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Decreto Presidencial n.º 63/21 de 12 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 63/21 de 12 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 12 de Março de 2021 (Pág. 2139)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação Especial. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 312/14, de 24 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Convindo ajustar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação Especial ao estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação Especial, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 312/14, de 24 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica)

  1. O Instituto Nacional de Educação Especial, abreviadamente designado por «INEE», é uma instituição de direito público dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica especial.
  2. O INEE tem natureza jurídica de Instituto Público integrado no Sector Administrativo ou Social, com categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação vigente sobre os Institutos Públicos.

Artigo 2.º (Objecto e missão)

  1. O INEE tem por objecto a elaboração de políticas e medidas sócio-educacionais que asseguram o pleno acesso, a participação e permanência das crianças e alunos com deficiência, com transtorno do espectro autista e ou com altas habilidades/sobredotação.
  2. O INEE tem a missão de assegurar a implementação, execução e acompanhamento da Política Nacional da Educação Especial, orientada à inclusão escolar de crianças e alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/sobredotação.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- «Apoio Psicopedagógico (AP)» - actividade direccionada para o atendimento de crianças, alunos, docentes e funcionários da escola e tem como missão zelar pelo bem-estar, pela qualidade de vida e da comunidade académica;
  • b)- «Atendimento Educativo Especializado» - serviço da Educação Especial que identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade, visando dirimir as barreiras para que os alunos, público-alvo da Educação Especial, tenham acesso ao currículo e, consequentemente, à aprendizagem efectiva que deve ocorrer nas salas de recursos multifuncionais e em qualquer dos espaços de aprendizagem existente nos centros infantis e nas escolas;
  • c)- «Educação Especial» - modalidade de ensino transversal a todos os subsistemas de ensino que realiza o atendimento educativo especializado, disponibiliza serviços e recursos e orienta-os quanto à sua utilização no processo de ensino-aprendizagem do público-alvo da Educação Especial;
  • d)- «Educação Inclusiva» - sistema de educação e ensino em que todos os alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/ sobredotação, frequentam as escolas do ensino geral, públicas, público-privadas e privadas, com colegas sem deficiência, dando-se ênfase às competências, capacidades e potencialidades dos alunos;
  • e)- «Núcleos de Apoio à Inclusão (NAI)» - espaços que têm como objectivo oferecer apoio pedagógico à rede de escolas inclusivas por meio de formação contínua, formação em serviço, produção de materiais, de meios de ensino e modos de comunicação;
  • f)- «Público-Alvo da Educação Especial» - alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e/ou, altas habilidades/sobredotação;
  • g)- «Salas de Recursos Multifuncionais (SRM)» - espaços dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didácticos-pedagógicos específicos, onde se realiza o atendimento educativo especializado, com objectivo de prover condições de acesso e participação dos alunos da educação especial;
  • h)- «Tecnologia Adequada» - conjunto de recursos e serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais das pessoas com deficiência e, consequentemente, promover vida independente e inclusiva.

Artigo 4.º (Sede e Âmbito)

O INEE tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.

Artigo 5.º (Superintendência)

O INEE está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação.

Artigo 6.º (Atribuições)

O INEE tem as seguintes atribuições:

  • a)- Planear, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da Política Nacional da Educação Especial Orientada à Inclusão Escolar das Crianças;
  • b)- Promover a transversalidade da Educação Especial, garantindo o direito à acessibilidade física, à informação e à comunicação, visando assegurar à participação escolar e permanência das crianças e dos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e/ou altas habilidades/sobredotação;
  • c)- Promover, orientar e garantir o redimensionamento das escolas da Educação Especial a Núcleos de Apoio à Inclusão Escolar, bem como definir estratégias e directrizes técnico-pedagógica da modalidade;
  • d)- Assegurar a distribuição de material didáctico e equipamento específico às escolas, bem como a existência e utilização da tecnologia adequada;
  • e)- Promover, apoiar e participar na formação inicial e contínua de Educadores de Infância, Professores e Gestores Escolares em articulação com os outros serviços do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, bem como outros Departamentos Ministeriais;
  • f)- Assegurar e estimular a divulgação do acervo documental e literário das actividades desenvolvidas pelo Instituto;
  • g)- Assegurar o suporte educativo complementar de serviços de itinerância hospitalar e domiciliar;
  • h)- Velar e acompanhar o cumprimento das normas sobre a prática do desporto adaptado, em articulação com o Comité Paralímpico Angolano;
  • i)- Assegurar o suporte educativo dos serviços de intérpretes da língua gestual angolana;
  • j)- Promover a alfabetização de jovens e adultos público-alvo da Educação Especial, em articulação com a respectiva Direcção Nacional;
  • k)- Promover e estabelecer parcerias com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, bem como associações de pessoas com deficiência, de modo a integrar os alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e/ou altas habilidades/sobredotação, para o desenvolvimento da Educação Especial;
  • l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e serviços)

