Decreto Presidencial n.º 63/21 de 12 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 63/21 de 12 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 12 de Março de 2021 (Pág. 2139)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação Especial. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 312/14, de 24 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Convindo ajustar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação Especial ao estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos; O Presidente da Rep ública decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação Especial, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 312/14, de 24 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza Jurídica)
- O Instituto Nacional de Educação Especial, abreviadamente designado por «INEE», é uma instituição de direito público dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica especial.
- O INEE tem natureza jurídica de Instituto Público integrado no Sector Administrativo ou Social, com categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação vigente sobre os Institutos Públicos.
Artigo 2.º (Objecto e missão)
- O INEE tem por objecto a elaboração de políticas e medidas sócio-educacionais que asseguram o pleno acesso, a participação e permanência das crianças e alunos com deficiência, com transtorno do espectro autista e ou com altas habilidades/sobredotação.
- O INEE tem a missão de assegurar a implementação, execução e acompanhamento da Política Nacional da Educação Especial, orientada à inclusão escolar de crianças e alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/sobredotação.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- «Apoio Psicopedagógico (AP)» - actividade direccionada para o atendimento de crianças, alunos, docentes e funcionários da escola e tem como missão zelar pelo bem-estar, pela qualidade de vida e da comunidade académica;
- b)- «Atendimento Educativo Especializado» - serviço da Educação Especial que identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade, visando dirimir as barreiras para que os alunos, público-alvo da Educação Especial, tenham acesso ao currículo e, consequentemente, à aprendizagem efectiva que deve ocorrer nas salas de recursos multifuncionais e em qualquer dos espaços de aprendizagem existente nos centros infantis e nas escolas;
- c)- «Educação Especial» - modalidade de ensino transversal a todos os subsistemas de ensino que realiza o atendimento educativo especializado, disponibiliza serviços e recursos e orienta-os quanto à sua utilização no processo de ensino-aprendizagem do público-alvo da Educação Especial;
- d)- «Educação Inclusiva» - sistema de educação e ensino em que todos os alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/ sobredotação, frequentam as escolas do ensino geral, públicas, público-privadas e privadas, com colegas sem deficiência, dando-se ênfase às competências, capacidades e potencialidades dos alunos;
- e)- «Núcleos de Apoio à Inclusão (NAI)» - espaços que têm como objectivo oferecer apoio pedagógico à rede de escolas inclusivas por meio de formação contínua, formação em serviço, produção de materiais, de meios de ensino e modos de comunicação;
- f)- «Público-Alvo da Educação Especial» - alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e/ou, altas habilidades/sobredotação;
- g)- «Salas de Recursos Multifuncionais (SRM)» - espaços dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didácticos-pedagógicos específicos, onde se realiza o atendimento educativo especializado, com objectivo de prover condições de acesso e participação dos alunos da educação especial;
- h)- «Tecnologia Adequada» - conjunto de recursos e serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais das pessoas com deficiência e, consequentemente, promover vida independente e inclusiva.
Artigo 4.º (Sede e Âmbito)
O INEE tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
Artigo 5.º (Superintendência)
O INEE está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.
