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Decreto Presidencial n.º 64/21 de 12 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 64/21 de 12 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 12 de Março de 2021 (Pág. 2147)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Comissão Nacional da República de Angola para a UNESCO. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 18/90, de 18 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

A Comissão Nacional da República de Angola para a UNESCO é um órgão criado, mediante o cumprimento do Acordo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), ratificado pelo Governo de Angola, aos 11 de Março de 1977. Havendo a necessidade de adequar a organização, estrutura e funcionamento da Comissão Nacional para a UNESCO em Angola (CNU-Angola) à nova dinâmica organizacional do Estado Angolano; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Comissão Nacional da República de Angola para a UNESCO, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 18/90, de 18 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA COMISSÃO NACIONAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA A UNESCO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza Jurídica)

A Comissão Nacional da República de Angola para a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, abreviadamente designada por «CNU-Angola», é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa do Sector Público Administrativo.

Artigo 2.º (Objecto e missão)

  1. A CNU-Angola tem como objecto servir de interlocutor do Governo da República de Angola em matéria de coordenação e consulta sobre todas as questões concernentes à UNESCO.
  2. A CNU-Angola tem como missão prosseguir os fins previstos no Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

A CNU-Angola tem a sua sede na Província de Luanda e é de âmbito nacional.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

A CNU-Angola rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelo seu Regulamento Interno, pela legislação vigente sobre os Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Superintendência)

A CNU-Angola está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 6.º (Atribuições)

  1. A CNU-Angola tem as seguintes atribuições:
    • a)- Estudar e submeter ao Governo as questões concernentes à orientação política e aos programas de actividades relativos à UNESCO;
    • b)- Coordenar e harmonizar as actividades das instituições educativas, culturais e científicas ligadas à UNESCO, com o fim de exercer os direitos da República de Angola na Organização, na sua qualidade de Estado-Membro;
    • c)- Estabelecer ligações com o Secretariado da UNESCO, os Bureaux Regionais e as Comissões Nacionais similares;
    • d)- Coordenar a participação das delegações representativas da República de Angola nas conferências e reuniões sub-regionais, regionais, internacionais e mundiais da UNESCO;
    • e)- Velar pelo cumprimento dos deveres da República de Angola, enquanto Estado-Membro;
    • f)- Dar a conhecer, através dos meios apropriados, os objectivos e as actividades da UNESCO, especialmente as conclusões e recomendações adoptadas nas Conferências Gerais;
    • g)- Co-organizar os programas da UNESCO para a República de Angola;
    • h)- Estabelecer ligações com associações profissionais, universidades e outros centros de ensino e pesquisa, cujas actividades estejam relacionadas com os domínios de competência da

UNESCO;

  • i)- Elaborar o relatório anual de actividades que a República de Angola apresenta, enquanto Estado-Membro;
  • j)- Acompanhar e avaliar os resultados da sua actividade;
  • k)- Conhecer e fiscalizar a sua actividade financeira;
  • l)- Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público;
  • m)- Aprovar o regulamento interno dos órgãos que a compõem.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Composição)

  1. A CNU-Angola tem a seguinte composição:
    • a)- Ministro da Educação - Presidente;
    • b)- Ministro das Relações Exteriores - Vice-Presidente;
    • c)- Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente - Vice-Presidente;
    • d)- Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • e)- Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • f)- Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    • g)- Ministro da Juventude e Desportos.
  2. A CNU-Angola reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos Vice-Presidentes.

Artigo 8.º (Órgãos)

A CNU-Angola compreende os seguintes órgãos:

  1. Órgãos de Consulta:
    • a)- Conselho Permanente da CNU-Angola;
    • b)- Conselho Técnico.
  2. Órgão de Gestão: Secretariado Permanente.
    • a)- Serviços Executivos:
      • i. Departamento Técnico para a Educação;
      • ii. Departamento Técnico para a Ciência;
      • iii. Departamento Técnico para a Cultura.
  • b)- Serviço de Apoio Agrupado: Departamento de Administração e Comunicação Institucional.
  1. Órgão de Fiscalização:
  • Fiscal-Único.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE CONSULTA

Artigo 9.º (Conselho Permanente da CNU-Angola)

  1. O Conselho Permanente da CNU-Angola é o órgão encarregue de se pronunciar sobre o posicionamento de Angola, relativamente aos Programas, Convenções, Declarações e Recomendações da UNESCO, por forma a sugerir ao Governo a participação ou vinculação.
  2. No âmbito das atribuições da CNU-Angola, compete ao órgão o seguinte:
    • a)- Aprovar os programas nacionais a apresentar à UNESCO e balancear a sua execução;
    • b)- Aprovar o Plano de Acção e o Orçamento da CNU-Angola;
    • c)- Propor a ratificação de convenções, recomendações e os instrumentos internacionais aprovados pela Conferência Geral e outras conferências internacionais convocadas pela