O INEE compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director Geral.
  2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Políticas Pedagógicas;
    • b)- Departamento de Organização dos Serviços;
    • c)- Departamento de Intervenção Intersectorial.
  3. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  4. Serviços Locais: Serviços Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do INEE e tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- Director Geral-Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamentos;
    • d)- 2 (dois) Vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  2. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
    • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
    • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • e)- Aprovar os relatórios resultantes das acções de formação;
    • f)- Emitir parecer sobre os actos de administração relativos ao património do Instituto;
    • g)- Deliberar sobre a criação de Fundo Social;
    • h)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • i)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  4. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
  5. Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho Directivo convidar os Chefes de Departamento ou um Técnico a participar das reuniões, considerando a matéria a tratar.

Artigo 9.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação das actividades do INEE.
  2. O Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir e supervisionar todos os serviços do INEE, visando a prossecução das suas atribuições;
    • b)- Propor a nomeação dos responsáveis do INEE;
    • c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade, e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do Conselho Fiscal;
    • d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    • e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
    • f)- Representar o INEE e constituir mandatário para o efeito;
    • g)- Formular e submeter à apreciação do Órgão de Superintendência os programas anuais e plurianuais do INEE;
    • h)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Director Geral, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, o qual deve substituí-lo nas suas ausências.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do INEE, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial relacionado com o funcionamento do Instituto.
  2. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Educação o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Conselho Fiscal do INEE é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e pela Educação, para um mandato de 3 (três] anos, renováveis por iguais períodos, e obedece a seguinte composição:
    • a)- Um Presidente, designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças;
    • b)- Dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.
  4. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA), conforme a legislação aplicável.
  5. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada dos demais membros.
  6. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  7. As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 11.º (Departamento de Políticas Pedagógicas)

  1. O Departamento de Políticas Pedagógicas é o serviço vocacionado para orientar, apoiar, acompanhar os Gestores, Professores e outros Agentes da Educação e Ensino no processo de inclusão escolar das crianças e alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/sobredotação.
  2. O Departamento de Políticas Pedagógicas tem as seguintes competências:
    • a)- Promover estratégias de actuação conjunta com os Gestores e Professores no sentido de melhorar o atendimento educativo do público-alvo dos serviços da Educação Especial;
    • b)- Promover a formação contínua de vigilantes, Educadores, Professores, Gestores e Técnicos dos Núcleos de Apoio a Inclusão (NAI), Salas de Recursos Multifuncionais (SRM), em articulação com os outros serviços do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Educação;
    • c)- Assegurar o funcionamento das oficinas de formação pré-profissional em colaboração com os centros de formação profissionais a fim de uma certificação, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela Formação Profissional;
    • d)- Fomentar a implantação de NAI e SRM em todas as províncias;
    • e)- Apoiar os programas de alfabetização de jovens e adultos da Educação Especial, em articulação com a respectiva Direcção Nacional;
    • f)- Apoiar técnica e metodologicamente as instituições que actuam na Área da Educação do público-alvo da Educação Especial;
    • g)- Definir os indicadores de qualidade e conceber os instrumentos de monitorização e avaliação das políticas pedagógicas na perspectiva da educação especial inclusiva;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Políticas Pedagógicas é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Organização dos Serviços)