Artigo 6.º (Atribuições)
O INEE tem as seguintes atribuições:
- a)- Planear, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da Política Nacional da Educação Especial Orientada à Inclusão Escolar das Crianças;
- b)- Promover a transversalidade da Educação Especial, garantindo o direito à acessibilidade física, à informação e à comunicação, visando assegurar à participação escolar e permanência das crianças e dos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e/ou altas habilidades/sobredotação;
- c)- Promover, orientar e garantir o redimensionamento das escolas da Educação Especial a Núcleos de Apoio à Inclusão Escolar, bem como definir estratégias e directrizes técnico-pedagógica da modalidade;
- d)- Assegurar a distribuição de material didáctico e equipamento específico às escolas, bem como a existência e utilização da tecnologia adequada;
- e)- Promover, apoiar e participar na formação inicial e contínua de Educadores de Infância, Professores e Gestores Escolares em articulação com os outros serviços do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, bem como outros Departamentos Ministeriais;
- f)- Assegurar e estimular a divulgação do acervo documental e literário das actividades desenvolvidas pelo Instituto;
- g)- Assegurar o suporte educativo complementar de serviços de itinerância hospitalar e domiciliar;
- h)- Velar e acompanhar o cumprimento das normas sobre a prática do desporto adaptado, em articulação com o Comité Paralímpico Angolano;
- i)- Assegurar o suporte educativo dos serviços de intérpretes da língua gestual angolana;
- j)- Promover a alfabetização de jovens e adultos público-alvo da Educação Especial, em articulação com a respectiva Direcção Nacional;
- k)- Promover e estabelecer parcerias com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, bem como associações de pessoas com deficiência, de modo a integrar os alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e/ou altas habilidades/sobredotação, para o desenvolvimento da Educação Especial;
- l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e serviços)
O INEE compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal3. Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Políticas Pedagógicas;
- b)- Departamento de Organização dos Serviços;
- c)- Departamento de Intervenção Intersectorial.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Locais: Serviços Provinciais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do INEE e tem a seguinte composição:
- a)- Director Geral, que o preside;
- b)- Director Geral-Adjunto;
- c)- Chefes de Departamentos;
- d)- 2 (dois) Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- e)- Aprovar os relatórios resultantes das acções de formação;
- f)- Emitir parecer sobre os actos de administração relativos ao património do Instituto;
- g)- Deliberar sobre a criação de Fundo Social;
- h)- Aceitar doações, heranças e legados;
- i)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
- Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho Directivo convidar os Chefes de Departamento ou um Técnico a participar das reuniões, considerando a matéria a tratar.
Artigo 9.º (Director Geral)
- O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades do INEE.
- O Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir e supervisionar todos os serviços do INEE, visando a prossecução das suas atribuições;
- b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INEE;
- c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade, e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;
- d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- f)- Representar o INEE e constituir mandatário para o efeito;
- g)- Formular e submeter à apreciação do Órgão de Superintendência os programas anuais e plurianuais do INEE;
- h)- Aceitar doações, heranças e legados;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director Geral, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, o qual deve substituí-lo nas suas ausências.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 10.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do INEE, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial relacionado com o funcionamento do Instituto.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Educação o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal do INEE é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e pela Educação, para um mandato de 3 (três] anos, renováveis por iguais períodos, e obedece a seguinte composição:
- a)- Um Presidente, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças;
- b)- Dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA), conforme a legislação aplicável.
- O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 11.º (Departamento de Políticas Pedagógicas)
- O Departamento de Políticas Pedagógicas é o serviço vocacionado para orientar, apoiar, acompanhar os Gestores, Professores e outros Agentes da Educação e Ensino no processo de inclusão escolar das crianças e alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/sobredotação.
- O Departamento de Políticas Pedagógicas tem as seguintes competências:
- a)- Promover estratégias de actuação conjunta com os Gestores e Professores no sentido de melhorar o atendimento educativo do público-alvo dos serviços da Educação Especial;
- b)- Promover a formação contínua de vigilantes, Educadores, Professores, Gestores e Técnicos dos Núcleos de Apoio a Inclusão (NAI), Salas de Recursos Multifuncionais (SRM), em articulação com os outros serviços do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Educação;
- c)- Assegurar o funcionamento das oficinas de formação pré-profissional em colaboração com os centros de formação profissionais a fim de uma certificação, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela Formação Profissional;
- d)- Fomentar a implantação de NAI e SRM em todas as províncias;
- e)- Apoiar os programas de alfabetização de jovens e adultos da Educação Especial, em articulação com a respectiva Direcção Nacional;
- f)- Apoiar técnica e metodologicamente as instituições que actuam na Área da Educação do público-alvo da Educação Especial;
- g)- Definir os indicadores de qualidade e conceber os instrumentos de monitorização e avaliação das políticas pedagógicas na perspectiva da educação especial inclusiva;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Políticas Pedagógicas é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º (Departamento de Organização dos Serviços)
- O Departamento de Organização dos Serviços é o serviço que pesquisa, planifica, organiza, disponibiliza recursos e materiais pedagógicos específicos que possibilitam o acesso ao currículo, à aprendizagem efectiva do público-alvo da Educação Especial, bem como ao apoio psicopedagógico às crianças, alunos que dele necessitem.
