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Decreto Presidencial n.º 57/21 de 03 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 57/21 de 03 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 39 de 3 de Março de 2021 (Pág. 2027)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias (ACITE). - Revoga o Decreto Presidencial n.º 84/16, de 18 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias (ACITE) e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder à alteração da Estrutura Orgânica da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias (ACITE), por forma a adequar o seu funcionamento ao novo Estatuto Orgânico do Serviço de Inteligência Externa (SIE): O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias (ACITE), anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 84/16, de 18 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias (ACITE) e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2021O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA ACADEMIA DE CIÊNCIAS SOCIAIS E TECNOLOGIAS (ACITE)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Estatuto estabelece as normas gerais reguladoras da organização e funcionamento da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias (ACITE), e adopta os princípios consagrados no Regime Geral do Subsistema do Ensino Superior e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º (Definição)

  • A Academia de Ciências Sociais e Tecnologias, abreviadamente designada por (ACITE), é uma Instituição do Ensino Superior Público de altos estudos, que tem como finalidade a formação de quadros qualificados a nível da pós-graduação académica (Mestrado e Doutoramento) e profissional, ministrar cursos técnicos-profissionais de curta duração, o desenvolvimento de investigação científica e extensão nos domínios das Ciências Sociais, Engenharias e Tecnologias.

Artigo 3.º (Natureza)

A ACITE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 4.º (Âmbito)

A ACITE é uma Instituição do Ensino Superior que desenvolve actividades académicas e de investigação científica.

Artigo 5.º (Sede)

A ACITE tem a sua sede na Província de Luanda, Município de Belas, Bairro Camama Norte, Avenida Quenguela Norte, s/n.º.

Artigo 6.º (Visão)

Ser uma Instituição de excelência académica, de referência nacional, regional e global, com capacidade de integração dos seus formandos nas actividades de diversas esferas.

Artigo 7.º (Missão)

A ACITE tem como missão a formação pós-graduada académica e profissional de excelência, a investigação científica e a extensão, nos domínios das Ciências Sociais, Engenharias e Tecnologias.

Artigo 8.º (Superintendência)

  1. A ACITE é um órgão superintendido pelo Serviço de Inteligência Externa (SIE).
  2. O exercício do poder de superintendência compreende o seguinte:
    • a)- Nomear e exonerar os Vice-Reitores e o Secretário Geral;
    • b)- Coordenar e supervisionar toda a actividade da ACITE;
    • c)- Homologar o plano e o orçamento anual e sua correcta gestão, bem como o relatório anual das actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
    • d)- Assegurar a cooperação entre a Comunidade de Inteligência, Órgãos de Defesa e Segurança e Instituições Congéneres;
    • e)- Assegurar a boa execução e o cumprimento das leis;
  • f)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei.
  1. Os actos previstos no número anterior, quando praticados sem autorização do órgão de superintendência, são nulos e passíveis de responsabilidade disciplinar, administrativa ou criminal.

Artigo 9.º (Atribuições)

A ACITE tem as atribuições seguintes:

  • a)- Formar o capital humano do Sistema de Segurança Nacional, bem como de outros sectores estratégicos da vida política, económica e social do País, dotando-os de competências académicas, científicas e técnico-profissionais necessárias ao exercício das suas funções;
  • b)- Ministrar cursos de pós-graduação, técnico-profissionais de curta duração nos domínios de inteligência e ciências conexas;
  • c)- Ministrar cursos de línguas nacionais e estrangeira;
  • d)- Ministrar cursos de adestramento físico e paramilitar;
  • e)- Incentivar o desenvolvimento e a realização de investigação científica nos domínios das Ciências Sociais, Engenharias, Tecnologias e outras áreas do saber;
  • f)- Promover a transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
  • g)- Promover a realização de actividades científicas que contribuam para a elevação da qualidade da produção científica e tecnológica;
  • h)- Desenvolver a doutrina e contribuir na concepção da política e da estratégia de actuação do

SIE;

  • i)- Fomentar a produção e difusão do conhecimento científico;
  • j)- Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
  • k)- Conceber em cooperação com as instituições nacionais e estrangeiras projectos de formação, investigação e desenvolvimento tecnológico e domínios de interesse;
  • l)- Organizar o sistema de concessão de bolsas de estudo aos funcionários do SIE e docentes efectivos;
  • m)- Desenvolver mecanismos de avaliação de desempenho da ACITE, com vista a promoção da qualidade do serviço prestado;
  • n)- Conservar, valorizar e difundir o património científico, tecnológico, cultural, artístico e natural da Academia;
  • o)- Conceder graus e títulos académicos e honoríficos, certificados e diplomas;
  • p)- Conceder equivalência de estudos para a integração curricular de candidatos provenientes de outras Instituições de Ensino;
  • q)- Garantir a liberdade académica, a criação científica, cultural e tecnológica;
  • r)- Angariar patrocínios destinados à captação de recursos financeiros que contribuam para o crescimento do fundo de desenvolvimento da Academia;
  • s)- Conceder equivalência de categorias dos docentes provenientes de outras Instituições de Ensino;
  • t)- Conferir graus académicos de Mestre e Doutor, nas Áreas das Ciências Sociais, Engenharias e Tecnologias, bem como atribuir equivalências de graus e habilitações académicas.

