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Decreto Presidencial n.º 65/21 de 12 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 65/21 de 12 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 12 de Março de 2021 (Pág. 2154)

Assunto

Aprova o Regulamento da Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos de Angola. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento sobre a Composição e Funcionamento da Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos de Angola, órgão público de natureza consultiva, encarregue de impulsionar a cooperação entre os intervenientes do Sistema de Pagamentos de Angola, e contribuir em iniciativas de melhoria, desenvolvimento e implementação de infra-estruturas de mercados financeiros, soluções e serviços de pagamento, de forma segura, eficiente e inovadora, tendo em conta as melhores práticas internacionalmente aceites: Considerando que a função do Banco Nacional de Angola de regular e acompanhar o Sistema de Pagamentos de Angola é determinante e fundamental para a promoção e manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro, bem como para o reforço da melhoria da organização e funcionamento eficiente dos Sistemas de Pagamento: Tendo em conta a necessidade de se regulamentar os termos e condições da composição e regras de funcionamento da Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, do Sistema de Pagamentos de Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revisão ou Alterações)

O Banco Nacional de Angola deve ser ouvido sobre a revisão ou alteração do presente Diploma, bem como sobre outras iniciativas relacionadas com o conteúdo do mesmo ou que, de alguma forma, possam afectar as disposições aqui previstas.

Artigo 3.º (Regulação)

Compete ao Banco Nacional de Angola elaborar e emitir as instruções e normas complementares necessárias para assegurar o cumprimento do estabelecido no presente Diploma.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA COMISSÃO TÉCNICA PARA O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à composição e funcionamento da Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos de Angola, abreviadamente designada por «CTDSPA».

Artigo 2.º (Natureza)

A CTDSPA é um órgão consultivo do Banco Nacional de Angola (BNA) em matérias relacionadas com o Sistema de Pagamentos de Angola, ao abrigo da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, do Sistema de Pagamentos de Angola, na qual estão representadas as entidades intervenientes no domínio da promoção e desenvolvimento do referido Sistema.

Artigo 3.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se:

  • a)- À composição e ao funcionamento da Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos de Angola (CTDSPA);
  • b)- Aos membros que integram a Comissão referida na alínea anterior, bem como os que venham a integrar à mesma, por parte do Banco Nacional de Angola, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 4.º (Missão)

A Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos de Angola (CTDSPA) tem como objectivos:

  • a)- Prestar apoio e aconselhar o BNA na definição de estratégias conducentes ao desenvolvimento do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA);
  • b)- Ajudar a promover a definição de uma estratégia integrada sobre a disponibilização de soluções de pagamento no mercado nacional;
  • c)- Aconselhar o BNA em matérias de regulação, desenvolvimento e superintendência do SPA;
  • d)- Contribuir para o cumprimento dos objectivos de interesse público do SPA.

Artigo 5.º (Competências)

A CTDSPA tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir pareceres e apresentar propostas relacionadas com o SPA, atendendo às solicitações do Banco Nacional de Angola ou às iniciativas dos representantes dos membros da Comissão;
  • b)- Formar grupos de trabalho para a concepção de projectos específicos relacionados com o Sistema de Pagamentos de Angola;
  • c)- Prestar apoio ao BNA, em matérias relacionadas com o SPA, sempre que solicitado por este.

Artigo 6.º (Limitação de Competências)

  1. A CTDSPA não tem competência para adoptar decisões vinculativas, tendo carácter meramente consultivo e de apoio.
  2. O BNA pode ter em consideração os resultados do trabalho da CTDSPA na formulação e implementação da sua política no domínio do SPA.
  3. O BNA pode fornecer orientações sobre as prioridades, organização do trabalho e envolvimento da CTDSPA e dos respectivos membros.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 7.º (Composição)