UNESCO;

  • d)- Propor a modificação ou alteração do Estatuto e aprovar os regulamentos das estruturas que constituem a CNU-Angola;
  • e)- Aprovar o Relatório Geral da CNU-Angola.
  1. Participam na reunião da CNU-Angola:
    • a)- O Presidente e Vice-Presidentes da Comissão Nacional;
    • b)- Os membros da Comissão Nacional;
    • c)- O Delegado Permanente da República de Angola junto da UNESCO;
  • d)- Os membros do Conselho Técnico.
  1. Na impossibilidade do Presidente da CNU-Angola presidir a reunião, pode ser indicado um dos Vice-Presidentes.

Artigo 10.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta coordenado pelo Secretário Permanente, e é constituído pelos Pontos Focais Sectoriais, os Coordenadores das Subcomissões Especializadas e os Chefes de Departamento do Secretariado Permanente.
  2. O Conselho Técnico reúne-se, mediante convocatória do seu Coordenador, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE GESTÃO

Artigo 11.º (Secretariado Permanente)

  1. O Secretariado Permanente é o órgão executivo da CNU-Angola encarregue de operacionalizar os programas, projectos, actividades e recomendações da UNESCO, bem como das decisões emanadas pelo Conselho Permanente da CNU-Angola, nos domínios da educação, cultura, ciência, comunicação, informação e demais áreas transversais da mesma Organização.
  2. O Secretariado Permanente tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar as reuniões do Conselho Permanente da CNU-Angola;
    • b)- Convocar as reuniões do Conselho Técnico;
    • c)- Assegurar a ligação com o Secretariado da UNESCO, para todas as questões que sejam do interesse da Organização;
    • d)- Emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos programas e actividades da UNESCO no País;
    • e)- Acompanhar as actividades da CNU-Angola e dos demais órgãos do Estado nos domínios da competência da UNESCO;
    • f)- Verificar, analisar e difundir, junto dos meios nacionais interessados, documentação, estudos ou pesquisas realizadas pela organização ou sob seus auspícios, assim como os resultados e recomendações das diferentes conferências internacionais, regionais e sub-regionais ou reuniões de peritos, por ela igualmente organizadas;
    • g)- Recolher e transmitir a UNESCO informações e dados estatísticos nacionais sobre a educação, a ciência e a tecnologia, a cultura e a comunicação e informação;
    • h)- Criar e dinamizar o intercâmbio entre as redes promovidas pela UNESCO e promover a colaboração com as instituições e organizações da sociedade civil;
    • i)- Participar com outras comissões nacionais em estudos conjuntos sobre questões de interesse para a UNESCO;
    • j)- Colaborar com as unidades e centros regionais da UNESCO para desenvolver a cooperação regional, sub-regional e bilateral através da concepção, execução e avaliação das actividades;
    • k)- Promover, propor e executar programas, projectos e outras actividades isoladamente ou em colaboração com os Departamentos Ministeriais e demais instituições de interesse no âmbito da

UNESCO;

  • l)- Elaborar o Plano Estratégico (quinquenal) e o Plano de Acção Anual da CNU-Angola;
  • m)- Divulgar as vacaturas, bolsas de estudo, efemérides e prémios da UNESCO;
  • n)- Elaborar e remeter os programas e relatórios para aprovação do orçamento da CNU-Angola e proceder à gestão do respectivo património;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Secretariado Permanente é dirigido por um Secretário Permanente, com a categoria de Director Geral, nomeado pelo Presidente da CNU-Angola, ao qual compete:
    • a)- Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os organismos parceiros, no âmbito das competências da UNESCO;
    • b)- Propor e emitir pareceres sobre a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento necessários ao funcionamento da CNU-Angola;
    • c)- Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da CNU-Angola;
    • d)- Submeter à apreciação do Presidente e Vice-Presidentes da CNU-Angola os assuntos inerentes às suas funções;
    • e)- Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral em vigor;
    • f)- Acompanhar a elaboração do orçamento e controlar a sua execução;
    • g)- Acompanhar a execução dos programas e projectos e apresentar os relatórios de progresso e final;
    • h)- Proceder à gestão da página web, documentação e informação da CNU-Angola.
  2. No exercício das suas funções, o Secretário Permanente é coadjuvado por um Secretário Permanente-Adjunto, com a categoria de Chefe de Departamento, ao qual compete:
    • a)- Emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de natureza jurídica, política, económica e de especialidade relacionadas com os domínios da actividade da CNU-Angola;
    • b)- Dar suporte técnico para a participação das reuniões nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais;
    • c)- Emitir pareceres sobre toda a documentação dirigida ao Secretariado Permanente;
    • d)- Acompanhar e apoiar na execução dos trabalhos orientados aos Departamentos;
  • e)- Preparar em articulação com o Departamento de Planificação as reuniões do Conselho Técnico e da CNU-Angola e assegurar a documentação de apoio.