  1. O Departamento de Organização dos Serviços é o serviço que pesquisa, planifica, organiza, disponibiliza recursos e materiais pedagógicos específicos que possibilitam o acesso ao currículo, à aprendizagem efectiva do público-alvo da Educação Especial, bem como ao apoio psicopedagógico às crianças, alunos que dele necessitem.
  2. O Departamento de Organização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar e assegurar recursos didáctico-pedagógicos específicos em formatos acessíveis que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos com deficiência, considerando as suas necessidades específicas;
    • b)- Assegurar o uso de tecnologias adequadas para o público-alvo da Educação Especial para proporcionar e ampliar habilidades funcionais, e promover vida independente e inclusão;
    • c)- Identificar, incentivar e orientar a elaboração de recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação das crianças e alunos, considerando as suas necessidades específicas, assim como propor a aquisição de materiais e equipamentos específicos para o funcionamento eficiente dos NAI e SRM;
    • d)- Conceber directrizes nacionais sobre o Atendimento Educativo Especializado e do uso de tecnologias adequadas no processo de ensino e aprendizagem do público-alvo da Educação Especial;
    • e)- Assegurar o atendimento complementar e suplementar das crianças e alunos com altas habilidades/sobredotação;
    • f)- Assegurar o atendimento hospitalar e domiciliar, o cumprimento das normas estabelecidas para a prática da educação física adaptada, a difusão, utilização e massificação da língua gestual angolana, do sistema Braille e das TIC’s no processo de ensino-aprendizagem das crianças e alunos público-alvo da Educação Especial;
    • g)- Promover o atendimento educativo oportuno de forma institucional (centros infantis, hospitalares e domiciliares) na primeira infância às crianças e alunos considerados público-alvo da Educação Especial;
    • h)- Apoiar as crianças e alunos no processo educativo e desenvolvimento a nível pessoal, contribuindo para a definição da identidade e na prevenção de comportamentos de risco, e promover actividades que visam oferecer orientação vocacional aos mesmos;
    • i)- Apoiar técnica e metodologicamente as empresas responsáveis pela produção de materiais específicos da Educação Especial Inclusiva;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Organização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Intervenção Intersectorial)

  1. O Departamento de Intervenção Intersectorial tem como finalidade articular e actuar de forma integrada com as direcções afins dos Departamentos Ministeriais e parceiros sociais.
  2. O Departamento de Intervenção Intersectorial da Educação Especial Orientada para a Inclusão Escolar tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber e coordenar protocolos de cooperação com organizações nacionais e internacionais no domínio específico da Educação Especial e programas de intervenção social, participação comunitária em parceria com organismos afins;
    • b)- Fomentar acções viradas à mobilização das famílias das crianças e alunos considerados público-alvo da Educação Especial ao quotidiano escolar inclusivo;
    • c)- Articular com as Instituições de Ensino Médio e Superior o acompanhamento técnico metodológico das salas inclusivas onde frequentam adolescentes, jovens e adultos considerados público-alvo da Educação Especial;
    • d)- Orientar os centros infantis no sentido de incentivarem as famílias das crianças consideradas público-alvo da Educação Especial a participarem no processo lúdico/educativo, bem como estabelecer relações efectivas em articulação com a Direcção Nacional competente e a comunidade;
    • e)- Conceber documentos orientadores de intervenção intersectorial relativos à Educação Especial Inclusiva;
    • f)- Colaborar e incentivar os alunos considerados público-alvo da Educação Especial ao nível de oportunidades de emprego e no fomento do empreendedorismo;
    • g)- Identificar as necessidades de intervenção da Educação Especial Inclusiva nos diferentes âmbitos da sociedade, e assegurar as relações de parceria com as associações de e para pessoas com deficiências;
    • h)- Propor estratégias que incentivem a participação das crianças e alunos considerados público-alvo da Educação Especial nas actividades extra-escolares;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Intervenção Intersectorial é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 14.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço instrumental de apoio, encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio internacional e gestão de informação e documentação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Supervisionar toda a actividade do secretariado de direcção;
    • b)- Analisar, processar e controlar a documentação de carácter técnico-jurídico, necessária ao correcto funcionamento do INEE;
    • c)- Contribuir para que a actuação dos vários órgãos do INEE se processe em conformidade com a legalidade estabelecida, propondo medidas adequadas;
    • d)- Participar na elaboração, acompanhamento e execução dos regulamentos do INEE;
    • e)- Colaborar com os órgãos competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação no tratamento de questões de natureza jurídica;
    • f)- Actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos, ordens de serviço e demais documentos emanados dos órgãos superiores;
    • g)- Elaborar as actas, os relatórios dos Conselhos de Direcção e das Assembleias de Trabalhadores, as notas de envio, os ofícios, as remessas produzidas assim como emitir pareceres, elaborar informações e apresentar propostas sobre os documentos que lhe sejam submetidos pelo Director Geral;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estrutura e transportes.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todas as áreas e serviços do INEE;
    • b)- Assegurar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do INEE em conformidade com as normas e procedimentos legais em vigor;
    • c)- Promover o controlo e a manutenção de todos os bens patrimoniais do INEE;
    • d)- Providenciar e assegurar as condições financeiras, técnicas, materiais e logísticas para a realização de encontros, seminários, cursos, workshops e demais reuniões promovidas pelo