Artigo 10.º (Autonomia)

  1. No âmbito da prossecução das suas atribuições, a ACITE goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.
  2. A ACITE, no domínio da autonomia científica e pedagógica, tem as atribuições seguintes:
    • a)- Propor a criação de cursos de pós-graduação;
    • b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação académica, da investigação científica e da prestação de serviços ao Sistema de Segurança Nacional e outros sectores estratégicos da vida política, económica e social do País;
    • c)- Elaborar os currículos, planos de estudo, programas das respectivas disciplinas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação e investigação;
    • d)- Propor a criação e extinção de unidades orgânicas, departamentos de ensino e investigação, bem como de unidades de produção;
    • e)- Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados, nos termos da lei;
    • f)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação das aprendizagens;
    • g)- Executar os programas dos cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
    • h)- Realizar actividades de investigação científica;
    • i)- Garantir a liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
    • j)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho da Instituição com vista à promoção da qualidade dos serviços;
    • k)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam a liberdade de ensinar e de aprender;
    • l)- Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento sócio-económico e tecnológico do País;
    • m)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores ao seu serviço;
    • n)- Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
    • o)- Promover a realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
    • p)- Estabelecer processos de avaliação dos conhecimentos;
    • q)- Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
  3. A ACITE, no domínio da autonomia administrativa e patrimonial, tem as atribuições seguintes:
    • a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Instituição;
    • b)- Elaborar o seu estatuto, bem como os regulamentos internos de funcionamento;
    • c)- Recrutar, impulsionar a formação do corpo docente e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • d)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
    • e)- Estabelecer o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
    • f)- Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
    • g)- Administrar e dispor do património posto à sua disposição, nos termos da legislação em vigor;
    • h)- Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
  4. A ACITE, no domínio da autonomia financeira, tem as atribuições seguintes:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los a aprovação da entidade competente;
    • b)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
    • c)- Gerir as receitas provenientes dos serviços desenvolvidos pela Instituição;
    • d)- Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
  5. No domínio da autonomia disciplinar, compete ao Reitor da ACITE sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, investigadores, funcionários e demais agentes no desempenho das suas tarefas, nos termos do Regulamento de Disciplina do SIE.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO

Artigo 11.º (Composição da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias)

A ACITE tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão Executivo de Gestão:
    • a)- Reitor da ACITE.
  2. Coadjutores do Reitor:
    • a)- Vice-Reitor para a Área de Investigação Científica;
    • b)- Vice-Reitor para a Área Académica;
    • c)- Vice-Reitor para a Área de Cooperação e Extensão;
    • d)- Secretário Geral.
  3. Órgãos Colegiais:
    • a)- Conselho Geral;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Pedagógico;
    • d)- Conselho Científico.
  4. Serviços de Apoio Técnicoa)- Gabinete do Reitor;
    • b)- Departamento Jurídico;
    • c)- Departamento de Estudos e Planeamento;
    • d)- Departamento de Asseguramento.
  5. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Investigação Científica;
    • b)- Departamento de Serviços Editoriais e Biblioteca;
    • c)- Departamento de Assuntos Académicos;
    • d)- Departamento de Gestão Pedagógica;
    • e)- Departamento de Formação Técnica Especializada;
    • f)- Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional;
    • g)- Departamento de Recursos Humanos;
    • h)- Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
    • i)- Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
    • j)- Secção de Relações Públicas, Protocolo e Cerimonial.
  6. Unidades Orgânicas:
    • a)- Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias;
    • b)- Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança;
    • c)- Centro de Investigação Científica Multidisciplinar;
  • d)- Centro de Estudo de Línguas.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SUBSECÇÃO I ÓRGÃO EXECUTIVO DE GESTÃO

Artigo 12.º (Competência do Reitor)