  1. A CTDSPA é composta por membros permanentes e membros não permanentes, sendo apoiada por um Secretariado.
    • a)- Os membros permanentes da CTDSPA devem participar em todas as reuniões da CTDSPA;
    • b)- Os membros não permanentes podem participar em reuniões da CTDSPA e fazer parte de grupos de trabalho criados no âmbito da mesma, a convite do BNA ou do Plenário, em função dos temas em análise.
  2. São membros permanentes da CTDSPA:
    • a)- O Banco Nacional de Angola, que a preside;
    • b)- O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
    • c)- O Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • d)- O Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio;
    • e)- O Conselho Nacional de Estabilidade Financeira;
    • f)- A Autoridade Reguladora do Mercado de Capitais;
    • g)- O Operador da Central de Valores Mobiliários;
    • h)- A Autoridade Reguladora da Concorrência;
    • i)- A Autoridade Reguladora das Comunicações Electrónicas;
    • j)- A Associação de Bancos de Angola;
    • k)- Entidades autorizadas pelo BNA a prestar serviços de pagamento e a operar sistemas, nos termos e condições a serem determinados pelo BNA, de forma a assegurar uma adequada representatividade do sector.
  3. São membros não permanentes do CTDSPA:
    • a)- A Associação das Casas de Câmbio;
    • b)- A Autoridade Reguladora de Seguros;
    • c)- A Agência de Protecção de Dados;
    • d)- A Unidade de Informação Financeira;
    • e)- O Instituto Nacional de Segurança Social;
    • f)- Os Correios de Angola;
    • g)- A Autoridade de Defesa do Consumidor;
    • h)- A Associação de Empreendedores de Angola;
    • i)- A Associação de Seguradoras de Angola;
    • j)- O Fundo de Apoio Social;
    • k)- Representantes do Sector Empresarial com actividade relevante para as matérias tratadas pela CTDSPA, assegurando a abrangência de diferentes sectores de actividade económica;
    • l)- O Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas;
    • m)- Um representante das Administrações Públicas Locais.
  4. Para efeitos da alínea k) do número anterior, são Sectores Empresariais Relevantes todos aqueles que, pela sua dimensão, número de trabalhadores, montantes envolvidos ou grande utilização de meios de pagamento, como tal sejam considerados pelo BNA como relevantes para o SPA, podendo este indicar, pela sua preponderância, empresas ou instituições individuais como membros não permanentes.

Artigo 8.º (Princípios de Funcionamento)

  1. A CTDSPA funciona de acordo com os seguintes princípios:
    • a)- Ampla participação;
    • b)- Eficiência e transparência;
    • c)- Responsabilidade;
    • d)- Cooperação e coordenação.
  2. Enquanto não estiverem criadas as condições estruturais de funcionamento da CTDSPA, o BNA, através de uma das suas estruturas orgânicas, assegura as condições técnicas e administrativas para o bom funcionamento dos grupos de trabalho e do Secretariado da

CTDSPA.

  1. Cabe ao BNA avaliar a eficiência da CTDSPA e a adequação do seu mandato, promovendo alterações, se necessário.

Artigo 9.º (Reuniões)

  1. A CTDSPA realiza reuniões ordinárias e extraordinárias.
  2. As reuniões são convocadas pelo Presidente da CTDSPA e realizam-se na periodicidade e condições que forem determinadas pelo BNA, nos termos do artigo 6.º do presente Diploma.
  3. A CTDSPA realiza uma reunião anual, no final do IV Trimestre de cada ano civil em que todos os membros da CTDSPA são convidados para a discussão do relatório anual e quaisquer outros assuntos relacionados com o funcionamento da Comissão.
  4. Se mais de 1/3 (um terço) dos membros mencionados no número anterior não puderem comparecer à reunião na data proposta, esta deve ser adiada para uma data posterior.

Artigo 10.º (Alteração às regras de Funcionamento Interno)

Os membros da CTDSPA podem, a qualquer momento, apresentar por escrito, ao BNA, propostas de alteração, devidamente fundamentadas, das regras de funcionamento interno da mesma. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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