Publicitar os recursos e sítios turísticos do País com vista a uma correcta distribuição territorial das correntes turísticas;
- l)- Garantir a estruturação, o planeamento e a execução das acções de promoção turística, quer as directamente organizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo da descentralização;
- m)- Promover estudos que permitam ampliar a divulgação da oferta de bens e serviços turísticos a nível nacional e internacional;
- n)- Conceber a produção do material adequado para a promoção do turismo;
- o)- Processar e promover em plataformas digitais e imprensa, os atractivos turísticos naturais, culturais e sócio-económicos do País;
- p)- Promover os destinos e produtos turísticos nacionais em colaboração com agentes públicos e privados;
- q)- Promover as condições de competitividade dos produtos e destinos turísticos do País, como actividades de suporte à comercialização do turismo;
- r)- Gerir o Portal de Turismo do País;
- s)- Desenvolver, distribuir, orientar e coordenar a elaboração do material adequado para a promoção do turismo - revistas, mapas, brochuras, vídeos promocionais, canal online, spots de TV e rádio, etc;
- t)- Propor calendário anual de participação do INFOTUR em feiras, e eventos turísticos nacionais;
- u)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo INFOTUR e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
- v)- Recolher e processar a informação estatística do Sector como base para a estratégia de marketing e de mercados;
- w)- Elaborar o Plano Nacional de Marketing e Promoção Turística com a participação do Departamento de Estudos e Projectos;
- x)- Coordenar e assegurar a divulgação das áreas de interesses turísticos em feiras, conferências, fóruns nacionais e internacionais;
- y)- Articular com o Órgão Ministerial de Superintendência e da Comunicação Social as questões inerentes ao desenvolvimento dos planos de marketing;
- z)- Criar, orientar, coordenar e participar em campanhas de comunicação e promoção, sob orientação do Órgão de superintendência, na promoção do turismo doméstico, promoção do turismo regional, promoção do turismo internacional e canal digital;
- aa) Elaborar o calendário de eventos e feiras nacionais e internacionais a participar;
- bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Produtos, Destinos Turísticos e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Formação Hoteleira e Turística)
- O Departamento de Formação Hoteleira e Turística é o serviço encarregue de coordenar toda a formação técnica e profissional e assegurar a qualidade dos quadros técnicos e profissionais da Área da Hotelaria e Turismo.
- O Departamento de Formação Hoteleira e Turística tem as seguintes competências:
- a)- Orientar e coordenar metodologicamente a actividade das Instituições de Ensino em Hotelaria e Turismo e formação profissional do Sector;
- b)- Planificar as necessidades de formação profissional no Sector do Turismo;
- c)- Promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação dos recursos humanos para a Área do Turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
- d)- Criar e implementar um sistema de formação e educação para o Sector ajustado as fases do seu crescimento, por forma, a profissionalizar a actividade turística;
- e)- Orientar a aplicação da uniformização da metodologia da formação:
- f)- Promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação de recursos humanos para a Área do Turismo e a implementação de políticas que vitalizem a colaboração profissional no mercado de trabalho;
- g)- Promover, estimular e coordenar as actividades de cooperação com as várias instituições no País, em matéria de formação;
- h)- Criar mecanismos para uniformizar os cursos, os planos curriculares e conteúdos programáticos das escolas, institutos e universidades, em colaboração com os Departamentos Ministeriais afins;
- i)- Emitir pareceres sobre as estruturas e os meios necessários à formação em hotelaria e turismo, nomeadamente universidades, institutos, escolas, hotéis-escolas, e formação itinerante;
- j)- Propor a aquisição de cursos de formação de hotelaria e turismo promovidos por organismos internacionais e outras instituições de especialidade, para os quadros do Sector;
- k)- Criar mecanismos para uniformizar os cursos, os planos curriculares e conteúdos programáticos das escolas, hotéis-escolas, institutos e universidades, em colaboração com os Departamentos Ministeriais afins;
- l)- Criar mecanismos para atribuir as carteiras profissionais do Sector em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela Administração do Trabalho;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Formação Hoteleira e Turística é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 17.º (Serviços Provinciais)
Podem ser criados Serviços Provinciais por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Órgãos que superintendem os Sectores do Turismo e da Administração do Território sempre que se justifiquem.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 18.º (Receitas)
- Constituem receitas do INFOTUR:
- a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado e do Fundo de Fomento Turístico;
- b)- O produto de taxas e emolumentos e de outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
- c)- O produto de vendas de bens e serviços próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- d)- Os subsídios e doações que lhe sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
- e)- O rendimento das suas participações financeiras;
- f)- Valores cobrados pela frequência de cursos, seminários e outras acções de formação;
- g)- Quaisquer outros rendimentos ou verbas provenientes da sua actividade atribuídas por lei.
- A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referencia Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b)- 60% a favor do INFOTUR.
Artigo 19.º (Despesas)
Constituem despesas do INFOTUR:
- a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
Artigo 20.º (Património)
Constituem património do INFOTUR os bens próprios, sejam eles móveis ou imóveis, bem como os direitos que venha a adquirir no exercício das suas funções.
Artigo 21.º (Regime Financeiro e Instrumentos de Gestão)
A gestão financeira do INFOTUR é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividades anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatórios de actividades;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
Artigo 22.º (Remuneração Suplementar)
- É permitido ao INFOTUR estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
- Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência, dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e organigrama do INFOTUR constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, do qual são partes integrantes, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º e seguintes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
- A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do INFOTUR.
Artigo 24.º (Regime Jurídico)
O INFOTUR rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que regula o Sector do Turismo, bem como pela legislação complementar em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.
Artigo 25.º (Regulamento Interno)
O INFOTUR deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços.
ANEXO I
Quadro de pessoal da Carreira Geral do INFOTUR, a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma
ANEXO II
Quadro de pessoal dos Serviços Locais do INFOTUR, a que se refere o artigo 23.º do presente Diploma
ANEXO III
Organigrama do INFOTUR, a que se refere o artigo 23.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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