  1. O Reitor é o órgão executivo que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da ACITE, nomeado por Despacho do Presidente da República, sob proposta do Director Geral do SIE.
  2. Ao Reitor da ACITE compete:
    • a)- Representar a Academia em todos os fóruns nacionais e internacionais;
    • b)- Dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades da Academia;
    • c)- Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;
    • d)- Submeter à apreciação superior os planos anuais e plurianuais da academia e os relatórios de actividades e de contas a entidade competente;
    • e)- Superintender a gestão académica, científica, administrativa e financeira;
    • f)- Propor a nomeação e exoneração dos Vice-Reitores da Academia;
    • g)- Nomear e conferir posse aos titulares das diferentes áreas da Academia;
    • h)- Definir as linhas de cooperação com as instituições nacionais e estrangeiras;
    • i)- Assinar convénios, acordos, protocolos e contratos com outras instituições nacionais e estrangeiras, sob supervisão da entidade competente;
    • j)- Propor a contratação do quadro docente e não docente na base das necessidades da Academia;
    • k)- Pronunciar-se sobre a concessão de bolsas de estudo;
    • l)- Presidir as reuniões do Conselho Geral, de Direcção, Científico e Pedagógico;
    • m)- Exercer o poder disciplinar de acordo com o Regulamento de Disciplina do SIE;
    • n)- Cumprir e fazer cumprir o princípio da legalidade, racionalidade, transparência e parcimónia financeira;
    • o)- Exercer as demais competências determinadas por lei e superiormente.
  3. O Reitor é coadjuvado por três Vice-Reitores e um Secretário Geral.
  4. Nas ausências e impedimentos, o Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.

SUBSECÇÃO II COADJUTORES DO REITOR

Artigo 13.º (Vice-Reitores)

  1. No desempenho e execução das suas actividades, o Reitor é coadjuvado pelas entidades seguintes:
    • a)- Vice-Reitor para a Área de Investigação Científica;
    • b)- Vice-Reitor para a Área Académica;
    • c)- Vice-Reitor para a Área de Cooperação e Extensão.
  2. Os Vice-Reitores são nomeados por Despacho do Director Geral do SIE, sob proposta do Reitor.

Artigo 14.º (Secretário Geral)

  1. O Reitor na gestão administrativa, financeira e patrimonial é coadjuvado por um Secretário Geral, com a categoria de Vice-Reitor, a quem compete auxiliar na gestão dos recursos humanos, do orçamento, do património e das tecnologias de informação e demais atribuições da ACITE.
  2. O Secretário Geral é nomeado por Despacho do Director Geral do SIE, sob proposta do Reitor.

SUBSECÇÃO III ÓRGÃOS COLEGIAIS

Artigo 15.º (Conselho Geral)

  1. O Conselho Geral é um órgão colegial da ACITE, a quem compete a apreciação, deliberação de matérias ligadas a gestão administrativa, académica, científica, cooperação e extensão, sendo constituído pelos membros seguintes:
    • a)- Reitor, que o preside;
    • b)- Vice-Reitores;
    • c)- Secretário Geral;
    • d)- Coordenadores do Instituto e dos Centros;
    • e)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
    • f)- Chefes de Departamento dos Órgãos de Apoio e dos Serviços da Reitoria.
  2. Podem ainda participar da reunião do Conselho Geral:
    • a)- Dois docentes em tempo integral, sendo um da classe dos Professores com o grau de Doutor, indicados por cada unidade orgânica;
    • b)- Dois investigadores em tempo integral, indicados por cada unidade orgânica;
    • c)- Um representante dos estudantes de Mestrado e Doutoramento, indicados por cada unidade orgânica;
    • d)- Representantes convidados dos órgãos do Sistema de Segurança Nacional e outros sectores estratégicos.
  3. O funcionamento e organização do Conselho Geral rege-se por regulamentação própria.

Artigo 16.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Reitor, a quem compete a concepção da política e a estratégia de actuação da ACITE nos domínios da gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira, de modo a garantir o pleno exercício da missão científica, pedagógica e cultural da Instituição, composto pelos membros seguintes:
    • a)- Reitor, que o preside;
    • b)- Vice-Reitores e Secretário Geral;
    • c)- Coordenadores do Instituto e dos Centros;
    • d)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
    • e)- Chefes de Departamento dos Órgãos de Apoio e dos Serviços da Reitoria.
  2. Em função da pertinência do assunto, pode o Reitor convidar à participar das sessões outros funcionários da ACITE.
  3. O funcionamento e organização do Conselho de Direcção rege-se por regulamentação própria.

Artigo 17.º (Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é o Órgão Colegial da ACITE, competindo-lhe deliberar sobre questões relacionadas com a área pedagógica e académica, no âmbito da formação pós-graduada, e composto pelos membros seguintes:
    • a)- Reitor, que o preside;
    • b)- Vice-Reitores;
    • c)- Coordenadores do Instituto e dos Centros;
    • d)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
    • e)- Coordenadores dos Cursos;
    • f)- Regentes das Disciplinas;
    • g)- Docentes e Investigadores com o grau de Doutor.
  2. Podem ser convidados às reuniões do Conselho Pedagógico sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
  3. O funcionamento e organização do Conselho Pedagógico rege-se por regulamentação própria.

