Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 6/21 de 05 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 6/21 de 05 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2021 (Pág. 41)

Assunto

Estabelece o Calendário Académico Geral a vigorar em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, integradas no Subsistema de Ensino Superior. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 3/17, de 26 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Calendário Académico é um instrumento fundamental de planificação e organização das actividades dos cursos de graduação e pós-graduação em cada Instituição de Ensino Superior, conforme estabelecido na Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto: Havendo a necessidade de se promover um ambiente de organização, harmonia e estabilidade, definindo os períodos para a realização das actividades mais relevantes, em cada ano, em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas que integram o Subsistema de Ensino Superior: Atendendo ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 115.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece o Calendário Académico Geral a vigorar em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, integradas no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O Calendário Académico aplica-se a todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, para a ministração dos cursos de graduação e de pós-graduação.

Artigo 3.º (Calendário Académico Anual)

O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve, anualmente, aprovar o calendário específico respeitante a cada ano académico.

Artigo 4.º (Finalidade)

O Calendário Académico tem por finalidade estabelecer os períodos para a realização das actividades mais relevantes das Instituições de Ensino Superior, nomeadamente as actividades preparatórias, as solenes, as curriculares e as extracurriculares, bem como as pausas e as férias, em cada ano académico.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CALENDÁRIO ACADÉMICO

Artigo 5.º (Organização do Calendário Académico)

  1. O Calendário Académico é organizado em dois semestres, compreendendo cada um 21 semanas, 16 das quais são de actividades lectivas e de avaliação contínua e 5 (cinco) são reservadas para os exames da época normal e da época de recurso.
  2. A semana lectiva tem a duração de 5 (cinco) dias, de segunda a sexta-feira, podendo, excepcionalmente, abranger o sábado, sempre que sustentado na necessidade de implementação plena do projecto educativo e nos termos da lei.
  3. As actividades planificadas, não realizadas por razões de força maior ou outras devidamente justificadas, nos termos da lei, devem ser recuperadas, de modo a assegurar o cumprimento integral dos objectivos e a ajustar-se ao Calendário Académico.

Artigo 6.º (Estrutura do Calendário Académico)

O Calendário Académico, na sua estruturação, prevê períodos de tempo para os seguintes tipos de actividades:

  • a)- Actividades preparatórias, que têm por objectivo a criação de condições técnico-pedagógicas, materiais e financeiras, para o funcionamento de cada ano académico;
  • b)- Actividades solenes, que têm por objectivo destacar um conjunto de actos com particular relevância social, académica e científica, para a vida e história de cada Instituição de Ensino Superior;
  • c)- Actividades curriculares ou lectivas, que têm por objectivo a realização de acções que visam a concretização do plano de estudo de um determinado projecto pedagógico de curso, que deve culminar com a avaliação dos estudantes;
  • d)- Actividades extracurriculares ou não lectivas, que têm por objectivo o desenvolvimento de um conjunto de acções de impacto para a qualidade da formação, mas que não estão inseridas, necessariamente, no plano de estudo de um determinado projecto pedagógico de curso;
  • e)- Pausas e férias, que têm por objectivo identificar os períodos em que há interrupção da actividade lectiva ou curricular nas Instituições de Ensino Superior.

Artigo 7.º (Actividades Preparatórias)

As actividades preparatórias relevantes incluem as relativas ao acesso ao Ensino Superior, designadamente inscrições de candidatos, publicação das listas dos candidatos, realização de exames de acesso e divulgação dos resultados, bem como a realização de exames da época especial, a publicação dos resultados de exames da época especial e as matrículas.

Artigo 8.º (Acesso ao Ensino Superior)

Todo o processo que envolve a realização dos exames de acesso ao Ensino Superior, desde as inscrições dos candidatos, até à publicação dos resultados finais, deve ocorrer durante os meses de Agosto e Setembro.

Artigo 9.º (Exames da época Especial e Publicação dos Resultados)

A realização dos exames da época especial, bem como a publicação dos resultados obtidos pelos estudantes, ocorrem durante o mês de Setembro.