Artigo 12.º (Subcomissões Especializadas)

  1. No exercício das suas funções, o Secretariado Permanente conta com o apoio especializado das seguintes Subcomissões:
    • a)- Educação, Juventude e Desportos;
    • b)- Comunicação e Tecnologias de Informação;
    • c)- Ciência, Tecnologia e Ambiente;
    • d)- Cultura e Mulher.
  2. Os elementos integrantes das Subcomissões são designados pelo Presidente da CNU-Angola, sob proposta dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que compõem a CNU-Angola.
  3. O pessoal que integra as Subcomissões, de acordo com a alínea anterior, são Técnicos Especializados e efectivos desses Departamentos Ministeriais.

Artigo 13.º (Grupos de Trabalho)

  1. A CNU-Angola pode criar Grupos de Trabalho, com o fim de atenderem matérias ou assuntos de carácter específico.
  2. Os Grupos de Trabalho desenvolvem as suas funções e atribuições sob coordenação do Secretário Permanente da Comissão Nacional.

SUBSECÇÃO I SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento Técnico para a Educação)

  1. O Departamento Técnico para a Educação (DTE) é o serviço executivo do Secretariado Permanente, encarregue de analisar, emitir pareceres, divulgar informações relativas aos programas e actividades da UNESCO no domínio da Educação Geral e do Ensino Superior.
  2. O DTE tem as seguintes competências:
    • a)- Analisar, emitir pareceres e divulgar a informação relacionada ao Departamento;
    • b)- Preparar e organizar, em articulação com o Departamento Ministerial afim, reuniões nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais relacionadas com a Área da Educação;
    • c)- Proceder à recolha, à partilha e divulgação de informação no âmbito da participação de Angola nas reuniões sub-regionais, regionais e internacionais da Organização;
    • d)- Coordenar, acompanhar e apoiar as actividades da Rede de Programa de Escolas Associadas (Rede PEA);
    • e)- Apoiar a Subcomissão da Educação, Juventude e Desportos na elaboração, execução e avaliação dos programas promovidos pela UNESCO (programas de participação e ordinários);
    • f)- Constituir e apoiar os Comités Nacionais Científicos/Órgãos subsidiários na sua estruturação e funcionamento, bem como no seu relacionamento com os Comités Científicos Internacionais (Bureau Internacional da Educação - BIE, Instituto Internacional de Planificação da Educação - IIPE, Instituto de Estatísticas da UNESCO - ISU e outros) da UNESCO;
    • g)- Articular e acompanhar com os sectores afins as actividades relacionadas com a formação e investigação científica no âmbito da educação geral e ensino superior;
    • h)- Submeter ao Departamento de Administração e Finanças, o plano anual de actividade e o respectivo cronograma;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 15.º (Departamento Técnico para a Ciência)

  1. O Departamento Técnico para a Ciência (DTCI) é o serviço executivo do Secretariado Permanente, encarregue de analisar, emitir pareceres e divulgar informações relativas aos programas, projectos e actividades da UNESCO no domínio da Ciência.
  2. O DTCI tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar a Subcomissão da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ambiente, na elaboração, execução e avaliação dos programas de participação e ordinários;
    • b)- Reunir, analisar, emitir pareceres e propor a divulgação da documentação disponibilizada pela UNESCO;
    • c)- Constituir e apoiar os Comités Nacionais científicos na sua estruturação e funcionamento, bem como no seu relacionamento com os Comités Científicos Intergovernamentais (Comité Oceanográfico Internacional - COI, Comité de Ética, Homem e a Biosfera - MAB e outros);
    • d)- Articular e acompanhar com os sectores afins as actividades relacionadas com a formação e investigação científica e participar das reuniões da UNESCO e dos respectivos Órgãos Subsidiários;
    • e)- Proceder à tradução e partilha dos documentos sujeitos a estudo (questionários, propostas documentais) e organizar exposições de material electrónico, audiovisual e publicações da

UNESCO;

  • f)- Propor e organizar, em articulação com o Departamento Ministerial afim, as reuniões nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais nas áreas afins;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 16.º (Departamento Técnico para a Cultura)