Artigo 18.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão colegial, competindo-lhe deliberar sobre questões relacionadas com a investigação científica, e composto pelos membros seguintes:
    • a)- Reitor, que o preside;
    • b)- Vice-Reitores;
    • c)- Coordenadores do Instituto e dos Centros;
    • d)- Chefes de Departamento de Ensino e Investigação;
    • e)- Coordenadores dos Cursos;
    • f)- Regentes das Disciplinas;
    • g)- Docentes e Investigadores com o grau de Doutor.
  2. Podem ser convidados às reuniões do Conselho Científico sem direito a voto, outros docentes e personalidades cuja presença seja considerada útil.
  3. O funcionamento e organização do Conselho Científico rege-se por regulamentação própria.

SUBSECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 19.º (Gabinete do Reitor)

  1. O Reitor é apoiado administrativamente por um Gabinete com as atribuições seguintes:
    • a)- Organizar, gerir e controlar o plano de acções correntes essenciais ao exercício da actividade gestora do Reitor;
    • b)- Anotar e agendar os encontros de trabalho do Reitor e fazê-lo recordar dos seus compromissos;
    • c)- Atender e encaminhar as entidades que pretendam contactar o Reitor;
    • d)- Assegurar os serviços de expediente;
    • e)- Assegurar as ligações e recepções telefónicas;
    • f)- Redigir ou digitar documentos conforme instrução do Reitor;
    • g)- Acompanhar o Reitor em determinados encontros de trabalho, sempre que orientado;
    • h)- Cuidar da tramitação da documentação, organizar e actualizar os arquivos;
    • i)- Secretariar as reuniões dos órgãos colegiais da ACITE;
    • j)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    • k)- Exercer as demais atribuições determinadas por lei e superiormente.
  2. O Gabinete do Reitor é dirigido por um Chefe do Gabinete equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Reitor.
  3. O Gabinete do Reitor é composto por um Assistente e Técnicos.

Artigo 20.º (Departamento Jurídico)

  1. O Departamento Jurídico (DEJ) é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender e realizar toda a actividade de assessoria em matérias técnico-jurídico e disciplinar.
  2. O Departamento Jurídico tem as atribuições seguintes:
    • a)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica inerentes ao funcionamento da ACITE;
    • b)- Emitir parecer técnico-jurídico sobre propostas de acordos, contratos e outros instrumentos constitutivos de obrigação jurídica rubricados entre a ACITE e outras instituições nacionais ou estrangeiras;
    • c)- Velar pela correcta interpretação e aplicação das leis;
    • d)- Coligir, catalogar e divulgar a legislação de interesse da ACITE;
    • e)- Instituir, acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre os processos disciplinares instaurados aos docentes, discentes e demais funcionários, bem como pronunciar-se sobre as reclamações e recursos apresentados;
    • f)- Acompanhar os processos disciplinares e outros de natureza jurídica durante a sua tramitação nos órgãos competentes;
    • g)- Interagir com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos em que a ACITE seja parte;
    • h)- Prestar assessoria às unidades orgânicas da ACITE;
    • i)- Propor e prestar assessoria à elaboração de acordos de cooperação e memorandos de entendimento com parceiros nacionais e internacionais;
    • j)- Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos em que o serviço seja parte;
    • k)- Representar o serviço ou Gabinete Jurídico nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
    • l)- Acompanhar e analisar processos de inquéritos e sindicância instaurados aos órgãos e/ou serviços da ACITE;
    • m)- Formular propostas de legislação adequadas à disciplina laboral;
    • n)- Encaminhar e acompanhar processos judiciais e outros às instituições afins;
    • o)- Planificar e remeter os planos e relatórios de actividades à aprovação do Reitor;
    • p)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    • q)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. O Chefe do Departamento Jurídico (DEJ) é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. O Departamento Jurídico (DEJ) dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.

Artigo 21.º (Departamento de Estudos e Planeamento)

  1. O Departamento de Estudos e Planeamento (DEP) é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios do planeamento técnico e estatístico da ACITE.
  2. O DEP tem as atribuições seguintes:
    • a)- Elaborar planos estratégicos e as linhas gerais de desenvolvimento da Academia e acompanhar a sua execução;
    • b)- Elaborar os planos e relatórios de trabalho;
    • c)- Propor iniciativas necessárias ao melhor funcionamento da ACITE;
    • d)- Elaborar estudos, diagnósticos e projectos visando o crescimento e o desenvolvimento organizacional;
    • e)- Assegurar a compatibilização metodológica, técnica e de procedimentos entre os diferentes serviços;
    • f)- Garantir o funcionamento sistémico, integrado e de coordenação harmoniosa e equilibrada dos serviços;
    • g)- Emitir pareceres sobre os processos internos da ACITE e propor soluções alternativas ou medidas complementares;
    • h)- Organizar a gestão centralizada da informação estatística da Academia e participar nas actividades de avaliação interna;
    • i)- Estabelecer coordenação horizontal com demais órgãos para o controlo da implementação das acções;
    • j)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. O Chefe do Departamento de Estudos e Planeamento (DEP) é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. O Departamento de Estudos e Planeamento (DEP) dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.

