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Decreto Presidencial n.º 6/21 de 05 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 6/21 de 05 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2021 (Pág. 41)

Assunto​

Estabelece o Calendário Académico Geral a vigorar em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, integradas no Subsistema de Ensino Superior. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 3/17, de 26 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Calendário Académico é um instrumento fundamental de planificação e organização das actividades dos cursos de graduação e pós-graduação em cada Instituição de Ensino Superior, conforme estabelecido na Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto: Havendo a necessidade de se promover um ambiente de organização, harmonia e estabilidade, definindo os períodos para a realização das actividades mais relevantes, em cada ano, em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas que integram o Subsistema de Ensino Superior: Atendendo ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 115.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino, alterada e republicada pela Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Decreto Presidencial estabelece o Calendário Académico Geral a vigorar em todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, integradas no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

O Calendário Académico aplica-se a todas as Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas, para a ministração dos cursos de graduação e de pós-graduação.

Artigo 3.º (Calendário Académico Anual)​

O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve, anualmente, aprovar o calendário específico respeitante a cada ano académico.

Artigo 4.º (Finalidade)​

O Calendário Académico tem por finalidade estabelecer os períodos para a realização das actividades mais relevantes das Instituições de Ensino Superior, nomeadamente as actividades preparatórias, as solenes, as curriculares e as extracurriculares, bem como as pausas e as férias, em cada ano académico.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CALENDÁRIO ACADÉMICO​

Artigo 5.º (Organização do Calendário Académico)​

  1. O Calendário Académico é organizado em dois semestres, compreendendo cada um 21 semanas, 16 das quais são de actividades lectivas e de avaliação contínua e 5 (cinco) são reservadas para os exames da época normal e da época de recurso.
  2. A semana lectiva tem a duração de 5 (cinco) dias, de segunda a sexta-feira, podendo, excepcionalmente, abranger o sábado, sempre que sustentado na necessidade de implementação plena do projecto educativo e nos termos da lei.
  3. As actividades planificadas, não realizadas por razões de força maior ou outras devidamente justificadas, nos termos da lei, devem ser recuperadas, de modo a assegurar o cumprimento integral dos objectivos e a ajustar-se ao Calendário Académico.

Artigo 6.º (Estrutura do Calendário Académico)​

O Calendário Académico, na sua estruturação, prevê períodos de tempo para os seguintes tipos de actividades:

  • a)- Actividades preparatórias, que têm por objectivo a criação de condições técnico-pedagógicas, materiais e financeiras, para o funcionamento de cada ano académico;
  • b)- Actividades solenes, que têm por objectivo destacar um conjunto de actos com particular relevância social, académica e científica, para a vida e história de cada Instituição de Ensino Superior;
  • c)- Actividades curriculares ou lectivas, que têm por objectivo a realização de acções que visam a concretização do plano de estudo de um determinado projecto pedagógico de curso, que deve culminar com a avaliação dos estudantes;
  • d)- Actividades extracurriculares ou não lectivas, que têm por objectivo o desenvolvimento de um conjunto de acções de impacto para a qualidade da formação, mas que não estão inseridas, necessariamente, no plano de estudo de um determinado projecto pedagógico de curso;
  • e)- Pausas e férias, que têm por objectivo identificar os períodos em que há interrupção da actividade lectiva ou curricular nas Instituições de Ensino Superior.

Artigo 7.º (Actividades Preparatórias)​

As actividades preparatórias relevantes incluem as relativas ao acesso ao Ensino Superior, designadamente inscrições de candidatos, publicação das listas dos candidatos, realização de exames de acesso e divulgação dos resultados, bem como a realização de exames da época especial, a publicação dos resultados de exames da época especial e as matrículas.

Artigo 8.º (Acesso ao Ensino Superior)​

Todo o processo que envolve a realização dos exames de acesso ao Ensino Superior, desde as inscrições dos candidatos, até à publicação dos resultados finais, deve ocorrer durante os meses de Agosto e Setembro.

Artigo 9.º (Exames da época Especial e Publicação dos Resultados)​

A realização dos exames da época especial, bem como a publicação dos resultados obtidos pelos estudantes, ocorrem durante o mês de Setembro.