  1. O Departamento Técnico para a Cultura (DTC) é o serviço executivo do Secretariado Permanente encarregue de analisar, emitir pareceres e divulgar informações relativas aos programas, projectos e actividades da UNESCO no domínio da Cultura.
  2. O DTC tem as seguintes competências:
    • a)- Constituir e apoiar os Comités Nacionais Científicos na sua estruturação e funcionamento, bem como no seu relacionamento com os Comités Científicos Intergovernamentais (Comité do Património Mundial, Comité Intergovernamental para a Promoção do Retorno de Bens Culturais aos seus Países de Origem da sua Restituição em caso de Apropriação Ilegal - PRBC, Comité Intergovernamental de Transformações Sociais - MOST, entre outros);
    • b)- Articular e acompanhar com os sectores afins as actividades relacionadas com a formação e investigação científica no âmbito cultural e incentivar a participação de Angola nas reuniões da UNESCO e dos respectivos Órgãos Subsidiários;
    • c)- Apoiar a subcomissão da Cultura na elaboração, execução e avaliação dos programas de participação e ordinários;
    • d)- Promover boas práticas para a dinamização da indústria cultural;
    • e)- Realizar com o Órgão afim e/ou parceiros, exposições de material electrónico, audiovisual e divulgar as publicações;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO AGRUPADO

Artigo 17.º (Departamento de Administração e Comunicação Institucional)

  1. O Departamento de Administração e Comunicação Institucional (DACI) é o serviço de apoio ao Secretário Permanente, encarregue da gestão, da planificação, dos recursos humanos, do orçamento, da infra-estrutura, do património, relações públicas, protocolo, do expediente, de analisar e de difundir todas as informações nas áreas de competência da UNESCO.
  2. O DACI tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar em articulação com os Departamentos Técnicos a documentação visando a participação de Angola na Conferência Geral da UNESCO;
    • b)- Elaborar, seleccionar, submeter e controlar a execução financeira dos projectos no âmbito dos programas de participação da UNESCO;
    • c)- Apoiar na organização das reuniões (sub-regionais, regionais e internacionais) sob a égide da

UNESCO;

  • d)- Recrutar e seleccionar os técnicos para o preenchimento do quadro de pessoal;
  • e)- Dinamizar, coordenar, acompanhar e apoiar as actividades dos Centros e Clubes UNESCO e demais organizações e instituições parceiras;
  • f)- Elaborar os relatórios trimestrais e o anual da CNU-Angola;
  • g)- Proceder à aquisição, gestão, inventariação e controlo dos bens necessários para o funcionamento do Secretariado Permanente;
  • h)- Coordenar todos os aspectos administrativos relacionados com as deslocações do Secretário Permanente ao interior e exterior do País;
  • i)- Executar todas as tarefas que forem superiormente incumbidas;
  • j)- Constituir e apoiar os Comités Nacionais Científicos, Programa de Informação para Todos - PIPT/IFAP, Programa Intergovernamental para o Desenvolvimento da Comunicação - PIDC na sua estruturação e funcionamento, bem como no seu relacionamento com os Comités Científicos Intergovernamentais;
  • k)- Divulgar a agenda das actividades da UNESCO e incentivar a participação de Angola nas áreas de interesse e de competência da Organização;
  • l)- Produzir todo o material publicitário (calendários, datas comemorativas, programas, projectos, actividades entre outros) que visam promover a imagem da CNU-Angola;
  • m)- Proceder à gestão e a divulgação de toda a informação disponibilizada pela UNESCO e outros organismos a ela ligada nas plataformas digitais da CNU-Angola;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 18.º (Fiscal-Único)

  1. O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna da CNU-Angola ao qual incumbe analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira do Instituto. 2. O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres sobre as contas, relatórios de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Educação o relatório sobre a actividade de fiscalidade e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na OCPCA.
  3. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Educação, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
  4. O Fiscal-Único tem direito a 70% da remuneração-base fixada para o Secretário Permanente, e sempre que desenvolve a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada uma delas.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º (Dotação Orçamental)

  1. A CNU-Angola dispõe de verba cabimentada do Orçamento Geral do Estado, destinadas às despesas com o pessoal, aquisição de material, pagamentos de serviços e outros encargos relacionados com a sua actividade.
  2. A CNU-Angola pode beneficiar de comparticipações e subsídios concedidos por organismos nacionais ou internacionais, no âmbito dos programas, projectos e actividades da UNESCO.

Artigo 20.º (Património)

  1. Enquanto órgão superintendido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a gestão do património da CNU-Angola é assegurada pelo Ministério da Educação.
  2. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas criar condições financeiras para a aquisição e manutenção da infra-estrutura para o funcionamento da CNU-Angola.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal)

Assegura o funcionamento do Secretariado Permanente da CNU-Angola um quadro de pessoal próprio, enquadrado na Carreira Geral da Função Pública, constante no Anexo I do presente Diploma, e pessoal recrutado em regime de contrato, nos termos da legislação vigente, sempre que necessário.

Artigo 22.º (Organigrama)

O organigrama da CNU-Angola é o constante do Anexo II do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos órgãos da CNU-Angola são aprovados pelos órgãos do Conselho Permanente da CNU-Angola. ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 22.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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