Artigo 22.º (Departamento de Asseguramento)

  1. O Departamento de Asseguramento (DAS) é o serviço de apoio técnico que exerce a sua acção nos domínios da protecção e asseguramento técnico dos funcionários e das instalações da ACITE.
  2. O DAS tem as atribuições seguintes:
    • a)- Garantir a protecção e segurança física da ACITE e dos seus membros;
    • b)- Desenvolver, aplicar e supervisionar o regime de segurança institucional;
    • c)- Velar pela integridade dos funcionários e visitantes;
    • d)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    • e)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. O Chefe do DAS é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. O DAS dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.

SUBSECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 23.º (Departamento de Investigação Científica)

  1. O Departamento de Investigação Científica (DIC) é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da gestão da investigação científica.
  2. O DIC tem as atribuições seguintes:
    • a)- Executar as acções que garantam a criação de condições para o desenvolvimento da investigação científica e da inovação tecnológica;
    • b)- Elaborar a proposta das linhas gerais da investigação científica que mais interessam à Instituição:
    • c)- Coordenar a concepção de projectos e planos de estudo dos cursos de pós-graduação da Instituição;
    • d)- Organizar, em coordenação com os Conselhos Científicos das unidades orgânicas, grupos científicos que garantam a materialização dos programas e projectos científicos da ACITE que possam ter grande impacto na vida nacional;
    • e)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    • f)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. O Chefe do DIC é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. O DIC dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.

Artigo 24.º (Departamento de Serviços Editoriais e Biblioteca)

  1. O Departamento de Serviços Editoriais e Biblioteca (DSEB) é o serviço executivo encarregue da aquisição, preservação, enquadramento e tratamento metodológico e técnico do património bibliográfico e documental da ACITE, bem como da edição e publicação de obras científicas e pedagógicas.
  2. O DSEB tem as atribuições seguintes:
    • a)- Editar, publicar e distribuir toda a produção literário-científica que preencha os requisitos para o efeito, resultante de trabalho de pesquisa e investigação científica dos docentes e estudantes da ACITE;
    • b)- Adquirir e divulgar no seio da ACITE as publicações científicas de instituições congéneres;
    • c)- Organizar o acervo bibliográfico da ACITE com base nas necessidades e exigências dos programas curriculares das diferentes unidades orgânicas e assegurar a existência de uma base bibliográfica de interesse geral;
    • d)- Criar condições para a existência e consulta do acervo bibliográfico informatizado;
    • e)- Garantir a utilização optimizada dos recursos bibliográficos pelos utentes, de modo a providenciar eficiência e eficácia na prossecução dos objectivos da ACITE;
    • f)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
  • g)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  1. O Chefe do Departamento de Serviços Editoriais e Biblioteca (DSEB) é nomeado por Despacho do Reitor.
  2. O DSEB dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.

Artigo 25.º (Departamento de Assuntos Académicos)

  1. O Departamento de Assuntos Académicos (DAA) é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio da vida académica dos estudantes, da certificação de graus e títulos académicos, do expediente e arquivos dos documentos respeitantes aos estudantes.
  2. O DAA tem as atribuições seguintes:
    • a)- Organizar e executar o processo de matrícula dos discentes;
    • b)- Assegurar as condições de realização das aulas e as condições básicas de trabalho para o pessoal docente;
    • c)- Manter actualizado os registos gerais de informação e documentação do pessoal docente e discente;
    • d)- Orientar o corpo docente e apoiá-lo na elaboração da informação estatística relativa à actividade académica;
    • e)- Assegurar os trabalhos de reprodução e publicação de pautas, horários, normas disciplinares e académicas, avisos e directivas aprovadas superiormente;
    • f)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    • g)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. O Chefe do DAA é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. O DAA dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.

