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Decreto Presidencial n.º 69/21 de 16 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 69/21 de 16 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 47 de 16 de Março de 2021 (Pág. 2167)

Assunto

Aprova o regime de comparticipação atribuída aos Órgãos de Administração da Justiça pelos activos, financeiros e não financeiros, por si recuperados.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os Serviços de Administração da Justiça, em geral, e, em particular, o Serviço Nacional de Recuperação de Activos, criado pela Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, recuperam bens e valores de proveniência ilícita que se perdem a favor do Estado, no âmbito do combate à corrupção: Considerando o papel preponderante dos Órgãos de Administração da Justiça, na materialização do combate à corrupção e, consequentemente, na recuperação de activos (financeiros e não financeiros) a favor do Estado: Havendo a necessidade de se aumentar a capacidade institucional dos Órgãos referidos para garantir maior eficácia no desempenho das suas funções, mediante atribuição, sem onerar o Orçamento Geral do Estado, de uma percentagem sobre os activos recuperados, devendo a mesma ser determinada: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime de Comparticipação Atribuída aos Órgãos de Administração da Justiça pelos Activos, Financeiros e Não Financeiros, por si Recuperados, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO ATRIBUÍDA AOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PELOS ACTIVOS, FINANCEIROS E NÃO FINANCEIROS, POR SI RECUPERADOS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma tem por objecto a definição da comparticipação atribuída aos Órgãos de Administração da Justiça pelos activos, financeiros e não financeiros, por si recuperados.
  2. Para efeito do presente Diploma, entendem-se por Órgãos de Administração de Justiça a Procuradoria Geral da República e os Tribunais.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se aos processos de recuperação de activos concluídos e aos que estiverem em curso.

Artigo 3.º (Comparticipação)

  1. Por todos os activos recuperados pelos Órgãos da Administração da Justiça e perdidos a favor do Estado, é atribuída uma comparticipação de 10% (dez por cento) do valor líquido do activo recuperado, determinado pela sua natureza e respectivo preço de mercado.
  2. A comparticipação referida no número anterior é repartida pelos dois Órgãos de Administração da Justiça, referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente Diploma, quando o activo recuperado for declarado perdido a favor do Estado, mediante decisão condenatória.
  3. Nos casos em que o activo for recuperado pela Procuradoria Geral da República, a percentagem da comparticipação referida no n.º 1 do presente artigo é atribuída totalmente a este Órgão.
  4. A percentagem da comparticipação pode ser inferior a 10%, por decisão conjunta do Órgão Recuperador e da entidade beneficiária do activo, tendo em atenção o valor e natureza do mesmo, o seu nível de atractividade, a respectiva liquidez e os outros critérios de mercado.

Artigo 4.º (Operacionalização)

  1. A comparticipação referida no artigo anterior é operacionalizada mediante a transferência para os Órgãos de Administração de Justiça, após recuperação, no caso de activos financeiros, ou após a sua alienação ou exploração, no caso de se tratar de um activo não financeiro.
  2. A comparticipação devida, nos termos do presente Diploma, é atribuída pela entidade beneficiária do activo recuperado.
  3. Nos casos dos activos recuperados que tenham sido afectos a fins de interesse público e sem fins lucrativos, não será devida a comparticipação.
  4. A transferência referida no n.º 1 do presente artigo deve ser feita no prazo máximo de três meses, após liquidação da operação.

Artigo 5.º (Afectação)

A comparticipação recebida nos termos do presente Diploma destina-se a melhorar as condições de funcionamento dos Órgãos da Administração da Justiça. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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