Artigo 10.º (Matrícula)​

A confirmação de matrícula dos estudantes, a matrícula dos candidatos aprovados no exame de acesso e a matrícula dos estudantes aprovados no exame da época especial ocorrem nos meses de Agosto e Setembro.

Artigo 11.º (Actividades de Abertura do Ano Académico)​

  1. A abertura oficial do ano académico ocorre no último dia útil do mês de Setembro, num único acto solene, ao nível nacional, em local a determinar.
  2. O início efectivo da actividade lectiva em cada Instituição de Ensino Superior ocorre no primeiro dia útil do mês de Outubro.

Artigo 12.º (Actividades Solenes)​

As actividades solenes específicas de cada Instituição de Ensino Superior, designadamente a aula inaugural, a cerimónia de outorga de diplomas, as cerimónias destinadas à homenagens e à outorga de títulos honoríficos, dentre outras, devem ser programadas sem interrupção das aulas.

Artigo 13.º (Actividades Curriculares)​

As actividades curriculares, designadamente as aulas e a avaliação contínua, as provas de frequência, os exames da época normal, os exames da época de recurso e a publicação dos respectivos resultados, ocorrem desde a primeira semana do mês de Outubro até à terceira semana do mês de Julho.

Artigo 14.º (Actividades Extracurriculares)​

  1. As actividades extracurriculares, durante cada semestre, são realizadas fora dos horários previstos para as aulas, a avaliação contínua e os exames.
  2. As actividades extracurriculares são igualmente realizadas durante os períodos previstos para as pausas e as férias.

Artigo 15.º (Pausas e Férias)​

  1. As pausas e as férias, designadamente a pausa inter-semestral, as férias para os docentes e as férias para os estudantes, ocorrem nos seguintes períodos:
    • a)- Quarta semana do mês de Fevereiro - pausa inter-semestral;
    • b)- Quarta semana do mês de Julho à terceira semana do mês de Agosto (4 semanas) - férias para os docentes;
    • c)- Quarta semana do mês de Julho à quarta semana do mês de Setembro (9 semanas) - férias para os estudantes.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Calendário Académico Anual pode prever outras pausas pedagógicas ou interrupções lectivas, cujos fundamentos podem estar assentes na necessidade de realização de actividades de carácter político, social e cultural.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 16.º (Operacionalização do Calendário Académico)​

  1. A operacionalização do presente Calendário Académico, que ocorre por via da aprovação e aplicação do Calendário Académico Anual, com a indicação de datas precisas dos períodos para a realização das actividades mais relevantes em cada ano, é feita pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
  2. O Calendário Académico Anual é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, após consulta aos gestores das Instituições de Ensino Superior.
  3. O Calendário Académico Anual pode prever maior flexibilidade na sua aplicação aos cursos de pós-graduação ministrados nas Instituições de Ensino Superior.
  4. O Diploma Legal que aprova o Calendário Académico Anual pode prever a duração mínima e máxima, para a sua implementação nas Instituições de Ensino Superior.

Artigo 17.º (Divulgação)​

  1. O Calendário Académico Anual deve ser divulgado em cada Instituição de Ensino Superior e na respectiva comunidade académica.
  2. A divulgação do Calendário Académico Anual é uma responsabilidade do titular do Órgão singular de gestão de cada Instituição de Ensino Superior.

Artigo 18.º (Cumprimento Obrigatório)​

  1. O Calendário Académico e o Calendário Académico Anual são de cumprimento obrigatório por todos os actores, parceiros e demais intervenientes nas Instituições de Ensino Superior Públicas, Público-Privadas e Privadas que integram o Subsistema de Ensino Superior.
  2. Cabe ao Titular do Órgão Executivo de Gestão de cada Instituição de Ensino Superior a responsabilidade de assegurar o cumprimento integral das acções prescritas no Calendário Académico e no Calendário Académico Anual.
  3. A supervisão do cumprimento do Calendário Académico e do Calendário Académico Anual é da competência do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 19.º (Incumprimento)​

Todos os actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior que contrariem o disposto no Calendário Académico e no Calendário Académico Anual são sujeitos à aplicação de medidas sancionatórias, nos termos da lei.

Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 21.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Presidencial n.º 3/17, de 26 de Janeiro.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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