Artigo 26.º (Departamento de Gestão Pedagógica)

  1. O Departamento de Gestão Pedagógica (DGP) é o serviço executivo que exerce a sua acção no domínio pedagógico.
  2. O DGP tem as atribuições seguintes:
    • a)- Promover e gerir as acções e programas de âmbito pedagógico;
    • b)- Controlar os conteúdos programáticos dos cursos e sua efectivação;
    • c)- Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
    • d)- Realizar acções de apoio ao corpo docente na preparação de trabalhos académicos e práticos;
    • e)- Realizar acções de apoio ao corpo docente na elaboração de materiais e meios de ensino;
    • f)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    • g)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. O Chefe do DGP é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. O DGP dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.

Artigo 27.º (Departamento de Formação Técnica Especializada)

  1. O Departamento de Formação Técnica Especializada (DFTE) é o serviço executivo que exerce a sua acção nos domínios da formação técnica e especializada.
  2. O DFTE tem as atribuições seguintes:
    • a)- Garantir a formação técnica especializada do capital humano do SIE, Comunidade de Inteligência, Órgãos de Defesa e Segurança e outros sectores estratégicos e instituições congéneres;
    • b)- Criar condições para a implementação dos níveis de formação e cursos multidisciplinares;
    • c)- Coordenar com os órgãos que integram o Sistema de Segurança Nacional para a implementação de projectos de formação;
    • d)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    • e)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. O Chefe do DFTE é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. O DFTE dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.

Artigo 28.º (Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional)

  1. O Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional (DCECI) exerce a sua acção nos domínios da Cooperação e Intercâmbio, Extensão e Política de Comunicação.
  2. O DCECI tem as atribuições seguintes:
    • a)- Identificar Instituições do Ensino Superior, nacionais e estrangeiros, com vista a celebração de acordos de cooperação;
    • b)- Propor a celebração de memorandos, protocolos, convénios e acordos de cooperação com estabelecimentos de Ensino Superior nacionais e estrangeiras;
    • c)- Acompanhar a execução dos instrumentos jurídicos rubricados, bem como propor a sua renovação ou denúncia;
    • d)- Diversificar e alargar a cooperação com Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras;
    • e)- Estabelecer estratégias para suporte à cooperação em matéria de formação, pesquisa e extensão nos âmbitos nacional e internacional;
    • f)- Coordenar com as demais áreas da ACITE, para a implementação dos projectos de cooperação;
    • g)- Elaborar projectos de cooperação no domínio da formação e investigação com os órgãos da Comunidade de Inteligência, Defesa e Segurança e instituições congéneres;
    • h)- Garantir a comunicação institucional da ACITE;
    • i)- Divulgar as actividades e eventos de carácter académico, científico e cultural organizado pela

ACITE;

  • j)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
  • k)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  1. O Chefe do Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional (DCECI) é nomeado por Despacho do Reitor.
  2. O Departamento de Cooperação, Extensão e Comunicação Institucional (DCECI) dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.

Artigo 29.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. O Departamento de Recursos Humanos (DRH) é o serviço executivo que exerce a sua acção nos domínios da gestão do pessoal, da protecção e higiene do trabalho, da formação do pessoal técnico e administrativo e da orientação profissional e controlo de quadros.
  2. O DRH tem as atribuições seguintes:
    • a)- Desenvolver acções conducentes a uma correta gestão da força de trabalho da ACITE, particularmente nos domínios do planeamento do efectivo, recrutamento, selecção, avaliação, provimento, remuneração, mobilidade, promoção, formação e controlo, em coordenação com demais órgãos nos termos da lei;
    • b)- Organizar os procedimentos para a realização da prova pública de aptidão pedagógica e científica para o ingresso e acesso na carreira docente e de investigação;
    • c)- Propor e executar medidas de política social para os funcionários;
    • d)- Elaborar os planos da força de trabalho, de salários, de férias e os programas de formação e capacitação dos funcionários;
    • e)- Assegurar o controlo da pontualidade, assiduidade e licenças;
    • f)- Desenvolver estratégias para assegurar o controlo dos níveis motivacionais do capital humano;
    • g)- Planear, coordenar e executar acções de promoção da saúde, e bem-estar físico e mental;
    • h)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    • i)- Garantir o desenvolvimento e controlar todas as acções de protecção, higiene e segurança no trabalho;
    • j)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. O Chefe do DRH é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. O DRH dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.

Artigo 30.º (Departamento de Administração, Serviços e Gestão do Orçamento)

  1. O Departamento de Administração, Serviços e Gestão do Orçamento (DASGO) é o serviço executivo que exerce a sua acção nos domínios da administração financeira, patrimonial e gestão orçamental.
  2. O DASGO tem as atribuições seguintes:
    • a)- Elaborar a proposta do orçamento anual com base no plano de actividades;
    • b)- Garantir a correcta gestão orçamental, promovendo a execução e o controlo do orçamento;
    • c)- Preparar e promover os pedidos de libertação de créditos por conta das dotações inscritas no orçamento;
    • d)- Garantir a planificação e prestação de contas e dar resposta as necessidades permanentes de prestação de informação financeira e orçamental;
    • e)- Elaborar o plano de gestão de concessões de instalações auxiliares;
    • f)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    • g)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. O Chefe do DASGO é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. O DASGO dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.