Artigo 10.º (Matrícula)

A confirmação de matrícula dos estudantes, a matrícula dos candidatos aprovados no exame de acesso e a matrícula dos estudantes aprovados no exame da época especial ocorrem nos meses de Agosto e Setembro.

Artigo 11.º (Actividades de Abertura do Ano Académico)

  1. A abertura oficial do ano académico ocorre no último dia útil do mês de Setembro, num único acto solene, ao nível nacional, em local a determinar.
  2. O início efectivo da actividade lectiva em cada Instituição de Ensino Superior ocorre no primeiro dia útil do mês de Outubro.

Artigo 12.º (Actividades Solenes)

As actividades solenes específicas de cada Instituição de Ensino Superior, designadamente a aula inaugural, a cerimónia de outorga de diplomas, as cerimónias destinadas à homenagens e à outorga de títulos honoríficos, dentre outras, devem ser programadas sem interrupção das aulas.

Artigo 13.º (Actividades Curriculares)

As actividades curriculares, designadamente as aulas e a avaliação contínua, as provas de frequência, os exames da época normal, os exames da época de recurso e a publicação dos respectivos resultados, ocorrem desde a primeira semana do mês de Outubro até à terceira semana do mês de Julho.

Artigo 14.º (Actividades Extracurriculares)

  1. As actividades extracurriculares, durante cada semestre, são realizadas fora dos horários previstos para as aulas, a avaliação contínua e os exames.
  2. As actividades extracurriculares são igualmente realizadas durante os períodos previstos para as pausas e as férias.

Artigo 15.º (Pausas e Férias)

  1. As pausas e as férias, designadamente a pausa inter-semestral, as férias para os docentes e as férias para os estudantes, ocorrem nos seguintes períodos:
    • a)- Quarta semana do mês de Fevereiro - pausa inter-semestral;
    • b)- Quarta semana do mês de Julho à terceira semana do mês de Agosto (4 semanas) - férias para os docentes;
  • c)- Quarta semana do mês de Julho à quarta semana do mês de Setembro (9 semanas) - férias para os estudantes.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Calendário Académico Anual pode prever outras pausas pedagógicas ou interrupções lectivas, cujos fundamentos podem estar assentes na necessidade de realização de actividades de carácter político, social e cultural.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º (Operacionalização do Calendário Académico)

  1. A operacionalização do presente Calendário Académico, que ocorre por via da aprovação e aplicação do Calendário Académico Anual, com a indicação de datas precisas dos períodos para a realização das actividades mais relevantes em cada ano, é feita pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. O Calendário Académico Anual é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, após consulta aos gestores das Instituições de Ensino Superior.
  3. O Calendário Académico Anual pode prever maior flexibilidade na sua aplicação aos cursos de pós-graduação ministrados nas Instituições de Ensino Superior.
  4. O Diploma Legal que aprova o Calendário Académico Anual pode prever a duração mínima e máxima, para a sua implementação nas Instituições de Ensino Superior.

Artigo 17.º (Divulgação)

  1. O Calendário Académico Anual deve ser divulgado em cada Instituição de Ensino Superior e na respectiva comunidade académica.
  2. A divulgação do Calendário Académico Anual é uma responsabilidade do titular do Órgão singular de gestão de cada Instituição de Ensino Superior.

Artigo 18.º (Cumprimento Obrigatório)

  1. O Calendário Académico e o Calendário Académico Anual são de cumprimento obrigatório por todos os actores, parceiros e demais intervenientes nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas que integram o Subsistema de Ensino Superior.
  2. Cabe ao Titular do Órgão Executivo de Gestão de cada Instituição de Ensino Superior a responsabilidade de assegurar o cumprimento integral das acções prescritas no Calendário Académico e no Calendário Académico Anual.
  3. A supervisão do cumprimento do Calendário Académico e do Calendário Académico Anual é da competência do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 19.º (Incumprimento)

Todos os actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior que contrariem o disposto no Calendário Académico e no Calendário Académico Anual são sujeitos à aplicação de medidas sancionatórias, nos termos da lei.

Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 21.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 3/17, de 26 de Janeiro.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.