- O Departamento de Organização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Organizar e assegurar recursos didáctico-pedagógicos específicos em formatos acessíveis que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos com deficiência, considerando as suas necessidades específicas;
- b)- Assegurar o uso de tecnologias adequadas para o público-alvo da Educação Especial para proporcionar e ampliar habilidades funcionais, e promover vida independente e inclusão;
- c)- Identificar, incentivar e orientar a elaboração de recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação das crianças e alunos, considerando as suas necessidades específicas, assim como propor a aquisição de materiais e equipamentos específicos para o funcionamento eficiente dos NAI e SRM;
- d)- Conceber directrizes nacionais sobre o Atendimento Educativo Especializado e do uso de tecnologias adequadas no processo de ensino e aprendizagem do público-alvo da Educação Especial;
- e)- Assegurar o atendimento complementar e suplementar das crianças e alunos com altas habilidades/sobredotação;
- f)- Assegurar o atendimento hospitalar e domiciliar, o cumprimento das normas estabelecidas para a prática da educação física adaptada, a difusão, utilização e massificação da língua gestual angolana, do sistema Braille e das TIC’s no processo de ensino-aprendizagem das crianças e alunos público-alvo da Educação Especial;
- g)- Promover o atendimento educativo oportuno de forma institucional (centros infantis, hospitalares e domiciliares) na primeira infância às crianças e alunos considerados público-alvo da Educação Especial;
- h)- Apoiar as crianças e alunos no processo educativo e desenvolvimento a nível pessoal, contribuindo para a definição da identidade e na prevenção de comportamentos de risco, e promover actividades que visam oferecer orientação vocacional aos mesmos;
- i)- Apoiar técnica e metodologicamente as empresas responsáveis pela produção de materiais específicos da Educação Especial Inclusiva;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Organização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º (Departamento de Intervenção Intersectorial)
- O Departamento de Intervenção Intersectorial tem como finalidade articular e actuar de forma integrada com as direcções afins dos Departamentos Ministeriais e parceiros sociais.
- O Departamento de Intervenção Intersectorial da Educação Especial Orientada para a Inclusão Escolar tem as seguintes competências:
- a)- Conceber e coordenar protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais no domínio específico da Educação Especial e programas de intervenção social, participação comunitária em parceria com organismos afins;
- b)- Fomentar acções viradas à mobilização das famílias das crianças e alunos considerados público-alvo da Educação Especial ao quotidiano escolar inclusivo;
- c)- Articular com as Instituições de Ensino Médio e Superior o acompanhamento técnico metodológico das salas inclusivas onde frequentam adolescentes, jovens e adultos considerados público-alvo da Educação Especial;
- d)- Orientar os centros infantis no sentido de incentivarem as famílias das crianças consideradas público-alvo da Educação Especial a participarem no processo lúdico/educativo, bem como estabelecer relações efectivas em articulação com a Direcção Nacional competente e a comunidade;
- e)- Conceber documentos orientadores de intervenção intersectorial relativos à Educação Especial Inclusiva;
- f)- Colaborar e incentivar os alunos considerados público-alvo da Educação Especial ao nível de oportunidades de emprego e no fomento do empreendedorismo;
- g)- Identificar as necessidades de intervenção da Educação Especial Inclusiva nos diferentes âmbitos da sociedade, e assegurar as relações de parceria com as associações de e para pessoas com deficiências;
- h)- Propor estratégias que incentivem a participação das crianças e alunos considerados público-alvo da Educação Especial nas actividades extra-escolares;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Intervenção Intersectorial é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 14.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental de apoio, encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio internacional e gestão de informação e documentação.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Supervisionar toda a actividade do secretariado de direcção;
- b)- Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento do INEE;
- c)- Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do INEE se processe em conformidade com a legalidade estabelecida, propondo medidas adequadas;
- d)- Participar na elaboração, acompanhamento e execução dos regulamentos do INEE;
- e)- Colaborar com os órgãos competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação no tratamento de questões de natureza jurídica;
- f)- Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos, ordens de serviço e demais documentos emanados dos órgãos superiores;
- g)- Elaborar as actas, os relatórios dos Conselhos de Direcção e das Assembleias de Trabalhadores, as notas de envio, os ofícios, as remessas produzidas assim como emitir pareceres, elaborar informações e apresentar propostas sobre os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director Geral;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estrutura e transportes.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços do INEE;