Artigo 31.º (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)

  1. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação (DTIC) é o serviço executivo que exerce a sua acção no apoio técnico ao desenvolvimento da rede de tecnologias de informação e comunicação.
  2. O DTIC tem as atribuições seguintes:
    • a)- Assegurar a comunicação entre o Reitor e os diferentes serviços e unidades orgânicas da ACITE, bem como os serviços e unidades orgânicas entre si;
    • b)- Organizar, gerir e operacionalizar os sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
    • c)- Gerir e dar suporte operacional à rede informática interna;
    • d)- Garantir a segurança da rede informática e de comunicações;
    • e)- Estudar e desenvolver projectos e soluções eficazes em matéria de tecnologias de informação e comunicação;
    • f)- Assegurar a manutenção técnica dos sistemas, equipamentos e meios informáticos e comunicações;
    • g)- Desenvolver e manter bases de dados necessárias ao funcionamento da Academia;
    • h)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    • i)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. O Chefe do DTIC é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. O DTIC dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.

Artigo 32.º (Secção de Relações Públicas, Protocolo e Cerimonial)

  1. A Secção de Relações Públicas, Protocolo e Cerimonial (SRPPC) é o serviço executivo de carácter instrumental com subordinação directa do Reitor, a quem compete a actividade de relações públicas, protocolares e cerimoniais.
  2. A SRPPC tem as atribuições seguintes:
    • a)- Organizar e executar os actos protocolares e de cerimonial dos destintos órgãos e entidades da ACITE;
    • b)- Organizar todos os expedientes relacionados com viagens;
    • c)- Coordenar a organização de audiências, reuniões, recepções e actos solenes;
    • d)- Coordenar o planeamento e organização de eventos;
    • e)- Estabelecer a coordenação horizontal necessária, para garantir a fluidez e eficiência do trabalho;
    • f)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.
  3. O Chefe da SRPPC é nomeado por Despacho do Reitor.
  4. A SRPPC dispõe de recursos humanos e materiais necessários ao seu cabal funcionamento e é regido por regulamentação própria.

SUBSECÇÃO VI DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Artigo 33.º (Definição)

  1. As Unidades Orgânicas Permanentes são órgãos que têm a finalidade de materializar as acções de formação, investigação científica e extensão e têm subordinação directa do Reitor.
  2. São Unidades Orgânicas Permanentes da ACITE as seguintes:
    • a)- Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias;
    • b)- Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança;
    • c)- Centro de Investigação Científica Multidisciplinar;
  • d)- Centro de Estudos de Línguas.

Artigo 34.º (Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias)

  1. O Instituto de Estudos Avançados em Ciências, Engenharias e Tecnologias, abreviadamente (INEACET), é a unidade orgânica da Academia vocacionado à formação pós-graduada associada ao desenvolvimento da actividade de investigação científica.
  2. O INEACET tem as atribuições seguintes:
    • a)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica dos seus estudantes;
    • b)- Organizar cursos conducentes à obtenção dos graus académicos de Mestre e Doutor, bem como qualquer outro curso de especialização;
    • c)- Desenvolver a investigação científica, tecnológica e de inovação;
    • d)- Promover actividades de ensino extracurriculares e de formação profissional;
    • e)- Prestar serviços ao SIE, à comunidade de inteligência, aos órgãos de defesa e segurança e outros sectores estratégicos da vida política, económica e social do país, numa perspectiva de valorização recíproca;
    • f)- Conservar e valorizar o seu património científico, cultural, artístico e natural;
    • g)- Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, bem como outras instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
    • h)- Contribuir para a cooperação internacional e aproximação entre os povos, com especial destaque para os países africanos e os de língua oficial portuguesa;
    • i)- Proceder à prestação de contas em conformidade com a legislação aplicável;
    • j)- Atribuir prémios de incentivo às actividades de investigação científica, tecnológica e de inovação;
    • k)- Promover a formação científica, técnica, moral e social;
  • l)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.