INEE;

  • e)- Assegurar os serviços de recepção, de deslocação e estadia de delegações, responsáveis ou técnicos, estrangeiros e nacionais em missões oficiais do INEE no interior e exterior do País;
  • f)- Assegurar as operações de registo e controlo da pontualidade, assiduidade e antiguidade dos funcionários;
  • g)- Actualizar e controlar os dados dos gestores, professores e outros agentes educativos que beneficiaram ou venham a beneficiar das formações em matéria de Educação Especial organizadas pelo INEE;
  • h)- Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
  • i)- Promover o treinamento e desenvolvimento de competências do pessoal afecto à instituição mediante acções de formação e superação profissional para melhorar o comportamento individual, de grupo e organizacional;
  • j)- Proceder à gestão de carreiras e coordenar o processo de avaliação de desempenho a nível do

INEE;

  • k)- Estabelecer e gerir os sistemas de informação relativos à gestão de recursos humanos, bem como organizar e manter actualizados o cadastro e o ficheiro do pessoal do INEE;
  • l)- Elaborar os processos relativos a férias, faltas e licenças, bem como os respectivos mapas de pessoal m)- Assegurar a boa gestão do arquivo e documentação, mantendo os processos devidamente organizados, sistematizados, integrados e acessíveis, garantindo a confidencialidade dos dados registados e o controlo da sua consulta e utilização;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)

  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação e imagem, com vista a dar suporte às actividades de modernização dos serviços e inovação do INEE.
  2. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
    • a)- Criar e implementar o Plano Director de Tecnologias de Informação e assegurar o desenho, a definição e o ajustamento do sistema operacional, assim como a estruturação interna dos serviços;
    • b)- Actualizar e dar tratamento a toda a informação estatística em colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento e Estatística, e garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
    • c)- Efectuar a selecção e propor a aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos e promover a optimização do uso dos mesmos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
    • d)- Planificar e implementar acções de formação e capacitação para técnicos do INEE e utilizadores dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização, actualização e velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
    • e)- Actualizar e controlar a base de dados, o acervo bibliográfico e publicar periodicamente informações sobre a Educação Especial, em colaboração com os demais Departamentos do

INEE;

  • f)- Colaborar com os restantes Órgãos do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação no estudo das normas e dos procedimentos a estabelecer em cada um desses órgãos, sobretudo para a execução adequada e eficaz das suas tarefas, tendo em conta a necessária de captação de dados, do seu registo e da transmissão de informações com vista a melhoria do processo de gestão;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º (Serviços Provinciais)

Os Serviços Provinciais do INEE são criados em casos de extrema necessidade e aprovados em diploma próprio.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Receitas)

  1. Constituem receitas do INEE as seguintes:
    • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Os subsídios e doações que sejam concedidos por instituições nacionais e internacionais;
    • c)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídos por lei ou origem contratual.
  2. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE).
  3. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    • a)- 40 % a favor da Conta Única do Tesouro (CUT);
  • b)- 60% a favor do INEE.

Artigo 19.º (Despesas)

Constituem despesas do INEE as seguintes:

  • a)- As necessárias ao exercício das suas actividades;
  • b)- As realizadas para assegurar a conservação e manutenção de bens e serviços a utilizar;
  • c)- Os custos de aquisição de bens e serviços;
  • d)- Os encargos de carácter administrativo e outras especificamente relacionadas com o pessoal.

Artigo 20.º (Património)

Constitui património do INEE o seguinte:

  • a)- Gráfica de produção de materiais específicos e transcrição em Braille;
  • b)- Outros bens e direitos que adquira por compra, herança ou doação no exercício das suas atribuições.

Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão financeira do INEE é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
  • b)- Relatório anual de actividades;
  • c)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do INEE são as constantes dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto, de que são parte integrante.
  2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades do Instituto Nacional de Educação Especial.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

O regulamento interno dos órgãos e serviços do INEE é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Educação. Quadro de pessoal do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Diploma Quadro de pessoal da Carreira Docente a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente Diploma

ANEXO III

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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