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Decreto Presidencial n.º 56/21 de 02 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 56/21 de 02 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 2 de Março de 2021 (Pág. 2015)

Assunto

Aprova a retransmissão da totalidade do capital social da ENSA - Seguros de Angola, S.A., actualmente detido pelo GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P., a favor do Estado, aprova a transformação do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P. em sociedade anónima, passando a adoptar a denominação de INVESTPAR - Investimentos e Participações, S.A. e delega poderes à Ministra das Finanças, com a faculdade de subdelegar, para outorgar a escritura de transformação da INVESTPAR - Investimentos e Participações, S.A. em sociedade anónima e para adoptar o respectivo pacto social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, bem como o Decreto n.º 82/02, de 6 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 208/15, de 9 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, nos termos da Resolução n.º 2/03, de 18 de Fevereiro, as acções representativas do capital social da ENSA - Seguros de Angola, S.A. são integralmente detidas pela empresa GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P.: Atendendo que o contexto da privatização da ENSA - Seguros de Angola, S.A. requer um diferente parqueamento da titularidade do seu capital social de forma a viabilizar os procedimentos, passos e interlocutores do lado do Estado em linha com o Programa de Privatizações: Sendo necessário proceder a uma reconfiguração do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P., designadamente para evitar uma confusão entre a sua denominação e a da ENSA Seguros de Angola, S.A.: Tendo em conta o disposto no artigo 57.º e no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovada a retransmissão da totalidade do capital social da ENSA - Seguros de Angola, S.A., actualmente detido pelo GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P., a favor do Estado, passando o respectivo capital social e direitos de voto a serem detidos a 100% pelo mesmo, representado, para o efeito, pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. A ENSA - Seguros de Angola, S.A. continua a reger-se pelo Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 81/02, de 6 de Dezembro.

Artigo 2.º (Transformação do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P.)

  1. É aprovada a transformação do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P. em sociedade anónima de capitais integralmente públicos, passando a adoptar a denominação de INVESTPAR - Investimentos e Participações, S.A.
  2. A sociedade mantém-se titular de todos os direitos e obrigações decorrentes do conjunto de relações jurídicas de que era titular antes da transformação.

Artigo 3.º (Capital Social)

O capital social da INVESTPAR - Investimentos e Participações, S.A. é detido a 100% pelo Estado, para o efeito representado pelo Ministro responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 4.º (Delegação de Poderes)

  1. São delegados poderes ao Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, para outorgar a escritura de transformação da INVESTPAR - Investimentos e Participações, S.A. em sociedade anónima e para adoptar o respectivo pacto social.
  2. Para efeitos do número anterior, o presente Diploma considera-se suficiente para os actos notariais e de registo que se mostrarem necessários para a concretização da transformação aprovada.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, bem como o Decreto n.º 82/02, de 6 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 208/15, de 9 de Novembro.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2021Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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