Artigo 35.º (Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança)

  1. O Centro de Estudos Estratégicos e de Segurança, abreviadamente (CEES), é a unidade orgânica vocacionado à produção de estudos multidisciplinares de interesse estratégico, associada à formação pós-graduada e técnica especializada.
  2. O CEES tem as atribuições seguintes:
    • a)- Realizar estudos estratégicos e operacional-estratégico;
    • b)- Conduzir estudos prospectivos e servir de órgão de apoio à tomada de decisões estratégicas;
    • c)- Realizar estudos e pesquisas em temáticas vinculadas à defesa e à segurança nacional, regional e internacional;
    • d)- Organizar oficinas, editar publicações e todas as actividades relevantes para abordar e tratar os temas de interesse estratégico;
    • e)- Estabelecer relações institucionais e integrar redes de intercâmbio no domínio da formação e investigação;
    • f)- Realizar análises e estudos conjuntos com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
    • g)- Produzir análises permanentes sobre situações, eventos, processos e tendências relacionadas com fenómenos transversais de interesse para a segurança nacional;
    • h)- Propor a criação de cursos técnicos especializados de interesse estratégico para a segurança nacional;
  • i)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.

Artigo 36.º (Centro de Investigação Científica Multidisciplinar)

  1. O Centro de Investigação Científica Multidisciplinar, abreviadamente (CICIM), é a unidade orgânica vocacionado ao desenvolvimento da actividade de investigação científica associada à formação pós-graduada nas diversas áreas transversais do conhecimento.
  2. O CICIM tem as atribuições seguintes:
    • a)- Realizar estudos científicos interdisciplinares e multidisciplinares;
    • b)- Organizar oficinas, editar publicações e todas as actividades relevantes para abordar e tratar os temas de carácter interdisciplinares e multidisciplinares de interesse nacional;
    • c)- Estabelecer redes de investigação com outras instituições congéneres;
    • d)- Desenvolver projectos de investigação científica multidisciplinares conjuntos com outras instituições nacionais e estrangeiras;
  • e)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.

Artigo 37.º (Centro de Estudos de Línguas)

  1. O Centro de Estudos de Línguas, abreviadamente (CEL), é a unidade orgânica vocacionado ao desenvolvimento da formação associada à actividade da investigação científica.
  2. O CEL tem as atribuições seguintes:
    • a)- Organizar e ministrar cursos curriculares de línguas estrangeiras, regionais e nacionais de carácter geral e especializado;
    • b)- Promover e desenvolver programas de ensino e de investigação das línguas estrangeiras, nacionais e regionais;
    • c)- Assegurar, de forma articulada com outras estruturas da ACITE, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento do ensino das línguas;
    • d)- Efectuar traduções, revisar textos, registos magnéticos e digitais;
    • e)- Promover e desenvolver actividades de investigação na área de linguística;
    • f)- Promover o intercâmbio científico e cultural através da mobilidade de estudantes, docentes e investigadores;
    • g)- Realizar actividades culturais que favoreçam o conhecimento sociolinguístico;
  • h)- Exercer as demais atribuições determinadas superiormente.

Artigo 38.º (Natureza e Autonomia)

  • As Unidades Orgânicas Permanentes são pessoas colectivas de direito público, integradas na ACITE, dotadas de autonomia científica, pedagógica, e regem-se por regulamentação própria.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 39.º (Fundos)

  1. Constituem fundos da ACITE os seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da lei;
    • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, herança e legados;
    • d)- Juros de contas bancárias;
    • e)- Saldo das contas de gerência de anos anteriores;
    • f)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam atribuídas.
  2. Os fundos da instituição são geridos pelo órgão executivo de gestão.

Artigo 40.º (Gestão Financeira)

  1. A gestão financeira da Instituição é exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada na base dos seguintes instrumentos:
    • a)- Planos de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento próprio anual;
    • c)- Relatório anual de actividades;
    • d)- Balanço de demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão referidos no número anterior, após apreciação do Conselho de Direcção, devem ser submetidos ao Director Geral do SIE.

Artigo 41.º (Património)

O património da ACITE é constituído por:

  • a)- Conjunto de bens móveis e imóveis de que é titular;
  • b)- Bens e direitos que lhe sejam afectados pelo Estado Angolano;
  • c)- Bens, equipamentos e direitos que tenham sido cedidos, doados, ou afectados à Instituição, por organizações, universidades ou outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 42.º (Funcionamento dos Serviços)

  1. Sempre que o volume de tarefas o justifique, podem ser criados departamentos técnicos, oficinas ou outras estruturas, sob dependência directa da ACITE.
  2. A efectivação do disposto no número anterior carece de autorização do órgão superintendente.

Artigo 43.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, e que dele são parte integrante.

Artigo 44.º (Legislação Aplicável)

A ACITE rege-se pelo disposto no presente Estatuto e normas legais específicas.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral das Carreiras, a que se refere o artigo 43.º ANEXO II Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira do Docente Universitário, a que se refere o artigo 43.º

ANEXO III

Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira de Investigador, a que se refere o artigo 43.º ANEXO IV Organigrama da Academia de Ciências Sociais e Tecnologias, a que se refere o artigo 11.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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