- b)- Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do INEE em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
- c)- Promover o controlo e a manutenção de todos os bens patrimoniais do INEE;
- d)- Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de encontros, seminários, cursos, workshops e demais reuniões promovidas pelo
INEE;
- e)- Assegurar os serviços de recepção, de deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou técnicos, estrangeiros e nacionais em missões oficiais do INEE no interior e exterior do País;
- f)- Assegurar as operações de registo e controlo da pontualidade, assiduidade e antiguidade dos funcionários;
- g)- Actualizar e controlar os dados dos gestores, professores e outros agentes educativos que beneficiaram ou venham a beneficiar das formações em matéria de Educação Especial organizadas pelo INEE;
- h)- Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
- i)- Promover o treinamento e desenvolvimento de competências do pessoal afecto à instituição mediante acções de formação e superação profissional para melhorar o comportamento individual, de grupo e organizacional;
- j)- Proceder à gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do
INEE;
- k)- Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos, bem como organizar e manter actualizados o cadastro e o ficheiro do pessoal do INEE;
- l)- Elaborar os processos relativos a férias, faltas e licenças, bem como os respectivos mapas de pessoal m)- Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação e imagem, com vista a dar suporte às actividades de modernização dos serviços e inovação do INEE.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Criar e implementar o Plano Director de Tecnologias de Informação e assegurar o desenho, a definição e o ajustamento do sistema operacional, assim como a estruturação interna dos serviços;
- b)- Actualizar e dar tratamento a toda a informação estatística em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento e Estatística, e garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
- c)- Efectuar a selecção e propor a aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos e promover a optimização do uso dos mesmos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
- d)- Planificar e implementar acções de formação e capacitação para técnicos do INEE e utilizadores dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização, actualização e velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
- e)- Actualizar e controlar a base de dados, o acervo bibliográfico e publicar periodicamente informações sobre a Educação Especial, em colaboração com os demais Departamentos do
INEE;
- f)- Colaborar com os restantes Órgãos do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação no estudo das normas e dos procedimentos a estabelecer em cada um desses órgãos, sobretudo para a execução adequada e eficaz das suas tarefas, tendo em conta a necessária de captação de dados, do seu registo e da transmissão de informações com vista a melhoria do processo de gestão;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 17.º (Serviços Provinciais)
Os Serviços Provinciais do INEE são criados em casos de extrema necessidade e aprovados em diploma próprio.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 18.º (Receitas)
- Constituem receitas do INEE as seguintes:
- a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Os subsídios e doações que sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
- c)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou origem contratual.
- A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE).
- O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a)- 40 % a favor da Conta Única do Tesouro (CUT);
- b)- 60% a favor do INEE.
Artigo 19.º (Despesas)
Constituem despesas do INEE as seguintes:
- a)- As necessárias ao exercício das suas actividades;
- b)- As realizadas para assegurar a conservação e manutenção de bens e serviços a utilizar;
- c)- Os custos de aquisição de bens e serviços;
- d)- Os encargos de carácter administrativo e outras especificamente relacionadas com o pessoal.
Artigo 20.º (Património)
Constitui património do INEE o seguinte:
- a)- Gráfica de produção de materiais específicos e transcrição em Braille;
- b)- Outros bens e direitos que adquira por compra, herança ou doação no exercício das suas atribuições.
Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão)
A gestão financeira do INEE é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividade anual e plurianual;
- b)- Relatório anual de actividades;
- c)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do INEE são as constantes dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, de que são parte integrante.
- A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do Instituto Nacional de Educação Especial.
Artigo 23.º (Regulamento Interno)
O regulamento interno dos órgãos e serviços do INEE é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação. Quadro de pessoal do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Diploma Quadro de pessoal da Carreira Docente a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Diploma
ANEXO III
Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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